Guilherme Eduardo Oliveira
Guilherme Eduardo Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 491489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Eduardo Oliveira possui 64 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
GUILHERME EDUARDO OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
APELAçãO CíVEL (12)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007018-78.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Adriano da Silva - Vistos. 1- Face ao que agora consta dos autos, a medida requerida pela parte autora no momento não é deferida, com eventual apreciação do mais conforme evoluir o processo e mais elementos vierem para os autos. Assim, salvo soberano entendimento em contrário da e. superior instância, mediante recurso de interposição relativamente simples e em que, se for o caso, eventual medida liminarmente pode ser deferida com certa celeridade. Dessa forma, porque se considera mais adequado e seguro assim proceder. A começar pelos relevantes fundamentos opostos pelo Ministério Público a fls. 39-40, atuando no processo por haver incapaz no espólio, que também integra este processo como parte acionada, por haver ao que consta herdeiro incapaz. A começar, especialmente pelo que ali foi consignado, haver decisão do juízo da sucessão reconhecendo integrar o veiculo o espólio. Mais que isso, ter aquele juízo nomeado depositária do veiculo a aqui acionada pessoa física. Mais que isso, ainda, ter aquele juízo determinado a baixa pelo DETRAN da restrição do dito furto aqui alegado. Tudo isso colide com o alegado e pretendido aqui, infirma tal sustentação da parte aqui autora, pelo menos que fosse suficiente para eventual deferimento de medida liminarmente. Mais que isso, eventual deferimento imediato aqui não seria nada prudente, porque efeito disso não deixaria de ser por em colisão, senão em confronto, duas decisões de juízos diferentes, mas de mesma instância, entre os quais por isso não há hierarquia jurisdicional, situação nada prestigiosa para atividade jurisdicional, que quanto possível deve ser harmônica, não colidente e nem conflitante. Como cautela, se por ventura insuficiente tudo acima consignado, também o seguinte. O bem de qualquer forma não estava na posse desta parte autora, tanto que estava em outro imóvel, este ao que consta não residência desta parte autora. Fls. 11 não contém reconhecimento da firma do falecido, mas algum escrito na transversal e sobre texto impresso, que seguramente ora não se pode reconhecer como assinatura do falecido. Para completar, consta ter herdeiro incapaz o espólio, o que novamente recomenda especial cautela para eventualmente deferir o que aqui foi requerido, porque de qualquer forma estaria subtraindo possível direito do incapaz, como herdeiro. Há, como visto, esses aspectos que envolvem certa incerteza, por isso insegurança para eventual deferimento da medida já quando do ajuizamento, antes mesmo de citação e oportunidade para resposta da parte acionada. Situação que torna mais adequado e mais prudente decidir nos termos aqui indicados. Por tudo isso, no momento o que consta dos autos não deve ser seguramente suficiente para eventual deferimento imediato do que foi requerido. Por tudo isso, no momento se considera mais adequado e prudente proceder nos termos aqui indicados, sem presença de manifesta excepcionalidade com adequada proporção que por ventura devesse suplantar de imediato tudo mais aqui consignado. 2- Cite(m)-se são 2 acionados, com prazo de 15 dias para apresentar eventual defesa por intermédio de Advogado. TODAVIA, ANTES DE EXPEDIR QUALQUER CITAÇÃO, é necessário o seguinte, visto que a inicial não indicou seguramente endereço para citar o espólio, nem qual pessoa receberia citação como representante do espólio. Oficiar ao Juízo e processo da sucessão, fls. 39, solicitando informar NOME E ENDEREÇO do atual inventariante daquele espólio. Defere-se assistência judiciária ao autor. Int., inclusive o Ministério Público, e dilig. - ADV: GUILHERME EDUARDO OLIVEIRA (OAB 491489/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Guilherme Eduardo Oliveira (OAB 491489/SP) Processo 1032388-93.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Augusta de Lima Geraldo - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes (fls. 205/207), ressalvados eventuais direitos de terceiro. Conforme art. 1000 do Código de Processo Civil, não haverá fundamento para a interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 199/202. Aguarde-se o integral cumprimento de tal acordo em cartório. Int.
