Jessica Cavalheiro Muniz
Jessica Cavalheiro Muniz
Número da OAB:
OAB/SP 493695
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Cavalheiro Muniz possui 150 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
121
Total de Intimações:
150
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
150
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (128)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015905-10.2024.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015905-10.2024.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a indenização por danos materiais e morais, em virtude de descontos indevidos no seu beneficio previdenciário. O juízo singular proferiu sentença, julgando procedente o pedido, nos seguintes termos: a) apenas o corréu AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - ABCB ao ressarcimento, em favor da parte autora, da quantia de de R$ 155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), a ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o evento danoso (01/03/2024 - id 346489085 - Pág. 27), a teor da súmula 43 do STJ, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022 do CJF; e b) de maneira solidária, os corréus INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - ABCB ao pagamento de indenização à parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da prolação desta sentença (data do arbitramento), aplicando-se os índices previstos de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 784/2022 do Conselho da Justiça Federal. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, em síntese, ser necessária a majoração do valor da indenização a título de danos morais. O INSS apresentou recurso, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a prescrição trienal. No mérito, aduz, em síntese, a ausência de responsabilidade. Requer a improcedência do pedido ou, sucessivamente, o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. A corré AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015905-10.2024.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: De início, afasto a preliminar de ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que, por mandamento legal (art. 115, Lei nº 8.213/91), é o responsável pelo gerenciamento das consignações em folha segurados, in verbis: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Além disso, há a tese firmada no tema 183 da TNU: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Quanto à questão prejudicial de mérito (prescrição trienal), rejeito-a. No caso, aplica-se o tema 553/STJ: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". Dessa forma, uma vez que o desconto ocorreu de 03/2024 (321108255) e tendo a ação sido ajuizada em 29/04/2024, não há que se falar em prescrição. Passo ao exame do mérito. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê que a responsabilidade do fornecedor se dá independentemente da existência de culpa, apenas havendo exclusão se o mesmo provar ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor. Nestes termos, o ressarcimento é devido mediante a prova do defeito do serviço, do evento danoso e da relação de causalidade. Havendo ato, culpa e nexo de causalidade é de se indenizar eventuais danos sofridos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaco que encontra fundamento constitucional, mais precisamente no inciso V, do artigo 5º, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)” O dever de indenizar também está previsto no § 6° do artigo 37 da Constituição Federal em relação aos entes públicos, “in verbis”: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...)” Assim, o direito postulado pela parte autora, se concreto, tem respaldo junto à lei mais importante do nosso ordenamento jurídico. Compõe o plexo de direitos e garantias individuais e a responsabilidade objetiva do Estado insertos na Constituição da República. No antigo Código Civil o direito à indenização por atos ilícitos estava previsto no art. 159. Atualmente, encontra-se disciplinada no art. 186 do novo Código Civil. O prejuízo moral sofrido por uma pessoa não pode ser objetivamente valorável, razão pela qual a indenização é apenas e tão-somente devida para que, de alguma forma, o ofendido possa ver seu prejuízo reparado. A indenização é uma tentativa de minimizar o sofrimento do lesado. Ressalto que essa indenização não pode ser abusiva, de forma a representar um enriquecimento indevido da pessoa ofendida, nem irrisória, a ponto de o ofensor não sentir as consequências de seus atos. Sendo a lei omissa acerca do valor da indenização, o valor deve ser arbitrado, conforme dispõe o ordenamento jurídico. A sentença recorrida restou assim fundamentada: Pois bem. Compulsando os autos, verifico que, embora exista a possibilidade de que o corréu, o ABCB, tenha firmado com a Autarquia Previdenciária Acordos de Cooperação Técnica – ACT's para a consecução dos descontos, como alegado pelo respectivo orgão federal, fato é que a prova da regularidade da situação não dispensa a associação corré, dado a regulamentação acima mencionada, de demonstrar a autorização formal conferida pela parte autora para a realização dos descontos das mensalidades associativas. No entanto, o corréu AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, citado, não apresentou defensa nos autos, tampouco qualquer documento apto a demonstrar a expressa autorização conferida pela parte autora para a realização dos descontos