Stefanny Caroline Carvalho
Stefanny Caroline Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 490116
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stefanny Caroline Carvalho possui 49 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP
Nome:
STEFANNY CAROLINE CARVALHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002586-75.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Edmilson Braz da Silva - Will Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - Will. - Posto isso, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a baixa definitiva da restrição discutida nos autos, confirmando-se a tutela concedida, e para condenar o requerido WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no pagamento ao autor EDMILSON BRAZ DA SILVA do valor de R$ 5.000,00 (cinco reais), a título de dano moral, a ser atualizado desde esta decisão, com juros de mora desde a citação. Assevera-se que a Lei nº 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30/08/2024, conforme alterações realizadas nos artigos 406 e 389, ambos do CC, as quais devem ser observadas. Assim, até 29/08/2024, inclusive, a correção monetária é calculada pela Tabela Prática do E. TJSP, e os juros de mora, quando aplicáveis, são devidos no patamar de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, inclusive, a correção monetária é calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, CC. Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, CC. Uma vez intimada desta decisão, fica a parte devedora ciente de que se não efetuar o pagamento do montante da condenação no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, referido valor poderá sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento), se assim o requerer o credor, independentemente de nova intimação. Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido. Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso. Advirta-se a parte de que, em caso de recolhimento do valor do preparo, o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, utilizando-se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo 2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios). Ressalte-se que os Enunciados 80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição (do recurso), sob pena de deserção. Advirta-se ainda que, em caso de recurso da presente sentença, deverá ser observado o disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 a respeito do recolhimento das taxas e despesas processuais a partir de 03/01/2024: "1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que só deverão ser recolhidas em caso de interposição de recurso. Transitada em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual cumprimento espontâneo da condenação. Após, e sem notícia da parte vencida, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual distribuição de dependente para o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. P.I.C. - ADV: STEFANNY CAROLINE CARVALHO (OAB 490116/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003709-45.2024.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Edilene Carvalho de Souza Silva - Elaine Cristina Manzine - Vistos. Por primeiro, devem as partes regularizarem a declaração de fl. 179, com a assinatura dos subscritores. Int. - ADV: ANA LUIZA POLETINE PEROBELI (OAB 395658/SP), VALDIR CARLOS JUNIOR (OAB 378744/SP), NATASHA PAULINE BRAZ DIAS (OAB 509262/SP), STEFANNY CAROLINE CARVALHO (OAB 490116/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011413-92.2024.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - J.A.B. - Manifeste-se a defesa, no prazo de 03 (três) dias. - ADV: STEFANNY CAROLINE CARVALHO (OAB 490116/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004757-05.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Suellen Santos da Silva Sepulveda - Vistos. Recebo a petição e documentos retro como emenda à inicial. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange ao requisito da probabilidade do direito, assim lecionam Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido 'fumus boni iuris' (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)." (Curso de Direito Processual Civil, v.2, 10ª ed., Ed. Jus Podivm, 2015, p. 595-596). Acerca do perigo da demora, lecionam, ainda, que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (...) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e,não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual,que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.(Curso de Direito Processual Civil, v.2, 10ª ed, Ed. Jus Podivm, 2015, p. 597). Assim, a concessão de tutela provisória de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput do CPC), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). O Juiz deve avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na petição inicial e quais as chances de êxito da parte autora, ou seja, necessário que haja juízo de probabilidade e não de certeza, razão pela qual a cognição é sumária. Outrossim, deve-se verificar a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento da medida sem oitiva da parte contrária é excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual somente é cabível se, quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a prévia ciência do réu puder comprometer, tornar ineficaz a medida pleiteada. Acerca da matéria, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária. A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu. (Código de Processo Civil Comentado. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673). No caso em exame, a tutela de urgência deve ser indeferida. