Romulo Fernandes Bezerra

Romulo Fernandes Bezerra

Número da OAB: OAB/SP 492780

📋 Resumo Completo

Dr(a). Romulo Fernandes Bezerra possui 59 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TRT17 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRT2, TRT15, TRT17, TJSP, TRT6
Nome: ROMULO FERNANDES BEZERRA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AGRAVO DE PETIçãO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ingrid Daysi dos Santos (OAB 227650/SP), Mariaurea Guedes Aniceto (OAB 290906/SP), Romulo Fernandes Bezerra (OAB 492780/SP) Processo 1530277-32.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: ANA CAROLINA OLIVEIRA REIS, RICARDO DE OLIVEIRA - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR os réus ANA CAROLINA OLIVEIRA REIS e RICARDO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e à pena pecuniária de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, dado a reincidência, deixo de substituir a pena corporal imposta a cada um dos acusados por restritivas de direitos. Ainda, ausentes os requisitos à decretação da prisão preventiva, eis que responderam soltos ao processo e não causaram embaraços à produção da prova. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao cumprimento da reprimenda. Condeno os réus, ademais, ao pagamento das custas e da taxa judiciária, na forma da lei. P.I.C.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Felippe Guimaraes de Oliveira (OAB 407565/SP), Carlos Otávio Rodrigues Carvalho (OAB 139691/RJ), Romulo Fernandes Bezerra (OAB 492780/SP), Maria Eduarda Lopes da Cunha (OAB 492559/SP), Silvio Moraes Barros (OAB 439390/SP), Lívia Scansetti Santana (OAB 187053/RJ), Lucianne Penitente (OAB 116396/SP), Fernando Henrique Acacio de Vasconcelos Costa (OAB 404074/SP), Abdon da Silva Rios Neto (OAB 331691/SP), Mariaurea Guedes Aniceto (OAB 290906/SP), Ingrid Daysi dos Santos (OAB 227650/SP), Aires Fernando Cruz Francelino (OAB 189371/SP) Processo 1505464-98.2024.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: C. D. D. S. S. , F. L. D. S. J. , G. P. D. M. , G. V. F. D. S. , L. C. D. S. , M. S. D. S. , R. D. O. - Vistos. MARCOS SÉRGIO DOS SANTOS, LINDOMAR CABRAL DA SILVA, GERALDO PEREIRA DE MOURA, CIRO DENIS DA SILVA SIMÕES, FLAVIO LOPES DE SOUZA JULIANO, GEDERSON VIRGINIO FONTES DA SILVA, ANA CAROLINA OLIVEIRA REIS e RICARDO DE OLIVEIRA, foram denunciados como incursos no artigo 171, caput, e § 4º, do Código Penal, e artigo 2º, da Lei Federal nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal (fls. 218/220). A denúncia foi recebida por decisão de lavra desta magistrada às fls. 226/230, sendo determinada a citação dos acusados, nos termos do artigo 396, e seguintes do Código de Processo Penal. DOS ACUSADOS ANA CAROLINA, GÉDERSON, RICARDO, CIRO e GERALDO DA CITAÇÃO PESSOAL + HORA CERTA Verifico que os réus CIRO DENIS DA SILVA SIMÕES, GEDERSON VIRGINIO FONTES DA SILVA, ANA CAROLINA OLIVEIRA REIS e RICARDO DE OLIVEIRA foram citados pessoalmente, e, GERALDO PEREIRA DE MOURA foi citado por hora certa, sendo ofertadas as respectivas Defesas Preliminares. [ANA CAROLINA - fls. 669/671 - GÉDERSON - fls. 867/869 - RICARDO - fls. 614/616 - CIRO - fls. 873 - e GERALDO - fls. 731/744]. DOS ACUSADOS MARCOS, LINDOMAR e FLÁVIO DA CITAÇÃO POR EDITAL + CONSTITUIÇÃO DE DEFESA Compulsando os autos, verifico que tendo esgotados os meios para a tentativa da citação pessoal do réu FLÁVIO, e, ainda, considerando-se o teor das certidões de fls. 571- corréu MARCOS, e fls. 659 - corréu LINDOMAR, e assim, para fins da formalização plena do ato citatório de TODOS os acusados nesta ação penal, com fundamento no artigo 363, e seguintes do Código de Processo Penal, foi determinada a CITAÇÃO de FLÁVIO, MARCOS e LINDOMAR por EDITAL, (fls. 1.063 e 1.067), e decorrido o prazo EDITALÍCIO de (fls. 1.088), tendo os