Emily Enni Barcelli
Emily Enni Barcelli
Número da OAB:
OAB/SP 492072
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emily Enni Barcelli possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT9, TJPR, TRT15, TRT3, TRF3, TJSP
Nome:
EMILY ENNI BARCELLI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA 0010688-39.2023.5.15.0077 : PAULO MIRANDA DE TOLEDO : BRUNO DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66f1758 proferida nos autos. DECISÃO ID d9f051d Pressupostos extrínsecos: Tempestivo, regular a representação processual, o Juízo não está garantido. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recurso processado. Apresente a parte contrária contraminuta e, após, subam os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. INDAIATUBA/SP, 26 de maio de 2025. PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta ASBS Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE ALMEIDA SANTOS - VINICIUS CONTI GASAFFI 45441298855
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Talita Jana Patzi Bergamo (OAB 322580/SP), Diogo Passos Fernandes (OAB 329518/SP), Matheus Augusto Pires Pinheiro (OAB 400523/SP), Emily Enni Barcelli (OAB 492072/SP) Processo 1058104-14.2023.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Herdeiro: L. F. de O. C. , S. de O. C. , M. A. R. de O. C. - Intimação da(s) parte(s) para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 764,10 - (Conforme planilha de fls. 156).
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Emily Enni Barcelli (OAB 492072/SP), Luiz Antonio Pinheiro de Lacerda Filho (OAB 532804/SP) Processo 1009424-47.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felipe Ferreira Machado - Reqda: Alessandra Sousa Machado Gentilin - Vistos, Trata-se de ação ajuizada por FELIPE FERREIRA MACHADO em face de ALESSANDRA SOUSA SANTOS, alegando que manteve com a requerida relacionamento amoroso, que teve seu fim em 2012, momento em que foi homologado o divórcio consensual. Disse que os dois filhos do casal ficaram sob a guarda unilateral da requerida. Contou que, em 23/09/2020, a requerida abandonou os filhos na portaria do prédio do autor, sem qualquer aviso prévio. Por conta disso, passou a exercer a guarda unilateral, arcando com todas as despesas relacionadas aos filhos sozinho. Relatou que, a partir do ocorrido, não obteve sucesso em contatar a requerida, que chegou a bloquear os seus filhos no aplicativo Whatsapp. Aduziu que, por conta do cuidado e assistência que dedicou aos filhos, teve que se afastar de seu trabalho, resultando numa redução de 20% de seus rendimentos. Disse que teve um prejuízo financeiro irreparável, perdendo clientes e parando de faturar perante a sua empresa. Argumentou que a requerida, além de descumprir decisão judicial, falta também com o seu dever de cuidado. Apontou que, na época do ocorrido, recebia o valor de R$120,00 por laudo emitido e que teve prejuízo de R$80.760,00 nos anos de 2020 e 2021. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$10.000,00 por indenização por danos morais. Além disso, pediu pelo pagamento de R$80.760,00 por lucros cessantes. Instruiu a inicial com procuração e documentos às fls. 10/131. Citada (fl. 148), a requerida apresentou contestação tempestiva às fls. 149/157. Preliminarmente, alegou inadequação da ação, argumentando que o pedido se relaciona com guarda e responsabilidades dos genitores, que devem agir com flexibilidade no cuidado dos filhos. No mérito, alegou prescrição trienal e disse que a relação mantida entre as partes foi caracterizada por abusos, violência e medo. Argumentou que os filhos foram persuadidos emocional e financeiramente pelo requerente para optarem pela mudança para a casa dele. Assim, disse que a entrega dos filhos ao cuidado dos pais não causou surpresa para nenhuma das partes. Esclareceu que os filhos nasceram nos anos de 2004 e 2006, sendo maiores de idade à época do ajuizamento da ação. Alegou que, a partir de maio de 2024, ambos os filhos voltaram a residir com ela. Contou que a filha se retirou da casa do requerente após ser vítima de violência doméstica. Argumentou que o requerente pretende indenização por ter cuidado dos filhos por 20 meses, ao passo que as provas dos autos acabam por demonstrar que, por todo o restante da criação dos filhos, estes estiveram com a genitora. Ademais, disse que, enquanto os filhos residiam com a requerida, o autor nunca cumpriu o pagamento de pensão alimentícia, assunto que chegou a ser