Marco Antonio De Oliveira

Marco Antonio De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 490124

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TRT15, TJMS
Nome: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003677-31.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - A.P.V.B. - S.R.R. - Vistos. Fls. 145/147: DEFIRO o afastamento do sigilo bancário. PROVIDENCIE a serventia a requisição de extrato mercantil e fatura de cartão de crédito, dos últimos seis meses, em nome de (S. R. R. - CPF nº 446.545.068-02), através do sistema SISBAJUD. Após, aguarde-se por 30 dias. Com as informações, ao liberar os documentos nos autos a serventia deverá proceder a anotação "documentos sigilosos código 9698" (Comunicado CG nº 240/2023). Após, INTIME-SE a parte autora para tomar ciência dos documentos fornecidos pelo SISBAJUD e manifestar, no prazo de 30 dias. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: GABRIELLA GUIDO MOYA (OAB 450876/SP), MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 490124/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003118-66.2025.8.26.0047 (processo principal 1001745-17.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Bancários - Edilene Rosa Vieira Franco - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Vistos. Fls. 38: defiro. Fls. 34-37: manifeste-se a devedora Intime-se. - ADV: ALEX OLIVEIRA BUSQUETE TANGERINO (OAB 289605/SP), GUSTAVO DE CAMARGO (OAB 509613/SP), MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 490124/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006398-62.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marilaide Marcelina Reis - Snapfs - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical - - Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia - - Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio Mutuo dos Servidorres Publicos - Vistos. Trata-se de ação declaratória em que se busca condenação por danos morais em face de Associação por descontos indevidos no benefício previdenciário. Ocorre que foi admitido IRDR pelo E. TJSP com determinação de suspeição dos processos. Nesse sentido o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência - NUGEPNAC COMUNICA aos magistrados e servidores, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada -nbsp Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. COMUNICA, ainda, que, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão, de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal. Sendo assim, determino a suspensão deste feito até o julgamento do Tema 59 (IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, sendo aplicável o códigonbspSAJ n. 75059. Quando do levantamento deverá se usar onbspcódigo SAJ é n. 14985 (1ª instância). Prazo de suspensão de 60 dias. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), GUSTAVO DE CAMARGO (OAB 509613/SP), MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 490124/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002133-80.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fatima Aparecida Vieira Motta - VISTOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, buscando alteração na sentença proferida nas fls. 90/97. Recebo os embargos, posto que tempestivos, mas os rejeito, eis que inexiste obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos buscam reapreciação de prova e reconsideração da tese jurídica adotada para a solução da lide (efeitos infringentes puros), o que não se admite nestes declaratórios. Assim, eventual inconformismo em relação à decisão prolatada deverá ser manifestado em grau de recurso. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 490124/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011606-27.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Roberto de Moura Lucas - Transmi Car Cambios Eireli - - Jenivaldo dos Santos Almeida - Certifico e dou fé que enviei o convite da audiência a ser realizada pelo Microsoft Teams para os e-mails: marcoantoniowork1@gmail.com ; adv-jsr@ig.com.br - ADV: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 490124/SP), ARIANE NUNES GONÇALVES DA SILVA (OAB 426537/SP), ARIANE NUNES GONÇALVES DA SILVA (OAB 426537/SP), JOSE SETIMO RICARDO (OAB 231509/SP)
