Emerson Teixeira

Emerson Teixeira

Número da OAB: OAB/SP 492242

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emerson Teixeira possui 41 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: EMERSON TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Emerson Teixeira (OAB 492242/SP) Processo 1015454-47.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Heitor Joaquim Ramos Gonçalves - Vistos. Presume-se, em regra, verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Trata-se, porém, de presunção apenas relativa, podendo ser indeferido o pedido (bem como cassado o direito anteriormente reconhecido) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade pleiteada. A lei não define de forma objetiva o que qualifica a condição de insuficiência de recursos para fins de reconhecimento do direito à gratuidade judiciária, deixando certa margem de interpretação para o juiz aplicar o critério que julgar mais adequado. A simples afirmação de não possuir condições para arcar com as custas processuais não é suficiente, por si só, para a concessão da gratuidade judiciária, devendo o solicitante comprovar o preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a sua concessão. A mera circunstância de ser menor não autoriza, de imediato e automaticamente, a concessão da benesse. Ainda que não exerça atividade laborativa, a parte pode, por exemplo, ter vasto patrimônio (recebido quiçá por herança), vultosa renda mensal e plena condição de arcar com as parca custas processuais. Da mesma forma, se o litigante reside com seus genitores e estes se encontram em situação financeira confortável, descabido o benefício. Evidente que a condição dos ascendentes espraia-se aos descendentes e não permite considerá-los, de imediato, miseráveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rito comum. Indenização por danos morais. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas e despesas iniciais. 1. Pretensa concessão da gratuidade da justiça por se tratar de menor de idade que integra o polo ativo da ação. Inviabilidade. 2. Autora que deixou de apresentar documentos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência de seus genitores. Análise da condição econômica e social da menor ora agravante, que deve ser analisada com base nos recursos provenientes de seus pais, responsáveis pelo custeio de suas necessidades. Hipossuficiência dos genitores não comprovada. 3. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação no que pertine ao recolhimento do preparo do agravo de instrumento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133369-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Macatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 21/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022). (grifei) Posto isso, para análise do pedido de gratuidade judiciária, apresentem os genitores do autor, declaração de próprio punho informando atividade laborativa, rendimentos e bens móveis e imóveis que possui, incluindo depósitos e investimentos. No mesmo instrumento, deverá declarar estar ciente das penalidades civis e penais cabíveis em caso de falsidade, especialmente porque, havendo impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente revogação do benefício, poderá o juízo condenar o solicitante ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, ensejando, ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento. Junte, outrossim, cópias dos seguintes documentos, próprios e de seu cônjuge ou companheiro: a) três últimas declarações para fins de imposto de renda; b) extratos de todas as suas contas bancárias dos três últimos meses; c) três últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; d) três últimos holerites. Atenda o acima determinado ou recolha as custas judiciais e despesas pendentes (taxa para citação e intimação, pelo correio, com aviso de recebimento ou por oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Anoto que, caso haja necessidade, este juízo realizará pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Fica desde logo consignado que, em regra, o parâmetro a ser observado será o critério utilizado pelo próprio Estado para prestar assistência judiciária gratuita, qual seja, renda familiar inferior a 3 salários mínimos mensais, ausência de patrimônio superior de valor superior a 5 mil UFESPs e ausência de ativos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. Nesse sentido as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita tal parâmetro. Saliento que a tutela de urgência só será analisada após o cumprimento desta decisão, uma vez que o recolhimento das custas constitui pressuposto ao válido e regular desenvolvimento do processo e sua ausência, como dito, ensejará a extinção prematura. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Icaro Reinaldo Teixeira (OAB 361053/SP), Emerson Teixeira (OAB 492242/SP) Processo 0014387-98.2024.8.26.0577 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: D. G. U. - Reqdo: B. S. S. A. - Tendo em vista os termos da v. Decisão copiada a págs. 308/309, cumpra-se, desde já, a decisão de págs. 270/271, procedendo-se o levantamento em favor da parte autora do valor depositado nos autos. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Emerson Teixeira (OAB 492242/SP) Processo 0004808-92.2025.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: E. T. , E. T. - Exectdo: B. S. S. A. - Tendo em vista os termos da certidão de pág. 91, manifeste-se a parte ré no prazo de 05 dias. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Priscilla Rinaldi Lara (OAB 264595/SP), Emerson Teixeira (OAB 492242/SP) Processo 1010651-21.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Karen Cristina Schmidt, Fernando Castelani - Reqdo: Lucas Merighe da Silva Ramos, Marina Vaz de Lima - Vistos. 1- Indefiro o processamento em segredo de justiça, pois ausente as causas previstas no art. 189 do CPC, ainda mais quando ambas as partes parecem se expor em redes sociais" 2- Comprove o réu-reconvinte a vinculação do NÚMERO da guia DARE deste processo por meio de novo peticionamento (intermediário) com indicação em campo próprio do número da guia emitida e paga, nos termos do Comunicado CG Nº 2199/2021. Prazo 05 dias. 3- Remeta-se ao Distribuidor para anotação da reconvenção. 4- Fica a parte autora-reconvinda intimada para que, em 15 dias, apresente contestação à reconvenção. Após, para réplica à contestação da reconvenção. 5- Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Emerson Teixeira (OAB 492242/SP) Processo 1035165-72.