tema de litígio nos autos do cumprimento de sentença nº 0006087-77.2018.8.26.0248. Alegou que o requerente sempre teve recursos financeiros suficientes para arcar com os custos de saúde dos filhos pela via privada, decisão que fez por escolha própria. Informou que, à época do ocorrido, o requerente residia com três filhos de relacionamento posterior, de forma com que a sua rotina já estava adaptada às crianças. Assim, disse que não existe nexo causal entre o suposto prejuízo em seu trabalho e a chegada dos filhos. Ademais, sustentou que a situação se deu na época da pandemia de Covid-19, momento de grandes prejuízos financeiros para o setor empresarial brasileiro. Afirmou que o requerente não sofreu abalos à honra, dignidade ou integridade emocional, visto que a responsabilidade parental é dever que ambos possuem. Contou que o autor ajuizou inúmeros processos contra a requerida, todos com alegações parecidas. Elencou os autos nº 1002898-98.2023.8.26.0248, 1009424-47.2024.8.26.0248, 1012494-43.2022.8.26.0248 e 1012076-08.2022.8.26.0248. Por conta disso, pediu pela aplicação de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que o requerente altera a verdade dos fatos. Requereu o reconhecimento da prescrição e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos às fls. 158/239. Sobreveio réplica às fls. 246/253. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas (fls. 240/241), a requerida pediu o julgamento da lide (fls. 254/257) e o autor ficou silente. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dada a preclusão do direito probatório das partes, que nada requereram no prazo assinado a tanto. De proêmio, AFASTO a preliminar de inadequação da ação, porque relacionada ao mérito, de modo que será com ele analisada. No mérito, o pedido é improcedente. Inicialmente, afasto a alegada prescrição, visto que a ação foi ajuizada em 13/08/2024 e ficou incontroverso que a filha das partes residiu com o requerente até maio de 2024; logo, não havia mais de 3 anos que os fatos descritos na inicial se encerraram, quando a ação foi ajuizada. Portanto, não transcorreu o prazo do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Ficou incontroverso que as partes se divorciaram consensualmente em 2012, ocasião em que a guarda unilateral foi fixada em favor da genitora. Em 2020, os filhos das partes passaram a residir com o requerente, situação que se manteve até meados de 2024. As partes controvertem quanto à possibilidade de indenização por danos morais pelo suposto prejuízo arcado pelo requerente ao dedicar-se a cuidar dos filhos. O caso será julgado conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, cujas diretrizes se tornaram obrigatórias a partir da Resolução nº 492/2023 do CNJ. O documento é instrumento que visa evitar que o exercício da função jurisdicional perpetue desigualdades de gênero, agindo em consonância com o art. 5º, I, da Constituição Federal. O mencionado Protocolo exige que os julgamentos considerem o panorama de desigualdade estrutural entre homens e mulheres ainda existente no país, de forma a eliminar preconceitos baseados na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres. Pois bem. Afirma o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero: "No direito de família, a atuação com perspectiva de gênero mostra-se essencial à realização da Justiça, ao se considerar que as relações domésticas são marcadas pela naturalização dos deveres de cuidado não remunerados para as mulheres e pela predominante reserva de ocupação dos espaços de poder - e serviços remunerados - aos homens. (2021, CNJ, fl. 94, grifos nossos). É certo que o caso em tela se baseia em causa de pedir inerentemente relacionada ao dever de pai e mãe de assistir, criar e educar os filhos menores, previsto nos arts. 227 e 229 da CF. O cenário descrito pelas partes corresponde ao excerto acima, na medida em que o requerente pleiteia reparação patrimonial, por lucros cessantes e por danos morais, simplesmente por exercer os deveres de cuidado relativos aos próprios filhos. O fundamento do pedido do autor se baseia na implícita concepção de que cabem à mulher as funções de cuidado dos próprios filhos, tanto assim que ele supõe que ela deve indenizá-lo por ele ter supostamente feito concessões na própria rotina, a fim de priorizar o atendimento aos filhos. O autor não descreveu senão a vida de inúmeras mães (para não dizer a quase totalidade delas) e partiu da naturalização da desigualdade na