Marco Antonio De Oliveira

Marco Antonio De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 490124

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJMS, TJSP
Nome: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001329-15.2025.8.26.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - Serpav Pavimentacao e Obras Ltda - Ciência às partes do transito em julgado. Manifeste-se o vencedor requerendo o que de direito. Caso o exequente pretenda o início da execução da sentença, deverá instaurar o incidente de cumprimento de sentença protocolando a petição intermediária no portal/sistema do SAJ (CÓDIGO 156). Não sendo requerida a execução da sentença no prazo de 30 (trinta) dias, certifique e remetam-se os autos ao arquivo provisório, com a movimentação 61614. Havendo o cadastramento do cumprimento de sentença em apenso, arquive-se com a movimentação 61615, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 490124/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006857-64.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wilson Davanço - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para extinguir o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil condenar a requerida a restituir ou compensar, na forma dobrada, os valores cobrados a título de tarifa de registro de contrato (R$307,23) e seguro de proteção financeira (R$ 682,76) e acidentes pessoais (R$ 3.905,12), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, serão observados os comandos previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação atual, oriunda da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência parcial recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como, com os honorários advocatícios da parte contraria, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada lado, por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. sem descuidar, contudo, que o autor está atendido pelo benefício da justiça gratuita. Aguarde-se o prazo recursal e, em havendo recurso, intime-se a parte recorrida para manejo de contrarrazões. com a posterior remessa dos autos à Superior Instância (artigo 1.010, § 3º, CPC). Observe-se que o processo deverá ser remetido à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros) nos termos do §1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Deverá, ainda, certificar o valor do preparo (valor devido) e a quantia efetivamente recolhida, caso a parte apelante não seja beneficiaria da justiça gratuita. Providencie o necessário para vinculação da utilização do documento (guia DARE-SP) ao número do processo de todos os recolhimentos realizados no curso do processo nos termos do §6º do art. 1093 da NSCGJ, certificando nos autos. Certifique a serventia a existência ou não da mídia nos autos. No caso da existência de mídia de oitiva, precatória, prova emprestada ou outra prova digital, deverá ser feito, pela serventia, o download e o upload para somente após enviar os autos ao E. Tribunal. Atente-se a serventia. Se não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e oportunamente arquive-se, com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: GUSTAVO DE CAMARGO (OAB 509613/SP), MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 490124/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), ALEX OLIVEIRA BUSQUETE TANGERINO (OAB 289605/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003118-66.2025.8.26.0047 (processo principal 1001745-17.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Bancários - Edilene Rosa Vieira Franco - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Intimação da(s) parte(s) Requerida(s) para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 185,10 (Custas Iniciais - 5 UFESPs - Guia DARE-SP código 230-6). - ADV: ALEX OLIVEIRA BUSQUETE TANGERINO (OAB 289605/SP), MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 490124/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), GUSTAVO DE CAMARGO (OAB 509613/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003118-66.2025.8.26.0047 (processo principal 1001745-17.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Bancários - Edilene Rosa Vieira Franco - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente acerca do pagamento espontâneo realizado pelo(a) devedor(a) e diga se dá por satisfeita a execução, sob pena de extinção. Sem prejuízo, levando-se em conta a preferência das despesas processuais e taxa judiciária sobre o valor depositado, certifique a serventia os valores pendentes e, em seguida, dê vista ao executado para pagamento. Com a comprovação do adimplemento, tornem-se os autos conclusos. Int. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), GUSTAVO DE CAMARGO (OAB 509613/SP), MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 490124/SP), ALEX OLIVEIRA BUSQUETE TANGERINO (OAB 289605/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011120-42.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - José Henrique Sobrinho - Banco C6 S.A. - Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para extinguir o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e: A) CONDENAR o réu a adequar os valores das parcelas dos empréstimos consignados, mantendo a quantidade de parcelas, para: (i) R$ 429,32 no contrato nº 90134996121; e (ii) R$ 214,00 no contrato nº 90134996067; B) CONDENAR o réu a devolver ao autor, em dobro, os valores pagos a maior em relação aos montantes estabelecidos no item anterior, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, serão observados os comandos previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação atual, oriunda da Lei nº 14.905/2024. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma, bem como dos honorários do advogado da parte contrária, estes fixados em R$ 2.000,00, por equidade. Fica o autor, porém, isento do pagamento das verbas de sucumbência que lhe tocam, por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 490124/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001230-79.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Filipe Baldani Gomes Fernandes - Rogério Castilho - Vistos. Ciência ao autor acerca da manifestação e documentos juntados pela parte requerida. Prazo de 15 dias. Int. Assis, 17 de junho de 2025. - ADV: SERGIO ARTHUR DIAS FERNANDES (OAB 116570/SP), MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 490124/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001833-72.2024.8.26.0047 (processo principal 1004542-97.2023.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Ana Claudia Correa de Almeida e Almeida - - Adriana Correa de Almeida Godinho - - Cleuza Correa Dias Almeida - Banco Votorantim S/A - Vistos. Fls. 72/76: Ciente. Cuida-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer. Após muitas idas e vindas, finalmente, após mais de um ano, a parte executada, finalmente, deu cumprimento ao quanto acordado com a exequente nos autos da ação de conhecimento, promovendo a liberação do veículo que era seu objeto, junto ao Sistema Nacional de Gravame. Por essa razão, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de título executivo judicial, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há custas a serem recolhidas. Contudo, dadas as peculiaridades do caso concreto, notadamente o tempo que a parte executada levou para cumprir com a obrigação, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. e I. Assis, 16 de junho de 2025. - ADV: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 490124/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 490124/SP), MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 490124/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008706-08.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Nabor Gomes dos Santos - Espólio de Neusa Paulo Diniz dos Santos - Trata-se de ação de indenização por acessão em terreno alheio com pedido liminar de retenção de possepromovido por NABOR GOMES DOS SANTOS em face de Espólio de NEUSA PAULO DINIZ DOS SANTOS, representado por José Vabio Gomes dos Santos, alegando que residiu por algum tempo com a mãe em uma casa precária, e tendo em vista o risco de desabamento em 2003 a mãe deixou o imóvel, e sem ter para onde ir ali permaneceu. Em 2012, com esforço próprio e com anuência de sua mãe, construiu no terreno, um pequeno imóvel para sua moradia, substituindo a precária casa de madeiras. Com o falecimento da mãe foi dado abertura no inventaria e diante da iminente partilha do único bem deixado, pretende ser indenizado da construção que realizou no terreno. Pediu a concessão da medida de urgência e no mérito a procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 65.000,00 a título de indenização pela construção realizada no terreno. Anexou documentos às folhas 13-25 e fotos (fls. 26-41). Decidiu-se pela competência de uma das Varas Cíveis, com redistribuição do processo (fls. 42-44). Concedeu-se a justiça gratuita e indeferiu-se a medida de urgência, determinando a citação (fls. 47). Às folhas 74-81 a parte requerida apresentou contestação, alegando em resumo que o relacionamento do requerente com a genitora e demais irmãos sempre foi conturbado, com vários episódios de agressão. Não contesta a construção realizado imóvel, porém diz que é precária e necessita de uma avaliação judicial. Pediu a improcedência do pedido, ou se assim não entender que seja compensada com o período em que residiu gratuitamente no imóvel. Anexou documentos (fls. 82-86). Concedeu-se a justiça gratuita ao requerido (fls. 87-88). Réplica às folhas 92-94. As partes especificaram provas às folhas 95-96 e 97. Despacho saneador de folhas 98-100, ficou os pontos controversos e deferiu a produção de prova testemunhal. Em audiência, com termo e transcrição às folhas 109-113 e áudio e vídeo às folhas 114 foram colhidos os depoimentos de Eleny Ivone de Camargo e Jair Negrão da Silva e ouvida em declarações Edimilson Ferreira e Santos e Ubaneide Gomes dos Santos. Acolhendo pedido das partes em audiência, foi deferida a prova pericial, a fim de avaliar o valor da construção realizada no imóvel. Nomeou-se perito e concedeu-se prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Manifestação às folhas 126-128. Às folhas 130 consta ofício da Defensoria Pública, comunicando a reserva de valores destinados ao pagamento dos honorários periciais. Laudo pericial anexado às folhas 140-155 com manifestação das partes (fls. 163-165 e 166-171). Os autos vieran conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. É possível o julgamento da lide, pois foi realizada a instrução do processo.Houve a produção da prova testemunhal, técnica e documental. O direito ao contraditório e à ampla defesa foram exercidos. Homologo o laudo pericial de folhas 140-155, o qual foi realizado por Perito de confiança do Juízo, que diligenciou ao local, respondeu