referidos réus constituído Advogados, que ofertaram as Defesas Preliminares (fls. 716/729 - LINDOMAR -/ fls. 890/896 - MARCOS -/fls. 1.001/1.008 - FLÁVIO), e assim, DECRETO a REVELIA dos réus LINDOMAR CABRAL DA SILVA, MARCOS SÉRGIO DOS SANTOS e de FLÁVIO LOPES DE SOUZA. Diante disso, DETERMINO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, também, em relação aos acusados LINDOMAR, MARCOS e FLÁVIO em seus ulteriores termos. Com efeito, diante da declaração da revelia, os corréus LINDOMAR, MARCOS e FLÁVIO, como dito, não deverão ser intimados dos ulteriores atos processuais, sem prejuízo de eventual e futuro levantamento dos seus efeitos, no caso de comparecimentos espontâneos dos réus nos autos, até a audiência de instrução e julgamento, e antes da finalização da instrução processual. PASSO A ANALISAR AS DEFESAS PRELIMINARES OFERTADAS EM FAVOR DOS ACUSADOS As respostas escritas ofertadas em favor de MARCOS SÉRGIO DOS SANTOS, LINDOMAR CABRAL DA SILVA, GERALDO PEREIRA DE MOURA, CIRO DENIS DA SILVA SIMÕES, FLAVIO LOPES DE SOUZA JULIANO, GEDERSON VIRGINIO FONTES DA SILVA, ANA CAROLINA OLIVEIRA REIS e RICARDO DE OLIVEIRA, não demonstraram a inexistência da conduta descrita na inicial acusatória e tampouco alguma excludente reconhecível de plano, que possa ensejar absolvição, nos termos do artigo 397 da Lei nº 11.719/08, sendo necessária a instrução do feito. Deixo consignado que a denúncia relata satisfatoriamente os fatos e que veio instruída com elementos mínimos aptos a possibilitar a deflagração da ação penal, não se vislumbrando qualquer mácula que a torne inepta, configure ausência de justa causa ou prejudique o direito à ampla defesa. No mais, especificamente em relação as bem tecidas alegações pelas doutas Defesas dos acusados LINDOMAR, GERALDO, RICARDO e FLÁVIO, REMETEM NECESSARIAMENTE AO MÉRITO, que será devidamente analisado durante a instrução processual,sob o crivo do contraditório. FICA, POR TAIS FUNDAMENTOS, MANTIDO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em relação a TODOS os réus nesta Ação Penal. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Observando-se o que dispõe oo artigo 8º do Provimento CSM nº 2651/2022,e, tendo em vista a PLURALIDADE de partes e testemunhas arroladas nos autos, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de agosto às 13:30 horas, e também, no dia 07 de agosto de 2025, às 13:30 horas, para EVENTUAL CONTINUAÇÃO, ficando todos os réus e suas respectivas Defesas, a vítima e testemunhas, intimados a comparecerem NAS 2 (DUAS) DATAS, caso necessário. Assim, DETERMINO: a) Providencie a zelosa Serventia a formalização dos procedimentos necessários para a realização deAudiência Virtual, intimem-se, requisitem-se, oficiem-se e notifiquem-se,conforme o caso, em especial, do envio ao(s) endereço(s) eletrônico(s) de todos os participantes, oslink's de acesso à(s) reunião(ões) virtual(ais),para o ingresso nos respectivos atos, quais sejam: a.1 - Dia 06 de agosto de 2025, às 13:30 horas - link: ( https://abre.ai/mLz4); a.2 - Dia 07 de agosto de 2025, às 13:30 horas - link: ( https://abre.ai/mLz6). b) Caso não conste dos autos ou ainda não seja(m) informado(s) pelas partes o(s) contato(s) necessários para possibilitar o envio do link de acesso para participação da(s) vítima(s) e testemunha(s) no ato designado, expeça-se mandado de intimação, devendo a(s) parte(s), no momento da diligência, informar ao senhor(a) Oficial de Justiça o endereço eletrônico, bem como o contato telefônico, para posterior envio do link de acesso à audiência. Fica consignado desde já, que na absoluta impossibilidade da(s) parte(s), por falta de condições para participação da audiência pelo meio virtual, nesse caso, deverá o senhor(a) Oficial de Justiça, ORIENTAR e intimar a(s) parte(s) para que compareça(m) no FÓRUM, no dia e horário acima