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Margarida Aparecida Toledo da Silva, Cleber Eugenio da Silva - Vistos. MARGARIDA APARECIDA TOLEDO DA SILVA e CLEBER EUGÊNIO DA SILVA ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com pedido de INDENIZAÇÃO contra REMOK COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e RM NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA na qual alegam, em síntese, que a autora vendeu veículo de sua propriedade às rés em 08/2023 e decorrido mais de um ano não houve transferência da propriedade do bem. Informam que o veículo foi revendido e o novo condutor cometeu infrações de trânsito, que resultaram cobrança de multas, pontuação na CNH e negativação do nome da autora. Pedem tutela de urgência para excluir a negativação, realizar a transferência e bloquear o veículo. Ao final requerem que as rés sejam obrigadas a transferir a propriedade do veículo, declarada a inexistência de dívida relacionada a IPVA, encargos e multas, inexigibilidade dos pontos na CNH, além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi concedida e teve seus efeitos estendidos (fls. 72/74, 105 e 123. Os autores desistiram da ação com relação a corre RM NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, conforme sentença de fls. 97/98. Citada (fl. 122), a ré REMOK COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA não contestou a ação, conforme certificado nos autos (fl. 132). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Houve citação pessoal (fl. 122) e transcorreu in albis o prazo de resposta (fl. 132), operando-se a revelia. Por consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344), estando tal presunção reforçada pela prova documental que evidencia o direito alegado. Entretanto, alvitro não ser o caso de se aplicar osefeitosdareveliacom a procedência integral da ação, no entendimento de não estar ojuizadstritoaosefeitosdarevelia. Inicialmente, de oficio, reconheço a ilegitimidade ativa do autor CLEBER EUGÊNIO DA SILVA. Os fatos descritos nos autos demonstram a existência de relação jurídica somente entre a autora MARGARIDA APARECIDA TOLEDO DA SILVA e a ré. A autora firmou o contrato de compra e venda (fl. 40), de veículo de sua propriedade (fl. 45), recebeu as notificações de infrações de trânsito (fls. 48, 51/52, 96) e teve o nome negativado/levado a protesto (fl. 38). O caso não é de litisconsórcio necessário (art. 114, CPC), tampouco litisconsórcio facultativo (art. 113, CPC), pois a autora postula direito próprio. Não há comunhão de direitos ou obrigações com seu marido, que não participou do negócio realizado. Assim, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito com relação a CLEBER EUGÊNIO DA SILVA, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 485, VI, CPC). Com o trânsito, dê-se baixa do nome da parte nos autos. Com relação a MARGARIDA APARECIDA TOLEDO DA SILVA, o pedido é parcialmente procedente. A prova documental evidencia o direito alegado. Verifico que assiste razão à autora quanto a obrigação de fazer, consistente natransferência da propriedade do bem e ressarcimento de impostos e multas - se comprovado o efetivo pagamento pela autora. Também acolho o pedido de indenização por danosmorais. A falta detransferênciadapropriedadepela empresa ré trouxe problemas para a parte autora, que foi notificada quanto às infrações de trânsito cometidas, teve pontos lançados na CNH, foi cobrada e teve o nome negativado. Os danosmorais, assim, são devidos diante do fato ocorrido, que causou aborrecimento e constrangimento que exorbitaram aos parâmetros da normalidade. Como salienta o Des. Sérgio Cavalieri Filho: "o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral..." (in Programa de Responsabilidade Civil, 4ª edição, Ed. Malheiros). Diante das circunstâncias dos autos, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos objetivos da reparação, fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que entendo suficiente para reparar os danos da autora. Por outro lado, consigno que o pedido é parcialmente procedente pois não vingam os pedidos de declaração de inexistência e/ou inexigibilidade de dívida de IPVA e cancelamento de pontuação na CNH, bem como não é o caso de expedir oficio ao Departamento de Trânsito, como pretende a autora. Ora, não é possível declarar a inexigibilidade dos débitos, obstar ou cancelar os procedimentos administrativos instaurados, em prejuízo à Fazenda Estadual, que não participou da lide. Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima, a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com relação a CLEBER EUGÊNIO DA SILVA, nos termos do art. 485, VI, CPC. Deixo de condenar o autor no pagamento de verba sucumbencial, pois a ré foi revel. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com relação a MARGARIDA APARECIDA TOLEDO DA SILVA, para condenar a ré REMOK COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA na obrigação de fazer, consistente natransferência da propriedade do veículo descrito da inicial para seu nome ou de terceiro que indicar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da sentença, sob pena de ser oficiado ao órgão de trânsito para determinar atransferênciapara o seu nome. Condeno a ré no ressarcimento de eventuais valores pagos pela autora, referentes a IPVA, multas e outros encargos que recaem sobre o veiculo. O pagamento deve ser comprovado em fase de liquidação de sentença, o valor será corrigido pela tabela pratica do TJSP e incidirão juros de mora de 1% ao mês, desde o pagamento. Também condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido pela tabela pratica do TJSP desde a publicação da sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Diante da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade. Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório. Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346). Providencie a Serventia, outrossim, àconsultada validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0012140-49.2024.5.15.0045 distribuído para 3ª Câmara - Gabinete do Desembargador Edmundo Fraga Lopes - 3ª Câmara na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301409600000133375627?instancia=2
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA 0010537-40.2025.5.15.0033 : LORENA DE CARVALHO LIMA : CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR MARILIA I LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aed986 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LORENA DE CARVALHO LIMA
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