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005747-30.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Silvia Lourenço - Banco Santander Brasil SA - - Banco do Brasil SA - - Caixa Econômica Federal - - BANCO PAN S.A. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por SILVIA LOURENÇO em face de BANCO SANTANDER S.A, BANCO DO BRASIL S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S/A e BANCO DAYCOVAL. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos dos réus que fixo em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva da exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), GUSTAVO DE CAMARGO (OAB 509613/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 44127/PR), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 490124/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011606-27.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Roberto de Moura Lucas - Jenivaldo dos Santos Almeida e outro - Vistos. Fls. 108: Indefiro pesquisa solicitada pela ré, haja vista que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, nos termos do caput do art. 455 do Código de Processo Civil. No mais, cabe ao interessado produzir as provas constitutivas de seu direito,nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "APELAÇÃO. Acidente de trânsito. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa.Testemunhasarroladas pela autora que foram por ela intimadas para a 1ª audiência telepresencial. Hipótese em que uma delas não compareceu e a outra apresentou problemas de conexão. Designação de nova audiência telepresencial, com tentativa de intimação dastestemunhaspor oficial de justiça.Testemunhasnão localizadas nos endereços informados pela autora, nos quais haviam sido intimadas cerca de 10 dias antes. Pedido depesquisa de endereçosdastestemunhasque se mostrou descabido. Providência que incumbe à parte. Art. 455 do CPC. Cerceamento de defesa inocorrente. Dinâmica do acidente não esclarecida. Colisão traseira. Presunção de culpa da autora, que colidiu na traseira do automóvel do réu. Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Inteligência do art. 373, I do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido."(Apel. 1011109-17.2023.8.26.0348, Des. Rel. Rodolfo Cesar Milano, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 10/07/2024). Aguarde-se a qualificação da testemunha arrolada. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 490124/SP), ARIANE NUNES GONÇALVES DA SILVA (OAB 426537/SP), ARIANE NUNES GONÇALVES DA SILVA (OAB 426537/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003111-74.2025.8.26.0047 (processo principal 1001961-75.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Bancários - Maria Julia Rodrigues - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. De início, uma vez que a parte exequente é isenta do recolhimento das custas processuais, em razão da gratuidade da justiça, na forma do artigo 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, considero que as despesas processuais e taxa judiciária têm preferência sobre o valor constrito ou depositado. 3. Considerando que o processo executivo se desenvolve em benefício do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, buscando o máximo aproveitamento dos atos processuais para assegurar a satisfação da execução e a diminuição do seu tempo de tramitação, passo a ordenar as providências e diligências a serem realizadas nos autos. 4. Na forma do artigo 513, §2º e artigo 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição de fls. 25-27 (R$274,08), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Não ocorrendo pagamento voluntário, apresente o exequente planilha de cálculo atualizada do débito e proceda-se à penhora online via SISBAJUD, com a imediata transferência de eventuais ativos financeiros encontrados para conta judicial, persistindo a ordem por trinta dias corridos, independentemente de novo requerimento ou deliberação. 6. Positiva a indisponibilidade de ativos via SISBAJUD, intime(m)-se o(s) executado(s) de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros existentes em seu nome, assim como para que, querendo, comprove(m), no prazo de cinco dias, que as quantias são impenhoráveis ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e, ainda, de que, vencido o prazo de cinco dias, inicia-se novo prazo, agora de quinze dias, para que o(s) devedor(es), querendo, se manifeste na forma do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil, sob pena de ser autorizado o levantamento em favor do credor. Decorridos os prazos sem impugnação do devedor, fica deferido o levantamento dos valores penhorados, até o limite do débito, mediante a apresentação de formulário, salvo em caso de penhora anotada no rosto dos autos e ressalvado o disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023. Frutífera integralmente a diligência via SISBAJUD, a parte credora deverá ser instada a dizer se dá por satisfeita a execução, sob pena de extinção. 7. Insuficiente a diligência via SISBAJUD para saldar a execução, após requerimento pela parte credora, fica desde já deferida: a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD; a consulta à última declaração de renda de pessoa física por meio do INFOJUD, ou das declarações anteriores em caso de requerimento específico, limitada às três últimas; e a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada via ONR, mediante a isenção de taxas e custas em razão da gratuidade da justiça concedida ao exequente. 