distribuição dos papéis de cuidado e afeto, entre pais e mães, o que fere frontalmente o art. 5º, I, da CF. Destaco que, conforme as certidões de nascimento às fls. 21/22, os filhos nasceram nos anos 2004 e 2006, e tinham 16 e 14 anos à época do ocorrido. Nessas idades, de um lado, as necessidades dos filhos são presumidas e devem ser providas também pelo pai; de outra parte, não se trata de idades que demandem grande atenção do requerente, a ponto de não poder trabalhar. É incontroverso que na época em que isso aconteceu, na tenra idade dos filhos, estes residiam com a mãe. Ademais, inexiste qualquer prova nos autos capaz de ligar a apontada redução no crescimento da empresa do requerente a ato praticado pela requerida. Os documentos nos autos, como os atestados médicos às fls. 28/39, indicam o exercício do poder familiar e não geram dever de indenizar. Quanto ao pedido de condenação do requerente à multa por litigância de má-fé, verifico presente a hipótese do art. 80, I, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento de que o autor deduz pretensão contra texto constitucional expresso. Na forma do art. 81 do CPC, considero apropriada a fixação de multa no patamar de 3% do valor da causa. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de FELIPE FERREIRA MACHADO em face de ALESSANDRA SOUSA SANTOS e CONDENO o requerente a pagar multa por litigância de má-fé, no montante de 3% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Condeno o requerente, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, considerados os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. P.I. e, oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TRT3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS 0011207-25.2024.5.03.0073 : MAICON LUIS BERALDO : CONSTRUESPER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ad1c50 proferido nos autos. Do bloqueio realizado no SISBAJUD, no valor total da execução de R$ 299,29 , vista à parte executada CONSTRUESPER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA pelo prazo de 05 dias, para oposição de embargos a execução, nos termos do art. 884 da CLT. Intime-se a parte executada. Decorrido o prazo, recolham-se as contribuições previdenciárias. POCOS DE CALDAS/MG, 24 de maio de 2025. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R&C COMERCIO DE SUCOS LTDA - CONSTRUESPER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS 0011207-25.2024.5.03.0073 : MAICON LUIS BERALDO : CONSTRUESPER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ad1c50 proferido nos autos. Do bloqueio realizado no SISBAJUD, no valor total da execução de R$ 299,29 , vista à parte executada CONSTRUESPER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA pelo prazo de 05 dias, para oposição de embargos a execução, nos termos do art. 884 da CLT. Intime-se a parte executada. Decorrido o prazo, recolham-se as contribuições previdenciárias. POCOS DE CALDAS/MG, 24 de maio de 2025. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAICON LUIS BERALDO
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Talita Jana Patzi Bergamo (OAB 322580/SP), Diogo Passos Fernandes (OAB 329518/SP), Matheus Augusto Pires Pinheiro (OAB 400523/SP), Emily Enni Barcelli (OAB 492072/SP) Processo 0003884-35.2024.8.26.0248 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: P. T. B. , R. B. C. , C. B. C. - Vistos. P. 53/59: Cumpra-se o v. Acórdão a p. 55/59, independentemente do trânsito em julgado, já que a parte executada ainda não foi intimada neste cumprimento de sentença. Concedo à parte exequente o benefício da Justiça Gratuita. Anotei. Com fulcro no artigo 772, III, do CPC, Intime-se o executado pessoalmente para apresentar a documentação solicitada pela parte exequente a p. 3 (faturamento líquido da empresa/pessoal dos meses de maio, junho e julho de 2024), no prazo de 15 dias. Tente-se por carta. Se infrutífera, desde logo autorizo a expedição de mandado. Intime-se.
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS 0011207-25.2024.5.03.0073 : MAICON LUIS BERALDO : CONSTRUESPER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69c365c proferido nos autos. Determino novo acesso ao SISBAJUD em desfavor do primeiro executado, observado o valor remanescente de R$299,29, devido a título de contribuições previdenciárias. POCOS DE CALDAS/MG, 20 de maio de 2025. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAICON LUIS BERALDO
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