Samira Marcondes Da Silva Pastuszak
Samira Marcondes Da Silva Pastuszak
Número da OAB:
OAB/SP 490699
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samira Marcondes Da Silva Pastuszak possui 46 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
SAMIRA MARCONDES DA SILVA PASTUSZAK
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
MONITóRIA (4)
INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ 0010589-12.2024.5.15.0020 : THIAGO HENRIQUE DA SILVA : JOSE N CANDIDO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 716be9c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Ante o decurso de prazo para o(a) reclamada impugnar os cálculos ofertados, devida a aplicação da pena de preclusão prevista no art. 879, §2º da CLT. Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante, para fixar o valor da execução em 31/03/2025, sendo: R$ 21.035,44 – Principal R$ 897,32 – Contribuição previdenciária, parcela segurado R$ 3.381,12 – Contribuição previdenciária, quota patronal R$ 2.291,39 – Honorários sucumbenciais (10%) R$400,00, em 16.12.2024 - Custas Os valores acima estão apenas atualizados com o IPCA-E até a data da propositura da ação, sendo que os juros (taxa SELIC) não podem ser fixados na data da homologação, uma vez que são devidos durante toda a fase processual, ou seja, desde a propositura da demanda até a data do efetivo pagamento, nos termos do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Das Contribuições Previdenciárias e Fiscais Deixa-se de determinar a intimação da União, conforme previsto no art. 879, 3º da CLT, com fundamento no artigo 879, §5º, da CLT c.c artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 a qual estabelece em seu que “Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”. Custas recolhidas no momento da interposição do(s) recurso(s). Tendo em vista os termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.500/2014, no momento do pagamento, deverá a reclamada verificar se há tributação relativa ao Imposto de Renda com base na tabela progressiva constante do Anexo II da precitada Instrução, bem como reter e comprovar, se devido o recolhimento fiscal, considerando-se: - montante tributável corresponde a 58,00% do Principal, - deverá abater a contribuição previdenciária parcela devida pelo segurado, - o Número de Meses Acumulados (28), - excluindo-se os juros da base de cálculo. Da Obrigação de Fazer A obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS deverá ser cumprida nos termos do quanto determinado mediante id 87da190. DADOS BANCÁRIOS Os haveres líquidos devidos ao(à) reclamante e seu patrono (a) deverão ser depositados na conta informada mediante manifestação nos autos – ID 8d7424f . Da Citação CITE-SE O(A) RECLAMADO(A), aos cuidados do seu advogado, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, PARA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO, DOS VALORES DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, SOB PENA DE PENHORA. Deverá a reclamada, no mesmo prazo, efetuando o pagamento na conta do autor, informar nos autos, sendo seu silêncio interpretado como inadimplemento. Do recolhimento da Contribuição Previdenciária (INSS) Alteração a partir de 01/10/2023 Nos termos do COMUNICADO CR Nº 08/2023 do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias a partir de 01/10/2023 deverá ser efetuado através de DARF, sendo que o documento deverá ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme manual de Orientação da Receita Federal https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf Atente-se a reclamada de que o descumprimento da obrigação de fazer consistente na comprovação nos autos, no prazo para pagamento da DCTFWEB - declaração de débitos e créditos tributários federais previdenciários e de outras entidades e fundos ACARRETARÁ APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA, NO IMPORTE DE R$50,00 ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) a ser revertida em favor do reclamante, com base no art 832, § 1º da CLT e art 536 e ss do CPC. No entanto, havendo garantia da execução, o recolhimento dos valores devidos a título de crédito previdenciário, NÃO PODERÁ SER FEITO EM DARF OU GUIA JUDICIAL, nos termos do disposto na PORTARIA CR nº 01/2019, do TRT da 15ª Região, DEVERÁ SER POR MEIO DE DJE - GUIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 2153 de 21/07/2023. Do início da Execução Não havendo depósito na conta informada, no prazo legal, deverá o reclamante manifestar seu interesse no início da Execução conforme abaixo. Tendo em vista a reforma no procedimento executório trazida pela Lei 13.467/2017 que mitigou o Princípio do Impulso oficial, FICA DESDE JÁ INTIMADO O(A) AUTOR(A) para, no prazo de 72 horas a contar da intimação da presente, adiantar seu interesse na utilização por esta Especializada de todas as ferramentas eletrônicas e meios de expropriação disponíveis ao juízo, em observância ao Provimento GP-CR 5/2015 e Ordens de Serviço correlatas, expedidas pela Corregedoria deste Tribunal, bem como, se necessário for instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inclusive inversa), conforme previsto no art. 855-A da referida Lei, caso o curso do processo executório revelar necessário tal medida para a satisfação do crédito. Em caso afirmativo e, não havendo pagamento ou garantia da execução, deverá a Secretaria dar início à execução com a inclusão de