designado; c) Fica consignado que, havendo dificuldade para o cumprimento do(s) mandado(s), AUTORIZO E DETERMINO DILIGÊNCIAS, inclusive aos sábados, domingos e feriados, bem como antes das 06:00 horas e após às 20:00 horas, visando a intimação pessoal do(s) acusado(s) e da(s) testemunhas arroladas pelas partes, se o caso. Também, para o fim de consubstanciar nestes autos os ditames do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988:"a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" - grifei, em caso de necessidade, pela aproximação da data da realização do ato acima designado, e assim, da premência do envio do(s) mandado(s) para cumprimento pela "Classificação de Mandados -Urgente e/ou Urgente-Plantão", desde já FICA DETERMINADO O RESPECTIVO CUMPRIMENTO pelos(as) nobres Oficiais de Justiça oficiantes junto aos "Plantões das Centrais Compartilhadas" do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nas respectivas modalidades, SERVINDO A CÓPIA DESTA DECISÃO PARA OS FINS NECESSÁRIOS; d) Anoto, por relevante, que a audiência virtual/mista nestes autos foi designada por critérios de conveniência, celeridade e economia processual, tendo em vista que as audiências MISTAS/VIRTUAIS, tem se mostrado bastante eficaz e célere, ou seja, tal ato, não tem o condão de comprometer o contraditório ou a ampla defesa, uma vez que a audiência de instrução e julgamento virtual, como cediço, ocorre em tempo real, permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes, sendo adotadas por este juízo, TODAS as providências para buscar a equivalência com o ato realizado presencialmente, respeitando, como dito, a garantia da ampla defesa e o contraditório, a igualdade na relação processual, a efetiva participação do(s) réu(s) e das demais partes, na INTEGRALIDADE da audiência e a segurança da informação e da conexão. e) Para fins do cumprimento do que dispõe o item "6", do Comunicado CG n° 317/2020, em especial, da Resolução 484/2022 do Colendo CNJ, OFICIEM-SE aos Estabelecimentos Prisionais onde o(s) réu(s) ANA CAROLINA OLIVEIRA REIS, GÉDERSON VIRGÍNIO FONTES DA SILVA, RICARDO DE OLIVEIRA, CIRO DÊNIS DA SILVA SIMÕES, e GERALDO PEREIRA DE MOURA se encontra(m) custodiado(s), para que no dia e horário designado para a realização da audiência de instrução e julgamento na presente ação penal, PELO MEIO VIRTUAL, sejam apresentadas outras 4 (QUATRO) pessoas que guardem semelhança com o(s) réu(s), ou, se o caso, na impossibilidade da apresentação das 4 (quatro) pessoas, deverá o digno DIRETOR da respectiva UNIDADE PRISIONAL, informar ao juízo, em ATÉ 24 HORAS ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os motivos que impedem o perfilamento das pessoas, para a realização do reconhecimento, nos termos do artigo 226, do Código de Processo Penal. g) Verifique a zelosa Serventia se todas as determinações anteriores foram cumpridas integralmente, tais como juntada de FA, certidões, laudos periciais e eventualmente mandado de prisão e alvará de soltura devidamente cumpridos. Caso necessário, reitere-se. DO ACUSADO CIRO DÊNIS DA SILVA SIMÕES CUSTÓDIA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO Em relação ao acusado CIRO DÊNIS DA SILVA SIMÕES, tendo em vista que este réu encontra-se custodiado junto ao Estabelecimento Prisional no lindo Estado do Rio de Janeiro, e, conforme orientação da DD. Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - Coordenação de Audiências Virtuais, daquele Estado (CI SEAP/AUDIVIRT N° 197), encaminhe-se o OFÍCIO de requisição do acusado CIRO para sua apresentação na audiência de instrução e julgamento designada neste juízo, nos termos da presente decisão, para os seguintes e-mail's: audicedr@seap.rj.gov.br; audienciasvirtuais@seap.rj.gov.br; emvideoconferencia@gmail.com; seapem@seap.rj.gov.br. DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELAS PARTES. TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO: fls. 220 - Intimem-se/Requisitem-se, conforme o caso. TESTEMUNHAS DAS DEFESAS ANA CAROLINA - Em comum com a acusação (fls. 670); LINDOMAR - testemunha exclusiva (fls. 729); GERALDO - testemunha exclusiva (fls. 744); GEDERSON - Em comum com a acusação (fls. 868); CIRO - Não arrolou testemunhas (fls. 873); MARCOS - Em comum com a acusação (fls. 868); RICARDO - Não arrolou testemunhas (fls. 917/918); FLÁVIO - Não arrolou testemunhas (fls. 1.008); Intimem-se as doutas Defesas dos réus abaixo mencionados, desta decisão: 1- MARCOS SÉRGIO DOS SANTOS; 2-LINDOMAR CABRAL DA SILVA; 3-GERALDO PEREIRA DE MOURA; 4-CIRO DENIS DA SILVA SIMÕES; 5-FLAVIO LOPES DE SOUZA JULIANO; 6-GEDERSON VIRGINIO FONTES DA SILVA; e de 7-RICARDO DE OLIVEIRA. Ciência desta decisão à douta Defensoria Pública que assiste a corré: 8- ANA CAROLINA OLIVEIRA REIS. Fls. 289/302 - 417 e 426 - INTIME-SE a Ilustre Defesa da Instituição Bancária, desta decisão. Fls. 1.093/1.099 - Mesmo considerando a certidão de fls. 1.102, ABRA-SE nova vista ao Ministério Público para ciência desta decisão, bem como para manifestação em relação ao pedido formulado em favor do réu RICARDO DE OLIVEIRA [ fls. 1.093/1.098 ], vindo os autos a seguir conclusos de imediato para decisão. Ciência ao Ministério Público.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Felippe Guimaraes de Oliveira (OAB 407565/SP), Carlos Otávio Rodrigues Carvalho (OAB 139691/RJ), Romulo Fernandes Bezerra (OAB 492780/SP), Maria Eduarda Lopes da Cunha (OAB 492559/SP), Silvio Moraes Barros (OAB 439390/SP), Lívia Scansetti Santana (OAB 187053/RJ), Lucianne Penitente (OAB 116396/SP), Fernando Henrique Acacio de Vasconcelos Costa (OAB 404074/SP), Abdon da Silva Rios Neto (OAB 331691/SP), Mariaurea Guedes Aniceto (OAB 290906/SP), Ingrid Daysi dos Santos (OAB 227650/SP), Aires Fernando Cruz Francelino (OAB 189371/SP) Processo 1505464-98.2024.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: C. D. D. S. S. , F. L. D. S. J. , G. P. D. M. , G. V. F. D. S. , L. C. D. S. , M. S. D. S. , R. D. O. - Vistos. Fls. 1.093/1.099 e 1.163 - Trata-se de reiteração do pedido de revogação da custódia cautelar formulado pela douta Defesa do réu RICARDO DE OLIVEIRA, por excesso de prazo. Aberta vista ao Ministério Público, opinou pelo indeferimento do pleito defensivo (fls. 1.163). Pois bem. Pese o entendimento esposado pela combativa Defesa do réu RICARDO DE OLIVEIRA, verifico que o prolongamento da instrução processual não é injustificado e não vislumbro que o tempo de prisão exceda os limites da razoabilidade. Isso porque o feito encontra-se em regular marcha processual, e, uma vez percorrido o rito citatório de TODOS os réus, aguarda-se, agora, a audiência de instrução e julgamento a ser realizada neste juízo, sendo certo que já reservados na pauta de audiências para réus presos desta 1ª Vara Criminal, os dia 06 e 07 de agosto p.f.. (conforme decisão fls. 1.103/1.107). No caso dos autos, à luz dos elementos existentes até o momento, como bem ponderou o digno Órgão Ministerial em sua r. manifestação: fls. 1.163 - "...Com efeito, o acusado e os demais praticaram delitos graves, sendo certo que, conforme demonstrado nos autos, não se trata de conduta isolada, mas de autêntico modus operandi reiterado, voltado a, de forma estável, cometer fraudes diversas, uma vez que, desde data incerta, em período anterior ao dia 19 de janeiro de 2024, os agentes promoveram e passaram a integrar organização criminosa voltada à prática de crimes de estelionato, mais especificamente condutas voltadas a vítimas idosas, nas dependências de caixas de autoatendimento bancário, circunstâncias que evidenciam que a manutenção da custódia cautelar é a medida que se impõe, nos termos dos artigos 311 e seguintes, do