Sarah De Jesus Guzelian Dos Santos

Sarah De Jesus Guzelian Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 492785

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sarah De Jesus Guzelian Dos Santos possui 37 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: SARAH DE JESUS GUZELIAN DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) MONITóRIA (4) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016053-76.2023.8.26.0020 - Monitória - Pagamento - Matheus Comércio de Tintas Ltda - Trata-se de Ação Monitória em que, expedido o mandado injuncional, houve citação, mas não se operou pagamento algum, tampouco foram opostos embargos no prazo legal (fls. 89). Logo, incide o prescrito no artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, que impõe a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, destacando-se, que "o propósito da ação monitória é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título executivo" (STJ, REsp 215526/MA, DJ 07.10.2002, p. 176). Por consequência, converto o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, no valor de R$ 62.471,36, com acréscimo de correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais prevista no Provimento CG nº. 54/2024 a partir da distribuição e com incidência de juros de mora de mora de 1% ao mês até 27.08.2024 e a partir de 28.08.2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º. Do Código Civil, após alteração pela Lei 14.905/24), a partir da citação, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor total do débito e das despesas processuais, prosseguindo-se o feito no rito de execução de título executivo judicial. Após certificado o decurso do prazo para recurso, deverá a z. Serventia promover a evolução da classe de ação monitória para cumprimento de sentença nos termos do que determina o Comunicado CG nº. 2358/2021, devendo a parte autora dar andamento ao feito, requerendo intimação da requerida para pagamento, juntando-se para tanto a planilha atualizada do débito. Prazo: 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: GUILHERME CUNTO LIMA DE AZEVEDO E SILVA (OAB 409115/SP), SARAH DE JESUS GUZELIAN DOS SANTOS (OAB 492785/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007427-38.2023.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Larissa Soares da Costa - - Daiana Soares da Silva - - Luiz Carlos Emiliano da Costa - Banco C6 S/A - Vistos. Trata-se ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LARISSA SOARES DA COSTA, menor, representada por Daiana Soares da Silva e Luiz Carlos Emiliano da Costa em face de BANCO C6 S/A, na qual alega, em síntese, que é proprietária de um veículo Renault Sandero 2018/2019, adquirido com isenção fiscal para facilitar sua locomoção, devido ao CID F.72, registrado em seu nome junto ao DETRAN-SP. Sustenta que ao tentar vendê-lo, foram surpreendidos com a existência de gravame de alienação fiduciária vinculado a terceiro e ao banco ré, sem que tenham firmado qualquer contrato ou autorizado tal vínculo. Informa que buscou administrativamente a solução do problema junto ao banco e registrou ocorrência, mas não obteve êxito. Alega que a restrição impede a venda do bem, gerando prejuízos materiais e angústia, além do risco iminente de busca e apreensão indevida. Requer o cancelamento do gravame e a proibição de qualquer medida de apreensão, com ofício ao DETRAN-SP para retirada da restrição. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica com os réus, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A inicial veio devidamente instruída com os documentos (fls. 01/64). Deferimento da liminar às fls. 71/72. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 84/93), alegando que cancelou administrativamente o gravame indevido sobre o veículo da autora, eliminando qualquer restrição ao bem. Sustenta que não houve qualquer prejuízo material ou moral, pois o veículo permaneceu em sua posse, sem impedimentos para uso, circulação ou licenciamento. Aduz que, se houve fraude, esta foi praticada por terceiro, configurando caso fortuito externo e que agiu de boa-fé ao registrar o contrato com base na documentação apresentada. Requer a tramitação do processo em segredo de justiça e a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora, com a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica à contestação às fls. 146/154. Emenda à inicial às fls. 155/159. Parecer Ministerial sobre a não intervenção no feito (fls. 164/167). Petição de discordância da ré ao aditamento à inicial (fls. 172). Instados a se manifestarem em provas (fls. 173), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 176/180), enquanto a ré se manteve inerte (fls.181). Alegações finais às fls. 195/200 e 201/203. É o relatório. Fundamento e Decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Recebo a emenda de fls. 155/159. Indefiro o pleito de tramitação do feito sob segredo de justiça, porquanto não caracterizadas as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. Registre-se, por oportuno, que, para restrição de acesso em relação a documentos que contenham dados sensíveis, afigura-se suficiente a classificação, no momento do protocolo, de tais documentos como sigilosos, consoante dispõe o Comunicado CG nº 240/2023. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, não merece acolhimento. O fato do réu ter informado que retirou o gravame, não implica perda superveniente do interesse processual, uma vez que persiste a controvérsia quanto à eventual responsabilidade por danos morais e materiais decorrentes da conduta do banco. No mérito, a ação é parcialmente procedente. A parte autora alega, de forma resumida, que enfrentou diversos transtornos em decorrência da inclusão indevida de um gravame por parte da ré, o que a impede de comercializar seu veículo devido à restrição injustificada. Em contrapartida, a parte ré sustenta que a autora não apresentou provas suficientes para respaldar suas alegações e que não houve qualquer situação que justifique a reparação por danos morais. Na hipótese, verifica-se que o banco réu se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, por exercer atividade voltada à prestação de serviços; já a parte autora, enquanto destinatária final, está protegida pelas normas consumeristas, restando caracterizada a relação de consumo, mesmo que na condição de bystander, consumidora por equiparação, conforme disposto ainda no artigo 17 do referido diploma legal. Cabe ressaltar que as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos prejuízos decorrentes de falhas internas relacionadas a eventuais fraudes ou atos praticados por terceiros no curso de suas operações. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A responsabilidade objetiva das instituições financeiras está claramente prevista na teoria do risco, conforme o artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilização do fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos ou falhas nos serviços prestados, independentemente de culpa. Nesse sentido, a instituição financeira deve responder pelos danos causados em virtude de falhas na segurança, pois sua atividade envolve risco inerente à natureza das operações realizadas. Conforme se verifica da data do documento juntado às fls. 83, a obrigação foi cumprida somente após a intervenção judicial. Sem necessidade de maiores delongas, diante da ausência de comprovação de relação contratual que legitimasse o gravame, é de rigor a exclusão no documento do veículo. Não é hipótese, outrossim, de indenização por danos morais, não havendo comprovação do dano alegado. Ressalta-se que o transtorno causado por terceiro deve ser atribuído a este, sendo a responsabilidade do banco restrita à baixa no gravame e eventual ressarcimento material. Dito isso, no que tange ao pedido de indenização por dano material, consistente na multa aplicada no valor de R$ 78,09 (setenta e oito reais e nove centavos), em razão do atraso na transferência de titularidade do veículo, entendo que assiste razão à parte autora. Conforme se verifica à fl. 161, o referido valor foi efetivamente pago, em decorrência direta da restrição indevidamente registrada pela ré. Tendo em vista que tal gravame impediu a concretização tempestiva da transferência, configura-se o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo suportado, assim, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, com a consequente condenação da ré à restituição do valor pago a título de multa, a fim de reparar o dano material. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré e, consequentemente, CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 71/72), reconhecendo a satisfação da obrigação de fazer, em razão da baixa do gravame constante às fls. 83; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 78,09 (setenta e oito reais e nove centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso, com incidência de juros de mora a partir da citação. Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ à Lei n. 14.905/2024 (AREsp 2.059.743), inclusive quanto às dívidas constituídas anteriormente à edição da lei, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência exclusiva dos juros de mora, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos (ou seja, juros e atualização), aplica-se a SELIC, isoladamente. Por sua vez, em período em que apenas se aplicar a atualização monetária, a correção deverá ser feita pelo IPCA (art. 389, par. único, Código Civil) Custas e honorários (10% sobre o valor da causa) pela ré, à luz do princípio da causalidade e em razão da ínfima sucumbência da autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: SARAH DE JESUS GUZELIAN DOS SANTOS (OAB 492785/SP), QUEIROZ CAVALCANTI, HARTEN, MOURA E GILA ADVOCACIA (OAB 1439/BA), CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO (OAB 29341/BA), SARAH DE JESUS GUZELIAN DOS SANTOS (OAB 492785/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP), SARAH DE JESUS GUZELIAN DOS SANTOS (OAB 492785/SP), GUILHERME CUNTO LIMA DE AZEVEDO E SILVA (OAB 409115/SP), GUILHERME CUNTO LIMA DE AZEVEDO E SILVA (OAB 409115/SP), GUILHERME CUNTO LIMA DE AZEVEDO E SILVA (OAB 409115/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012762-50.