-
Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA 0011365-90.2025.5.15.0015 : FERNANDO MIRANDA EVARISTO : POSTO SANTOS DUMONT DE FRANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc54ec8 proferido nos autos. DESPACHO Ante a devolução da notificação do(a) reclamante, o procurador deverá dar-lhe ciência da audiência designada, com supedâneo no princípio da cooperação, que lhe impõe o art. 6º do CPC. Sem prejuízo, deverá o patrono da parte autora, no prazo de cinco dias, informar o endereço atual de seu constituinte, para fins de regularização do banco de dados do PJE. Intime-se, com urgência. FRANCA/SP, 26 de maio de 2025 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MIRANDA EVARISTO
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Samanta Renata da Silva (OAB 256139/SP), Guilherme Eduardo Oliveira (OAB 491489/SP) Processo 1024337-30.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernando Miranda Evaristo, Daiany Cristina Leite Evaristo - Reqdo: Condomínio Residencial Jesuita Ferreira, Adriano Aparecido da Silva - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = I- Vista à parte requerida sobre eventuais novos documentos e novos fatos apresentados pela parte contrária (fls. 103/136). II- Fls. 141: vista à parte requerida. III- Para o delineamento e norteamento da produção das provas, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, devem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil, manifestar sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento. Em relação às questões de fato, a parte deverá indicar a matéria incontroversa, bem como aquela considerada como já provada, indicando o suporte de cada alegação. No tocante à matéria controvertida, a parte deverá indicar as provas que pretende produzir, com a justificação clara e precisa da utilidade e pertinência das provas, sob pena de preclusão. No caso de prova pericial, deverão as partes declinar sua natureza, observando o disposto no artigo 464 do mesmo Diploma legal. Sem prejuízo, no intuito de fomentar a prática da transação, para os fins do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, deverão as partes informar se têm interesse na composição amigável, melhor forma de solução da demanda. Havendo a possibilidade de efetiva transação, sendo o caso, com propostas concretas, poderão as partes, por petição conjunta, formalizar acordo para homologação judicial, visando a conferir racionalidade e celeridade na prestação da tutela jurisdicional, tudo para evitar a designação inútil de audiência para essa finalidade. No entanto, havendo interesse comum das partes na designação de audiência de conciliação, oportunamente será solicitado o agendamento perante o CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, por VIDEOCONFERÊNCIA. Franca, 20 de maio de 2025. Júlia Cristina de Andrade, Escrevente Técnico Judiciário.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Guilherme Eduardo Oliveira (OAB 491489/SP) Processo 1028814-62.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Keila Cristina dos Santos - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Manifeste-se a embargada (autora da ação), nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Franca, 07 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Guilherme Eduardo Oliveira (OAB 491489/SP) Processo 1020799-86.2024.8.26.0008 - Monitória - Reqte: 40.060.606 Adriana Aparecida da Silva - Mei - A preclusa decisão de fls. 224/225 concedeu oportunidade à Autora para o recolhimento da taxa judiciária, porém 40.060.606 Adriana Aparecida da Silva - Mei preferiu desistir da ação que propôs contra Associação Sigga de Proteção Veicular (fls. 228). É a síntese do necessário. Decido. O limite para a desistência da ação é o oferecimento da contestação, conforme prevê o parágrafo 4º, do art. 485, da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil): "§ 4º Oferecida à contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Melhor doutrina enfatiza: O réu depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito. E eventual inconformismo da ré deve ser fundamentado. Logo, é de se acolher o pedido de desistência, já que não houve contestação, nem tampouco houve citação, porém o recolhimento das custas iniciais é pressuposto processual. A parte autora foi intimada regularmente ao recolhimento das custas processuais, mas pautou pelo pedido de desistência da ação, porém sem fundamento a pretensão da autora. A denominada taxa judiciária é tributo estadual previsto na Lei 11.608/03, cujo artigo 1º dispõe: - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei. Nesse sentido: "AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da desistência. Pretensão da autora de afastamento da responsabilidade pelo pagamento das custas iniciais. INADMISSIBILIDADE: O fato de a inicial ter sido distribuída, recebida e processada para despacho do Juízo competente já configura serviço público gerador da obrigação. Pagamento das custas iniciais devido. Aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010816-23.2020.8.26.0196; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020. Negrito nosso) Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, da Lei 13.105/15 (NCPC) homologo a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. A parte autora deu causa à extinção do processo sem exame de mérito. Logo, graças ao princípio da causalidade, responde pelo pagamento das custas. Sem honorários advocatícios porque não houve contraditório, já que inexistiu citação. Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, comprove o responsável pelo recolhimento das custas iniciais (parte AUTORA), no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária dar-se-á em 1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição - Lei 11.608/03, art. 4º, I; respeitando o mínimo legal de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, como previsto no § 1º do mesmo artigo. O valor da UFESP poderá ser consultado pelo endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Indices.Aspx. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. Não sendo comprovado o recolhimento das custas, intime-se por carta AR no endereço indicado nos autos, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (artigo 274, parágrafo único, do NCPC). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento (artigo 1.098, parágrafo 2º, das NSCGJ do Estado de São Paulo), proceda-se a Serventia a emissão da certidão da dívida ativa, pelo Sistema SAJ/PG5, categoria 2 (certidões) modelo 505265 (Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE). Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Samanta Renata da Silva (OAB 256139/SP), Guilherme Eduardo Oliveira (OAB 491489/SP) Processo 1024337-30.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernando Miranda Evaristo, Daiany Cristina Leite Evaristo - Reqdo: Condomínio Residencial Jesuita Ferreira, Adriano Aparecido da Silva - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = I- Vista à parte requerida sobre eventuais novos documentos e novos fatos apresentados pela parte contrária (fls. 103/136). II- Fls. 141: vista à parte requerida. III- Para o delineamento e norteamento da produção das provas, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, devem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil, manifestar sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento. Em relação às questões de fato, a parte deverá indicar a matéria incontroversa, bem como aquela considerada como já provada, indicando o suporte de cada alegação. No tocante à matéria controvertida, a parte deverá indicar as provas que pretende produzir, com a justificação clara e precisa da utilidade e pertinência das provas, sob pena de preclusão. No caso de prova pericial, deverão as partes declinar sua natureza, observando o disposto no artigo 464 do mesmo Diploma legal. Sem prejuízo, no intuito de fomentar a prática da transação, para os fins do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, deverão as partes informar se têm interesse na composição amigável, melhor forma de solução da demanda. Havendo a possibilidade de efetiva transação, sendo o caso, com propostas concretas, poderão as partes, por petição conjunta, formalizar acordo para homologação judicial, visando a conferir racionalidade e celeridade na prestação da tutela jurisdicional, tudo para evitar a designação inútil de audiência para essa finalidade. No entanto, havendo interesse comum das partes na designação de audiência de conciliação, oportunamente será solicitado o agendamento perante o CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, por VIDEOCONFERÊNCIA. Franca, 20 de maio de 2025. Júlia Cristina de Andrade, Escrevente Técnico Judiciário.