Matheus José Furlaneto Dos Reis
Matheus José Furlaneto Dos Reis
Número da OAB:
OAB/SP 490123
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus José Furlaneto Dos Reis possui 60 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TRF2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRF3, TRF2, TJSP
Nome:
MATHEUS JOSÉ FURLANETO DOS REIS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (11)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006307-69.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nair Maximilia dos Santos - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG nº 1307/2007. Vistas dos autos à parte autora para cientificá-la da pesquisa realizada no sistema: (* ) RENAJUD; (**) SIEL, Cf. fls. 223 a 230. Manifestação em CINCO dias. Nada Mais. Assis, 08 de julho de 2025. Eu, ___, Carlos Alberto Vieira Boga, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: TIAGO POLO FURLANETO (OAB 356057/SP), MATHEUS JOSÉ FURLANETO DOS REIS (OAB 490123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006307-69.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nair Maximilia dos Santos - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG nº 1307/2007. Vistas dos autos à parte autora para cientificá-la da pesquisa realizada no sistema: (* ) RENAJUD; (**) SIEL, Cf. fls. 223 a 230. Manifestação em CINCO dias. Nada Mais. Assis, 08 de julho de 2025. Eu, ___, Carlos Alberto Vieira Boga, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: TIAGO POLO FURLANETO (OAB 356057/SP), MATHEUS JOSÉ FURLANETO DOS REIS (OAB 490123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000459-26.2025.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Rafael Martins Sena (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CARTÃO DE BENEFÍCIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AÇÃO COMINATÓRIA VOLTADA À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 5% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS IRRESIGNAÇÃO IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA DISCIPLINA DE CONSIGNAÇÕES REFERENTES AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO ESTABELECIDA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 61.750/15, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS RESOLUÇÕES SFP Nº 26, DE 14.4.2022, E Nº 36, DE 10.6.22, PREVENDO A MARGEM CONSIGNÁVEL DE ATÉ 50%, SENDO DE 15%, PARA CARTÃO DE BENEFÍCIO E 35%, PARA DEMAIS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE OS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA RESPEITAM A MARGEM LEGAL. PRECEDENTES. 3. SENTENÇA MANTIDA.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Matheus José Furlaneto dos Reis (OAB: 490123/SP) - Tiago Polo Furlaneto (OAB: 356057/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005130-36.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Revisão - L.A.F. - Vistos. Considerando o prazo previsto no art. 334 do CPC, bem como a necessidade de angariar o endereço eletrônico da parte a fim de viabilizar a mediação, cumpra-se o mandado como urgente. * DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, excetuando-se a remuneração do conciliador nomeado para as audiências de conciliação/mediação eventualmente designadas nos autos, nos moldes do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da hodierna jurisprudência. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Exclusão da remuneração dos conciliadores da abrangência da benesse. Cabimento, a teor do art. 98, §5º, do CPC. Verba estabelecida em valor módico e que não tem potencialidade de comprometer o sustento da parte. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041035-37.2022.8.26.0000; Relator (a):Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -Vara do Ofício da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022)." * DA CITAÇÃO, INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA E DEFESA Cite-se a requerida da presente ação, bem como de que sua defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado, contado da data da TELESESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO agendada conforme ato ordinatório de fls. 37, mesmo que esta não seja realizada por qualquer motivo - inclusive falta de e-mail ou de equipamento/tecnológico pra realização do ato, sob pena de que, caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do Código de Processo Civil.). Intimem-se as partes para participação na TELEAUDIÊNCIA, sendo o autor pela imprensa, na pessoa do advogado, via DJE, e o(a) requerido(a) pessoalmente, bem como para que informe seu endereço eletrônico (e-mails) e número de telefone ao oficial(a) de justiça no ato desta intimação. Atente-se a serventia para que esta decisão-mandado seja instruída com a cópia do ato ordinatório do CEJUSC, em que constam a data e a hora da telesessão e valores a serem recolhidos para o(a) mediador(a). * DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR Fixo a remuneração do conciliador nos termos descritos no ato ordinatório que segue anexo. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita- advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (art. 14 da Resolução lá mencionada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento de metade (50%) do valor fixado, nos moldes do artigo 3º da Portaria NUPEMEC 02/2023. Esclareço, desde já, que o beneficiário da Justiça Gratuita advogado constituído não está isento do pagamento da remuneração do conciliador, observando disposto no art. 98, §§ e incisos, do CPC, isto porque o juízo pode conceder a totalidade da Justiça Gratuita à parte ou somente para alguns atos, deste modo, suspendo os seus efeitos nesta parte, conforme já decidido no início desta decisão. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo. As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação com foto. Ficam as partes devidamente advertidas dos termos do art. 334, §§ 8º e 9º, do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de ate dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Cientes as partes de que os benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam impostas. * DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA I) Deverá o sr. Oficial de Justiça tomar nota dos telefones e endereços eletrônicos (e-mails) das partes. II) Deverá o Oficial de Justiça cientificar a parte requerida de que, não possuindo e-mail ou equipamento necessário par participar da audiência virtual de conciliação, deverá comparecer ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, Rua Dr. Lycio Brandão de Camargo, nº 50, Vila Clementina, CEP 19802-300, Assis-SP, Fone: (18) 3402-1613, munido de documento de identidade com foto, no dia e horário designados para a audiência. Considera-se intimado o autor da presente decisão, bem como para participação na teleaudiência designada, na pessoa de seu procurador, via DJE. Desnecessária, portanto, a expedição de mandado. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do requerido. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MATHEUS JOSÉ FURLANETO DOS REIS (OAB 490123/SP), RAFAEL MELFA (OAB 501026/SP), TIAGO POLO FURLANETO (OAB 356057/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004424-70.2025.8.26.0047 (processo principal 1006373-49.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Nair Maximilia dos Santos - Ampaben Brasi - Associação de Amparo Aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. De início, uma vez que a parte exequente é isenta do recolhimento das custas processuais, em razão da gratuidade da justiça, na forma do artigo 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, considero que as despesas processuais e taxa judiciária têm preferência sobre o valor constrito ou depositado. 3. Considerando que o processo executivo se desenvolve em benefício do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, buscando o máximo aproveitamento dos atos processuais para assegurar a satisfação da execução e a diminuição do seu tempo de tramitação, passo a ordenar as providências e diligências a serem realizadas nos autos. 4. Na forma do artigo 513, §2º e artigo 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito constante dos autos, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Não ocorrendo pagamento voluntário, apresente o exequente planilha de cálculo atualizada do débito e proceda-se à penhora online via SISBAJUD, com a imediata transferência de eventuais ativos financeiros encontrados para conta judicial, persistindo a ordem por trinta dias corridos, independentemente de novo requerimento ou deliberação. 6. Positiva a indisponibilidade de ativos via SISBAJUD, intime(m)-se o(s) executado(s) de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros existentes em seu nome, assim como para que, querendo, comprove(m), no prazo de cinco dias, que as quantias são impenhoráveis ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e, ainda, de que, vencido o prazo de cinco dias, inicia-se novo prazo, agora de quinze dias, para que o(s) devedor(es), querendo, se manifeste na forma do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil, sob pena de ser autorizado o levantamento em favor do credor. Decorridos os prazos sem impugnação do devedor, fica deferido o levantamento dos valores penhorados, até o limite do débito, mediante a apresentação de formulário, salvo em caso de penhora anotada no rosto dos autos e ressalvado o disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023. Frutífera integralmente a diligência via SISBAJUD, a parte credora deverá ser instada a dizer se dá por satisfeita a execução, sob pena de extinção. 7. Insuficiente a diligência via SISBAJUD para saldar a execução, após requerimento pela parte credora, fica desde já deferida: a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD; a consulta à última declaração de renda de pessoa física por meio do INFOJUD, ou das declarações anteriores em caso de requerimento específico, limitada às três últimas; e a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada via ONR, mediante a isenção de taxas e custas em razão da gratuidade da justiça concedida ao exequente. 8. Registre-se que o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que fica desde já deferida. Alternativamente, fica autorizada a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD ou SCPCJUD, mediante requerimento. Considerando que a Serasa e o SCPC possuem convênio para troca de informações entre suas bases de dados e que também obtêm informações relativas a eventuais protestos, optando o exequente por uma das medidas, ficam indeferidas as demais. 9. Tratando-se a parte devedora de pessoa jurídica, desde já fica indeferido eventual requerimento de consulta da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica via INFOJUD, por não vislumbrar efetividade na medida, uma vez que o sistema só disponibiliza a consulta até o ano de 2016. 