Matheus Siqueira De Oliveira
Matheus Siqueira De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 493607
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT2, TJRS, TJSP, STJ
Nome:
MATHEUS SIQUEIRA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006985-05.2023.8.21.0010/RS EXEQUENTE : FIRMINO CAMARGO DAROS ADVOGADO(A) : LUCIANO RUBINI CARVALHO (OAB RS106332) ADVOGADO(A) : RENATO SUAREZ GUTERRES (OAB RS101543) EXECUTADO : KETT LAINE DE JESUS ADVOGADO(A) : MATHEUS SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP493607) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A pesquisa via SISBAJUD restou negativa. A penhora via Renajud restou parcialmente positiva, através dos veículos de placas DLL6G34, de propriedade da parte executada, servindo o comprovante anexo como termo de penhora, avaliado, pela tabela FIPE, em R$ 9.289,00. Expeça-se mandado para intimação da penhora e, caso necessário, ampliação da penhora e demais atos executórios, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da parte executada.Caso ocorra a penhora de bens pelo Oficial de Justiça deverá ser a parte executada, na mesma ocasião, intimada da penhora, bem como para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias, conforme o que dispõe o art. 525 do CPC. Se apresentada impugnação, deverá ser a parte exequente intimada para manifestação no prazo de 15 dias e após deverão ser os autos encaminhados ao Juiz leigo para elaboração de parecer. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045119-04.2023.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Rodolfo Cesar Silva Scherepel - - Wellington Roberto Gonçalves - - Alexandre Teodoro de Souza - - Eder Adriano Banzatti - - Bharbara Mercurio Nogueira - - Fabricio Pires Afonso Dorado - - Breno Henrique de Oliveira Ferreira - - Joel Rodrigues - - Roberval do Prado Rodrigues - - Laís Roberta Rodrigues - - Jefferson Lucio Ciqueira - - Ariane Pires de Camargo Costa - - Barbara Martins Siqueira - - Wender Henrique de Oliveira - Vistos. Fls. 2420/2421- RECONSIDERO a decisão de p. 2393/2398 e REVOGO A ORDEM DE DESMEMBRAMENTO dos autos em relação à ré Laís Roberta Rodrigues (p. 2396, item "4") visto que constituiu advogado nos autos. Providencie a serventia o necessário. Desta feita, intime-se a Defesa para que apresente resposta à acusação no prazo legal. 2. Fl. 2453: Cite-se a acusada Ariane Pires de Camargo no endereço atualizado informado pela Defesa . 3. Fls. 2429/2440 e 2458/2462- Tratam-se de respostas à acusação apresentadas pela Defesa de Bharbara Mercúrio Nogueira e Éder Adriano Banzatti através das quais alegam, a primeira acusada pela: a) a inépcia da denúncia e ausência de justa causa; b) imputação fundada exclusivamente no vínculo conjugal com corréu; c) ocorrência de crime único de lavagem de dinheiro; d) invocação do princípio da presunção de inocência. Já Éder, alega, em sede de preliminar: a) pelo reconhecimento da atipicidade relativa à imputação por sete vezes, para que seja considerado que os atos narrados na denúncia configuram crime único referente ao crime de lavagem de capitais, vedando-se o fracionamento do delito de lavagem de dinheiro, nos termos da doutrina e jurisprudência dominante; Houve parecer ministerial (fls. 2479/2486). As razões das defesas quanto à inépcia da inicial acusatória não merecem prosperar. O Código de Processo Penal, em seu artigo 41, dispõe sobre os requisitos necessários para a denúncia: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possam identificá-lo, a classificação do crime, quando necessário o rol das testemunhas. In casu, anote-se que a exordial acusatória descreveu de forma objetiva, concreta e clara todas as condutas realizadas pela ré, não havendo qualquer óbice ao exercício da ampla defesa. A denúncia observou atentamente a todos os requisitos constantes dos diplomas processuais pertinentes. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, como a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no art. 41 do Código de Processo Penal (RHC n. 46.570/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014 grifo nosso). Vê-se que peça acusatória esquadrinhou de forma individualizada as condutas da ré e dos demais acusados, assim como todas a circunstâncias em que ocorreram os crimes. Observo, ainda, que constam dos autos elementos demonstrativos da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais conferiram justa causa à ação penal, consubstanciados, em especial, nos documentos coligidos aos autos. Não há que se falar, portanto, em inépcia de inicial, tampouco em ausência de justa causa, muito menos na sua rejeição. Em relação à tese de imputação fundada exclusivamente no vínculo conjugal com corréu Éder, não merece acolhimento, pois como bem frisado pela acusação, o caso em epígrafe, ou seja, a imputação feita na inicial acusatória refere-se a atos autônomos e exclusivos praticados pela ré, não decorrendo de presunção ou responsabilidade objetiva, prática absolutamente vedada em nosso sistema pátrio. Desta feita, afasto as preliminares arguidas. De outro vértice, as demais outras questões suscitadas pelas defesas de ambos os réus se confundem com o mérito da causa, devendo ser apreciadas ao final. 4. Fls. 2463/2467 -Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva com concessão de liberdade provisória ou substituição do cárcere pela prisão domiciliar formulado pelo acusado Joel Rodrigues. Há discordância Ministerial (fls. 2479/2486). Antes de tudo, observo não ter havido qualquer alteração do quadro exposto às fls. 434/450, item "2.1.1", autos de nº 1502599-98.2025. Rememoro que, segundo consta dos autos e da denúncia, os crimes são concretamente graves, visto que o réu Joel Rodrigues juntamente com os demais denunciados estariam organizados com outras pessoas para a prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, pois conforme já relatado em decisão alhures, desempenhavam funções operacionais e técnicas igualmente essenciais à manutenção e expansão da estrutura delitiva, figurando como sócios e titulares de empresas fictícias, usuários de contas bancárias empregadas para movimentar recursos de origem ilícita, destinatários e repassadores de valores relevantes, intermediários em operações patrimoniais dissimuladas e executores de ordens financeiras originadas da liderança do grupo, em favor da facção criminosa PCC. Destaca-se que o réu, conforme denúncia, pertencente a um dos quatro núcleos (propriamente ao núcleo 3, constituído por membros da mesma família), tratando-se de um dos operadores financeiros da estrutura criminosa e que, atuava na gestão e movimentação dos valores ilícitos, utilizando-se de técnicas sofisticadas para ocultar sua origem criminosa, principalmente através de pessoas jurídicas de fachada e também promovendo a disseminação e circulação de valores de forma fracionada (smurffing). A Defesa de Joel sustentou em seu requerimento a existência de tratamento desigual em relação às rés Ariane e Bharbara, as quais foram concedidas medidas cautelares diversas do cárcere, todavia importante registrar que os benefícios decorreram de circunstâncias pessoais, fáticas e processuais próprias, apuradas após a individualização de condutas, análise do grau de periculosidade de cada envolvido e a devida valoração probatória; não se aplicando ao réu. O réu, dentro da estrutura organizacional, ao que tudo indica, possuía uma função diferenciada das rés supra, com função de executor direto das ordens de lideranças voltada à lavagem de capitais, com o uso sistemático de empresas fantasmas que operavam com movimentações financeiras complexas, restando demonstrada a gravidade concreta de sua participação dentro do grupo, sendo incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversa da prisão Em relação a concessão de prisão domiciliar, observa-se que ainda queo réu Joel possua um filho menor, não restou comprovado tratar do único responsável por este, tampouco refutou a absoluta impossibilidade de terceiros quanto ao efetivo cuidado da criança, o que afasta a presunção de que faz jus à liberdade provisória nos termos do artigo 318, inciso VI, do CPP. No mais, hígidos os fundamentos da custódia cautelar, não há que se falar em revogação da prisão por qualquer outro motivo. Ainda que óbvio, convém consignar ser absolutamente inviável a imposição de cautelares diversas. Considerando que não ocorreu nenhuma alteração que justificasse a pretendida mudança de posicionamento, indefiro os pedidos de Joel Rodrigues. 