CPP..." - Grifei. Ademais, a respeito dos prazos de instrução previstos em legislação especial ou fixados pela jurisprudência, como já mencionado na referida decisão, mais uma vez anoto que não são peremptórios, como se extrai de julgados do C. TJSP. A título de exemplo, confira-se: Habeas Corpus nº 0141109-1.2013.8.26.0000 - Mais: se cada Estado é um Estado, também cada cidade é uma cidade, cada crime um crime e CADA PROCESSO UM PROCESSO. Assim, a alegação de EXCESSO DE PRAZO deve ser analisada isoladamente, para verificar se, em concreto, a demora de que reclama o paciente carece de razoabilidade. Sobre o tema, o pranteado Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado , Atlas, 7ª ed., deixou-nos a seguinte lição: ...tem se entendido que não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento da instrução é justificado, porque provocado por incidentes processuais não imputáveis ao juiz, e resultante de diligências demoradas (COMPLEXIDADE DO PROCESSO COM VÁRIOS RÉUS, NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, defensores residentes em diversas cidades, OBRIGANDO A DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO, incidente de insanidade mental, etc) (in Código de Processo Penal Interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial atualizado até julho de 2.003, 11ª edição, p. 1717). No caso dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 5 de abril de 2013, foi denunciado e, ao que consta, está marcada para o dia 16 de outubro de 2013 a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. COMO SE VÊ, O PROCESSO ESTÁ SEGUINDO CURSO NORMAL, SEM MOROSIDADE OU DELONGAS, e aqui, no âmbito estreito de conhecimento do habeas corpus, só é possível afirmar que não há constrangimento ilegal a ser sanado. - Grifei, OU SEJA, foi o que ocorreu no presente feito. Ante o exposto, com base, também, nas decisões proferidas às fls. 226/230; 708/710 e 990/992; não se observando o excesso de prazo injustificado mencionado pela nobre Defesa, anotando-se que já designada a audiência em continuação para interrogatórios dos réus, debates e julgamento para o os dia 06 e 07 de agosto p.f., entendo de todo conveniente a manutenção da custódia cautelar, e, ainda, OBSERVADO OS DITAMES DO ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de fls. 1.093/1.099, e MANTENHO a decisão que decretou a prisão preventiva de: ANA CAROLINA OLIVEIRA REIS, RICARDO DE OLIVEIRA, GÉDERSON VIRGINIO FONTES DA SILVA, CIRO DÊNIS DA SILVA SIMÕES, GERALDO PEREIRA DE MOURA, MARCOS SÉRGIO DOS SANTOS, FLÁVIO LOPES DE SOUZA JULIÃO, e LINDOMAR CABRAL DA SILVA, estes 3 (três) últimos, FORAGIDOS, por seus próprios fundamentos. Anote-se a presente decisão no "Fluxo de Trabalho - Acompanhamento de Preventiva Decretada", para fins do que dispõe o parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal. DOS ACUSADOS LINDOMAR e GERALDO Compulsando os autos, verifico que a douta Defesa dos acusados LINDOMAR e GERALDO, ofertou o ROL de testemunhas às fls. 729 e 744, respectivamente, tendo informado que as testemunhas Rubens Analias Belizario (réu LINDOMAR) e a testemunha Ademar Batista Rodrigues (réu GERALDO), comparecerão para a audiência independentemente de intimação. Assim, visando imprimir maior celeridade, INTIME-SE a Ilustre Patrona, Dra. Ingrid Daysi dos Santos - OAB/SP nº 227.650, desta decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, informar nos autos os endereços eletrônicos e telefones das testemunhas Rubens e Ademar, para o posterior envio do link da audiência virtual. Com a juntada, anotem-se os dados no sistema informatizado. No mais, prossiga-se no regular cumprimento das determinações de fls. 1.103/1.107. Intimem-se as nobres Defesas dos acusados desta decisão. Ciência à douta Defensoria Púbica que assiste ANA. Ciência ao Ministério Público.