10. Resultando positiva a pesquisa via RENAJUD, defiro o bloqueio de transferência dos veículos eventualmente encontrados, com exceção daqueles gravados com alienação fiduciária, nos termos do artigo 7.ºA, do Decreto-Lei 911/69, bem como a penhora dos veículos indicados, lavrando-se o respectivo termo, e a remoção às mãos do credor de bens suficientes à satisfação do crédito, caso requerida, devendo o devedor ser intimado do ato para opor impugnação no prazo legal. Autorizo, em substituição, se assim requerido, a manutenção do bem na posse do devedor, na condição de depositário judicial. Fica indeferido o bloqueio de circulação e licenciamento dos veículos, a fim de salvaguardar eventual direito de terceiros de boa-fé. 11. Identificado bem imóvel de propriedade do executado, mediante requerimento instruído da respectiva matrícula atualizada, fica desde já deferida sua penhora, com a expedição de termo, a qual deverá ser seguida da intimação da parte para opor impugnação no prazo legal e dos demais interessados. Fica também deferida a anotação da penhora via ONR, mediante pedido e com a isenção do recolhimento devido, por ser o exequente beneficiário da justiça gratuita. 12. Decorrido o prazo sem impugnação à penhora do imóvel ou veículo, será o exequente instado a promover a avaliação do bem, ficando autorizada, desde já, a expedição de mandado/carta precatória de avaliação. 13. Excepcionalmente, não localizados ativos financeiros, veículos ou imóveis livres e desimpedidos capazes de garantir a execução, prosseguirá o feito na busca de outros bens e direitos, mediante as diligências que a seguir são descritas. 14. Fica deferida a penhora dos direitos que o devedor possui sobre bens alienados fiduciariamente, mediante requerimento, hipótese em que será expedido termo de penhora e intimado o devedor para opor impugnação. Em caso de veículo, expeça-se ofício ao DETRAN para identificação do credor fiduciário. Ato seguinte, sendo móveis ou imóveis, oficie-se ao credor fiduciário para que não pratique atos de disposição do bem em favor do devedor, salvo autorização deste Juízo, bem como informe o valor das parcelas pagas e o saldo devedor do contrato. 15. Autorizo, mediante requerimento, a expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento empresarial (se pessoa jurídica) ou a residência (se pessoa física) da parte executada, ressalvados os bens impenhoráveis. 16. Também fica deferida, mediante requerimento, a consulta de procurações e escrituras pelo sistema CENSEC. 17. Autorizo a renovação da indisponibilidade de ativos via SISBAJUD, imediatamente à última consulta, caso parcialmente frutífera a diligência, ou, em caso de insucesso total, após o decurso do prazo de seis meses da última diligência, condicionada à apresentação de requerimento instruído com o cálculo do valor atualizado do débito. Também fica deferida a renovação das pesquisas via INFOJUD, ONR e RENAJUD após o decurso do prazo de um ano da última diligência, mediante requerimento. Ressalte-se que a limitação imposta é reflexo do princípio da efetividade da jurisdição, pelo qual se evita a prática de atos judiciais inúteis ou desnecessários. Fica ressalvada, entretanto, a renovação de tais medidas em prazo inferior ao determinado, desde que haja indicação concreta de ter havido alteração na situação financeira e patrimonial do executado. 18. Mediante pedido, fica deferida a expedição de alvará para busca e bloqueio de seguros, previdência complementar, títulos de capitalização, cotas de consórcio, do percentual de 25% de eventuais recebíveis de cartão de crédito, créditos do programa "Nota Fiscal Paulista", milhas aéreas e programas de pontos, com prazo de um ano, podendo ser renovada a expedição após o vencimento do documento e novo requerimento. Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, a requerimento do credor, fica deferida a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, PREVIC e demais instituições financeiras para o mesmo fim, bem como à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Localizados valores em todos os casos, tome-se por termo a penhora e intime-se o devedor para opor impugnação. Decorrido o prazo sem impugnação, fica autorizada a solicitação de transferência e o levantamento dos valores, até o limite do débito. 19. Desde já, indefiro eventuais requerimentos de consulta à B3, BMampF BOVESPA, CBLC, CETIP, CVM, SELIC e ANBIMA, já que correspondem a medidas redundantes, envolvendo bens e direitos atingidos pela busca via sistema SISBAJUD. 20. Igualmente, se requeridas, ficam indeferidas as pesquisas por meio das ferramentas SNIPER, SIMBA e CCS/BACEN, uma vez que tais medidas podem levar à quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais. 21. Também fica indeferido eventual requerimento de pesquisa de bens via INFOSEG, já que é medida destinada ao âmbito criminal, reunindo informações de segurança pública e justiça, não se vislumbrando utilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo. 22. Até o julgamento ou levantamento da suspensão emanada dos Recursos Especiais nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP, processos-paradigma do Tema nº 1137 do Superior Tribunal de Justiça, e do IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000, sob o Tema nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado, respectivamente, fica indeferida a utilização de medidas atípicas e a indisponibilidade de bens via CNIB. 23. Não localizados bens penhoráveis pelos sistemas à