Maicon Gomes Pereira
Maicon Gomes Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 492290
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
MAICON GOMES PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006762-81.2025.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.R.S. - - U.F.S. - Manifeste-se a parte autora sobre o aviso de recebimento de fls.53, bem como em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. - ADV: MAICON GOMES PEREIRA (OAB 492290/SP), MAICON GOMES PEREIRA (OAB 492290/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1095665-83.2024.8.26.0002 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luan Henrique Alves Catriu - Fls. 143/144: Ciência às partes da r. Decisão Monocrática, proferida em Conflito Negativo de Competência (proc. nº 0018164-42.2025.8.26.0000), por meio da qual, em caráter preliminar, foi designado "o Juízo de Direito suscitado da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro para apreciar, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes". Em cumprimento a r. Decisão, devolvam-se os auto ao MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: MAICON GOMES PEREIRA (OAB 492290/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030433-75.2023.8.26.0100 (processo principal 1071036-18.2019.8.26.0100) - Relatório Falimentar - Indenização por Dano Material - Capital Administradora Judicial - Dr Luis Claudio Montoro Mendes - - Eliana Leite dos Santos - Florivaldo Fabricio - - Lucila Ferrez Babadopulos - - Thais Rodrigues Miyasaki - - Gionny Ronco, sócio da empresa General Emp Imob. Ltda - - Raphael Kohall Horn - - Brasil Brokers Participações S/A - - Alain Korall Horn - - Loc Prime Locação, Comércio e Serviços Ltda. - Me - - Stefano Del Sordo Neto - - Claro S.A. - - Vera Lucia Thomaz e outros - Capital Adminstradora Judicial - Osorio e Maya Ferreira Advogados - Fidalgo Sociedade de Advogados - - Cynthia Kramer Gronowicz - - Renata Akiko Kawanaka Barbieri - - Ronaldo Pereira de Almeida - - Julio Cesar Zimermann - - Marcio de Oliveira Zanella - - Luciana Cáceres Charamitara - - Condomínio Phd - Personal Home Design - - Daniele Pedroso - - Adriana Floriano Scarpelini - - Edipo Almeida Santos - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A e outros - Maury Izidoro - - Guy Gilad - - João Constantin Klothakis - - Carlos Alberto Escobar Marcos - - Ivan Mercadante Boscardin - - Jean Constantin Klothakis - - Victória Giangaldoni Gattás - - Marcio Belluomini - - Carlos Eduardo Nascimento Bueno e outro - Ciência aos interessados acerca do relatório de demonstração contábil apresentado pelo administrador judicial. - ADV: EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP), MARINA D´AMORE BORBA (OAB 295586/SP), MARÍLIA D'AMORE BORBA (OAB 262114/SP), ELIANA LEITE DOS SANTOS (OAB 259661/SP), CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS (OAB 89067/SP), FLORIVALDO FABRICIO (OAB 66606/SP), FLORIVALDO FABRICIO (OAB 66606/SP), WILLIAM DOS SANTOS CARVALHO (OAB 346818/SP), BRUNO KENJI KAJIWARA (OAB 305957/SP), RICARDO CHABU DEL SOLE (OAB 309132/SP), ANTONIA SOUSA DE JESUS NETA (OAB 326435/SP), ANTONIA SOUSA DE JESUS NETA (OAB 326435/SP), ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 331724/SP), MAICON GOMES PEREIRA (OAB 492290/SP), MARIA ESTTELA SILVA GUIMARÃES (OAB 355634/SP), VICTÓRIA GIANFALDONI GATTÁS (OAB 391190/SP), VICTÓRIA GIANFALDONI GATTÁS (OAB 391190/SP), LEANDRO YORI MANÇANO WAKASUGI (OAB 420038/SP), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG), MATHEUS DEZAM DE OLIVEIRA (OAB 462828/SP), JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR (OAB 305592/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), IVANO VERONEZI JUNIOR (OAB 149416/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), AGOSTINHO ABRANTES DE CASTRO JUNIOR (OAB 163185/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), STEFANO DEL SORDO NETO (OAB 128308/SP), MARCIO BELLUOMINI (OAB 119033/SP), RAIMUNDO PASCOAL DE MIRANDA PAIVA JUNIOR (OAB 114170/SP), EDNA REGINA BARBIERI DOMINICI (OAB 109054/SP), GILDA GRONOWICZ (OAB 45199/SP), SUZELAINE DOS SANTOS FERREIRA LOPES (OAB 226765/SP), LOURIVAL JOSE DOS SANTOS (OAB 33507/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), MARIA ANITA DOS SANTOS ROCHA (OAB 234101/SP), MARIA ANITA DOS SANTOS ROCHA (OAB 234101/SP), FLÁVIO LUÍS PETRI (OAB 167194/SP), CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO (OAB 222130/SP), JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA (OAB 210703/SP), SUSSUMO OKAMOTO (OAB 20697/SP), VIVIANE BASQUEIRA D´ANNIBALE (OAB 177909/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002300-94.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mariane Medeiros Andrade Amaral - - Marcos Guimarães do Amaral - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que a requerida restabeleça a prestação de serviços, com a prova da ativação da conta da autora, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de R$100,00 por dia, limitada ao montante total de R$2.000,00. Sucumbente em maior parte, a parte requerida arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.500,00, considerando os parâmetros processuais em vigor e o pequeno valor dado à causa. P.I - ADV: MAICON GOMES PEREIRA (OAB 492290/SP), MAICON GOMES PEREIRA (OAB 492290/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051761-20.