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Felippe Guimaraes de Oliveira (OAB 407565/SP), Carlos Otávio Rodrigues Carvalho (OAB 139691/RJ), Romulo Fernandes Bezerra (OAB 492780/SP), Maria Eduarda Lopes da Cunha (OAB 492559/SP), Silvio Moraes Barros (OAB 439390/SP), Lívia Scansetti Santana (OAB 187053/RJ), Lucianne Penitente (OAB 116396/SP), Fernando Henrique Acacio de Vasconcelos Costa (OAB 404074/SP), Abdon da Silva Rios Neto (OAB 331691/SP), Mariaurea Guedes Aniceto (OAB 290906/SP), Ingrid Daysi dos Santos (OAB 227650/SP), Aires Fernando Cruz Francelino (OAB 189371/SP) Processo 1505464-98.2024.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: C. D. D. S. S. , F. L. D. S. J. , G. P. D. M. , G. V. F. D. S. , L. C. D. S. , M. S. D. S. , R. D. O. - Ante o exposto, com base, também, nas decisões proferidas às fls. 226/230; 708/710 e 990/992; não se observando o excesso de prazo injustificado mencionado pela nobre Defesa, anotando-se que já designada a audiência em continuação para interrogatórios dos réus, debates e julgamento para o os dia 06 e 07 de agosto p.f., entendo de todo conveniente a manutenção da custódia cautelar, e, ainda, OBSERVADO OS DITAMES DO ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de fls. 1.093/1.099, e MANTENHO a decisão que decretou a prisão preventiva de: ANA CAROLINA OLIVEIRA REIS, RICARDO DE OLIVEIRA, GÉDERSON VIRGINIO FONTES DA SILVA, CIRO DÊNIS DA SILVA SIMÕES, GERALDO PEREIRA DE MOURA, MARCOS SÉRGIO DOS SANTOS, FLÁVIO LOPES DE SOUZA JULIÃO, e LINDOMAR CABRAL DA SILVA, estes 3 (três) últimos, FORAGIDOS, por seus próprios fundamentos...DOS ACUSADOS LINDOMAR e GERALDO Compulsando os autos, verifico que a douta Defesa dos acusados LINDOMAR e GERALDO, ofertou o ROL de testemunhas às fls. 729 e 744, respectivamente, tendo informado que as testemunhas Rubens Analias Belizario (réu LINDOMAR) e a testemunha Ademar Batista Rodrigues (réu GERALDO), comparecerão para a audiência independentemente de intimação. Assim, visando imprimir maior celeridade, INTIME-SE a Ilustre Patrona, Dra. Ingrid Daysi dos Santos - OAB/SP nº 227.650, desta decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, informar nos autos os endereços eletrônicos e telefones das testemunhas Rubens e Ademar, para o posterior envio do link da audiência virtual. Com a juntada, anotem-se os dados no sistema informatizado.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Renato Maldonado Terzenov (OAB 140534/SP), Mariaurea Guedes Aniceto (OAB 290906/SP), Carlos Alberto Leitão (OAB 395367/SP), Mayckol Costa Silva Nascimento (OAB 452028/SP), Fernanda Vanini Leitão (OAB 468870/SP), Romulo Fernandes Bezerra (OAB 492780/SP) Processo 0001808-20.2025.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: F. L. S. C. - Exectda: E. N. - Fls. 69/78: digam a embargada e o MP. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luis Eduardo Meurer Azambuja (OAB 299346/SP), Lucilene Jacinto da Silva (OAB 309671/SP), Romulo Fernandes Bezerra (OAB 492780/SP) Processo 1002541-68.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivan Botelho Cordeiro - Vistos. Certifique a z. Serventia se devidamente inutilizada a guia DARE, conforme determina o Comunicado CG nº 2.199/2021, e tornem. Intime-se.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001721-34.2017.5.02.0473 RECLAMANTE: VALDENI GOMES DE FRANCA RECLAMADO: AMVAZ CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (1) Destinatário: VALDENI GOMES DE FRANCA   INTIMAÇÃO - PROCESSO PJE   Fica V. Sa. intimado(a) da(s) transferência(s) de valor(es) - alvará(s) eletrônico(s), sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela Instituição Financeira. SAO CAETANO DO SUL/SP, 22 de maio de 2025. CLAUDIA ONISHI MARTINS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDENI GOMES DE FRANCA
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