minuta de bloqueio SISBAJUD para apreensão do valor total da execução. GUARATINGUETA/SP, 22 de maio de 2025. ELIAS TERUKIYO KUBO Juiz do Trabalho Substituto EBAAMN Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO HENRIQUE DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ 0010983-19.2024.5.15.0020 : MATHEUS DA SILVA RIBEIRO : VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c595226 proferido nos autos. DESPACHO Registrado o trânsito em julgado. APRESENTAÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS PELO(A) EXEQUENTE Primeiramente, intime-se o reclamante para no prazo de 48h, informar os dados bancários para o futuro depósito do valor de seu crédito, mediante petição nos autos, devendo a executada tomar ciência da informação independente de intimação, nos termos da Recomendação 06/2017. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Fica a reclamada intimada para cumprir as obrigações de fazer impostas no comando exequendo, conforme abaixo: ANOTAÇÃO/RETIFICAÇÃO DA CTPS Deverá a reclamada cumprir a obrigação de fazer relativa à anotação/retificação na Carteira de Trabalho Digital do(a) reclamante e comprovar nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação da multa já prevista no comando exequendo e anotação supletiva pela Secretaria. Excepcionalmente, em caso de anotação exclusivamente em CTPS física, deverá a reclamada, no prazo de 5 dias, indicar endereço do RH ou outro setor competente para comparecimento do reclamante ou seu advogado para anotação. No momento da anotação/retificação o(a) reclamado(a) não poderá fazer constar na CTPS do(a) autor(a) qualquer menção à presente reclamação ou anotação que desabone a conduta do (a) exequente, sob pena de aplicação das cominações legais. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Apresentem as partes seus cálculos de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT, no prazo de 8 dias a contar da publicação do presente despacho. Nos 8 dias subsequentes e, independente de nova intimação, as partes deverão apresentar impugnação, fundamentando e apontando os itens e valores objetos da divergência e o motivo da discordância, não sendo, portanto consideradas as impugnações genéricas. O decurso do prazo in albis será interpretado como anuência aos cálculos apresentados e acarretará a pena de preclusão prevista no art. 879, §2º da CLT. Ao peticionar, atentem-se os patronos para não fechar o prazo do sistema, tendo em vista o prazo sucessivo concedido. Ficam as partes cientes de que havendo grande diferença entre os valores apresentados, os autos serão encaminhados ao perito de confiança do juízo para apuração dos haveres. Constatando-se diferença exorbitante entre o laudo pericial e o cálculo apresentado, poderá haver condenação de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do NCPC. Esclareço que a apresentação ou impugnação das contas não poderá ser protocolizada com sigilo, sob pena de ser considerada inexistente, haja vista que quando gravada desta forma, impossibilita o exercício do contraditório por não permitir a visualização pela parte contrária. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO LÍQUIDO Deverá a reclamada VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA, no prazo previsto para impugnação aos cálculos ofertados pela parte autora COMPROVAR nos autos, o depósito diretamente na conta bancária informada pelo exequente, conforme acima determinado, do valor incontroverso líquido correspondente somente ao crédito da parte autora, já abatidas as contribuições fiscais e previdenciárias e demais abatimentos determinados no comando exequendo, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e acarretar a aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º do CPC. Parâmetros para apresentação de cálculos e impugnação 1- Os cálculos deverão ser apresentados em arquivo “pjc”, exportado do PJE-Calc (disponível em:https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), nos termos do Ato CSJT.GP.SG 89/2020, que alterou a Resolução CSJT 189/2017, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, seguindo os procedimentos abaixo; 1.1. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes deverão se atentar para os procedimentos a seguir transcritos (tutorial completo emhttps://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4): 1.2. Exportar o arquivo PJC do cálculo no PJe-Calc (tutorial de exportação:https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s); 1.3. Selecionar tipo de documento “Planilha de Cálculos”, onde abrirão dois campos, um para a juntada da planilha em formato PDF e outro para o envio do arquivo do cálculo, formato "PJC", exportado do sistema PJe-Calc . 1.4. Preencher os campos “credor” e “devedor” e se atentar que o cálculo deve estar com os dados do processo e das partes cadastrados corretamente. 2- com atualização até a data da referida audiência; 3- com as fontes dos índices de atualização monetária utilizadas e taxa de juros, observando que: 3.1 – Havendo na sentença ou acórdão, transitados em julgado, determinação de forma expressa e concomitante, tanto do índice de correção monetária como da taxa de juros, a atualização dos valores seguirá o Comando exequendo. 