Viviane De Sousa Feitosa

Viviane De Sousa Feitosa

Número da OAB: OAB/SP 492813

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: VIVIANE DE SOUSA FEITOSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5003004-14.2024.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: RAFAEL ALMEIDA DE CAMARGO Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIANE DE SOUSA FEITOSA - SP492813 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogado do(a) REQUERIDO: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 Advogados do(a) REQUERIDO: CECILIA CRISTINA COUTO DE SOUZA SANTOS - SP260579, KARINA ELIAS BENINCASA - SP245737 D E C I S Ã O Vistos. Baixa em diligência para adequação. A respeito da matéria em debate nesta demanda, houve relevante decisão proferida pelo E. STF no RE 1366243, tema 1234, e aprovação das súmulas vinculantes 60 e 61. No acórdão dos embargos de declaração, a respeito dos processos em curso, restou decidido: (...) Em relação ao pedido de modulação dos efeitos sobre os critérios de análise judicial do ato administrativo, aos processos em curso, rememore-se que conforme dispõe o artigo 493 do CPC: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”. Além dessa previsão, registre-se o disposto no art. 933 do CPC: “Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º. Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente. § 2º. Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores”. Ab initio, é de bom alvitre destacar que o tema 106 do STJ já encaminhava as condicionantes que deveriam ser cumpridas pela parte autora, sendo especificadas outras nos acordos firmados nestes autos, as quais, de certo modo, já eram ínsitas à revisão judicial de ato administrativo, por meio de controle de legalidade, apesar de não ser observadas devidamente. Exatamente por conta dessas especificidades, a solução encontrada, no sentido de transformar em verbete sumular serve para conferir caráter cogente para toda a Administração Pública e Poder Judiciário, de sorte que as teses firmadas, à exceção da competência, devem ser aplicadas aos processos em andamento, no exato grau de jurisdição onde se encontravam no dia da publicação da ata de julgamento do mérito (19.9.2024). Ademais, não se pode ignorar que o poder geral de cautela é ínsito à atividade jurisdicional, assecuratória de direito ameaçado e que corra perigo de danos irreversíveis. Assim, o artigo 297 do CPC preceitua que “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”, cuja efetivação “observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber” (parágrafo único). Como visto, no próprio sistema processual, existem soluções para os casos em que há a necessidade de melhor esclarecimento sobre ponto não questionado anteriormente, não configurando tal circunstância hipótese de modulação dos efeitos da decisão, por ausência dos requisitos autorizadores (art. 27 da Lei 9.868/1999). Nestes termos, os novos critérios de análise judicial do ato administrativo definidos na presente repercussão geral (tema 1234) devem ser observados a partir da publicação da ata de julgamento (para os casos pendentes - sem trânsito em julgado na fase de conhecimento), independentemente da fase em que o processo estiver e em qualquer grau de jurisdição, isto é, onde o processo se encontrava à época da publicação da ata de julgamento do mérito (19.9.2024). Exemplificativa e hipoteticamente, caso o processo estivesse no segundo grau de jurisdição (TJ ou TRF), o (a) relator (a) deveria intimar as partes para se manifestar sobre a adequação às teses do presente tema, incluindo questões de fato ou de direito, com a reabertura da possibilidade de discussão, sendo vedada decisão surpresa sem que as partes tenham se manifestado previamente (art. 10 do CPC). (RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025). Dessarte, nos termos dos arts. 493 e 10 do CPC, intimem-se as partes para que, em quinze dias sucessivos, manifestem-se em alegações finais (art. 364, §2º do CPC). Voltem, então, conclusos para julgamento. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019110-73.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rivania Helena Mendes - Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No contrato juntado às fls. 19/21 consta SEVEN ACADEMIA GUAIANAZES LTDA (ou simplesmente HEYFIT ACADEMIA). No entanto, na inicial a parte indica no polo passivo ACADEMIA HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA que, inclusive, possui C.N.P.J. diverso. Esclareça-se, em quinze dias, emendando a inicial, se o caso. Int. - ADV: VIVIANE DE SOUSA FEITOSA (OAB 492813/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009011-92.2024.8.26.0008 (processo principal 1013753-80.2023.8.26.0008) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Y.G.F. - - S.G.F. - Vistos. Fls. 80/84: diante do teor da certidão do Oficial de Justiça, e que inclusive o executado enviou cópia de seu documento pessoal, o que atesta a irrefutável ciência aos termos da presente ação, considero válida a citação de fls. 82. Aguarde-se o prazo do executado para o pagamento do débito e/ou apresentação de justificativa, certificando-se eventual decurso. Int. - ADV: NAIANE REBORDAN MARTINS (OAB 491537/SP), VIVIANE DE SOUSA FEITOSA (OAB 492813/SP), VIVIANE DE SOUSA FEITOSA (OAB 492813/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051761-26.2024.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.M.M. - - A.M. - Ciência à requerente para manifestar-se acerca da pesquisa realizada e em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. - ADV: VIVIANE DE SOUSA FEITOSA (OAB 492813/SP), VIVIANE DE SOUSA FEITOSA (OAB 492813/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5037215-72.2024.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SUELI SALIM CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE DE SOUSA FEITOSA - SP492813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora requereu a desistência da presente ação no id 361175375. Nos termos do Enunciado 1 das Turmas Recursais de São Paulo, a homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento da audiência anteriormente designada. Sem custas e honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004648-44.2022.8.26.0554 (processo principal 1006446-28.2019.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Vagner Souza dos Santos - INTIME-SE (por mandado) o executado na forma do art. 528, caput, do Código de Processo Civil, para que efetue, no prazo impreterível de 03 (três) dias, o pagamento do débito das pensões alimentícias em atraso (R$ 10.205,63), na forma do demonstrativo atualizado apresentado às fls. 157, bem como das pensões alimentícias que se vencerem no curso do presente processo, até a data do efetivo pagamento, prove que já o fez, ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena da decretação de sua prisão civil pelo prazo de até 03 (três) meses e protesto do pronunciamento judicial (artigo 528, § § 1º e 3º, do C.P.C). Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Int. - ADV: NAIANE REBORDAN MARTINS (OAB 491537/SP), VIVIANE DE SOUSA FEITOSA (OAB 492813/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023400-74.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Carla Pereira Silva - Carlos Gonçalves da Silva - - Julio Cesar Gonçalves da Silva - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita as partes rés. 1. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, concedo prazo comum de 15 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Em caso de prova pericial, caberá à parte indicar a modalidade de perícia e seu escopo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. 3. Após o decurso de ambos os prazos, tornem conclusos para saneador ou sentença. Int. - ADV: VIVIANE DE SOUSA FEITOSA (OAB 492813/SP), DOUGLAS KLIPPEL DE SOUZA (OAB 391265/SP), DOUGLAS KLIPPEL DE SOUZA (OAB 391265/SP)
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