Alex Vinicius Alves Quearizzi
Alex Vinicius Alves Quearizzi
Número da OAB:
OAB/SP 493457
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Vinicius Alves Quearizzi possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ALEX VINICIUS ALVES QUEARIZZI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018802-95.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gilson Batista Santana - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ora requeridos. Considerando-se que os termos e cláusulas contratuais eram de pleno conhecimento das partes quando da assinatura do contrato, processe-se sem a tutela antecipada. Há necessidade do contraditório para melhor análise Caso pretenda consignação de valores a menor, considerado incontroverso pelo autor, não será indeferido pelo Juízo. Porém, fica ciente de que não serão afastados os efeitos da mora. Diante das especificidades da causa que ora analiso, vislumbro, ao menos nesse exame perfunctório, dificuldades no sucesso da conciliação das partes em audiência preliminar. Ainda, considerando-se o direito fundamental constitucional do jurisdicionado à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVII da CF), que há risco de a pauta do Juízo se estender por demais no tempo e, por fim, a falta de meios viáveis para o CEJUSC local realizar audiência em todos os processos com rito comum, determino a não realização da audiência conciliatória por ora, de modo a designar no momento oportuno a análise da conveniência de sua realização. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. - ADV: ALEX VINICIUS ALVES QUEARIZZI (OAB 493457/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018992-12.2024.8.26.0602 (processo principal 1025298-48.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - João Luiz de Olivera - Banco Mercantil do Brasil S/A - O Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido nesta data, nos termos do formulário apresentado, e encaminhado para conferência e assinatura do magistrado, devendo o interessado acompanhar junto ao Banco respectivo a liberação do(s) valor(es), conforme relatório. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ALEX VINICIUS ALVES QUEARIZZI (OAB 493457/SP), MARCELO AUGUSTO NIELI GONÇALVES (OAB 331083/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021091-69.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aparecida da Silva Antunes - Acesso Soluções de Pagamento S.a. - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (fls. 238/240) para que produza seus regulares e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, alínea 'b' do CPC, e, diante da informação de pagamento, JULGO EXTINTA a ação, na forma do artigo 526, do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado. Omisso o acordo sobre verba honorária sucumbencial, não será devida entre as partes, cada qual arcando com os honorários de seu patrono. Nos termos do artigo 90, §3º, CPC, as partes ficam dispensadas das custas remanescentes. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe e as NSCGJ. P.I. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ALEX VINICIUS ALVES QUEARIZZI (OAB 493457/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021091-69.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aparecida da Silva Antunes - Acesso Soluções de Pagamento S.a. - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (fls. 238/240) para que produza seus regulares e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, alínea 'b' do CPC, e, diante da informação de pagamento, JULGO EXTINTA a ação, na forma do artigo 526, do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado. Omisso o acordo sobre verba honorária sucumbencial, não será devida entre as partes, cada qual arcando com os honorários de seu patrono. Nos termos do artigo 90, §3º, CPC, as partes ficam dispensadas das custas remanescentes. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe e as NSCGJ. P.I. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ALEX VINICIUS ALVES QUEARIZZI (OAB 493457/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020792-24.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro de Camargo - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ora requeridos. Analisando-se a tutela antecipada pretendida, ao menos nesse exame perfunctório além do tempo transcorrido da contratação, ausentes os elementos caracterizadores referentes à culpabilidade da instituição ré. Assim sendo, viável aguardar-se a vinda da contestação para melhor análise da tutela pretendida. Processe-se sem a tutela. Diante das especificidades da causa que ora analiso, vislumbro, ao menos nesse exame perfunctório, dificuldades no sucesso da conciliação das partes em audiência preliminar. Ainda, considerando-se o direito fundamental constitucional do jurisdicionado à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVII da CF), que há risco de a pauta do Juízo se estender por demais no tempo e, por fim, a falta de meios viáveis para o CEJUSC local realizar audiência em todos os processos com rito comum, determino a não realização da audiência conciliatória por ora, de modo a designar no momento oportuno a análise da conveniência de sua realização. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. - ADV: ALEX VINICIUS ALVES QUEARIZZI (OAB 493457/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001603-47.2023.4.03.6321 AUTOR: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ALEX VINICIUS ALVES QUEARIZZI - SP493457, THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA - SP336130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em que a parte autora postula a condenação do INSS à concessão de benefício por incapacidade, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na inicial. Realizada a perícia médica, e não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos à conclusão para sentença. Fundamento e decido. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à análise do mérito da presente demanda. Inicialmente, observo que a perícia foi realizada por médico especialista e já foi facultada à parte autora a apresentação de documentos médicos, relatórios, exames e apresentação de quesitos até a data da perícia, além da possível nomeação de assistente técnico para o acompanhamento do exame. Ainda que no relatório médico apresentado recentemente tenha sido constatada pelo médico assistente a existência de enfermidade, oque foi confirmado em perícia judicial, tal não é grave o suficiente para lhe causar quadro de incapacidade laborativa. Assim, indefiro o pedido. Ademais, o relatório médico não trouxe nenhum fato novo ou argumento técnico que possibilite alguma dúvida sobre a conclusão da perícia judicial. Nos termos da legislação de regência da matéria para a concessão do benefício pleiteado é necessário o preenchimento de determinados requisitos, a saber: condição de segurado, cumprimento do período de carência e a incapacidade laborativa: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Pelos documentos acostados nos autos, verifica-se que não foram implementados todos os requisitos. Com efeito, no que tange ao último requisito, depreende-se do laudo pericial do expert oficial, que este concluiu pela inexistência de incapacidade da parte demandante. Nestes termos, cumpre observar que a parte autora não preencheu os requisitos da Lei n.º 8.213/91, não fazendo jus ao benefício requerido. Por fim, não verifico qualquer incongruência no laudo médico judicial eis que o perito, ao realizar o exame físico e à luz dos documentos médicos apresentados pela parte autora, não constatou a existência de incapacidade. Vale dizer que o laudo pericial está claro e bem fundamentado, além de apontar de forma específica os motivos de suas conclusões, razão pela qual fica afastada, de forma convincente, a incapacidade para o trabalho, razão pela qual deve ser homologado por este juízo. Não merecendo acolhimento a impugnação visto que os documentos médicos e os argumentos expendidos não são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial. Por tal motivo, são desnecessários novos esclarecimentos, seja mediante laudo complementar, seja por quesitos em audiência. Pelos mesmos motivos, não é o caso de designação de nova perícia. Por fim, vale dizer que a especialidade do perito médico designado pelo juízo é perícias médicas. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Transitada em julgado esta sentença, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo Augusto Nieli Gonçalves (OAB 331083/SP), Bernardo Parreiras de Freitas (OAB 109797/MG), Alex Vinicius Alves Quearizzi (OAB 493457/SP) Processo 1036131-57.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valeria Antunes de Oliveira - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil Sa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: (i) DECLARAR a nulidade dos contratos 00807813699 e 950001140808 e (ii) DETERMINAR a devolução, na forma simples, do valor de todas as parcelas já descontadas referentes aos mencionados contratos, com correção monetária calculada pelos índices do artigo 389, do CC, a partir dos desembolsos, acrescido de juros de mora na forma do art. 406, do CC, a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC), rejeitando-se o pedido de indenização por dano moral. Confirmo a tutela provisória concedida às fls. 34/36. Em razão da sucumbência recíproca, arbitro para os patronos de cada parte 10% (dez por cento) de honorários sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 14, do CPC, rateadas, em igual proporção, as custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Não satisfeitas com a decisão, deverão interpor o recurso competente. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C.