3.2- No entanto, não sendo expressa a determinação quanto a estes dois itens (índice de correção monetária e taxa de juros), o débito deverá ser atualizado observando-se a decisão do C. Supremo Tribunal Federal nas ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021, como medida de disciplina judiciária, tendo em vista o efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme o disposto no artigo 102, §2º, da CF, com aplicação dos seguintes parâmetros: - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E, da data do vencimento da obrigação até um dia anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial), devendo ser utilizada a tabela de correção correspondente à data da autuação. - TAXA DE JUROS - SELIC, da data do ajuizamento até o efetivo pagamento, de forma destacada, apresentada em separado. Insta esclarecer, que a taxa Selic já engloba correção monetária e juros de mora, não podendo portanto, ser aplicado concomitantemente, no momento da liquidação dos haveres os juros de 1% previsto no artigo 39, §1º, da Lei 8.177/1991. Assim, somente em casos de haver determinação expressa na sentença ou no acórdão dos juros E do índice a ser aplicado (TR ou IPCA-E), é que deverão as partes incluírem juros de 1% previsto no artigo 39, §1º, da Lei 8.177/1991 em seus cálculos, sendo que estes deverão vir de forma destacada a fim de permitir a visualização e conferência dos valores apurados apenas com a atualização monetária. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – necessária a apresentação do índice utilizado, bem como apresentação da tabela aplicada para verificação do mês correspondente; CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS - devem ser apuradas mês a mês, nos termos da Súmula 368 TST CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA "S") - não devem integrar o cálculo das contribuições previdenciárias, por não serem abrangidas pela competência destinada pelo art. 114, VIII, da CF, à Justiça do Trabalho, conforme art. 240 da CF/88. Todavia, deve ser incluída a parcela relativa ao SAT, visto que, por se tratar de contribuição destinada ao financiamento da seguridade social, está incluída no rol do art. 195,1, "a" e II, da CR; IMPOSTO DE RENDA - os cálculos do imposto de renda, eventualmente devido, deverão ser apurados conforme disposto na Instrução Normativa RFB N° 1.500/2014, não devendo, entretanto, incidir sobre os juros de mora, ante a sua natureza indenizatória (OJ n° 400 do C.TST). HORAS EXTRAORDINÁRIAS – se deferidas, deverão ser apresentadas de forma analítica e pormenorizada, em separado (cartão de ponto), permitindo a visualização do labor diário e mensal. Apresentados os cálculos de liquidação e impugnações por ambas ou só por uma das partes, venha o feito concluso para deliberações ou homologação daqueles que se apresentarem corretos. INTIMEM-SE. GUARATINGUETA/SP, 16 de maio de 2025 TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DA SILVA RIBEIRO
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ 0010983-19.2024.5.15.0020 : MATHEUS DA SILVA RIBEIRO : VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c595226 proferido nos autos. DESPACHO Registrado o trânsito em julgado. APRESENTAÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS PELO(A) EXEQUENTE Primeiramente, intime-se o reclamante para no prazo de 48h, informar os dados bancários para o futuro depósito do valor de seu crédito, mediante petição nos autos, devendo a executada tomar ciência da informação independente de intimação, nos termos da Recomendação 06/2017. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Fica a reclamada intimada para cumprir as obrigações de fazer impostas no comando exequendo, conforme abaixo: ANOTAÇÃO/RETIFICAÇÃO DA CTPS Deverá a reclamada cumprir a obrigação de fazer relativa à anotação/retificação na Carteira de Trabalho Digital do(a) reclamante e comprovar nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação da multa já prevista no comando exequendo e anotação supletiva pela Secretaria. Excepcionalmente, em caso de anotação exclusivamente em CTPS física, deverá a reclamada, no prazo de 5 dias, indicar endereço do RH ou outro setor competente para comparecimento do reclamante ou seu advogado para anotação. No momento da anotação/retificação o(a) reclamado(a) não poderá fazer constar na CTPS do(a) autor(a) qualquer menção à presente reclamação ou anotação que desabone a conduta do (a) exequente, sob pena de aplicação das cominações legais. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Apresentem as partes seus cálculos de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT, no prazo de 8 dias a contar da publicação do presente despacho. Nos 8 dias subsequentes e, independente de nova intimação, as partes deverão apresentar impugnação, fundamentando e apontando os itens e valores objetos da divergência e o motivo da discordância, não sendo, portanto consideradas as impugnações genéricas. O decurso do prazo in albis será interpretado como anuência aos cálculos apresentados e acarretará a pena de preclusão prevista no art. 879, §2º da CLT. Ao peticionar, atentem-se os patronos para não fechar o prazo do sistema, tendo em vista o prazo sucessivo concedido. Ficam as partes cientes de que havendo grande diferença entre os valores apresentados, os autos serão encaminhados ao perito de confiança do juízo para apuração dos haveres. Constatando-se diferença exorbitante entre o laudo pericial e o cálculo apresentado, poderá haver condenação de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do NCPC. Esclareço que a apresentação ou impugnação das contas não poderá ser protocolizada com sigilo, sob pena de ser considerada inexistente, haja vista que quando gravada desta forma, impossibilita o exercício do contraditório por não permitir a visualização pela parte contrária. