Victor Dantas De Maio Martinez
Victor Dantas De Maio Martinez
Número da OAB:
OAB/SP 491138
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Dantas De Maio Martinez possui 31 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMT, TRF3, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJMT, TRF3, TJSP
Nome:
VICTOR DANTAS DE MAIO MARTINEZ
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004983-21.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Esh Capital Investimentos Ltda - Alessandra Lopes Custódio Martinez - - Rogério Martinez e outro - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio dos conciliadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil, observando-se os termos da Resolução nº 809/2019 deste Tribunal de Justiça quanto à remuneração dos conciliadores. - ADV: CESAR AUGUSTO FAGUNDES VERCH (OAB 77536/RS), VICTOR DANTAS DE MAIO MARTINEZ (OAB 491138/SP), VICTOR DANTAS DE MAIO MARTINEZ (OAB 491138/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016837-79.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Margarida Maria Passeri do Nascimento - - Flávia Passeri Nascimento - Luiz Augusto do Nascimento - Manifeste a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e documentos apresentados. - ADV: VICTOR DANTAS DE MAIO MARTINEZ (OAB 491138/SP), VICTOR DANTAS DE MAIO MARTINEZ (OAB 491138/SP), MARIANA BERTOLINI BEZERRA DE MENEZES (OAB 460625/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006241-92.2021.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ripel Ribeirão Papéis Ltda - Vistos. Realizado o pagamento do ofício requisitório, com o qual concordou o credor, dou por cumprida a obrigação e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento do valor depositado em favor do credor, formulário às fls. 23. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: VICTOR DANTAS DE MAIO MARTINEZ (OAB 491138/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051011-35.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Guilherme Peres - Por tais fundamentos, com resolução de mérito firmada no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, com observação de alçada, o fazendo para condenar o requerido no pagamento da i) reparação material no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), com acréscimos nos termos da fundamentação; ii) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acréscimos pela taxa Selic desde o evento danoso (03/04/2022, data do acidente, fl. 18). Sem a incidência de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95). Sem remessa necessária, nos termos do art. 11, da Lei 12.153/2009. Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD) Publique-se e intimem-se. - ADV: VICTOR DANTAS DE MAIO MARTINEZ (OAB 491138/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001436-49.2024.8.26.0482 - Inventário - Sucessões - C.R.F. - C.R.F.C. - - C.R.F.O. - Vistos. Defiro a expedição de um novo alvará, comprazo de 60 dias, para venda do veículo Chevrolet/Ônix 1.4 MT LT, placas FHL 0235, Renavam 502482303, ano/modelo 2012/2013. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: VALDECIR VIEIRA (OAB 202687/SP), BÁRBARA TELES ARAÚJO DA SILVA (OAB 454645/SP), BÁRBARA TELES ARAÚJO DA SILVA (OAB 454645/SP), VICTOR DANTAS DE MAIO MARTINEZ (OAB 491138/SP), VICTOR DANTAS DE MAIO MARTINEZ (OAB 491138/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026285-06.2008.4.03.9999 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: COPASA COMERCIAL PAULISTA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A, RAPHAEL ANDRADE SILVA - SP358455, VICTOR DANTAS DE MAIO MARTINEZ - SP491138-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026285-06.2008.4.03.9999 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID INTERESSADO: COPASA COMERCIAL PAULISTA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: RAPHAEL ANDRADE SILVA - SP358455, VICTOR DANTAS DE MAIO MARTINEZ - SP491138-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO PRECÁRIA. COISA JULGADA SUPERVENIENTE. FATO NOVO. CERTEZA DA EXIGIBILIDADE DA CDA ABALADA. NECESSIDADE DE AJUSTES DO TÍTULO EXECUTIVO COM OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO STJ. EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. No caso em tela, verifica-se que, por ocasião dos aclaratórios e posteriormente em sede de memoriais, a parte embargante trouxe informações relevantes acerca da existência de coisa julgada em seu favor, decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Resp 833.102/SP, decorrente do julgamento da Ação Ordinária n. 1200165-97.1995.4.03.6112 (originariamente sob n. 95.03.043742-3), que tratou especificamente da correção monetária dos valores recolhidos indevidamente pelo embargante a título FINSOCIAL para fins de compensação, cuja decisão fora proferida pelo Ministro Luiz Fux, publicada em 20/10/2008. 3. Cotejando todo o andamento processual, verifica-se que essa informação não foi ventilada anteriormente em razão da impossibilidade jurídica, uma vez que a decisão proferida pelo C. STJ deu-se posteriormente à prolação da sentença (2007) e, por conseguinte, da interposição do apelo da União (2007). 4. Por se tratar de coisa julgada material, com reflexos diretos na discussão travada nestes autos, impõe-se a sua análise nesse momento processual, a teor do artigo 933 do CPC. 5. A superveniência da decisão definitiva não pode ser ignorada pelo Fisco, que tem o dever de cumprir os exatos termos da coisa julgada para, então, apurar eventual débito remanescente. 6. A perícia realizada nestes autos em 2005, do mesmo modo, não levou em consideração os índices estabelecidos pelo C. STJ, ficando a discussão em torno da possível incidência da TRD. Logo, não é possível concluir que o débito veiculado na dívida ativa foi integralmente pago, conforme sustenta o sr. Perito, visto que a TRD considerada por ele não coincide com os índices definidos pelo C. STJ no REsp n. 833.102/SP. 7. Considerando a afirmação do perito judicial de que a "diferença é justamente a correção pela TRD que a Fazenda Nacional não considerou em sua planilha", a higidez do título executivo foi abalada e a cobrança revela-se excessiva, devendo a União proceder ao devido acertamento da execução. 