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. A presunção de legitimidade, ou de legalidade, significa que, em princípio, todo ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se demonstrada sua inconformidade com o sistema jurídico, tratando-se, pois, de presunção relativa. Em caso de controvérsia, o ônus da prova da ilicitude incumbe a quem postula o desfazimento do ato. E, in casu, os documentos que instruem a inicial são insuficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado, pois, quanto à alegação de ausência de notificação, não apresentou cópia integral do processo administrativo em que sofreu a autuação por infração de trânsito que afirma não ter cometido, cópia essa que permitiria verificar se não houve mesmo a notificação exigida pelo art. 282 do CTB. No mais, inexiste violação, em tese, ao princípio da proporcionalidade ou razoabilidade na aplicação da pena de cassação para o autor de infração durante o período de suspensão da habilitação, pois essa medida é razoável a fim de coagir o motorista infrator com a carteira suspensa a não dirigir no período dessa suspensão, até para não colocar outros motoristas e pedestres em risco, caso essa suspensão seja causada por condutas que violaram gravemente normas de segurança de trânsito. Por fim, a alegação de que não foi a autora da infração que levou à instauração do processo de cassação de sua carteira demanda dilação probatória e, como já consignado, os documentos que instruem a inicial são insuficientes, neste ponto, a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado. Assim, ausente a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, em razão do princípio da celeridade processual. Determino que seja a parte requerida citada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 e Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura. Na resposta, deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução e apresentar toda a documentação pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38001 - Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: STEFANNY CAROLINE CARVALHO (OAB 490116/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000789-39.2025.8.26.0120 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - R.C.M.S. - Sobre a contestação, manifeste-se o (a) autor (a), no prazo legal. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), STEFANNY CAROLINE CARVALHO (OAB 490116/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504762-38.2023.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - CRISTIANO DANTAS LORANDI - Vistos. Observo que ocorreu o trânsito em julgado da sentença condenatória. Expeça-se a certidão de honorários ao i. advogado do réu, relativamente aos atos praticados nos autos. Considerando que foi fixado o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade e estando o réu preso por outro processo, expeça-se o mandado de prisão e, após cumprido este, a guia de recolhimento. Tratando-se de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a z. Serventia deverá observar se houve prisão preventiva neste ou em autos correlatos, fazendo-se constar na guia de recolhimento a data do início e do fim da prisão preventiva, a qual deverá ser instruída com o mandado de prisão e alvará cumpridos, a fim de que o juízo das Execuções Penais tenha condições de analisar se é caso de se aplicar a detração penal. Não há condenação à pena de multa. Dispenso o sentenciado do pagamento das custas do processo em razão da presumível hipossuficiência financeira, observado, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Ciência à vítima da sentença condenatória e seu trânsito em julgado, nos termos do art. 399, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após realizadas as comunicações e anotações de praxe e alterada a competência das peças junto ao BNMP 3.0, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Após assinada digitalmente, a presente decisão servirá como ofício. Intimem-se e dê-se ciência ao MP. Assis, 25 de junho de 2025 - ADV: LUANA CLEMENTINO DE LIMA (OAB 439703/SP), STEFANNY CAROLINE CARVALHO (OAB 490116/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504762-38.2023.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - CRISTIANO DANTAS LORANDI - Dispositivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda penal que o MINISTÉRIO PÚBLICO move em face de CRISTIANO DANTAS LORANDI, qualificado nos autos, para condená-lo como incurso no crime previsto no artigo 129, §13 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos da fundamentação.Condeno o réu, ainda, ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) à vítima G.G.P. a título de reparação pelos danos morais sofridos, consoante artigo 387, IV do Código de Processo Penal. O valor deverá ser corrigido mediante Tabela Prática do E. TJSP, desde a presente data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. A execução da condenação em danos morais deve ser realizada no Juízo Cível. Poderá o réu recorrer em liberdade.Após o trânsito em julgado, suspendam-se os direitos políticos do acusado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, oficiando-se ao Juízo Eleitoral competente.Custas e despesas na forma da lei.Expeça-se o mais necessário, regularize-se e, nada havendo a ser tratado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.Ciência ao MP.PIC. Assis, 26 de fevereiro de 2025. - ADV: STEFANNY CAROLINE CARVALHO (OAB 490116/SP), LUANA CLEMENTINO DE LIMA (OAB 439703/SP)
Página 1 de 5
Próxima