Jose Dalla Pria Neto
Jose Dalla Pria Neto
Número da OAB:
OAB/SP 490714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Dalla Pria Neto possui 118 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JOSE DALLA PRIA NETO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048265-39.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Noveli Santos Prestadora de Serviços Ltda - - Lucimara Apareceida Noveli Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos etc. Não prospera apreliminardeilegitimidadepassiva afirmada pela ré às fls. 66/70. É fato notório que a empresa WhatsApp foi adquirida porFACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, os quais pertencem ao mesmo grupo econômico, de modo que este possui responsabilidade solidária pelos serviços relacionados ao aplicativo em questão em território nacional, diante da atuação em conjunto com as demais no mercado, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90. No mais, intime-se o réu para que cumpra a tutela antecipada concedida às fls. 53/54, no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$ 2.00,00, limitada, por ora, a 15 dias, sem prejuízo da multa que já tenha incidido. A fim de evitar tumulto processual, as demais manifestações sobre o cumprimento da tutela antecipada deverão ser realizadas em incidente próprio, cabendo à parte autora instaurá-lo. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa. Int. - ADV: JOSÉ DALLA PRIA NETO (OAB 490714/SP), JOSÉ DALLA PRIA NETO (OAB 490714/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048265-39.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Noveli Santos Prestadora de Serviços Ltda - - Lucimara Apareceida Noveli Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos etc. Não prospera apreliminardeilegitimidadepassiva afirmada pela ré às fls. 66/70. É fato notório que a empresa WhatsApp foi adquirida porFACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, os quais pertencem ao mesmo grupo econômico, de modo que este possui responsabilidade solidária pelos serviços relacionados ao aplicativo em questão em território nacional, diante da atuação em conjunto com as demais no mercado, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90. No mais, intime-se o réu para que cumpra a tutela antecipada concedida às fls. 53/54, no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$ 2.00,00, limitada, por ora, a 15 dias, sem prejuízo da multa que já tenha incidido. A fim de evitar tumulto processual, as demais manifestações sobre o cumprimento da tutela antecipada deverão ser realizadas em incidente próprio, cabendo à parte autora instaurá-lo. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa. Int. - ADV: JOSÉ DALLA PRIA NETO (OAB 490714/SP), JOSÉ DALLA PRIA NETO (OAB 490714/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003648-91.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANA CAROLINA GOMES, LILIANE SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE DALLA PRIA NETO - SP490714 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARAçATUBA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003662-75.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FRANCISCO CARLOS SIQUEIRA, ELISETE CRISTINA GIRONDI BATISTELA Advogado do(a) AUTOR: JOSE DALLA PRIA NETO - SP490714 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARAçATUBA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003637-62.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GENY GOMES, JULIANO FABRICIO TRIGILIO GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOSE DALLA PRIA NETO - SP490714 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARAçATUBA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003679-14.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOAO PEDRO ANDRADE SIQUEIRA, GISLAINE RACHEL DE BIAGI AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: JOSE DALLA PRIA NETO - SP490714 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARAçATUBA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000504-60.2025.8.26.0218 (processo principal 1003734-74.2017.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Guarda - M.V.S. - A.V. - Proc. 2017/001366 Vistos. Tendo em vista o cumprimento de sentença apresentado por Mirella Veanholi dos Santos em face de Alessandra Veanholi Dias, e a subsequente impugnação da executada, passo a proferir a presente decisão, analisando os pontos controvertidos e os pedidos formulados pelas partes. Mirella Veanholi dos Santos, exequente, ajuizou cumprimento de sentença pelo rito da penhora, buscando a execução de diferenças de pensão alimentícia devidas por Alessandra Veanholi Dias, executada, no período compreendido entre janeiro de 2019 e março de 2025. O débito total apontado pela exequente perfaz a quantia de R$ 3.915,88 (três mil, novecentos e quinze reais e oitenta e oito centavos). A obrigação alimentar foi estabelecida em acordo judicial homologado em 2018, fixando a pensão em 15,8% do salário mínimo vigente. A executada, em sua impugnação, reconheceu parte do débito, mas alegou a prescrição das parcelas anteriores a 10/03/2023, com base no art. 206, § 2º, do Código Civil. Sustentou que, ao completar 16 anos (em 10/06/2021 ), a exequente se tornou relativamente incapaz, e que o prazo prescricional, portanto, teria fluído a partir dessa data, uma vez que a suspensão da prescrição somente se aplica aos absolutamente incapazes. Nesse sentido, a executada defendeu que o débito devido seria de apenas R$ 1.940,73 (mil, novecentos e quarenta reais e setenta e três centavos). A executada também pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Em manifestação à impugnação, a exequente refutou a tese de prescrição, argumentando que o prazo prescricional para a cobrança de alimentos somente se inicia com a maioridade civil (18 anos) ou emancipação do alimentando, em razão da subsistência do poder familiar, conforme o art. 197, II, do Código Civil. A exequente destacou que não houve sua emancipação e que completou 18 anos em 09/06/2023. Trouxe, ainda, jurisprudência que corrobora seu entendimento. Adicionalmente, impugnou o pedido de justiça gratuita da executada, aduzindo sua capacidade financeira demonstrada em ação de exoneração de alimentos e pela posse de bens e atividades econômicas. Fundamentação Da Prescrição do Débito Alimentar A questão nodal desta impugnação reside na aplicação do instituto da prescrição às parcelas de alimentos. A executada sustenta que a prescrição iniciou-se quando a exequente completou 16 anos, por ter se tornado relativamente incapaz. Contudo, essa interpretação desconsidera a especialidade das normas que regem as relações familiares e a proteção integral devida ao menor. O Código Civil é claro ao estabelecer que "não corre a prescrição: (...) II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar". O poder familiar, por sua vez, somente se extingue pela maioridade, aos 18 anos, ou pela emancipação. A circunstância de o alimentando atingir a capacidade relativa (16 anos) não implica o fim do poder familiar, que persiste até a maioridade plena ou a emancipação. A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, é uníssona em firmar o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de alimentos em atraso somente começa a fluir a partir da data em que o alimentando atinge a maioridade civil, ou seja, 18 anos. A lógica desse entendimento é proteger o alimentando, assegurando que não seja prejudicado pela omissão ou inércia de seus genitores ou representantes legais enquanto ainda dependa do poder familiar para a gestão de seus interesses. No caso em tela, a exequente Mirella Veanholi dos Santos nasceu em 09/06/2005 , tendo completado 18 anos em 09/06/2023. Desta forma, somente a partir de 09/06/2023 é que o prazo prescricional bienal (art. 206, § 2º, CC) para a cobrança dos alimentos vencidos começou a correr. Considerando que o cumprimento de sentença foi protocolado em 31/03/2025, ou seja, dentro do biênio legal, não há que se falar em prescrição de quaisquer das parcelas pleiteadas, desde janeiro de 2019 até março de 2025. Portanto, a tese de prescrição arguida pela executada não encontra amparo na legislação e na jurisprudência dominante, devendo ser rejeitada. Do Pedido de Justiça Gratuita da Executada A executada pleiteou os benefícios da justiça gratuita , entretanto, a exequente apresentou robusta impugnação, juntando documentos que demonstram a capacidade financeira da executada. Conforme a manifestação da exequente, a situação financeira da executada já foi objeto de análise em outro processo (ação de exoneração de alimentos n.º 1002580-74.2024.8.26.0218), onde a justiça gratuita anteriormente concedida à executada foi revogada. A sentença proferida naquele feito expressamente consignou que "os documentos acostados às fls. 65/86 demonstram que a autora [aqui executada] não faz jus aos benefícios da gratuidade, eis que ostenta razoável situação financeira, exercendo atividade empresarial". Ademais, os documentos juntados pela exequente nesta fase processual reforçam a condição financeira da executada, indicando o falecimento de seus pais em 2022 e a consequente recepção de vultosa herança, com bens como imóveis urbanos e rurais, veículos e valores em espécie. São anexadas provas de propriedade de veículos de elevado valor, como uma camionete Ford Ranger 2020 (avaliada em R$ 145.870,00 ), um Fiat 500 , e uma motocicleta Honda Biz 2024 (avaliada em US$ 18.500 ), além de registros de sociedade em caminhão, manutenção de salão de beleza , e publicações em redes sociais que denotam viagens e a venda de imóvel avaliado em R$ 450.000,00. Tais elementos corroboram a conclusão de que a executada possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, sem comprometer seu sustento ou o de sua família. A presunção de hipossuficiência, que decorre da simples declaração, é relativa e pode ser afastada por elementos de prova em contrário, como é o caso. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Alessandra Veanholi Dias, reconhecendo a inexistência de prescrição das parcelas alimentares cobradas, uma vez que o prazo prescricional somente começou a fluir a partir da maioridade civil da exequente. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à executada Alessandra Veanholi Dias, diante das provas e indícios de sua capacidade econômica. DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo a executada efetuar o pagamento do débito integral de R$ 3.915,88 (três mil, novecentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), atualizado até março de 2025 , no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. ADVIRTO a executada de que, em caso de não pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%) , seguindo-se os atos de expropriação, como penhora e avaliação. CONDENO a executada ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% do valor atualizado da causa. Int. - ADV: FERNANDO DA SILVA FRAZZATTI (OAB 270075/SP), THIAGO LAZARIN MACHADO (OAB 301906/SP), LAURINDO RODRIGUES JUNIOR (OAB 299168/SP), NATHALIA CRISTINA SANOMIYA DE SOUZA AKINAGA (OAB 321500/SP), JOSÉ DALLA PRIA NETO (OAB 490714/SP)
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