disposição do Juízo, mediante requerimento do exequente, autorizo a intimação pessoal do executado para, no prazo de dez dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de, eventualmente, caso sejam localizados bens, considerar-se praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Fica indeferida a intimação na pessoa do advogado constituído pela parte devedora, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 24. Na ausência de bens penhoráveis, fica desde já deferido eventual requerimento de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, por uma única vez, caso em que deverá ser encaminhado ao arquivo provisório. Em caso de desarquivamento, novamente infrutíferas as medidas constritivas e requerendo o exequente a suspensão da execução, fica ela indeferida, devendo os autos ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova determinação. 25. Se requerido pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento da execução em cartório pelo prazo máximo de noventa dias. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento provisório, a ser promovido pelo cartório. Pleiteado o sobrestamento por prazo superior a noventa dias, aguarde-se no arquivo provisório pelo prazo requerido, cabendo ao próprio credor se manifestar após o fim do prazo, sob pena de permanência no arquivo. 26. Finalmente, por se tratar de cumprimento de sentença, cujo impulso depende exclusivamente da parte exequente, deixando de promover o andamento válido do processo, por prazo superior a trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, no aguardo de provocação da parte interessada. 27. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int. - ADV: MATHEUS JOSÉ FURLANETO DOS REIS (OAB 490123/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), TIAGO POLO FURLANETO (OAB 356057/SP), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004631-59.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1015181-67.2023.8.26.0309) (processo principal 1015181-67.2023.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - M.S.B. - Pag. 41: ciência parte exequente. Manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento do feito, informando o endereço completo/correto do executado. - ADV: TIAGO POLO FURLANETO (OAB 356057/SP), MATHEUS JOSÉ FURLANETO DOS REIS (OAB 490123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001967-57.2024.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Veículos - S A B do Nascimento Montagem Industrial - P. 91: Anote-se os novos prováveis endereços do requerido Revair Pereira Neto mo SAJ. Designo audiência de conciliação para o dia 11 de setembro de 2025, às 13 horas e 30 minutos. Cite-se e intimem-se as partes. Intime-se, ainda, o requerido de que não havendo conciliação, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência acima designada, bem como de que se não comparecer ou se recusar a participar da tentativa de conciliação não presencial, será proferida sentença de revelia, nos termos do artigo 23, da Lei 9099/95. A parte autora deverá ter em mãos o(s) documento(s) que instruiu (iram) a inicial na audiência. Fica consignado, ainda, de acordo com o ENUNCIADO 141 do Fonaje, que "a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro Salvador/BA)". A audiência será realizada de forma remota, no dia e horário acima designados, por meio de videoconferência iniciada através de convite a ser enviado previamente ao E-MAIL das partes, contendo um "link" para acesso/ingresso à audiência virtual através do APLICATIVO TEAMS, compatível com qualquer computador ou aparelho celular com acesso à internet, conforme orientações disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Videos/VideoChamadaFuncaoBotoes.Mp4. A parte ré deverá informar o seu número de telefone celular e e-mail, com antecedência de 10 dias da data da audiência, para acesso à teleaudiência, sob pena de revelia. Antes da audiência virtual o servidor que for presidir o ato poderá realizar teste a fim de verificar a conexão e fazer as devidas orientações. Caso haja interesse, as partes poderão solicitar nos autos o envio de tutorial, por "WhatsApp", elaborado para orientar as partes e advogados quanto ao acesso ao Sistema Teams Microsoft através do link que será enviado. Caso ocorra qualquer intercorrência por problemas de conexão durante a realização do ato, será designada nova data a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento/presença na audiência é obrigatória (pessoalmente), bem como de que a ausência da parte autora, na audiência supra mencionada, implicará em extinção do processo, conforme disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e, consequentemente, sua condenação em custas processuais de 1% sobre o valor atribuído à causa, a teor do Enunciado 28 do FONAJE e a ausência da parte ré, será decretada sua REVELIA, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento imediato do processo, tudo conforme disposto no artigo 21 e seguintes da Lei 9.099/95. A intimação da parte autora, para a audiência, ficará a cargo de seu advogado (Art. 334, §3º, CPC), devendo ser informado, nos autos, o número do telefone celular e e-mail para envio do link de acesso à audiência, com antecedência de 10 dias da data da audiência. Expeçam-se as cartas de citação e intimação para ambos endereços informados. Int. - ADV: MATHEUS JOSÉ FURLANETO DOS REIS (OAB 490123/SP), TIAGO POLO FURLANETO (OAB 356057/SP)
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