Renato Santos Ferreira
Renato Santos Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 490216
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Santos Ferreira possui 197 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 137 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
128
Total de Intimações:
197
Tribunais:
TRF3, TRT2
Nome:
RENATO SANTOS FERREIRA
📅 Atividade Recente
137
Últimos 7 dias
152
Últimos 30 dias
197
Últimos 90 dias
197
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (87)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (61)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 197 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID f5cb3c2. Intimado(s) / Citado(s) - R.I.D.L.D.C.E.P.S.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 5ad344c. Intimado(s) / Citado(s) - L.H.D.O.L.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1000608-74.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: JOAO PEDRO LEAL DE LIMA NUNES RECLAMADO: FITZ ROY INSTALACAO E MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92894f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOÃO DA SERRA, data abaixo. JONNAS ANTONIO BATISTA COSTA DE SOUZA DESPACHO Vistos. Manifeste-se o reclamante, em 05 dias, a respeito da petição de ID 60e05bc, sendo seu silêncio interpretado como concordância quanto ao requerido e quanto ao prosseguimento do acordo. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. TABOAO DA SERRA/SP, 07 de julho de 2025. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO LEAL DE LIMA NUNES
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001944-83.2025.5.02.0221 distribuído para Vara do Trabalho de Cajamar na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571206200000408771745?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000808-06.2025.5.02.0042 distribuído para 42ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571206200000408771745?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000778-35.2025.5.02.0053 distribuído para 53ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571206200000408771745?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001840-22.2024.5.02.0611 RECLAMANTE: ROSILAINE DOS SANTOS GONZAGA RECLAMADO: APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6412cab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins, concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos autos da reclamação trabalhista que ROSILAINE DOS SANTOS GONZAGA propõe em face de APETECE SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO S.A., APETECE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., E MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: I) Declarar a nulidade do contrato intermitente, com reconhecimento do vínculo por contrato por prazo indeterminado de trabalho. II) Condenar solidariamente a primeira e a segunda reclamadas e, subsidiariamente, a terceira reclamada, a pagarem à reclamante, nos limites da fundamentação: a) diferenças salariais mensais para integralização do salário mínimo; b) diferenças de 13º salário de 2022; c) diferença de férias proporcionais 2023, acrescidas de 1/3; d) diferenças de férias do período aquisitivo 2022/2023 com 1/3; e) diferenças de depósitos de FGTS. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites da Fundamentação, compensando-se os pagos sob mesmos títulos. Juros e correção monetária conforme os critérios fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59. Aplicável a Súmula 381 e OJ 302 (FGTS) da SDI-I, do TST. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante. Aplicáveis as Súmulas 368 e 414 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.127 (DOU de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo TST. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, no valor de R$ 806,00. Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, §4º, dos autos da ADI 5766, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, expeça-se o ofício requisitório para pagamento, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT e do Provimento GP/CR 5/2014, deste E. Tribunal. Honorários sucumbenciais, devidos pelas reclamadas, aos E. Advogados do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% do valor atualizado que resultar da liquidação. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 60,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 3.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSILAINE DOS SANTOS GONZAGA