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Protesto de CDA - IGREJA BATISTA EMANUEL DE JARDIM PREVIDÊNCIA - Vistos. IGREJA BATISTA EMANUEL DE JARDIM PREVIDÊNCIA ajuíza ação pelo procedimento comum em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em que há pedido de tutela de urgência visando à suspensão da exigibilidade do IPTU lançado para os exercícios de 2023 e 2024, bem como da CDA n. 369.712.3/2006-5, além das execuções fiscais indicadas, no que concerne ao imóvel descrito à inicial alugado para a consecução de suas atividades religiosas. Atribuiu à causa o valor de R$ 397.250,97 (fl. 13). 1-) Para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a requerente colacionar aos autos cópia das últimas 03 (três) declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal. Prazo de 15 (quinze) dias. Esclareço que o cumprimento da emenda à inicial deve ser feito no sistema SAJ categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e ferir ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) Como se sabe, à luz do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC). A requerente postula o reconhecimento da imunidade a impostos, conforme dispõe o art. 150, VI, b da Constituição Federal. Mas é necessário, nos termos do § 4º desta norma constitucional, aferir se a situação concreta amolda-se às finalidades essenciais da entidade. A imunidade tributária vem assim definida na Constituição: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ".................................................. VI - Instituir impostos sobre: .................................................. b) templos de qualquer culto; ................................................. 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas." (sem destaques no original). A Constituição define os perfis jurídicos da liberdade e de outros tantos valores (tal como a vida, a propriedade, etc) comuns às diversas áreas da cultura humana. Não se confunde liberdade com direito à liberdade, não são sinônimos a liberdade de crença e de culto e o direito à liberdade de crença e de culto, pois enquanto a liberdade pode ser definida por múltiplas expressões a depender da perspectiva pressuposta, se filosófica, religiosa, psicológica e de diversas searas do saber humano, o direito à liberdade significa a liberdade tal qual juridicamente configurada. Portanto, por finalidades essenciais, expressão contida no art. 150, § 4º, da Constituição Federal, enquanto prescrição jurídica, são os recursos indispensáveis à realização da fé ao se consideram os padrões plurais da composição cultural da sociedade. As finalidades essenciais são as fundamentais à atividade. Essa imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, deve ser restrita aos templos de qualquer CULTO RELIGIOSO, sob o risco de se beneficiar entidades que não são propriamente aquelas almejadas pelo legislador constituinte. Em outras palavras, o benefício fiscal está circunscrito apenas aos cultos religiosos. No caso em tela, a requerente aduz que utiliza o imóvel situado na Rua Eugênio Falk, 396 - Jardim Previdência, com Cadastro Imobiliário Fiscal junto a prefeitura da cidade de São Paulo de número 049.258.0033-7, alugado para finalidades próprias da instituição religiosa, nos termos dos artigos 150, IV, b e 156, I, § 1º da Constituição Federal. Em consonância a contrato carreado às fls. 56/57, o referido imóvel é objeto de contrato de uso gratuito, cujos cedentes são o espólio do Sr. Charles D. Matheus e Lora F. Matheus. Observe-se, ainda, que o § 1º do artigo 14 do Código Tributário Nacional, embora não diga respeito diretamente aos templos de qualquer culto, confirma que imunidades operam efeitos imediatos, pois caso não estejam satisfeitas as exigências legais (o que deve ser apurado pela autoridade fiscal), aí sim se viabiliza a suspensão da aplicação do benefício. O Código Tributário Nacional fala em suspensão e só se pode suspender efeitos que já estejam se produzindo. A respeito da imunidade dos templos de qualquer culto, destaca-se o RE n. 325822/SP, Relator Min. Ilmar Galvão, Relator p/Acórdão Min. GilmarMendes, j. 18/12/2002, Tribunal Pleno: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, 'b' e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, 'b', CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços 'relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas'. 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas 'b' e 'c' do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido. (grifos nossos). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Ação declaratória de imunidade tributária c.c. anulatória de auto de infração e repetição de indébito de impostos. ISS. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Acolhimento. Imunidade tributária dos templos de qualquer culto prevista no art. 150, b, da CF, a qual tem aplicação imediata e protege os seus bens, rendas e serviços. Ônus da prova de que a entidade não preenche os requisitos da imunidade pertencente à municipalidade (art. 333, II, CPC/1973 e 373, II, do CPC/2015), em prévio e regular processo administrativo. Imunidade reconhecida. Norma constitucional que, embora de eficácia restringível, protege direito fundamental e por isso é de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF/88), sem prejuízo de o benefício ser suspenso caso a municipalidade venha a comprovar pelas vias próprias o descumprimento de requisito exigido pelo § 4º do art. 150 da CF. Conclusão pericial contundente de que alguns dos autos de infração foram lavrados com base em receitas de doações (não sujeitas a tributação pelo ISS), e parte sobre rendas obtidas pela autora na execução de sua finalidade social e que eram imunes. Ausência de prova do descumprimento de obrigações acessórias. Recurso Provido. (Apelação n. 1024417-45.2017.8.26.0053, 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: RICARDO CHIMENTI, Data do Julgamento: 13.02.2020). (grifos nossos). TRIBUTÁRIO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPVA. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária cumulada repetição de indébito Veículo adquirido por entidade religiosa Aplicação da regra do art. 150, VI, alínea b, da CF Vedada a cobrança de tributo sobre o patrimônio, renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais, no caso, dos templos de qualquer culto. Precedentes desta Corte de Justiça. R. Sentença mantida. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Por se tratar que restituição de indébito tributário, deve ser observado o decidido pelo STJ, no Tema nº 905, especialmente o item 3.3. Recurso improvido, com majoração da verba honorária. (Apelação Cível nº 1002136-27.2019.8.26.0053. Apelante: Estado de São Paulo. Apelado: Igreja Pentecostal Deus É Amor. Julgado pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Des. Relator Carlos Eduardo Pachi. Data do julgamento: 1º de fevereiro de 2021). MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. Imunidade tributária concedida a templos de qualquer culto (art.150, VI, alínea "b" c.c. o parágrafo 4º da Constituição Federal). Inexigibilidade do débito - Admissibilidade. Sentença que concedeu a segurança mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AC nº1000861- 41.2015.8.26.0099, Relatora Isabel Cogan, 12ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/03/2016, Data de publicação: 18/03/2016). APELAÇÃO -AÇÃO DECLARATÓRIA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA SEM FINS LUCRATIVOS - Aquisição de veículo que se destina ao exercício de suas finalidades essenciais e integra o seu patrimônio Imunidade tributária. Art. 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal (templos de qualquer culto). É vedada a instituição de imposto sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições religiosas sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais Tributação de IPVA afastada. Precedentes jurisprudenciais. TJSP Sentença de procedência mantida Recurso não provido. (AC nº1045326-74.2018.8.26.0053, Relator Ponte Neto, 8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/09/2019, Data de publicação: 13/09/2019). Oportuno frisar que após a promulgação da Emenda Constitucional n. 116 de 17 de fevereiro de 2022, o art. 156 da Constituição passou a viger com a seguinte redação: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) I - propriedade predial e territorial urbana; (...) § 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. (grifei). Portanto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar à requerida que se abstenha, por ora, de exigir o tributo IPTU, atinente aos exercícios de 2023 e 2024, suspendendo-se a exigibilidade tributária, nos termos do artigo 151, V, do CTN inclusive em relação à CDA n. 639.712.3/2006-5 e execuções fiscais que compreendam o IPTU lançado em face da autora para o imóvel apontado à inicial (lista de fls. 03 e 12) até ulterior decisão a ser proferida por este Juízo. Por economia e pela celeridade processual valerá o presente despacho, assinado digitalmente, como OFÍCIO a ser e protocolizado pela requerente para os atos acima descritos diretamente junto à requerida, bem como ao Juízo das respectivas execuções fiscais, comprovando-se o protocolo no processo no prazo de 10 (dez) dias. Pontuo que nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC, eventual informação de descumprimento da liminar e pedido de providências deve ser realizado por meio de cumprimento provisório da decisão judicial. Em primeiro lugar, porque essa é a determinação expressa da lei. Em segundo lugar porque objetivo do processo de conhecimento aqui em trâmite é chegar, em tempo razoável, a um julgamento de mérito. As constantes reclamações de descumprimento da liminar e tomadas de providências impedem o célere e adequado alcance de tal fim. 4-) Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. Intime-se. - ADV: MAICON GOMES PEREIRA (OAB 492290/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009629-04.2025.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Claudia Braghini de Andrade Pereira - Julia Rosa Pires de Andrade e outro - Ciência às partes da pesquisa efetuada (fls. 67/69) e da expedição dos alvarás. Cumpra a inventariante a determinação de fls. 64, item 3. - ADV: MAICON GOMES PEREIRA (OAB 492290/SP), MAICON GOMES PEREIRA (OAB 492290/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032195-63.2024.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.S.S. - A.J.S. - Fls. 108/112: Cumpra-se o v. Acórdão. Nada mais sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CLEIDE DA CRUZ (OAB 133274/SP), MAICON GOMES PEREIRA (OAB 492290/SP)