às perguntas de forma satisfatória e justificou de forma clara os valores atribuídos. Dessa forma fica afastadoo inconformismo da parte requerida, que apresentou quesitos às folhas 126-128, os quais foram devidamente respondidos. Passo ao exame do mérito. Postula orequerente a indenização pela construção realizada no imóvel que possui em condomínio com seus irmãos e sobrinhos. Por sua vez, a requerida, não questiona a realização da obra, porémventila a possibilidade de colaboração da genitora nos pagamentos e entende como exorbitante os valores atribuídos no laudo anexado pelo autor e confeccionado pelo perito oficial. Em audiência as testemunhas se manifestaram da seguinte forma: Eleny Ivone de Camargo, ouvida às folhas 114 disse que o autor reside naquele local há mais de vinte anos; nunca houve resistência dos herdeiros contra a construção; nunca houve problemas com a polícia no local; foi ele quem construiu a casa e o muro; trabalhava sozinho; a casa anterior era muito velha; que sua mãe conviveu com o pai do autor por quarenta anos; não tem conhecimento de agressões ao irmão por parte do autor. Jair Negrão da Silva, ouvido às folhas 114, disse que reside em frente a casa do autor e pode dizer que foi ele quem construiu a casa e as benfeitorias; ele construiu sozinho; nunca presenciou oposição dos herdeiros contra a construção da casa; nunca presenciou brigas e nem polícia no local; nunca viu os familiares do Senhor Nabor naquele local; não presenciou briga do autor com o irmão, já falecido. Edimilson Ferreira e Santos ouvido como informante às folhas 114 disse que conhece o autor e sabe que ele reside na casa que ele mesmo fez com recursos próprios há mais de 12 anos; inclusive utilizou uma parede da casa ao lado que é de sua irmã para a construção. Nunca presenciou contestação dos herdeiros contra a construção nem brigas no local. Ubaneide Gomes dos Santos, descompromissada e ouvido às folhas 111 informou que tem relacionamento difícil com a mãe e o irmão porque ele é muito nervoso; um dia ele resolveu cortar as arvores do terreno com um facão e com medo de serem atacadas, foram para a casa de um irmão já falecido; Josebel, seu irmão foi agredido por Nabor com uma faca; Nabor não aceita sentar e conversar para entrar num acordo; a declarante é quem paga o IPTU e também pagou o asfalto em frente ao imóvel; Laudo pericial anexado às folhas 140-155 concluiu pelo valor da construção principal e benfeitorias em R$ 38.000,00 (abril/2015), anexando planilha de custas e fotografias. A ação é procedente. Inicialmente, cabe ressaltar que a benfeitoria alegada pelo autor (construção de imóvel em terreno de propriedade da ré) trata- se de acessão, conforme artigo 1.248 do Código Civil. Preceitua o artigo 1.255 que aquele que edifica em terreno alheio, se estiver de boa-fé, tem direito à indenização. Em termos diversos, a acessão se incorpora definitivamente ao solo, mas quem erigiu de boa-fé faz jus a receber o seu respectivo valor. In verbis: Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Incontroverso que o autor construiu com recursos próprios e sem oposição da mãe dos irmãos a residência principal e benfeitorias, no terreno, que pertencia a genitora e com o seu falecimento pertence aos irmãos e sobrinhos em condomínio, sendo objeto de inventário que tramita pela Vara da Família. O autor demonstrou a realização de gastos com materiais de construção, anexando nota fiscal e o Perito relacionou os serviços realizados, atribuindo valores aos materiais e a mão de obra. Já a prova oral, - consistente na oitiva da irmã e vizinhos - confirmou que foi o autor quem construiu o imóvel, acrescentando tratar-se de pessoa de difícil relacionamento com os familiares. Assim, analisando as provas encartadas, de onde se extrai a falta de oposição pelos interessados, mostra-se razoável a alegada boa-fé na construção, sendo devida a indenização conforme determinação legal.Assim, aos proprietários fica pertencendo tudo que foi construído, mas ao autoré devida indenização, isso porque a ela não está embasada em ato ilícito, mas sim no princípio geral que veda o enriquecimento sem causa. Sobre o tema interessante citar: INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. Imóvel entregue em comodato verbal. Autor que erigiu construção no terreno de propriedade da sua filha. Boa-fé configurada. Incontroversos o conhecimento e autorização da ré para a construção da casa em seu terreno. Indenização devida, sob pena de enriquecimento sem causa. Inteligência do art. 1.255 do CC. Precedentes da jurisprudência. Valor a ser apurado em liquidação de sentença. Recurso provido em parte. Apelação nº 0005392-43.2012.8.26.0084, da Comarca de Campinas, em que é apelante ERIS JOSÉ DOS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado ALICE DA SILVA SANTOS. 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores FÁBIO QUADROS (Presidente sem voto), ENIO ZULIANI E MAIA DA CUNHA. São Paulo, 29 de janeiro de 2015. MILTON CARVALHO RELATOR. INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO EDIFICADA DE BOA-FÉ EM TERRENO ALHEIO. DIREITO DE RESSARCIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RÉU. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.255 DO CC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Apelação nº 919795457.2007.8.26.0000, da Comarca de Diadema, em que é apelante ADILSON JOSE LEANDRO sendo apelado JOSE CARLOS FERNANDES PROENÇA. 