5. No mais, intimem-se as Defesas de Roberval bem como a de Joel Rodrigues para que apresentem respostas à acusação, no prazo legal, sob pena de cominação legal. Int. - ADV: RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), LUAN APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP), AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO (OAB 311063/SP), AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO (OAB 311063/SP), ANDRE ARRUDA XAVIER (OAB 296660/SP), THATIANA MARIA DE SOUZA (OAB 34214/PR), NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP), NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP), VICTOR HUGO IUNES GUERRA (OAB 427614/SP), MARCELO NASCIMENTO REIS (OAB 442428/SP), JEFERSON MARTINS LEITE (OAB 49082/PR), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP), MARCO ANTONIO CARRIEL (OAB 108614/SP), ROBERTO WAGNER LANDGRAF ADAMI (OAB 117743/SP), JOSELITO LEITE DA SILVA (OAB 153783/SP), JOSELITO LEITE DA SILVA (OAB 153783/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP), ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS (OAB 267802/SP), DANIELLI DEL CISTIA (OAB 272850/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), MARCO ANTONIO CARRIEL (OAB 108614/SP), JEFERSON MARTINS LEITE (OAB 49082/PR), ISRAEL EFIGENIO COSTA (OAB 469359/SP), KELY MARIA CUNHA SILVA (OAB 483960/SP), ALEXIA NUNES COSTA DA SILVA (OAB 488833/SP), MATHEUS SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 493607/SP), MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI (OAB 519427/SP), VALÉRIA TIBOLLA MORETTO (OAB 530516/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002035-10.2024.8.26.0157 (processo principal 0002917-84.2015.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.O.S.S. - M.S.O. - Ficam as partes intimadas do teor da decisão como segue: "Intime-se o requerido para comprovar o pagamento do valor incontroverso, que entende devido, bem como juntar as cópias dos documentos requeridos pelo Ministério Público às fls. 129/130. Intime-se. " - ADV: FABIANA CRISTINA MENDES DE SOUZA (OAB 247661/SP), PAULA CAROLINE CARVALHO BRAZ PIRES DA SILVA (OAB 355572/SP), MATHEUS SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 493607/SP), JOSE DANTAS BATISTA JUNIOR (OAB 518616/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045119-04.2023.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Rodolfo Cesar Silva Scherepel - - Wellington Roberto Gonçalves - - Alexandre Teodoro de Souza - - Eder Adriano Banzatti - - Bharbara Mercurio Nogueira - - Fabricio Pires Afonso Dorado - - Breno Henrique de Oliveira Ferreira - - Joel Rodrigues - - Roberval do Prado Rodrigues - - Laís Roberta Rodrigues - - Jefferson Lucio Ciqueira - - Ariane Pires de Camargo Costa - - Barbara Martins Siqueira - - Wender Henrique de Oliveira - Vistos. Fls. 2420/2421- RECONSIDERO a decisão de p. 2393/2398 e REVOGO A ORDEM DE DESMEMBRAMENTO dos autos em relação à ré Laís Roberta Rodrigues (p. 2396, item "4") visto que constituiu advogado nos autos. Providencie a serventia o necessário. Desta feita, intime-se a Defesa para que apresente resposta à acusação no prazo legal. 2. Fl. 2453: Cite-se a acusada Ariane Pires de Camargo no endereço atualizado informado pela Defesa . 3. Fls. 2429/2440 e 2458/2462- Tratam-se de respostas à acusação apresentadas pela Defesa de Bharbara Mercúrio Nogueira e Éder Adriano Banzatti através das quais alegam, a primeira acusada pela: a) a inépcia da denúncia e ausência de justa causa; b) imputação fundada exclusivamente no vínculo conjugal com corréu; c) ocorrência de crime único de lavagem de dinheiro; d) invocação do princípio da presunção de inocência. Já Éder, alega, em sede de preliminar: a) pelo reconhecimento da atipicidade relativa à imputação por sete vezes, para que seja considerado que os atos narrados na denúncia configuram crime único referente ao crime de lavagem de capitais, vedando-se o fracionamento do delito de lavagem de dinheiro, nos termos da doutrina e jurisprudência dominante; Houve parecer ministerial (fls. 2479/2486). As razões das defesas quanto à inépcia da inicial acusatória não merecem prosperar. O Código de Processo Penal, em seu artigo 41, dispõe sobre os requisitos necessários para a denúncia: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possam identificá-lo, a classificação do crime, quando necessário o rol das testemunhas. In casu, anote-se que a exordial acusatória descreveu de forma objetiva, concreta e clara todas as condutas realizadas pela ré, não havendo qualquer óbice ao exercício da ampla defesa. A denúncia observou atentamente a todos os requisitos constantes dos diplomas processuais pertinentes. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, como a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no art. 41 do Código de Processo Penal (RHC n. 46.570/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014 grifo nosso). Vê-se que peça acusatória esquadrinhou de forma individualizada as condutas da ré e dos demais acusados, assim como todas a circunstâncias em que ocorreram os crimes. Observo, ainda, que constam dos autos elementos demonstrativos da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais conferiram justa causa à ação penal, consubstanciados, em especial, nos documentos coligidos aos autos. Não há que se falar, portanto, em inépcia de inicial, tampouco em ausência de justa causa, muito menos na sua rejeição. Em relação à tese de imputação fundada exclusivamente no vínculo conjugal com corréu Éder, não merece acolhimento, pois como bem frisado pela acusação, o caso em epígrafe, ou seja, a imputação feita na inicial acusatória refere-se a atos autônomos e exclusivos praticados pela ré, não decorrendo de presunção ou responsabilidade objetiva, prática absolutamente vedada em nosso sistema pátrio. Desta feita, afasto as preliminares arguidas. De outro vértice, as demais outras questões suscitadas pelas defesas de ambos os réus se confundem com o mérito da causa, devendo ser apreciadas ao final. 4. Fls. 2463/2467 -Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva com concessão de liberdade provisória ou substituição do cárcere pela prisão domiciliar formulado pelo acusado Joel Rodrigues. Há discordância Ministerial (fls. 2479/2486). Antes de tudo, observo não ter havido qualquer alteração do quadro exposto às fls. 434/450, item "2.1.1", autos de nº 1502599-98.2025. Rememoro que, segundo consta dos autos e da denúncia, os crimes são concretamente graves, visto que o réu Joel Rodrigues juntamente com os demais denunciados estariam organizados com outras pessoas para a prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, pois conforme já relatado em decisão alhures, desempenhavam funções operacionais e técnicas igualmente essenciais à manutenção e expansão da estrutura delitiva, figurando como sócios e titulares de empresas fictícias, usuários de contas bancárias empregadas para movimentar recursos de origem ilícita, destinatários e repassadores de valores relevantes, intermediários em operações patrimoniais dissimuladas e executores de ordens financeiras originadas da liderança do grupo, em favor da facção criminosa PCC. Destaca-se que o réu, conforme denúncia, pertencente a um dos quatro núcleos (propriamente ao núcleo 3, constituído por membros da mesma família), tratando-se de um dos operadores financeiros da estrutura criminosa e que, atuava na gestão e movimentação dos valores ilícitos, utilizando-se de técnicas sofisticadas para ocultar sua origem criminosa, principalmente através de pessoas jurídicas de fachada e também promovendo a disseminação e circulação de valores de forma fracionada (smurffing). A Defesa de Joel sustentou em seu requerimento a existência de tratamento desigual em relação às rés Ariane e Bharbara, as quais foram concedidas medidas cautelares diversas do cárcere, todavia importante registrar que os benefícios decorreram de circunstâncias pessoais, fáticas e processuais próprias, apuradas após a individualização de condutas, análise do grau de periculosidade de cada envolvido e a devida valoração probatória; não se aplicando ao réu. O réu, dentro da estrutura organizacional, ao que tudo indica, possuía uma função diferenciada das rés supra, com função de executor direto das ordens de lideranças voltada à lavagem de capitais, com o uso sistemático de empresas fantasmas que operavam com movimentações financeiras complexas, restando demonstrada a gravidade concreta de sua participação dentro do grupo, sendo incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversa da prisão Em relação a concessão de prisão domiciliar, observa-se que ainda queo réu Joel possua um filho menor, não restou comprovado tratar do único responsável por este, tampouco refutou a absoluta impossibilidade de terceiros quanto ao efetivo cuidado da criança, o que afasta a presunção de que faz jus à liberdade provisória nos termos do artigo 318, inciso VI, do CPP. No mais, hígidos os fundamentos da custódia cautelar, não há que se falar em revogação da prisão por qualquer outro motivo. Ainda que óbvio, convém consignar ser absolutamente inviável a imposição de cautelares diversas. Considerando que não ocorreu nenhuma alteração que justificasse a pretendida mudança de posicionamento, indefiro os pedidos de Joel Rodrigues. 