Otnyel Andrade Justino Da Silva
Otnyel Andrade Justino Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 492571
📋 Resumo Completo
Dr(a). Otnyel Andrade Justino Da Silva possui 67 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF6, TJBA, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF6, TJBA, TRT2, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
OTNYEL ANDRADE JUSTINO DA SILVA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008075-86.2025.8.26.0405 - Inventário - Sucessões - Maria Creusa Soares Mendes da Silva - Vistos. Fls. 34/35: Defiro pelo prazo de 30 dias,com observância dos prazos legais para o recolhimento dos tributos. No silencio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. P. e Int. - ADV: OTNYEL ANDRADE JUSTINO DA SILVA (OAB 492571/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000431-47.2025.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: HALINE BARBOSA NADDEO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: OTNYEL ANDRADE JUSTINO DA SILVA - SP492571 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O procurador da parte autora renuncia os poderes outorgados pela autora, constantes no mandato anexado aos autos, requerendo a sua exclusão dos autos. Informou o procurador que a autora declarou-se ciente da renúncia, porém negou-se a assinar a referida carta de renúncia a ela enviada. Indefiro o pedido do patrono, por ora, visto que não obteve êxito em anexar documento que comprova que a autora foi devidamente notificada da renúncia, de acordo com art. 112 do CPC. Sobrevindo a comprovação, o pedido do patrono poderá ser reapreciado, ficando porém ainda constituídos nos autos, como estabelece o CPC, por um prazo de 10 (dez) dias após a notificação, prazo este contados em dia úteis. Após, intime-se a autora para que informe se pretende continuar na causa com ou sem patrono, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo novos documentos de representação, se for o caso. Intimem-se." OSASCO, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003157-03.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Moradia - Dalmácio Ferreira da Silva - Vistos. 1. De início, considerando a natureza da ação e a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do autor, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Passo à análise do pedido liminar. No caso dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar para que o município providencie moradia definitiva ao autor, em cumprimento ao título judicial formado nos autos nº 1000609-10.2022.8.26.0126, sob pena de multa diária. Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de antecipada é necessário a presença dos requisitos obrigatórios: i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). Pois bem. In casu, frise-se, em um juízo de cognição perfunctória (sumária), embora haja certa plausibilidade ao argumento autoral, não restou configurado latente o risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora), já que o município está arcando com o aluguel social e o núcleo familiar do autor não está desalojado, razão pela qual a tutela de urgência antecipatória não comporta deferimento. Nessa linha, se mostra inviável a imediata concessão da tutela de urgência nesta fase de análise perfunctória da demanda, quando ausente um dos requisitos necessários, sendo indispensável a formalização do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, ausente o periculum in mora, requisito necessário, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de reexame após a instauração do contraditório. 3. CITE-SE o município de Caraguatatuba, por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 418/2020, para que apresente contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4. Em caso de defesa, intime-se a parte autora para manifestar-se, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em caso de ausência de defesa, certifique-se e intime-se a parte autora a manifestar-se em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Com o cumprimento, retire-se a tarja de URGÊNCIA. Intime-se. - ADV: FERNANDA AMANCIO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 496353/SP), OTNYEL ANDRADE JUSTINO DA SILVA (OAB 492571/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Otnyel Andrade Justino da Silva (OAB 492571/SP) Processo 1021025-30.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bernadete Ferreira dos Santos - Vistos. Tendo em vista que a parte autora é idosa, determino a tramitação prioritária do processo. Tendo em vista que a parte autora está representada por advogado nomeado por meio do convênio mantido entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, presume-se que não tem condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento, motivo pelo qual lhe concedo os benefícios da justiça gratuita. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de retificar o valor da causa, observado o disposto no artigo 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil. Por medida de economia e celeridade, e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento da providência sinalizada no terceiro parágrafo, cite-se a parte ré, por carta, para contestar o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de quinze dias previsto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que esclareçam, também no prazo de quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas. O silêncio será interpretado como desinteresse na composição e na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias e daquelas cuja pertinência não for justificada. Caso tenham interesse conciliação as partes deverão, no mesmo prazo, informar os e-mails delas e dos advogados para envio do link de acesso à audiência, que será realizada por meio virtual. Outrossim, caso pretendam produzir prova testemunhal as partes poderão, no mesmo prazo, apresentar desde logo o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Campinas, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Amarildo Rosa Garcia (OAB 355274/SP), Otnyel Andrade Justino da Silva (OAB 492571/SP) Processo 1005604-97.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Doce Vida Kids Educação Infantil Ltda - Reqda: Luana Ribeiro Sales Vieira - Vistos. Cumpra-se a sentença. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Otnyel Andrade Justino da Silva (OAB 492571/SP), Fernanda Amancio de Oliveira Marques (OAB 496353/SP) Processo 1013807-48.2025.8.26.0405 - Separação Consensual - Reqte: D. G. de L. S. , J. D. da S. - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Corrija-se a presente demanda no cadastro do sistema SAJ, de modo a constar a ação como sendo de Divórcio Judicial Consensual, e não como constou quando da distribuição. Alerto aos Procuradores das partes. Em que pese o princípio da boa-fé, mas considerando as informações trazidas na peça exordial de que o cônjuge varão possui quadro psíquico grave com surtos psicóticos, deverá o cônjuge varão juntar, em 15 dias, Declaração Médica atualizada atestando as condições psíquicas do Sr. Josino, de modo a se aferir a sua pretensão ao Divórcio. Sobrevindo, dê-se vistas ao Ministério Público e tornem para deliberações. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Otnyel Andrade Justino da Silva (OAB 492571/SP), Fernanda Amancio de Oliveira Marques (OAB 496353/SP) Processo 1013963-36.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson dos Santos Costa - Vistos. Emende o autor à inicial para regularizar seu documento pessoal com foto e carteira de trabalho, visto que os documentos estão em nome de terceiro, que não faz parte do polo ativo. Quanto ao pedido da concessão da gratuidade da justiça, a simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente (além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Com isso, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano (2023), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses. Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como "documentos sigilosos"), sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo. O prazo máximo para juntada (ou complementação, se o caso), é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas iniciais (taxa judiciária e taxa(s) para citação via postal), sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.