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO LÍQUIDO Deverá a reclamada VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA, no prazo previsto para impugnação aos cálculos ofertados pela parte autora COMPROVAR nos autos, o depósito diretamente na conta bancária informada pelo exequente, conforme acima determinado, do valor incontroverso líquido correspondente somente ao crédito da parte autora, já abatidas as contribuições fiscais e previdenciárias e demais abatimentos determinados no comando exequendo, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e acarretar a aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º do CPC. Parâmetros para apresentação de cálculos e impugnação 1- Os cálculos deverão ser apresentados em arquivo “pjc”, exportado do PJE-Calc (disponível em:https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), nos termos do Ato CSJT.GP.SG 89/2020, que alterou a Resolução CSJT 189/2017, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, seguindo os procedimentos abaixo; 1.1. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes deverão se atentar para os procedimentos a seguir transcritos (tutorial completo emhttps://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4): 1.2. Exportar o arquivo PJC do cálculo no PJe-Calc (tutorial de exportação:https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s); 1.3. Selecionar tipo de documento “Planilha de Cálculos”, onde abrirão dois campos, um para a juntada da planilha em formato PDF e outro para o envio do arquivo do cálculo, formato "PJC", exportado do sistema PJe-Calc . 1.4. Preencher os campos “credor” e “devedor” e se atentar que o cálculo deve estar com os dados do processo e das partes cadastrados corretamente. 2- com atualização até a data da referida audiência; 3- com as fontes dos índices de atualização monetária utilizadas e taxa de juros, observando que: 3.1 – Havendo na sentença ou acórdão, transitados em julgado, determinação de forma expressa e concomitante, tanto do índice de correção monetária como da taxa de juros, a atualização dos valores seguirá o Comando exequendo. 3.2- No entanto, não sendo expressa a determinação quanto a estes dois itens (índice de correção monetária e taxa de juros), o débito deverá ser atualizado observando-se a decisão do C. Supremo Tribunal Federal nas ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021, como medida de disciplina judiciária, tendo em vista o efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme o disposto no artigo 102, §2º, da CF, com aplicação dos seguintes parâmetros: - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E, da data do vencimento da obrigação até um dia anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial), devendo ser utilizada a tabela de correção correspondente à data da autuação. - TAXA DE JUROS - SELIC, da data do ajuizamento até o efetivo pagamento, de forma destacada, apresentada em separado. Insta esclarecer, que a taxa Selic já engloba correção monetária e juros de mora, não podendo portanto, ser aplicado concomitantemente, no momento da liquidação dos haveres os juros de 1% previsto no artigo 39, §1º, da Lei 8.177/1991. Assim, somente em casos de haver determinação expressa na sentença ou no acórdão dos juros E do índice a ser aplicado (TR ou IPCA-E), é que deverão as partes incluírem juros de 1% previsto no artigo 39, §1º, da Lei 8.177/1991 em seus cálculos, sendo que estes deverão vir de forma destacada a fim de permitir a visualização e conferência dos valores apurados apenas com a atualização monetária. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – necessária a apresentação do índice utilizado, bem como apresentação da tabela aplicada para verificação do mês correspondente; CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS - devem ser apuradas mês a mês, nos termos da Súmula 368 TST CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA "S") - não devem integrar o cálculo das contribuições previdenciárias, por não serem abrangidas pela competência destinada pelo art. 114, VIII, da CF, à Justiça do Trabalho, conforme art. 240 da CF/88. Todavia, deve ser incluída a parcela relativa ao SAT, visto que, por se tratar de contribuição destinada ao financiamento da seguridade social, está incluída no rol do art. 195,1, "a" e II, da CR; IMPOSTO DE RENDA - os cálculos do imposto de renda, eventualmente devido, deverão ser apurados conforme disposto na Instrução Normativa RFB N° 1.500/2014, não devendo, entretanto, incidir sobre os juros de mora, ante a sua natureza indenizatória (OJ n° 400 do C.TST). HORAS EXTRAORDINÁRIAS – se deferidas, deverão ser apresentadas de forma analítica e pormenorizada, em separado (cartão de ponto), permitindo a visualização do labor diário e mensal. Apresentados os cálculos de liquidação e impugnações por ambas ou só por uma das partes, venha o feito concluso para deliberações ou homologação daqueles que se apresentarem corretos. INTIMEM-SE. GUARATINGUETA/SP, 16 de maio de 2025 TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA - CONDOMINIO BURITI SHOPPING GUARA
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