5. No mais, intimem-se as Defesas de Roberval bem como a de Joel Rodrigues para que apresentem respostas à acusação, no prazo legal, sob pena de cominação legal. Int. - ADV: RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), LUAN APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP), AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO (OAB 311063/SP), AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO (OAB 311063/SP), ANDRE ARRUDA XAVIER (OAB 296660/SP), THATIANA MARIA DE SOUZA (OAB 34214/PR), NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP), NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP), VICTOR HUGO IUNES GUERRA (OAB 427614/SP), MARCELO NASCIMENTO REIS (OAB 442428/SP), JEFERSON MARTINS LEITE (OAB 49082/PR), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP), MARCO ANTONIO CARRIEL (OAB 108614/SP), ROBERTO WAGNER LANDGRAF ADAMI (OAB 117743/SP), JOSELITO LEITE DA SILVA (OAB 153783/SP), JOSELITO LEITE DA SILVA (OAB 153783/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP), ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS (OAB 267802/SP), DANIELLI DEL CISTIA (OAB 272850/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), MARCO ANTONIO CARRIEL (OAB 108614/SP), JEFERSON MARTINS LEITE (OAB 49082/PR), ISRAEL EFIGENIO COSTA (OAB 469359/SP), KELY MARIA CUNHA SILVA (OAB 483960/SP), ALEXIA NUNES COSTA DA SILVA (OAB 488833/SP), MATHEUS SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 493607/SP), MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI (OAB 519427/SP), VALÉRIA TIBOLLA MORETTO (OAB 530516/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502599-98.2025.8.26.0602 (apensado ao processo 1045119-04.2023.8.26.0602) - Pedido de Prisão Preventiva - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - Rodolfo Cesar Silva Schrepel - - Fabricio Pires Afonso Dorado - - Roberval do Prado Rodrigues - - Breno Henrique de Oliveira Ferreira - - Joel Rodrigues - - Jefferson Lucio Ciqueira - - Barbara Martins Siqueira - - Alexandre Teodoro de Souza - - Wellington Roberto Gonçalves - - Ariane Pires de Camargo Costa - - Wender Henrique de Oliveira - - Bharbara Mercurio Nogueira e outros - Vistos. Considerando que na presente data foi instaurado o incidente requerendo a alienação antecipada dos veículos apreendidos - autos de nº 1504117-26.2025- pedido já apreciado e deferido nos presentes autos, decisão de fls. 434/450, item "2.2.2" e 446, providencie a zelosa serventia o translado da referida decisão para o incidente em epígrafe, com urgência. Fls. 1571/1729- Transladem-se as peças para o processo de incidente, juntamente com a decisão supra mencionada acima. Cumpra-se com urgência. - ADV: MARCO ANTONIO CARRIEL (OAB 108614/SP), DANIELLI DEL CISTIA (OAB 272850/SP), ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS (OAB 267802/SP), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP), JOSELITO LEITE DA SILVA (OAB 153783/SP), JOSELITO LEITE DA SILVA (OAB 153783/SP), ROBERTO WAGNER LANDGRAF ADAMI (OAB 117743/SP), ROBERTO WAGNER LANDGRAF ADAMI (OAB 117743/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), MARCO ANTONIO CARRIEL (OAB 108614/SP), JEFERSON MARTINS LEITE (OAB 49082/PR), ISRAEL EFIGENIO COSTA (OAB 469359/SP), KELY MARIA CUNHA SILVA (OAB 483960/SP), MATHEUS SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 493607/SP), MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI (OAB 519427/SP), GUSTAVO CAIQUE BATISTA (OAB 529808/SP), VALÉRIA TIBOLLA MORETTO (OAB 530516/SP), NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP), VICTOR HUGO IUNES GUERRA (OAB 427614/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), VICTOR HUGO IUNES GUERRA (OAB 427614/SP), PAMELA MENDES ALVES (OAB 418576/SP), JEFERSON MARTINS LEITE (OAB 49082/PR), NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP), THATIANA MARIA DE SOUZA (OAB 34214/PR), LUAN APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), ANDRE ARRUDA XAVIER (OAB 296660/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), ANDRE ARRUDA XAVIER (OAB 296660/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), VIVIANE ALVES DE SOUZA CORREA (OAB 303391/SP), ADRIANO CASTILHO RENÓ (OAB 316057/SP), ADRIANO CASTILHO RENÓ (OAB 316057/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 1500119-54.2025.8.26.0536; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 6ª Câmara de Direito Criminal; CRESCENTI