Renato Santos Ferreira
Renato Santos Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 490216
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Santos Ferreira possui 241 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 140 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
142
Total de Intimações:
241
Tribunais:
TRF3, TRT2
Nome:
RENATO SANTOS FERREIRA
📅 Atividade Recente
140
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
241
Últimos 90 dias
241
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (105)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (78)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 241 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015557-30.2023.4.03.6332 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JAELSON FERREIRA DAMASCENO Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO ADOLPHO - SP421552-A, CARLOS EDUARDO MARTINS JUNIOR - SP363414-A, DANIEL GONCALVES ORTEGA - SP262800-A, EDGAR YUJI IEIRI - SP258457-A, GUSTAVO AMIGO - SP260150-A, JUAREZ FLORENTINO DA SILVA - SP394403-A, RENATO SANTOS FERREIRA - SP490216-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015557-30.2023.4.03.6332 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JAELSON FERREIRA DAMASCENO Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO ADOLPHO - SP421552-A, CARLOS EDUARDO MARTINS JUNIOR - SP363414-A, DANIEL GONCALVES ORTEGA - SP262800-A, EDGAR YUJI IEIRI - SP258457-A, GUSTAVO AMIGO - SP260150-A, JUAREZ FLORENTINO DA SILVA - SP394403-A, RENATO SANTOS FERREIRA - SP490216-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão e/ou restabelecimento do benefício assistencial. Prolatada sentença, julgando improcedente o pedido, eis que não preenchido o requisito hipossuficiência econômica. Requer o INSS, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015557-30.2023.4.03.6332 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JAELSON FERREIRA DAMASCENO Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO ADOLPHO - SP421552-A, CARLOS EDUARDO MARTINS JUNIOR - SP363414-A, DANIEL GONCALVES ORTEGA - SP262800-A, EDGAR YUJI IEIRI - SP258457-A, GUSTAVO AMIGO - SP260150-A, JUAREZ FLORENTINO DA SILVA - SP394403-A, RENATO SANTOS FERREIRA - SP490216-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: “Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Depreende-se do preceito legal que o benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a incapacidade para o trabalho e a vida independente ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares, gerando uma situação de completa miserabilidade. A controvérsia reside na hipossuficiência. É oportuno destacar que o critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir a renda mensal familiar per capta para fins de concessão de benefício assistencial foi recentemente apreciado pelo plenário do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, sendo declarada a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93. Com efeito, em que pese a decisão anteriormente proferida na ADI 1232/DF, a qual tinha assentado a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93, justificou-se a revisitação da matéria pelo Pleno diante da evolução fática ocorrida, bem como pelas inúmeras decisões concedendo os benefícios assistenciais com base em parâmetros distintos do do critério de ¼ do salário mínimo. No mérito, prevaleceu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, consagrando a possibilidade de aferição da miserabilidade pelo Juiz, de acordo com o exame das condições específicas do caso concreto, sem que tal fato represente afronta ao princípio da Separação dos Poderes (Informativo 702, Plenário, Repercussão Geral) O requisito da hipossuficiência econômica, portanto, há de ser verificado de forma individualizada pelo magistrado, de acordo com as condições socioeconômicas e especificidades do caso concreto. Para tanto, penso que o limite de renda mensal familiar per capta de ½ salário mínimo recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola mostra-se um norte razoável. Foi decidido, ainda, pela Turma Regional de Uniformização: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capta de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.” Destaque-se, outrossim, que se decidiu no mesmo julgamento que o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao abrir uma exceção para recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, porém não permitindo a percepção conjunta de benefício assistencial ao idoso com o de deficiente e qualquer outro previdenciário, fere o princípio da isonomia, sendo que, encontrando-se em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do benefício, independentemente de sua origem. Sendo relevantes no caso presente exclusivamente as necessidades concretas da autora, deve importar menos a proveniência do que a dimensão econômica dos rendimentos auferidos pela família da autora para determinar se a esta assiste ou não o direito ao benefício pleiteado. É de se observar, por outro lado, que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, que destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei (TRF/3ª Região, AC 925125/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU de 20.04.2005, p. 613). Em se tratando de benefício assistencial e que independe de contribuição, sendo cabível a concessão tão-somente àqueles que, de fato, tenham necessidade premente do mesmo, a interpretação há de ser sempre estrita. Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida. No caso dos autos, a parte autora reside com seu filho. A renda provinha do salário do autor e da renda do filho, ambos autônomos/cooperados, conforme se verifica pelo CNIS. A princípio, a renda seria de um salário-mínimo, de modo que a renda per capita resultaria em 1/2 salário-mínimo. No entanto, analisando as circunstâncias pessoais da parte autora, diante da apuração administrativa, verifica-se que a parte autora não possui nenhuma despesa específica no tocante a medicamentos, tratamento de saúde, alimentação especial, etc... (fl. 4 doc. 325570457) e, tampouco, outras despesas especificas relativas ao quadro clínico apresentado (fls. 39/42). Não estamos afirmando que a família é abastada, contudo, não se observou a hipossuficiência objetiva exigida. Ora, para manter o padrão de vida apresentado, aparentemente, a autora e sua família recebem valores superiores aos declarados ou recebem auxílio de familiares para a manutenção de sua qualidade de vida. A assistência social é dever do Estado, mas subsidiariamente ao dever da família de manter a subsistência de seus membros. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença prolatada e julgar o pedido improcedente. Revogo a tutela antecipada concedida. Serve o presente acórdão como ofício para as comunicações necessárias. Prazo: 20 dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A MEIO SALÁRIO-MÍNIMO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. REVOGAÇÃO DE TUTELA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001945-67.2023.5.02.0050 RECLAMANTE: GILBERTO APARECIDO DE PAULA RECLAMADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) Tendo em vista que não foi possível expedir alvará para a reclamada, haja vista que o sistema SISCONDJ exige que nos dados bancários conste o dígito para a conta, intime-se a ré para informar novos dados bancários completos em 5 dias, constando o dígito para a conta. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. JOSSIELY MARTINS DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001530-83.2023.5.02.0018 RECLAMANTE: DANILO SOARES DA COSTA RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72e8368 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos, conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, diante do retorno dos presentes autos da 2ª instância. Sentença - Parcialmente procedente. R.O. - reclamada - Negado provimento. R.R. - reclamada - Negado seguimento. A.I.R.R. - reclamada - Não conhecido. SÃO PAULO/SP, data abaixo. JOSE LUIZ DE ALMEIDA DESPACHO Vistos, Vista ao autor para, no prazo de oito dias, apresentar os cálculos de liquidação, devidamente discriminados e com todas as verbas tributárias e sucumbenciais. A estrita observância deste prazo é essencial para que a tramitação processual não seja tumultuada. Fica(m) a(s) ré(s), desde já intimada(s), para vista e manifestação nos oito dias seguintes ao término do prazo acima. Eventual impugnação deve ser fundamentada com precisa indicação de cada um dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. GABRIEL PERES FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANILO SOARES DA COSTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001530-83.2023.5.02.0018 RECLAMANTE: DANILO SOARES DA COSTA RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72e8368 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos, conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, diante do retorno dos presentes autos da 2ª instância. Sentença - Parcialmente procedente. R.O. - reclamada - Negado provimento. R.R. - reclamada - Negado seguimento. A.I.R.R. - reclamada - Não conhecido. SÃO PAULO/SP, data abaixo. JOSE LUIZ DE ALMEIDA DESPACHO Vistos, Vista ao autor para, no prazo de oito dias, apresentar os cálculos de liquidação, devidamente discriminados e com todas as verbas tributárias e sucumbenciais. A estrita observância deste prazo é essencial para que a tramitação processual não seja tumultuada. Fica(m) a(s) ré(s), desde já intimada(s), para vista e manifestação nos oito dias seguintes ao término do prazo acima. Eventual impugnação deve ser fundamentada com precisa indicação de cada um dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. GABRIEL PERES FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002127-88.2024.5.02.0027 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE ARAUJO VIEIRA RECLAMADO: MARCELO E MARCELLA FER SERVICOS & SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o laudo pericial apresentado em ID. 7872f01, no prazo comum de 5 dias. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WELTON TADEU MARCONDES DE OLIVEIRA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002127-88.2024.5.02.0027 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE ARAUJO VIEIRA RECLAMADO: MARCELO E MARCELLA FER SERVICOS & SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: CARLOS HENRIQUE ARAUJO VIEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o laudo pericial apresentado em ID. 7872f01, no prazo comum de 5 dias. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WELTON TADEU MARCONDES DE OLIVEIRA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE ARAUJO VIEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002127-88.2024.5.02.0027 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE ARAUJO VIEIRA RECLAMADO: MARCELO E MARCELLA FER SERVICOS & SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: MARCELO E MARCELLA FER SERVICOS & SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o laudo pericial apresentado em ID. 7872f01, no prazo comum de 5 dias. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WELTON TADEU MARCONDES DE OLIVEIRA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO E MARCELLA FER SERVICOS & SEGURANCA LTDA
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