Guilherme Eduardo Oliveira

Guilherme Eduardo Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 491489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Eduardo Oliveira possui 66 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT3, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRT3, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: GUILHERME EDUARDO OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) APELAçãO CíVEL (12) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Guilherme Eduardo Oliveira (OAB 491489/SP) Processo 1020799-86.2024.8.26.0008 - Monitória - Reqte: 40.060.606 Adriana Aparecida da Silva - Mei - A preclusa decisão de fls. 224/225 concedeu oportunidade à Autora para o recolhimento da taxa judiciária, porém 40.060.606 Adriana Aparecida da Silva - Mei preferiu desistir da ação que propôs contra Associação Sigga de Proteção Veicular (fls. 228). É a síntese do necessário. Decido. O limite para a desistência da ação é o oferecimento da contestação, conforme prevê o parágrafo 4º, do art. 485, da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil): "§ 4º Oferecida à contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Melhor doutrina enfatiza: O réu depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito. E eventual inconformismo da ré deve ser fundamentado. Logo, é de se acolher o pedido de desistência, já que não houve contestação, nem tampouco houve citação, porém o recolhimento das custas iniciais é pressuposto processual. A parte autora foi intimada regularmente ao recolhimento das custas processuais, mas pautou pelo pedido de desistência da ação, porém sem fundamento a pretensão da autora. A denominada taxa judiciária é tributo estadual previsto na Lei 11.608/03, cujo artigo 1º dispõe: - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei. Nesse sentido: "AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da desistência. Pretensão da autora de afastamento da responsabilidade pelo pagamento das custas iniciais. INADMISSIBILIDADE: O fato de a inicial ter sido distribuída, recebida e processada para despacho do Juízo competente já configura serviço público gerador da obrigação. Pagamento das custas iniciais devido. Aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010816-23.2020.8.26.0196; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020. Negrito nosso) Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, da Lei 13.105/15 (NCPC) homologo a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. A parte autora deu causa à extinção do processo sem exame de mérito. Logo, graças ao princípio da causalidade, responde pelo pagamento das custas. Sem honorários advocatícios porque não houve contraditório, já que inexistiu citação. Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, comprove o responsável pelo recolhimento das custas iniciais (parte AUTORA), no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária dar-se-á em 1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição - Lei 11.608/03, art. 4º, I; respeitando o mínimo legal de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, como previsto no § 1º do mesmo artigo. O valor da UFESP poderá ser consultado pelo endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Indices.Aspx. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. Não sendo comprovado o recolhimento das custas, intime-se por carta AR no endereço indicado nos autos, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (artigo 274, parágrafo único, do NCPC). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento (artigo 1.098, parágrafo 2º, das NSCGJ do Estado de São Paulo), proceda-se a Serventia a emissão da certidão da dívida ativa, pelo Sistema SAJ/PG5, categoria 2 (certidões) modelo 505265 (Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE). Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Guilherme Eduardo Oliveira (OAB 491489/SP) Processo 1003292-96.2025.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Junior Donizete de Oliveira - Nota de Cartório: ciência ao autor de ofício(s) de fls. 179/180 disponível para envio ao(s) destinatário(s) e para comprovar nos autos o devido encaminhamento.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Guilherme Eduardo Oliveira (OAB 491489/SP) Processo 1003292-96.2025.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Junior Donizete de Oliveira - Vistos. Defiro o aditamento feito a fls. 155/177 para constar a atualização das verbas devidas em razão do contrato de locação em discussão, observada a contrafé. No mais, neste momento de cognição sumária, sob uma análise perfunctória do caso, como foi requerida a tutela de urgência (transferência dos débitos decorrentes do uso do imóvel para o nome do locatário), caso fosse acolhida, certamente, teria cunho satisfativo. Não bastasse isso, não há como se olvidar do caráter propter rem dos débitos em dicussão. Assim, não há elementos que exijam a violação prévia do contraditório, nesse ponto. Posto isso, indefiro a tutela de urgência requerida (art. 300 do CPC). De outro lado, porém, oficie-se à Sabesp e à CPFL para que apresentem histórico de consumo mensal do imóvel em discussão no interregno de 19.3.2024 a 31.3.2025. No mais, o autor deverá se manifestar em termos de prosseguimento do feito e correta integralização da relação jurídico processual, no prazo de quinze dias. Int.
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