Debora De Souza Reis
Debora De Souza Reis
Número da OAB:
OAB/SP 492590
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora De Souza Reis possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TRF2, TRF3, TRT15
Nome:
DEBORA DE SOUZA REIS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
INTERDIçãO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001737-80.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: GEU TEIXEIRA MEDINA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA DE SOUZA REIS - SP492590, EWERSON JOSE DO PRADO REIS - SP260443 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes do laudo pericial juntado aos autos. Prazo de 10 (dez) dias para manifestação nos autos. No mesmo prazo, deverá a parte ré, se for o caso, apresentar proposta de acordo. GUARATINGUETá, 16 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000601-48.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: ISMAEL NUNES Advogados do(a) AUTOR: DEBORA DE SOUZA REIS - SP492590, EWERSON JOSE DO PRADO REIS - SP260443 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes do laudo pericial juntado aos autos. Prazo de 10 (dez) dias para manifestação nos autos. No mesmo prazo, deverá a parte ré, se for o caso, apresentar proposta de acordo. GUARATINGUETá, 16 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018838-18.2025.8.26.0577 - Mandado de Segurança Cível - Estabelecimentos de Ensino - Julia Machado Vilela - Vistos. Julia Machado Vilela, menor relativamente capaz, assistida por seu genitor José Reinaldo Araujo Vilela, impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato praticado pelo Diretor da Humanitas Faculdade de Ciências Médicas, objetivando a efetivação de sua matrícula no curso de Medicina para o segundo semestre de 2025. Alega a impetrante que, embora aprovada no concorrido vestibular para o curso de Medicina da faculdade impetrada, teve sua matrícula obstada pela exigência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, documento que ainda não possui, uma vez que se encontra cursando o 3º ano do ensino médio, com previsão de conclusão ao final de 2025. Sustenta que a aprovação no vestibular de Medicina demonstra sua capacidade intelectual e que a exigência formal do certificado de conclusão do ensino médio viola seu direito fundamental de acesso ao ensino superior, conforme previsto no art. 208, V, da Constituição Federal. Requer a concessão de medida liminar para que seja determinada sua matrícula imediata no curso, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, que seria apresentado posteriormente. Decido. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, exige-se a demonstração de fundamento relevante e da possibilidade de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). No caso em análise, embora se reconheça a situação peculiar da impetrante, não se vislumbram presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. O mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, definido pela doutrina como aquele comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. O art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (LDB) é cristalino ao estabelecer que, para o acesso aos cursos de graduação, é necessária a conclusão do ensino médio ou equivalente. Esta exigência legal não é meramente formal, mas substancial, uma vez que visa assegurar que o estudante possua os conhecimentos básicos necessários para o aproveitamento do curso superior. O ato praticado pela autoridade impetrada encontra-se em estrita conformidade com a legislação vigente. O art. 44, II, da LDB é norma de ordem pública, de observância obrigatória por todas as instituições de ensino superior, públicas ou privadas. O Conselho Nacional de Educação, através da Resolução CNE/CES nº 3/2014, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina, reforça em seu art. 3º que o acesso ao curso observará as disposições da LDB. Embora a jurisprudência eventualmente admita a flexibilização de exigências formais em casos excepcionais, tal possibilidade não pode ser generalizada de modo a esvaziar o conteúdo da norma legal. Nesse sentido o TJSP tem decidido pela improcedência de pedidos similares quando não demonstrada situação excepcionalíssima: "DIREITO EDUCACIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - IMPOSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA LEGAL - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por estudante contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança, no qual busca compelir universidade a efetivar sua matrícula no curso de Medicina, apesar de não ter concluído formalmente o ensino médio. A agravante sustenta que já cumpriu 92% da carga horária do ensino médio, obteve aprovação no vestibular e possui desempenho acadêmico elevado, pleiteando a flexibilização do requisito legal diante de sua situação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se a exigência de conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior pode ser flexibilizada em razão do desempenho