Guilherme Lázaro Costa E Silva

Guilherme Lázaro Costa E Silva

Número da OAB: OAB/SP 490632

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Lázaro Costa E Silva possui 51 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT15, TJBA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT15, TJBA, TJSP
Nome: GUILHERME LÁZARO COSTA E SILVA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) Guarda de Família (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001350-13.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudia Cristina Tavares de Almeida - Residencial das Árvores– Condomínio Pinheiros - - Sergio Tadeu Fernandes - VISTOS... Intime-se a parte requerente para, querendo, replicar a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias, ex vi dos arts. 350, 351 e 437, in verbis: "Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação." I-se. - ADV: ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP), GUILHERME LÁZARO COSTA E SILVA (OAB 490632/SP), ANDRESSA DIAS MORAES (OAB 425090/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0013032-95.2024.5.15.0064 AUTOR: RENATO MIRANDA SILVA RÉU: MOITA E AMARAL DROGARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4d7986 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por RENATO MIRANDA SILVA em desfavor de MOITA E AMARAL DROGARIA LTDA - ME, decido:   1. Julgar improcedentes os pedidos; 2. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 3. Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da reclamada, ora fixados em R$ 12.076,65, correspondente a 10% do valor atribuído à causa, destacando-se, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita.   Custas pela parte autora, no importe de R$ 2.415,33, calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isenta em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A da CLT. Não existindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado. Nada mais.   LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOITA E AMARAL DROGARIA LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0013032-95.2024.5.15.0064 AUTOR: RENATO MIRANDA SILVA RÉU: MOITA E AMARAL DROGARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4d7986 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por RENATO MIRANDA SILVA em desfavor de MOITA E AMARAL DROGARIA LTDA - ME, decido:   1. Julgar improcedentes os pedidos; 2. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 3. Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da reclamada, ora fixados em R$ 12.076,65, correspondente a 10% do valor atribuído à causa, destacando-se, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita.   Custas pela parte autora, no importe de R$ 2.415,33, calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isenta em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A da CLT. Não existindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado. Nada mais.   LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO MIRANDA SILVA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005478-13.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcia Aparecida Moreira Michail - Eduardo Roseno Michail - Ciência às partes acerca do julgamento do Agravo de Instrumento juntado às fls. Retro. - ADV: LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/SP), GIOVANNA CRISTINA ZANETTI PEREIRA (OAB 239069/SP), GUILHERME LÁZARO COSTA E SILVA (OAB 490632/SP)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Serrinha Apelação nº 0003296-77.2005.8.05.0248 Apelante/Apelado: Cleber Alexandre Pestana Farakassis Advogado: Guilherme Lázaro (OAB/SP 490.632) Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Marcos Antônio Chaves da Silva Filho Procuradora de Justiça: Armênia Cristina Santos Relator: Mario Alberto Simões Hirs   DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, DO CP). INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS FATOS COMPROVADOS E A DECISÃO DOS JURADOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NOVO JÚRI DETERMINADO. PREJUDICIALIDADE DO APELO DEFENSIVO RELATIVO À DOSIMETRIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Cleber Alexandre Pestana Farakassis contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Serrinha/BA. O réu foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP), praticado contra seu tio, Sandro Reis de Oliveira, motivado por ciúmes e inconformismo com o término de relacionamento. O Conselho de Sentença reconheceu a autoria e materialidade, mas desclassificou o delito para lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP). O Ministério Público recorreu da decisão, alegando afronta ao conjunto probatório. A Defesa, por sua vez, apelou exclusivamente quanto à dosimetria. II. Questões em discussão 1.    Se a decisão do Tribunal do Júri, ao desclassificar o crime para lesão corporal seguida de morte, foi manifestamente contrária à prova dos autos. 2.    Se há elementos suficientes a justificar novo julgamento pelo Conselho de Sentença. 3.    Se é possível o exame do recurso defensivo relativo à dosimetria após a anulação da decisão. III. Razões de decidir 1.    Incompatibilidade entre prova e veredicto: A desclassificação promovida pelo Tribunal do Júri encontra-se dissociada do acervo probatório, que demonstra com clareza a premeditação e o dolo de matar, evidenciados pela escolha da arma (faca), pelo número e localização dos golpes (costas, rosto e peito), bem como pelo elemento surpresa e impossibilidade de defesa da vítima, conforme apontado em laudo cadavérico e depoimentos testemunhais. 2.    Animus necandi caracterizado: A forma de execução, a motivação passional e a natureza dos ferimentos atestam a intenção homicida do réu. O reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é compatível com os fatos e afastam a tese de mera lesão corporal. 3.    Prevalência da verdade real sobre a soberania do júri: A anulação do julgamento encontra amparo no art. 593, III, "d", do CPP, sendo pacífico o entendimento do STF e do STJ no sentido de que é admissível a anulação da decisão do júri manifestamente contrária à prova dos autos, sem que isso importe em violação à soberania dos veredictos. 4.    Prejudicialidade do apelo defensivo: Diante da anulação do julgamento, resta prejudicado o exame do recurso interposto pela defesa, que versava exclusivamente sobre a dosimetria da pena fixada na sentença ora desconstituída. IV. Dispositivo e tese Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Recurso da defesa prejudicado. Tese de julgamento: 1.    É cabível a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri quando a decisão do Conselho de Sentença se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP. 2.    A desclassificação de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, quando incompatível com os elementos probatórios (laudos periciais, testemunhos e confissão), afronta a busca da verdade real e autoriza a realização de novo julgamento popular. 3.    Prejudica-se a análise de recurso defensivo que verse sobre dosimetria da pena imposta em sentença anulada por vício anterior de julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593, III, "d"; CP, arts. 121, § 2º, IV, e 129, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.087 da repercussão geral; STJ, HC 975.481/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j.  26/02/2025, DJE 10/03/2025; STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 13/11/2024.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0003296-77.2005.8.05.0248, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso ministerial e dar-lhe provimento, para anular o julgamento realizado em 18/02/2025 e determinar a realização de novo júri, prejudicada a análise do recurso defensivo, nos termos do voto do relator.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001350-13.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudia Cristina Tavares de Almeida - Sergio Tadeu Fernandes e outro - VISTOS PARA DESPACHO. I) Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. II) Por força da Resolução n. 481, de 22.11.2022, do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova roupagem ao art. 3º da Resolução nº 354, de 19/11/2020, não havendo manifestação das partes, devidamente fundamentada, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação a respeito da presente deliberação, presumir-se-á seu consentimento com a realização de eventuais audiências em formato telepresencial ou híbrido - ADV: ANDRESSA DIAS MORAES (OAB 425090/SP), GUILHERME LÁZARO COSTA E SILVA (OAB 490632/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003271-80.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial das Árvores– Condomínio Pinheiros - Sergio Tadeu Fernandes - Claudia Cristina Tavares de Almeida - Caixa Econômica Federal e outro - Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net - VISTOS... I) Fls. 719/720: Cumpra-se o quanto já determinado na sentença de fls. 659/660, em seu item II, para o levantamento da quantia devida ao Município de Itanhaém, a título de débito fiscal, observando-se o formulário juntado às fls. 568. II) No mais, aguarde-se a manifestação da Caixa Econômica Federal, nos termos do despacho de fls. 715/716. Int-se. Cumpra-se. Itanhaém, 07 de julho de 2025. - ADV: DANIEL ALVES DA SILVA BUENO (OAB 276287/SP), RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP), ANDRESSA DIAS MORAES (OAB 425090/SP), GUILHERME LÁZARO COSTA E SILVA (OAB 490632/SP), GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS (OAB 98984/MG), ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP)
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