Vitória Da Silva Bolonhese
Vitória Da Silva Bolonhese
Número da OAB:
OAB/SP 492541
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitória Da Silva Bolonhese possui 50 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMS, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJMS, TJSP
Nome:
VITÓRIA DA SILVA BOLONHESE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003216-25.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivone Martins Pelicioli - 1. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida noticiada nos autos como CONTRIBUIÇÃO ANDDAP - R$ 37,95, bem como de quaisquer débitos porventura existentes relacionadas ao referido negócio jurídico; b) determinar o(a) requerido se abstenha de praticar atos de cobrança e de incluir o nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito com base nos débitos declarados inexistentes, sob pena de incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto e/ou negativação indevido(a), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar o requerido ao pagamento de dano material (repetição do indébito (simples para as cobranças indevidas anteriores a 31/03/2021 e em dobro para as cobranças indevidas posteriores a 31/03/2021), a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir de cada desconto indevido; Oficie-se ao INSS para que promova o bloqueio e cessação dos descontos referentes a "CONTRIBUIÇÃO ANDDAP", no valor de R$ 37,95 , do benefício n.º 144.842.531-7. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, devendo a parte autora providenciar o encaminhamento por e-mail ou protocolar diretamente na agência previdenciária. 2. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, que, nos termos do artigo 86 do CPC, serão distribuídas da seguinte forma: 50% serão pagas pelo(a) requerente e 50% serão pagos pelo(a) requerido(a). Considerando-se que nas hipóteses de sucumbência recíproca os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente ao grau de êxito de cada uma dos envolvidos, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios: a) em favor do advogado do(a) requerente, em R$ 500,00, atentando para o grau de zelo do profissional, para a natureza e a importância da causa, bem como para o trabalho realizado pelo advogado e para o tempo exigido para o seu serviço; e b) em favor do advogado do(a) requerido(a), em R$ 500,00, atentando para o grau de zelo do profissional, para a natureza e a importância da causa, bem como para o trabalho realizado pelo advogado e para o tempo exigido para o seu serviço. Oportuno destacar que, a despeito da previsão do artigo 85, § 8º-A, do CPC, a tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora e não vincula o magistrado, que deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto para fixação das verbas de sucumbência. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp 2.104.174/SP; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 04/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022; AgInt no REsp n. 1.891.971/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020. Ressalte-se também que os causídicos que patrocinam os interesses de ambas as partes se utilizaram de petições padronizadas com argumentos bastante genéricos, algo bastante comum em demandas dessa espécie, que não possuem qualquer complexidade. Tanto é assim que o feito teve solução rápida, com julgamento antecipado do mérito. Em caso análogo, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a verba honorária em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRETENSÃO DE ADOÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS RELATIVAS A CONSIGNADO - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PATRONO QUE SE UTILIZA DE PETIÇÕES PADRONIZADAS - CAUSA SIMPLES E QUE TRAMITOU RAPIDAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000211-63.2023.8.26.0438; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023 grifo meu). Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte requerente, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC. Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, recolhida eventuais custas processuais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: VITÓRIA DA SILVA BOLONHESE (OAB 492541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002679-17.2023.8.26.0438 (processo principal 1000234-09.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Galinari Comércio de Calçados Ltda Me - Beatriz Alonso da Silva - Ante as tentativas infrutíferas de bloqueio de valores pelos sistemas "on line" e penhora livre, indique o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, bens penhoráveis do devedor, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Nada Mais. - ADV: VITÓRIA DA SILVA BOLONHESE (OAB 492541/SP), GIULIA FATTORI SILVA (OAB 468137/SP), NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005525-53.2024.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Ivone Martins Pelicioli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Simões de Almeida - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO RÉU DA EFETIVA CONTRATAÇÃO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ASSINADO PELA PARTE DE FORMA VÁLIDA, AINDA QUE DIGITALMENTE INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA AUTENTICADA OU DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DO ENDEREÇO IP INDICADO COM O APARELHO TELEFÔNICA DA PARTE AUTORA - DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE - FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS E QUE DEVEM SER REPARADOS PELO RÉU - A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DEVE OCORRER DE FORMA DOBRADA DIANTE DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA ENTENDIMENTO DO E. STJ - COMPENSAÇÃO COM O VALOR DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE NECESSIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00, DE ACORDO COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA C. 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM CASOS SEMELHANTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vitória da Silva Bolonhese (OAB: 492541/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500766-86.2024.