acadêmico do candidato e se a recusa da universidade compromete o direito constitucional à educação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A exigência de conclusão do ensino médio para ingresso em curso superior é requisito essencial estabelecido pelo art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, não podendo ser afastado por decisão judicial com base em situação excepcional. O ensino médio visa consolidar conhecimentos e preparar o aluno para o ensino superior, conforme dispõe o art. 35 da mesma norma. Ainda que a impetrante tenha desempenho acadêmico elevado e tenha sido aprovada no vestibular, a legislação não admite flexibilização do requisito, pois o acesso ao ensino superior pressupõe o cumprimento das exigências normativas vigentes. A negativa de matrícula pela universidade não configura ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que apenas seguiu as diretrizes educacionais estabelecidas na legislação. Além disso, a tutela de urgência requer demonstração de dano irreparável, o que não se verifica, pois a agravante poderá se candidatar novamente ao vestibular após a conclusão do ensino médio. IV. DISPOSITIVO: Nega-se provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/96, arts. 35 e 44, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2054956-68.2019.8.26.0000; j. 29/03/2019".(TJSP; Agravo de Instrumento 2052536-80.2025.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) A exigência de conclusão do ensino médio não constitui mero formalismo, mas visa assegurar que o estudante tenha adquirido os conhecimentos e competências necessários ao aproveitamento do curso superior. O ensino médio tem por finalidades consolidar e aprofundar os conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos. A aprovação em vestibular, por si só, não supre a necessidade de integralização curricular do ensino médio, que abrange não apenas conteúdos cognitivos, mas também aspectos formativos e de desenvolvimento da personalidade do educando. O alegado risco de perda da vaga não configura dano irreparável, uma vez que: (i) a impetrante concluirá o ensino médio em dezembro de 2025, podendo regularizar sua situação em tempo hábil; (ii) inexiste óbice a que a instituição de ensino reserve a vaga até a apresentação da documentação exigida; (iii) a própria impetrante já se inscreveu no ENEM 2025, que pode antecipar a certificação de conclusão do ensino médio. Os precedentes colacionados pela impetrante referem-se a situações específicas e não constituem jurisprudência consolidada sobre a matéria. Ademais, decisões proferidas em sede de cognição sumária (agravos de instrumento) não possuem a mesma força persuasiva de acórdãos proferidos em julgamento de mérito. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamentos mais recentes, tem adotado posição mais restritiva. De mais a mais, o histórico escolar da aluna evidencie que suas notas estão dentro da média (fls. 20/22), não revelando excepcionalidade intelectual que pudesse justificar o tratamento diferenciado pretendido. Ante o exposto, considerando que: (i) a exigência de conclusão do ensino médio para matrícula em curso superior constitui requisito legal expresso e de ordem pública; (ii) não se configura direito líquido e certo da impetrante a matrícula sem o preenchimento dos requisitos legais; (iii) o ato impugnado encontra-se em conformidade com a legislação vigente; (iv) a situação não se enquadra nas hipóteses excepcionalíssimas que justificariam a flexibilização da norma, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e após manifestação da autoridade coatora encaminhe para seu parecer. Int. - ADV: EWERSON JOSÉ DO PRADO REIS (OAB 260443/SP), DEBORA DE SOUZA REIS (OAB 492590/SP), EWERSON JOSÉ DO PRADO REIS (OAB 260443/SP), DEBORA DE SOUZA REIS (OAB 492590/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006485-81.2024.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L.H.S.L. - L.H.L.Q. - L.H.L.Q. - L.H.S.L. - Ofício de fls.123/124 disponibilizado para encaminhamento ou informe o e-mail para ser encaminhado pelo Cartório. - ADV: DEBORA DE SOUZA REIS (OAB 492590/SP), IVANI SILVA MOTTA DE FREITAS GARDIN (OAB 444985/SP), IVANI SILVA MOTTA DE FREITAS GARDIN (OAB 444985/SP), EWERSON JOSÉ DO PRADO REIS (OAB 260443/SP), EWERSON JOSÉ DO PRADO REIS (OAB 260443/SP), DEBORA DE SOUZA REIS (OAB 492590/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000733-60.2025.8.26.0102 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Ricardo Nhoncansse Júnior - - Ewerson Jose do Prado Reis Sociedade Individual de Advocacia - Manifeste-se, sobre a certidão do oficial de justiça de fls 64, liberado nos autos. - ADV: EWERSON JOSÉ DO PRADO REIS (OAB 260443/SP), EWERSON JOSÉ DO PRADO REIS (OAB 260443/SP), DEBORA DE SOUZA REIS (OAB 492590/SP), DEBORA DE SOUZA REIS (OAB 492590/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000056-63.2025.