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Flavio Alberto de Azevedo e Silva - Vistos. Adoto o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. No caso em tela, vislumbro a probabilidade do direito haja vista comprovação de alienação do veículo sobre qual recai os IPVAs cujos créditos foram protestados antes do fato gerador, fls. 11/12 A urgência, por outro lado, decorre da restrição de crédito gerada por protesto dos títulos. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a tutela provisória pleiteada na inicial, com a suspensão da exigibilidade dos créditos tributário. Determino, ainda, seja comunicado o 1º Tabelionato de Protesto de Barueri que este Juízo houve por bem sustar liminar e provisoriamente o protesto, ou caso já efetivado, os efeitos do protesto do título de crédito a seguir descrito: CDAs nº 1399012660; 1354805053; e 1371498202. Outrossim, determino que referido título deverá permanecer sob a guarda do Tabelionato supramencionado, em Cartório, com os efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. Atendendo-se ao princípio da celeridade, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Determino as providências necessárias no sentido do requerente providenciar a entrega, mediante protocolo, para cumprimento imediato. Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação do Requerido, devendo constar que o prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP). Ante o disposto no artigo 9º da LJEFP defiro o pedido para que o Requerido forneça ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita. Intime-se. - ADV: SARAH DE JESUS GUZELIAN DOS SANTOS (OAB 492785/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006687-97.2023.8.26.0127 (apensado ao processo 1004455-95.2023.8.26.0127) (processo principal 1004455-95.2023.8.26.0127) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Pagamento - Matheus Comércio de Tintas LTDA - Intimação à parte autora para se manifestar acerca da devolução do mandado ou carta cumprido de forma negativa, devendo indicar como pretende promover a citação/intimação e recolher previamente as custas/diligências, se necessário. - ADV: SARAH DE JESUS GUZELIAN DOS SANTOS (OAB 492785/SP), GUILHERME CUNTO LIMA DE AZEVEDO E SILVA (OAB 409115/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003656-67.2023.8.26.0704 - Monitória - Pagamento - Matheus Comércio de Tintas Ltda - Manifeste a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do AR negativo. - ADV: SARAH DE JESUS GUZELIAN DOS SANTOS (OAB 492785/SP), GUILHERME CUNTO LIMA DE AZEVEDO E SILVA (OAB 409115/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001212-10.2024.8.26.0004 (processo principal 1016505-37.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Matheus Comércio de Tintas Ltda - Vistos. Fls. 129/132: Nos termos do artigo 845, §1º, do CPC, proceda-se à penhora do veículo VW/VOYAGE LS, 1985/1986, placa CRP0379, servindo esta decisão como substituta do termo. Determinei a anotação no registro, via Renajud. A avaliação do veículo resta dispensada a teor do quanto previsto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, ficando adotado o valor da Tabela Fipe (fls. 133). O executado deverá ser intimado pessoalmente da penhora, de preferência pela via postal (art. 841, §2º, do CPC), antes da expedição de mandado de busca e apreensão. Assim, providencie a exequente o necessário. Int. - ADV: GUILHERME CUNTO LIMA DE AZEVEDO E SILVA (OAB 409115/SP), SARAH DE JESUS GUZELIAN DOS SANTOS (OAB 492785/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1083105-46.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.D.C.P.N. - - C.D. - G.C.P.N. - Feito julgado parcialmente em audiência, seguindo exclusivamente com relação ao pedido de reembolso das despesas com a menor (fls. 182/183). Instados a especificar provas (fls. 189/191), as partes declararam não ter interesse na produção de provas (fls. 195/196 e 197). Decido. 1. Não havendo mais provas a produzir, dou por encerrada a instrução do feito. 2. Intimem-se as partes para que apresentem razões finais escritas, em prazos sucessivos de 15 dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Serventia: Apresentadas as razões pela parte autora ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a parte requerida por ato ordinatório. 3. No retorno, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: EDUARDO OSSAMU KLUVES NAKANO (OAB 467818/SP), SARAH DE JESUS GUZELIAN DOS SANTOS (OAB 492785/SP), EDUARDO OSSAMU KLUVES NAKANO (OAB 467818/SP), GUILHERME CUNTO LIMA DE AZEVEDO E SILVA (OAB 409115/SP)
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