Cleber Vinicius Cavalheiro
Cleber Vinicius Cavalheiro
Número da OAB:
OAB/SP 493644
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CLEBER VINICIUS CAVALHEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002661-68.2025.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: RODRIGO DONIZETE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CLEBER VINICIUS CAVALHEIRO - SP493644, PAULO ANTONIO MODOLO FIUSA - SP294935 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por RODRIGO DONIZETE DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando o autor provimento judicial que impeça a ré de levar a leilão o imóvel matriculado sob o n. 85.696, situado na rua Vereador Roque Mota, n. 87, Vida Nova Terra, CEP 18274-874, Tatuí-SP, ou, caso esteja em pauta de algum leilão, seja de imediato retirado, até julgamento final da presente ação. Postula, ainda, pela manutenção na posse do imóvel, bem como a averbação na matrícula do imóvel da existência da presente demanda, a fim de acautelar terceiros de boa-fé. Alega que, em 27 de Julho de 2015, firmou com a CEF contrato de financiamento imobiliário com garantia fiduciária do próprio imóvel. Relata que, após contrair o financiamento, passou por dificuldades financeiras em razão de desemprego, o que resultou na inadimplência de algumas parcelas junto ao credor fiduciário, com o que procurou a instituição financeira a fim de realizar o acerto por meio de renegociação, o que ocorreu. Sustenta que, em 12 de julho de 2024, foi intimado por um funcionário do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP para purgar a mora em razão da inadimplência de algumas parcelas (fevereiro a junho de 2024). Afirma que, em 16 de julho de 2024, procurou a CEF para poder regularizar a situação e efetuou o pagamento da parcela com mais atraso, pois não havia disponibilidade de parcelamento e somente seria possível pagar a totalidade ou parcela pelo aplicativo da caixa. Salienta que em agosto de 2024 emitiu o boleto do mês de março pelo aplicativo, o qual foi pago, sendo que, em setembro de 2024 efetuou o pagamento de mais duas parcelas que estavam em aberto, restando apenas uma parcela a ser paga. Alega que foi surpreendido com a notícia da consolidação da propriedade do imóvel em favor da ré, sem qualquer comunicação ao Cartório de que a mora estava praticamente quitada. Aduz que não foi notificado quanto à consolidação da propriedade do imóvel, devendo ser anulada a fim de que o contrato retorne ao status quo ante, com a regularização do financiamento imobiliário. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. Inicialmente, recebo a petição de ID n. 372081952 como aditamento à inicial. A tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC autoriza a sua concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De seu turno, examinando os documentos acostados aos autos, o contrato objeto da lide possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma da Lei n. 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, haverá a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária, viabilizando o leilão do bem. A purgação da mora implica no pagamento da integralidade do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, a ser pago de uma única vez. No caso dos autos, o próprio autor reconhece a inadimplência com as prestações do financiamento. O argumento do autor de que enfrentou dificuldades financeiras não possui o condão de justificar a inadimplência, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio. Em todo o caso, importante saber exatamente o que aconteceu com o contrato firmado entre a parte autora e a CEF, mormente considerando se houve ou não lisura no procedimento de consolidação da propriedade e da execução do imóvel. Contudo, não há nos autos provas concretas nesse sentido. Destarte, tenho que o feito demanda análise acurada de fatos e de matéria de direito, de modo que a apreciação não se mostra recomendável em sede de cognição sumária, merecendo, pois, que se efetive o contraditório, com a presença de ambas as partes no processo, dando-lhes oportunidades iguais de manifestação acerca de todo o processado. Por fim, cumpre observar que o depósito judicial constitui um direito subjetivo do requerente, que independe de autorização judicial para exercê-lo. Portanto, ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela requerida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Defiro a justiça gratuita requerida pelo autor. Por outro lado, considerando que a natureza do direito material ora discutido não comporta pronta autocomposição, bem como que a realização de audiência em tais termos fatalmente restará infrutífera, e a fim de evitar a realização de ato processual que não cumprirá o objetivo da conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do CPC, deixo de designar aludida audiência. Todavia, fica resguardado às partes o direito de apresentar proposta de conciliação no decorrer do processamento da presente ação. Cite-se a ré. Cópia desta decisão servirá como mandado de citação e intimação. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000089-18.2025.8.26.0232 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jeferson Marcondes de Jesus - - Marlene Francisco Baiao - Edicleia de Fatima Cavalheiro e outros - Tendo em vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CLEBER VINICIUS CAVALHEIRO (OAB 493644/SP), FERNANDA CRUSCO DE TOLEDO (OAB 506524/SP), FERNANDA CRUSCO DE TOLEDO (OAB 506524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001894-91.2025.8.26.0624 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - J.M.M.S. - L.M.C.S.A. - Vistos. Verifica-se dos autos que o incapaz e sua guardiã, ora requerida, residem na cidade de Boituva-SP, sito à Rua Santa Helena, 15, Jardim Santo Antonio, CEP 18550-434, conforme mandado de citação e certidão de fls. 49/50. Destarte, verifico que é caso de se remeter os presentes autos à comarca onde está residindo o menor. Isto porque a jurisprudência majoritária entende que a competência para processar as ações de interesse de menor é no foro de domicílio de seu guardião, sendo que referida previsão apresenta natureza de competência absoluta em razão da matéria (ECA art. 147, I e II), aplicando-se a exceção estabelecida na segunda parte do artigo 43 do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO. 1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas. 2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA, apresenta natureza de competência absoluta.Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide.6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual.7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado. (CC 111130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/201). Assim, em atenção ao princípio do melhor interesse do menor, declino da competência deste Juízo. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado ao requerente (fls. 4 - atuação total - cód. 210). Após, remetam-se os autos ao Distribuidor para redistribuição à Comarca de Boituva-SP, juízo este competente para processar e julgar a presente, com as devidas anotações e comunicações. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: DONATO PASSARO NETO (OAB 76290/SP), CLEBER VINICIUS CAVALHEIRO (OAB 493644/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001774-48.2025.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Adilson da Silva Alves Filmagens Me - HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes às fls. 18/21. Em consequência, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Havendo depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE. Procedidas às anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. - ADV: ALINE SOARES DE SOUZA CHRISTOFORI (OAB 382663/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003504-34.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 1034624-49.2023.8.26.0003) (processo principal 1034624-49.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Bancários - Cristian Jeferson Solane - - Kenzi Andres Torai Hidalgo - Itaú Unibanco S.A. - - Banco Itaucard S.A. - Vistos. Fls. 89/92: Expeça-se MLE ao credor (fls. 85). Depositem os executados a diferença, em 05 dias. Int. - ADV: CLEBER VINICIUS CAVALHEIRO (OAB 493644/SP), PAULO ANTONIO MODOLO FIUSA (OAB 294935/SP), CLEBER VINICIUS CAVALHEIRO (OAB 493644/SP), PAULO ANTONIO MODOLO FIUSA (OAB 294935/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002661-68.2025.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: RODRIGO DONIZETE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CLEBER VINICIUS CAVALHEIRO - SP493644, PAULO ANTONIO MODOLO FIUSA - SP294935 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Aceito a competência. Ciência à parte autora da redistribuição dos presentes autos a esta 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP. Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, determino ao autor a regularização da inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, para juntar procuração ad judicia atualizada. Com a resposta ou transcorrido o prazo, conclusos. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003023-34.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.R. - I.G.S.S. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: CLEBER VINICIUS CAVALHEIRO (OAB 493644/SP), ADRIANA GARDENAL BERGER (OAB 367385/SP)