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luiz Felipe Areco Bittencourt Pinto - Jamil Antonio Ramachiotti Soares e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): "fica o(a) autor(a)/exequente intimado(a) a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 78, requerendo o quê de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento com relação ao requerido Marcos Rafael de Paula. Prazo: 30 (trinta) dias. Nada Mais. - ADV: DEBORA DE SOUZA REIS (OAB 492590/SP), EWERSON JOSÉ DO PRADO REIS (OAB 260443/SP), LUCAS PENHA DA SILVA (OAB 387631/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000426-20.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: LUCAS DE ALMEIDA GIACHINI Advogados do(a) AUTOR: DEBORA DE SOUZA REIS - SP492590, EWERSON JOSE DO PRADO REIS - SP260443 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Determino à Secretaria do Juízo que proceda oportunamente ao agendamento de perícia médica com um(a) dos(as) peritos(as) habilitados(as). Deverão ser respondidos pelo(a) perito(a) os seguintes quesitos unificados, constantes do anexo do Ofício-Circular nº 7/2022 – DFJEF/CAGO, de 26 de julho de 2022, além dos eventualmente apresentados pela parte autora, desde que não sejam repetitivos: 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? 3. O(a) periciando(a) é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is). 3.1. O(a) perito(a) conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O(a) periciando(a) está realizando tratamento? 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o(a) incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6. Informe o(a) senhor(a) perito(a) quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1. Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2. A(s) patologia(s) verificada(s) faz(em) com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o(a) periciando(a) de praticar sua atividade habitual? 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto a exercer, indicando quais as limitações do(a) periciando(a). 11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. 12. A incapacidade impede totalmente o(a) periciando(a) de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao(à) periciando(a)? 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa? Justifique. Em caso positivo, a partir de qual data? 18. O(a) periciando(a) possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 19. O(a) periciando(a) pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 21. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? 22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). As demais disposições relativas a procedimento, prazos, pagamento dos honorários periciais, dentre outras, estão regulamentadas na Portaria n.º 1148185/2015 (alterada pela Portaria n.º 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá – SP. 2. Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora que serão oportunamente agendados, portando documentos de identificação pessoal e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito. 3. Intime-se o médico-perito, nos termos da Portaria n.º 1148185/2015 (alterada pela Portaria n.º 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá – SP. 4. Fica a parte autora intimada para os fins do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/01. 5. Igualmente, fica a parte autora intimada a apresentar, em virtude do ônus probatório a ela atribuído (art. 33 da Lei 9.099/95; arts. 373, 434 e 435 do CPC/2015), cópia(s) do(s) processo(s) administrativo(s) e/ou histórico(s) médico(s) referente(s) ao(s) pedido(s) administrativo(s) do benefício em discussão nestes autos, caso ainda não tenha efetuado tal providência. 6. Nos termos do Ofício-Circular GACO n. 7/2022 – DFJEF/GACO, que adapta o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”, deverão ser observados os seguintes procedimentos, a serem cumpridos pela Secretaria deste Juízo: a) solicitação de juntada de telas (CNISWEB, SABI e PLENUS), nos moldes padronizados pelo Ofício-Circular GACO n. 5/2022 (doc. 8828064 – sistema SEI), até o momento da produção da perícia (utilização da sistemática própria criada no sistema PJE, que será atendida de forma automatizada pelo INSS); b) citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita); c) em caso de laudo desfavorável, o INSS deve ser intimado tão somente da sentença de improcedência; d) não intimação do INSS de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência. 7. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015. 8. Em análise aos processos listados no Termo de Prevenção (aba “Associados” do PJe), AFASTO A PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO, em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): não há identidade das demandas (igualdade de partes, causa de pedir e pedido), inexistindo, assim, litispendência ou coisa julgada; os processos não se relacionam por conexão ou continência ou, mesmo que haja essa ligação, um deles já foi sentenciado; e não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias. 9. Intime-se a parte autora. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).