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), ROBERTO MAIA E JOÃO BATISTA VILHENA. São Paulo, 13 de março de 2012. Coelho Mendes RELATOR AÇÃO DE RESSARCIMENTO Autor que construiu no terreno de propriedade da ré, com a legítima perspectiva de que o relacionamento amoroso se consolidaria Rompimento do namoro Pleito objetivando ressarcimento dos valores despendidos na construção Acolhimento que se impõe, a fim de obstar o enriquecimento sem causa Necessidade, porém, que o valor seja apurado em sede de liquidação por arbitramento, observando-se, não obstante o valor consignado na prova documental apresentada, bem como que o valor apurado na liquidação não poderá exceder a cifra de R$ 40.000,00, devidamente atualizada, considerando ausência de recurso pelo autor Apelo provido em parte. (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Apel. n° 9157153-31.2009, Rel. Sebastião Carlos Garcia, j. 26/05/2011). ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. Casal que não era proprietário do imóvel, mas apenas construiu em terreno alheio, pertencente a uma irmã da ex-esposa. Cláusula em separação judicial na qual o casal convenciona que venderá o imóvel e rateará o preço, abatida quantia a ser paga à proprietária do lote. Ajuste que não contou com a anuência da proprietária do lote, que atualmente nele reside. Impossibilidade de venda de imóvel alheio, sem consentimento da proprietária. Construção sobre lote alheio que constitui acessão, na forma do art. 1255 do Código Civil, conferindo ao construtor de boa-fé tão somente direito à indenização, mas não à propriedade do solo. Ação julgada improcedente. Recurso improvido. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apel. n° 9196494-40.2004, Rel. Francisco Loureiro, j. 11/08/2011). Importante ressaltar que a indenização requerida tem por fim evitar o enriquecimento injusto do réu, que terá acrescida ao seu lote de terreno a acessão custeada de boa-fé pelo autor, cuja apuraçãose deu através de perícia judicial, que concluiu pelo valor deR$ 38.000,00(trinta e oito mil reais). Por outro lado, tratando de condomínio a permanência do autor no imóvel até a alienação, fica condicionada a concordância de todos os herdeiros, já que não demonstrou ser portador de graves problemas de saúde, que lhe impusessem esse diferencial. Outrossim, fica afastada apossibilidade de o requerido cobraros aluguéis pelo tempo em que o autor residiu no local, pois não formalizou o pedido reconvencional, e não se trata delocação ou arrendamento, visto que o imóvel, foi disponibilizado a título não oneroso até o falecimento da mãe. Todavia, nada impede que os condôminos, pleiteiem em ação própria o pagamento pelo período posterior. Ante o exposto, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu, ao pagamento do valor de R$ 38.000,00(trinta e oito mil reais), corrigido monetariamentecom juros de mora segundo a Taxa Selic, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC/03), a partir da data do laudo pericial (abril/2025). Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária concedida (fls. 87-88). Oficie para liberação dos honorários em favor do Perito Judicial (fls.130). Oportunamente arquive-se os autos. - ADV: REGIANE CLAUDIA DE PAULA DE LAS VILLAS RODRIGUES (OAB 467539/SP), MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 490124/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002921-55.2024.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciane Revoredo Elias - Caixa Econômica Federal - CEF - - Banco Bradesco S/A - Vistos. Considerando o acordo entabulado com o corréu Banco Bradesco S/A, diga a parte autora, em 5 (cinco) dias, se concorda com a exclusão da Caixa Econômica Federal - CEF do polo passivo da presente demanda, tendo em vista, ademais, que se trata de empresa pública federal, e a competência para processamento de eventuais demandas em face dela seria da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ALEX OLIVEIRA BUSQUETE TANGERINO (OAB 289605/SP), SADI BONATTO (OAB 404935/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 490124/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007621-50.2024.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Wilson Davanco (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Carlos Abrão - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO.1- TARIFA DE CADASTRO DEVIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO - ILICITUDE NÃO VERIFICADA - RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010 E RESP REPETITIVOS 1.251.331/RS E 1.255.573/RS.2- SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - INCOMPROVADA LIVRE ADESÃO (RESP Nº 1.639.320-SP) - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM SEPARADO - ASSINATURA DE UM ÚNICO DOCUMENTO DIGITAL ENGLOBANDO O CONTRATO DO SEGURO E DO FINANCIAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR OS EVENTOS COBERTOS E EXCLUÍDOS - NÃO JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS - FALTA DE CLAREZA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - ILEGALIDADE MANIFESTA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS DE RIGOR.3- DANO MORAL INOCORRENTE - AUTOR QUE TINHA INTENÇÃO DE ADQUIRIR O FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.3- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio de Oliveira (OAB: 490124/SP) - Gustav
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