8. O fato de a compensação ter sido operada antes do trânsito em julgado não é condição suficiente para afastar a obrigação do Fisco de respeitar a conclusão definitiva emanada do processo judicial que reconheceu ao embargante os critérios de correção monetária do indébito para fins de compensação. 9. Por se tratar a coisa julgada de matéria de ordem pública, os embargos de declaração merecem ser acolhidos, em parte, para declarar o excesso de execução, cabendo à União a respectiva substituição da CDA após a adoção dos termos definidos no REsp n. 833.102/SP. 10. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão porquanto o debate dos autos incidia sobre a utilização da TRD a título de juros de mora, para atualização do crédito oferecido para compensação, e não sobre correção monetária. Alega, ainda, a ocorrência de supressão de instância por ter sido analisado o resultado do REsp n. 833.102/SP independentemente de nova produção de prova, tratando-se de verdadeira introdução de questão inédita, fato que seria vedado após nesta instância e após o julgamento do recurso de apelação. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026285-06.2008.4.03.9999 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID INTERESSADO: COPASA COMERCIAL PAULISTA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: RAPHAEL ANDRADE SILVA - SP358455, VICTOR DANTAS DE MAIO MARTINEZ - SP491138-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante: No caso em tela, verifica-se que, por ocasião dos aclaratórios e posteriormente em sede de memoriais, a parte embargante trouxe informações relevantes acerca da existência de coisa julgada em seu favor, decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Resp 833.102/SP, decorrente do julgamento da Ação Ordinária n. 1200165-97.1995.4.03.6112 (originariamente sob n. 95.03.043742-3), que tratou especificamente da correção monetária dos valores recolhidos indevidamente pelo embargante a título FINSOCIAL para fins de compensação, cuja decisão fora proferida pelo Ministro Luiz Fux, publicada em 20/10/2008. Cotejando todo o andamento processual, verifica-se que essa informação não foi ventilada anteriormente em razão da impossibilidade jurídica, uma vez que a decisão proferida pelo C. STJ deu-se posteriormente à prolação da sentença (2007) e, por conseguinte, da interposição do apelo da União (2007). Contudo, por se tratar de coisa julgada material, com reflexos diretos na discussão travada nestes autos, impõe-se a sua análise nesse momento processual, a teor do artigo 933 do CPC ("Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias."). Devidamente intimada a União, passo a análise do caso concreto. Os embargos à execução fiscal foram opostos em 2002 visando à desconstituição da CDA 80 6 01 024758-03, cujo débito, segundo esclarecimentos prestados pela União em sua impugnação "versa sobre o a compensação de FINSOCIAL com a COFINS, relativa ao período de período de 07/1995 a 10/1995, constituído através de Auto de Infração, Processo Administrativo n° 10835.001385/95-43." (...) Percebe-se, portanto, que o procedimento administrativo de compensação realizado pelo embargante foi levado a efeito mediante cumprimento de decisão precária, antes do trânsito em julgado, comportamento permitido à época (1995). Nesse contexto, a superveniência da decisão definitiva não pode ser ignorada pelo Fisco, que tem o dever de cumprir os exatos termos da coisa julgada para, então, apurar eventual débito remanescente. A perícia realizada nestes autos em 2005, do mesmo modo, não levou em consideração os índices estabelecidos pelo C. STJ, ficando a discussão em torno da possível incidência da TRD, vejamos (ID 199372663 - p. 181 e ss): (...) Logo, não é possível concluir que o débito veiculado na dívida ativa foi integralmente pago, conforme sustenta o sr. Perito, visto que a TRD considerada por ele não coincide com os índices definidos pelo C. STJ no REsp n. 833.102/SP: (...) Considerando a afirmação do perito judicial de que a "diferença é justamente a correção pela TRD que a Fazenda Nacional não considerou em sua planilha", a higidez do título executivo foi abalada e a cobrança revela-se excessiva, devendo a União proceder ao devido acertamento da execução. Isso porque, o fato de a compensação ter sido operada antes do trânsito em julgado não é condição suficiente para afastar a obrigação do Fisco de respeitar a conclusão definitiva emanada do processo judicial que reconheceu ao embargante os critérios de correção monetária do indébito para fins de compensação. Assim sendo, por se tratar a coisa julgada de matéria de ordem pública, os embargos de declaração merecem ser acolhidos, em parte, para declarar o excesso de execução, cabendo à União a respectiva substituição da CDA após a adoção dos termos definidos no REsp n. 833.102/SP. Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 494 E 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 494 do estatuto processual consagra o princípio da invariabilidade ou da inalterabilidade dos provimentos jurisdicionais, segundo o qual é defeso ao órgão julgador alterar o conteúdo da sentença proferida, salvo para a correção de inexatidões materiais e de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração. III - Viola os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que, ao apreciar embargos de declaração, procede ao reexame da causa e modifica o conteúdo da decisão embargada quando ausentes os vícios que fundamentam a oposição do recurso integrativo. IV - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.953.377/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000997-75.2025.8.26.0506 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto na data de 04/07/2025.
Página 1 de 4
Próxima