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.S. - Vistos. Recebo o recurso e as razões de fls. 167/171, interpostos pela defesa do réu LUCAS DA SILVA, em seus regulares efeitos. Vista ao Ministério Público para as contrarrazões. Expeça-se a certidão de honorários advocatícios nos termos do Convênio DPE/OAB para essa espécie processual (fl. 100). Tudo concluído, conferidas as deliberações da sentença, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: VITÓRIA DA SILVA BOLONHESE (OAB 492541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503040-57.2023.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - A.E.S.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o acusado ADAILTON ELISEU DA SILVA FRADE, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal. Mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, uma vez que permanecem presentes os requisitos que a fundamentaram, especialmente a garantia da ordem pública, considerando a gravidade do delito, os antecedentes criminais do acusado e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral. Expeça-se guia de execução definitiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: VITÓRIA DA SILVA BOLONHESE (OAB 492541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004608-97.2025.8.26.0438 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Dayane de Oliveira - Elaine Aparecida de Oliveira - Vistos. 1) Trata-se de ação de Arrolamento Comum dos bens deixados por Mario Roberto de Oliveria, falecido(a) em 05/05/2025 (fl. 10); Processe-se sob os termos do artigo 665 do CPC - ARROLAMENTO COMUM, uma vez que o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos com consenso quanto à partilha e ainda haja herdeiro incapaz, salvo insurgência das partes e do representante do Ministério Público (art.665 do CPC). Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para correção de classe. Anote-se a atuação do MP. Defiro às partes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2) Nomeio inventariante o(a) requerente Dayane de Oliveira, irmã do falecido independentemente de compromisso. 3) Providencie no prazo de 30 dias: a) Digitalização completa (incluindo verso) da certidão de óbito do genitor do autor da herança de fl.14; b) Comprovação do estado civil dos herdeiros acompanhada de pacto antenupcial se existente; c) Procuração, documento oficial (RG e CPF) dos cônjuges dos herdeiros; d) Certidão negativa de débitos relativos a crédito tributários federais e à dívida ativa da União (CND) do autor da herança, obtida através dos site http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br; e) Certidões negativas de débitos tributários não inscritos do Estado de São Paulo do autor da herança junto à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e à Secretaria da Fazenda e Planejamento conforme Resolução Conjunta SF/PGE n.º 3, de 13 de agosto de 2012, obtidas através dos sites: https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/home/home_novo.Jsf e https://portal.fazenda.sp.gov.br/; f) Certidão negativa de débito tributário mobiliário do autor da herança emitida pela Fazenda Municipal do último domicílio do autor da herança; g) Certidão de in/existência de testamento do autor da herança emitida pelo colégio notarial do Brasil e obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, nos termos do Provimento 56/16 - CNJ; h) Provisão com indicação do registro geral/RGI nos termos do CG n.º 22334/2017; 4) Requisite-se da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; NUBANK E BANCO SANTANDER S/A informações sobre eventual saldo em contas, aplicações, seguros etc. em nome do(a) "de cujus", Mario Roberto de Oliveria, (RG. nº 333322460, CPF nº 30815808895, que faleceu no dia 26/07/2018. Prazo: 10 dias. *SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser impresso, instruído e encaminhado pela parte autora, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS NO PRAZO DE 10 DIAS, devendo o destinatário dar imediato e integral cumprimento, independentemente de qualquer outro documento. 5) Com a resposta aos ofícios tornem conclusos para conferência e oportuna determinação de reapresentação das declarações e plano de partilha. 6) Em se tratando de arrolamento na modalidade comum, será deliberado acerca da juntada da declaração e o recolhimento do ITCMD ou de sua isenção (para óbito ocorrido a partir de 01/01/2001), observando o disposto na Lei n.º 10.705/00, com a redação dada pela Lei n.º 10.992/01, regulamentada pelo Decreto n.º 46.655/02 e pela Portaria CAT n.º 15/03, apresentando ainda as declarações, gares e cópias das principais peças dos autos ao representante da Fazenda do Estado, nos termos do artigo 9º da supra mencionada portaria, para fins do artigo 22 do Decreto n.º 46.655/02 devendo acompanhar o trâmite administrativo e promover a juntada aos autos acerca da manifestação conclusiva sobre a quitação do imposto ou reconhecimento de isenção nos termos do artigo 664, §4º do CPC. Para óbitos ocorridos até 31/12/2000 deverá ser comprovado o pagamento do ITBI causa mortis nos termos da Lei n.º 9.591/66, para fins de homologação da partilha. 7) Anoto que as peças processuais deverão ser carregadas na pasta digital conforme classificação disponível no sistema e-saj para cada documento tais como "certidão de óbito"; "certidão de casamento"; "documento pessoal"; "matrícula do imóvel" etc e não de forma genérica como "diversos", "documentos", "documentos diversos", para melhor manuseio dos autos e sob pena de RECATEGORIZAÇÃO pelo próprio interessado. Int. - ADV: VITÓRIA DA SILVA BOLONHESE (OAB 492541/SP), VITÓRIA DA SILVA BOLONHESE (OAB 492541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501921-27.2024.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MATHEUS LEONE DA SILVA PEREIRA - Vistos. Razões de apelação (fls. 208/215). Contrarrazões (fls. 218/220). Expeça-se a certidão de honorários advocatícios nos termos do Convênio DPE/OAB para essa espécie processual (fl. 200). Como o réu encontra-se preso por este processo, expeça-se Guia de Recolhimento Provisória. Tudo concluído, conferidas as deliberações da sentença, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: VITÓRIA DA SILVA BOLONHESE (OAB 492541/SP)