8. Registre-se que o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que fica desde já deferida. Alternativamente, fica autorizada a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD ou SCPCJUD, mediante requerimento. Considerando que a Serasa e o SCPC possuem convênio para troca de informações entre suas bases de dados e que também obtêm informações relativas a eventuais protestos, optando o exequente por uma das medidas, ficam indeferidas as demais. 9. Tratando-se a parte devedora de pessoa jurídica, desde já fica indeferido eventual requerimento de consulta da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica via INFOJUD, por não vislumbrar efetividade na medida, uma vez que o sistema só disponibiliza a consulta até o ano de 2016. 10. Resultando positiva a pesquisa via RENAJUD, defiro o bloqueio de transferência dos veículos eventualmente encontrados, com exceção daqueles gravados com alienação fiduciária, nos termos do artigo 7.ºA, do Decreto-Lei 911/69, bem como a penhora dos veículos indicados, lavrando-se o respectivo termo, e a remoção às mãos do credor de bens suficientes à satisfação do crédito, caso requerida, devendo o devedor ser intimado do ato para opor impugnação no prazo legal. Autorizo, em substituição, se assim requerido, a manutenção do bem na posse do devedor, na condição de depositário judicial. Fica indeferido o bloqueio de circulação e licenciamento dos veículos, a fim de salvaguardar eventual direito de terceiros de boa-fé. 11. Identificado bem imóvel de propriedade do executado, mediante requerimento instruído da respectiva matrícula atualizada, fica desde já deferida sua penhora, com a expedição de termo, a qual deverá ser seguida da intimação da parte para opor impugnação no prazo legal e dos demais interessados. Fica também deferida a anotação da penhora via ONR, mediante pedido e com a isenção do recolhimento devido, por ser o exequente beneficiário da justiça gratuita. 12. Decorrido o prazo sem impugnação à penhora do imóvel ou veículo, será o exequente instado a promover a avaliação do bem, ficando autorizada, desde já, a expedição de mandado/carta precatória de avaliação. 13. Excepcionalmente, não localizados ativos financeiros, veículos ou imóveis livres e desimpedidos capazes de garantir a execução, prosseguirá o feito na busca de outros bens e direitos, mediante as diligências que a seguir são descritas. 14. Fica deferida a penhora dos direitos que o devedor possui sobre bens alienados fiduciariamente, mediante requerimento, hipótese em que será expedido termo de penhora e intimado o devedor para opor impugnação. Em caso de veículo, expeça-se ofício ao DETRAN para identificação do credor fiduciário. Ato seguinte, sendo móveis ou imóveis, oficie-se ao credor fiduciário para que não pratique atos de disposição do bem em favor do devedor, salvo autorização deste Juízo, bem como informe o valor das parcelas pagas e o saldo devedor do contrato. 15. Autorizo, mediante requerimento, a expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento empresarial (se pessoa jurídica) ou a residência (se pessoa física) da parte executada, ressalvados os bens impenhoráveis. 16. Também fica deferida, mediante requerimento, a consulta de procurações e escrituras pelo sistema CENSEC. 17. Autorizo a renovação da indisponibilidade de ativos via SISBAJUD, imediatamente à última consulta, caso parcialmente frutífera a diligência, ou, em caso de insucesso total, após o decurso do prazo de seis meses da última diligência, condicionada à apresentação de requerimento instruído com o cálculo do valor atualizado do débito. Também fica deferida a renovação das pesquisas via INFOJUD, ONR e RENAJUD após o decurso do prazo de um ano da última diligência, mediante requerimento. Ressalte-se que a limitação imposta é reflexo do princípio da efetividade da jurisdição, pelo qual se evita a prática de atos judiciais inúteis ou desnecessários. Fica ressalvada, entretanto, a renovação de tais medidas em prazo inferior ao determinado, desde que haja indicação concreta de ter havido alteração na situação financeira e patrimonial do executado. 18. Mediante pedido, fica deferida a expedição de alvará para busca e bloqueio de seguros, previdência complementar, títulos de capitalização, cotas de consórcio, do percentual de 25% de eventuais recebíveis de cartão de crédito, créditos do programa "Nota Fiscal Paulista", milhas aéreas e programas de pontos, com prazo de um ano, podendo ser renovada a expedição após o vencimento do documento e novo requerimento. Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, a requerimento do credor, fica deferida a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, PREVIC e demais instituições financeiras para o mesmo fim, bem como à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Localizados valores em todos os casos, tome-se por termo a penhora e intime-se o devedor para opor impugnação. Decorrido o prazo sem impugnação, fica autorizada a solicitação de transferência e o levantamento dos valores, até o limite do débito. 19. Desde já, indefiro eventuais requerimentos de consulta à B3, BMampF BOVESPA, CBLC, CETIP, CVM, SELIC e ANBIMA, já que correspondem a medidas redundantes, envolvendo bens e direitos atingidos pela busca via sistema SISBAJUD. 20. Igualmente, se requeridas, ficam indeferidas as pesquisas por meio das ferramentas SNIPER, SIMBA e CCS/BACEN, uma vez que tais medidas podem levar à quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais. 21. Também fica indeferido eventual requerimento de pesquisa de bens via INFOSEG, já que é medida destinada ao âmbito criminal, reunindo informações de segurança pública e justiça, não se vislumbrando utilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo. 22. Até o julgamento ou levantamento da suspensão emanada dos Recursos Especiais nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP, processos-paradigma do Tema nº 1137 do Superior Tribunal de Justiça, e do IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000, sob o Tema nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado, respectivamente, fica indeferida a utilização de medidas atípicas e a indisponibilidade de bens via CNIB. 23. Não localizados bens penhoráveis pelos sistemas à disposição do Juízo, mediante requerimento do exequente, autorizo a intimação pessoal do executado para, no prazo de dez dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de, eventualmente, caso sejam localizados bens, considerar-se praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Fica indeferida a intimação na pessoa do advogado constituído pela parte devedora, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 24. Na ausência de bens penhoráveis, fica desde já deferido eventual requerimento de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, por uma única vez, caso em que deverá ser encaminhado ao arquivo provisório. Em caso de desarquivamento, novamente infrutíferas as medidas constritivas e requerendo o exequente a suspensão da execução, fica ela indeferida, devendo os autos ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova determinação. 25. Se requerido pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento da execução em cartório pelo prazo máximo de noventa dias. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento provisório, a ser promovido pelo cartório. Pleiteado o sobrestamento por prazo superior a noventa dias, aguarde-se no arquivo provisório pelo prazo requerido, cabendo ao próprio credor se manifestar após o fim do prazo, sob pena de permanência no arquivo. 26. Finalmente, por se tratar de cumprimento de sentença, cujo impulso depende exclusivamente da parte exequente, deixando de promover o andamento válido do processo, por prazo superior a trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, no aguardo de provocação da parte interessada. 27. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 490124/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005940-79.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Marcos Botelho Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Carlos Teixeira - Apelado: Guilherme Neves Teixeira - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOR QUE TEVE O SEU VEÍCULO DANIFICADO PLEITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NAS PALAVRAS DA COMPANHEIRA DO REQUERENTE, QUE TAMBÉM POSSUI RELAÇÃO COM OS REQUERIDOS RELATOS QUE DEVERÃO SER APRECIADOS COM RESSALVAS TESTEMUNHA QUE, AINDA, DESMENTIU AS SUAS ALEGAÇÕES EM AUDIÊNCIA PRETENSÃO INAUGURAL DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA AUTOR QUE PODERIA TER OBTIDO OUTROS ELEMENTOS PARA CORROBORAR OS SEUS ARGUMENTOS, NOTADAMENTE PORQUE O ILÍCITO SE SUCEDEU EM VIA PÚBLICA A MERA ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES É INSUFICIENTE PARA SE IMPUTAR AOS REQUERIDOS A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO REVELIA DE UM DOS RÉUS CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS, SOBRETUDO POR SEREM INVEROSSÍMEIS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio de Oliveira (OAB: 490124/SP) - Jéssica Andrade Manzoni Barrilari (OAB: 467528/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
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