Bruna Cristina Gregio

Bruna Cristina Gregio

Número da OAB: OAB/SP 492917

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 361
Total de Intimações: 452
Tribunais: TJPR, TRF5, TRF6, TJDFT, TRF3, TRF2, TJMG, TJRS, TJMS, TRF1, TJPI, TRF4, TJMT, TJSC, TJRN, TJRJ, TJGO, TJSP
Nome: BRUNA CRISTINA GREGIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 452 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000883-70.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdemir Carlos de Oliveira - Banco Itaucard S.A. - Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as, sem prejuízo do eventual julgamento antecipado da lide. Prazo: 5 dias. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015698-07.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Regilene Sousa Ponte Neves - BANCO BRADESCO S.A. - Manifeste-se o(a) requerente, no prazo legal, sobre a contestação tempestivamente apresentada (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005302-18.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luis Roberto dos Santos - Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os requisitos legais (fls. 21/24). Anote-se e tarjem-se os autos. 2. Ante o teor do Comunicado CG n° 424/2024, que publicou diversos enunciados que tratam da litigância predatória, inicialmente, determino a remessa dos autos ao Distribuidor local para que realize pesquisa no sentido de averiguar a existência de outras demandas ajuizadas pela parte autora com objeto análogo ao da presente ação, certificando-se. 3. Ainda, considerando que a procuração foi outorgada à advogada com escritório em São Paulo/SP, localidade longínqua desta Comarca, reputo necessária a aplicação dos Enunciados n° 4 e 5 do citado comunicado, in verbis: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. (destaquei). Dito isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual, devendo juntar aos autos procuração específica para a presente demanda com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). 4. Cumpridos os itens "2" e "3", tornem os autos incontinenti conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intime-se. - ADV: BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP)
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804674-07.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: DEBORA RAVENNA CARVALHO ROSAL REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por DEBORA RAVENNA CARVALHO ROSAL em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS. A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação dos réus, pois afirma não possuir mais interesse na presente demanda. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, sendo que, no presente caso, a outra parte não precisa intimada para dizer se concorda, já que não houve citação e sequer contestação. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas processuais, na forma do artigo 90, do CPC, sendo que a cobrança fica suspensa, a teor do artigo 98, §3°, do CPC. Sem honorários, já que a parte contrária não havia constituído procurador. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000775-41.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jaissara Soares de Oliveira - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP), REGINA MARIA FACCA (OAB 36528/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1053512-35.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aldo Soares da Silva Filho - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE DESPESAS COM O REGISTRO DO CONTRATO REFORMA PARCIAL, PARA SE PROCLAMAR A ABUSIVIDADE TAMBÉM DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, DETERMINANDO-SE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TAL TÍTULO, NISSO INCLUÍDOS OS ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE ELES CALCULADOS; OU A COMPENSAÇÃO DESSE CRÉDITO FRENTE AO EVENTUAL E EFETIVO SALDO DEVEDOR MANUTENÇÃO DA DISCIPLINA DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU, POR ÍNFIMO O DECAIMENTO EXPERIMENTADO PELA RÉ.1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 28, §1°, I, DA LEI 10.931/04, DIPLOMA DE REGÊNCIA DA OPERAÇÃO EM ANÁLISE. PRECEDENTES. HIPÓTESE EM QUE A CÉDULA APONTA TAXA MENSAL E TAXA ANUAL, VERIFICANDO-SE CLARAMENTE QUE ESTA ÚLTIMA É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA PRIMEIRA. CENÁRIO EM QUE SE TEM POR CONTRATADA DE MANEIRA EXPRESSA E CLARA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA PELO STJ EM PROCEDIMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, TENDO COMO PARADIGMA O RESP. 973.827. ENTENDIMENTO REAFIRMADO COM A EDIÇÃO DA SÚMULA 541 DO STJ.2. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM PRECEDENTE FIRMADO SOB O REGIME DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS DE QUE É PARADIGMA O RESP. 1.578.553/SP CONSIDERANDO SER LEGÍTIMA A TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DESDE QUE DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CASO DOS AUTOS EM QUE O DOCUMENTO CONTENDO OS DADOS DE VISTORIA DO BEM NÃO É BASTANTE, SEGUNDO O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CÂMARA, PARA POSITIVAR A EFETIVA AVALIAÇÃO DA COISA E, COM ISSO, JUSTIFICAR A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESSA PASSAGEM.3. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.639.259/SP, SOB O PROCEDIMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, NO SENTIDO DE QUE O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO CARACTERIZANDO VENDA CASADA. DECLARAÇÃO CONTIDA NA PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DEMONSTRANDO TER SIDO ASSEGURADA AO AUTOR LIBERDADE NA CONTRATAÇÃO, NO QUE SE REFERE À ESCOLHA DA SEGURADORA. DERAM PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruna Cristina Gregio (OAB: 492917/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044775-86.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - D.C.P.C. - A.C.F.I. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o processo pelo mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para, rejeitando o pedido de revisão, diante da não ocorrência de abusividade nos juros aplicados e respectivo método de cálculo previsto ao contrato firmado entre as partes, declarar abusiva contratação e cobrança do Seguro, no valor total de R$850,00, condenando o réu ao recálculo das parcelas vincendas e à restituição do numerário já pago, em dobro, com correção monetária da data do ajuizamento da ação e juros de mora, à partir da citação. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, inciso II da referida lei), a correção monetária será pela tabela prática do e. TJSP e os juros de mora serão de 1% a.m., e dali em diante, a correção será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora serão pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). Em consequência, julgo o processo com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, por força dos artigos 85, §§8º e 14 e art. 86, caput, ambos do CPC, sendo vedada a compensação dos honorários e demais verbas de sucumbência, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo, equitativamente, em R$ 1.000,00, além das custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no termos do art. 87, §1°, do CPC. De outro lado, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da autora que, por equidade, em R$ 1.000,00, devidamente atualizados, bem como ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, ressalvando, quanto à parte autora, o que dispõe o art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça (as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário). Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do vencedor, que deverá preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, conforme Comunicado Conjunto 1514/2019, publicado no DJE de 10/09/2019, encaminhando-o por peticionamento eletrônico, recomendando-se o cadastro das petições intermediárias como "pedido de expedição de mandado de levantamento", para análise com prioridade. Ficam as partes, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de quinze (15) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Eventual cumprimento de sentença deverá observar o formato digital, em incidente apartado, nos termos do artigo 1.286, § 1º das NSCGJ. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. - ADV: BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019041-41.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mario Luiz da Silva - Vistos. 1) INDEFIRO o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça, pois não verifico nenhuma das situações previstas no artigo 189 do CPC para justificar a excepcionalidade da medida, destacando-se que o próprio autor já categorizou os documentos de fls. 17/26 (extratos) como sigilosos no ato do ajuizamento da ação. 2) Segundo estabelece o texto constitucional, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, a presunção de hipossuficiência econômica estabelecida pela Lei nº 1.060/1950 mediante a apresentação de declaração de pobreza é relativa. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) comprovante de renda mensal (holerite/benefício previdenciário). b) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte autora, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) através de acesso com a conta GOV.BR níveis prata ou ouro. Para aumentar o nível da conta GOV.BR de bronze para prata ou ouro, deverá acessar o site/aplicativo GOV.BR e seguir as orientações em "Selos de Confiabilidade"; c) cópia das duas últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos em que não é possível aferir a quem se refere, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem. Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 8431 Emenda à Inicial No silêncio, dá-se o benefício por indeferido. 3) Optando, a parte poderá desde já recolher as custas iniciais. Nos termos do Comunicado nº 1.530/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, publicado em decorrência das alterações na Lei Estadual nº 11.608/2003, que disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, advirto à parte autora que "as taxas judiciárias e despesas processuais são imprescindíveis ao andamento do feito e devem ser recolhidas antes da prática dos atos, em especial o recolhimento das custas iniciais, cujo não pagamento importará no cancelamento da distribuição do feito". As custas iniciais correspondem a: a) a taxa judiciária de ingresso no importe de: 1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição, tratando-se de petição inicial, reconvenção ou oposição de embargos; ou 2%, no caso de execução de título extrajudicial, observado em qualquer hipótese o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE, devendo, a parte autora ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); e b) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses a serem utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Frise-se que recolhimento, de acordo com os critérios acima estabelecidos, independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo das custas, a partir das seguintes abas "Institucional" "Primeira Instância" "Cálculos de Custas Processuais" "Demais competências - Custas e Despesas" "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas nos processos que tramitam nas varas comuns" "1. Planilha Taxa Judiciária" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaTaxaJudiciaria.xls Dúvidas poderão ser dirimidas pela Secretaria da Primeira Instância exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando a categoria "Práticas Cartorárias e Distribuidores - Primeira Instância". A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - "38055 - Custas Iniciais". Intime-se. - ADV: BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027551-82.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leandro Lupianez Balsanelli - Defiro a gratuidade. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. Por ora, cite-se. Intimem-se. - ADV: BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1091584-91.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilberto Nascimento da Silva Junior - Banco Honda S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor. Fls. 209 e ss.: ciência ao autor, facultada a manifestação em 15 dias. Sem prejuízo, comprove o autor o depósito dos honorários sucumbenciais do patrono do réu, a fim de viabilizar a extinção, em 15 dias, sob pena de instauração de cumprimento de sentença. Int. - ADV: BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP), JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB 408190/SP)
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