ABDALLA; Foro de Cubatão; 4ª Vara; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500119-54.2025.8.26.0536; Roubo Majorado; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: Lucas Gabriel Domingues Souza da Silva; Advogado: José Dantas Batista Junior (OAB: 518616/SP); Advogado: Matheus Siqueira de Oliveira (OAB: 493607/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000458-60.2025.8.26.0157 (apensado ao processo 1504444-09.2024.8.26.0536) (processo principal 1504444-09.2024.8.26.0536) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Estupro - J.A.S.J. - Vistos.Fls.216-221: Manifeste-se a d. defesa sobre o laudo médico legal, no prazo de 5 (cinco) dias.Após, tornem os autos conclusos.Intime-se. - ADV: MATHEUS SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 493607/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504444-09.2024.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.A.S.J. - Vistos. Fls.269-275: Manifeste-se a d. defesa sobre o laudo, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE DANTAS BATISTA JUNIOR (OAB 518616/SP), MATHEUS SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 493607/SP), ALEXANDRE DUTRA (OAB 218855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000668-94.2025.8.26.0157 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.Q.A. - D.N.S. - Tendo em vista a certidão de fls. 35, RECONSIDERO a decisão de fls. 34 que passará a ter a seguinte redação: Dado o interesse comum das partes pela audiência de conciliação [CPC, art. 3º, §3º, e 694], REMETAM-SE OS AUTOS AO CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação a ser realizada de forma virtual. ARBITRO no valor previsto na Tabela de Remuneração - por hora vigente nesta data e prevista na Resolução n. 809/2019, para patamar básico da Tabela de Remuneração - por hora, na alínea correspondente aos honorários vigentes segundo valor atribuído a esta causa, isto é, R$78,82, o que faço com fundamento nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015, artigos 7º e 8º da Resolução 809/2019, Comunicado CG nº 284/2020 e Ato Normativo NUPEMEC n. 01/2020, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado diretamente em conta bancária ou chave Pix do conciliador designado [Resolução n. 809/2019, art. 9º]. Para fins de controle, o comprovante de depósito deverá ser juntado aos autos antes da data da sessão de conciliação. Não comprovado o depósito judicial e não paga a sessão por outro modo, a audiência de conciliação será cancelada, devendo a serventia devolver os autos para envio imediato à conclusão para deliberação. FICA ISENTO DO PAGAMENTO A PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14º, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiaria efetuar o pagamento integral do valor fixado. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador/mediador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Essa audiência, consoante já dito, será realizada por videoconferência, mediante a utilização da ferramenta MICROSOFT TEAMS, por meio de link de acesso à reunião virtual, que será remetido às partes e testemunhas oportunamente. A ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e/ou testemunhas. Sendo necessária apenas a instalação do app em caso de uso de smartfone/celular. Assim para a prática do ato deverão as partes fornecerem nestes autos, no PRAZO DE 05 DIAS, os endereços de e-mail dos participantes, a fim de possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Ressalto que no dia e hora designados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será encaminhado pela serventia nos e-mails informados, ato no qual deverão estar com áudio e vídeo habilitados. Segue abaixo link ao manual de participação nas audiências virtuais: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual. Intime-se. - ADV: JOSE DANTAS BATISTA JUNIOR (OAB 518616/SP), ALEX SANDRO GOMES DA SILVA (OAB 319168/SP), MATHEUS SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 493607/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000458-60.2025.8.26.0157 (apensado ao processo 1504444-09.2024.8.26.0536) (processo principal 1504444-09.2024.8.26.0536) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Estupro - J.A.S.J. - Vistos. Fls.216-221: Manifeste-se a d. defesa sobre o laudo médico legal, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MATHEUS SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 493607/SP)