impugnados. Ressalte-se que, para a validação dos atos jurídicos, havia exigência de apresentação de termo de filiação e termo de autorização de desconto de mensalidade associativa, devidamente assinados pelo beneficiário, os quais não constam dos autos, autorizando a conclusão de que não foram observadas as formalidades exigidas pelo próprio INSS. Desse modo, considero que o conjunto probatório formado permite concluir que o ato de filiação e, consequentemente, a cobrança das mensalidades associativas tiveram origem defeituosa, motivo pelo qual reputo configurado o ato ilícito passível de indenização. Os demais elementos de provas dos autos denotam terem tais descontos sido realizados sobre a renda mensal do benefício previdenciário de pensão por morte da parte autora apenas nos meses de 03/2024 e 04/2024 (id 346489085), sendo que houve cessação das consignação a partir da competência subsequente a esta. Assim, desnecessária qualquer declaração de inexigibilidade/nulidade dos descontos incidentes sobre a renda mensal do benefício previdenciário titularizado, tendo em vista o fim das consignações. Lado outro, sem que os réus tenham logrado comprovar a regularidade do ato de associação e filiação da demandante, concluo, consequentemente, indevida a cobrança das mensalidades associativas perpetrada. Assim, reconheço o direito da parte autora à restituição do valor de R$ 155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos) a ser arcado pelo corréu AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, porquanto destinatário dos repasses feitos pela Autarquia previdenciária. (...) O dano moral é aquele extremo, gerador de sérias consequências para a paz, dignidade e a própria saúde mental das pessoas, perfazendo-se nas situações de sofrimento além do normal dissabor ou aborrecimento da vida em sociedade. Na hipótese, mostra-se legítima a pretensão da parte autora na condenação da Autarquia e do "ABCB", de forma solidária, na reparação do dano moral experimentado. Ressalto que a responsabilização da Autarquia decorre de sua participação na cadeia causal, cabendo a ela a adoção de instrumentos hábeis à correta verificação das autorizações dos descontos conferidas pelo titular do benefício previdenciário, o que não está demonstrado na hipótese vertente. (...) Nesse panorama, reputo que restou amplamente demonstrado nos autos que o defeito na prestação do serviço ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, causando considerável abalo psíquico à parte autora, uma vez que teve reduzido seu benefício previdenciário em razão de descontos que foram indevidamente efetivados. Contudo, o valor da indenização não pode provocar o enriquecimento ilícito da parte requerente, devendo, por isso, ser suficiente para recompor a lesão ocorrida e para compelir a ré a zelar para que situações como a que ensejou a presente ação não se repitam. Assim sendo, considerando o grau de culpa dos corréus, o baixo valor das mensalidades, as condições fáticas do evento danoso e visando coibir condutas semelhantes, entendo como razoável para recomposição do dano moral sofrido pela parte autora o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), que será paga pelos corréus INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - ABCB, de forma solidária. No que tange ao pedido de danos morais, ainda que o valor da consignação seja relativamente baixo, deve ser destacado que o benefício em si não tem renda mensal muito elevada (valor líquido de R$2.040,49, em 03/2024, id 321108255), o que demonstra que qualquer desconto indevido pode afetar de forma significativa a tranquilidade do segurado, mormente em se tratando de verba de caráter alimentar. Com efeito, é assente que a indenização por danos morais tem cunho nitidamente simbólico e compensatório, pois não é possível aferir-se, com precisão, a dor sentida pela honra agredida ou a afetiva extensão da lesão moral. Assim, a fixação do valor a ser arbitrado a título de danos morais deve levar em consideração a pessoa do lesado, a posição social que ocupa na comunidade, o prazo em que esteve sujeita ao dano, as providências ao alcance do causador para minimizar seus efeitos e sua agilidade na reparação. In casu, nota-se, da análise dos autos, que a parte autora esteve sujeita ao desconto indevido por apenas dois meses (03 e 04/2024, id 321108277), no valor total de R$ 155,72. Destarte, levando-se em consideração os critérios acima mencionados, bem como o conjunto probatório oferecido nos autos, considero adequado o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais, eis que quase dez vezes do valor do dano material experimentado pela parte autora. Por fim, não se olvide que, por mandamento legal (art. 115, Lei nº 8.213/91), o INSS é o responsável pelo gerenciamento das consignações em folha segurados, de forma que sua responsabilidade deve se dar de forma subsidiária (tema 183 TNU). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao recurso do INSS tão somente para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015905-10.2024.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016031-60.2024.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: HILDA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES - DF75682-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016031-60.2024.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: HILDA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES - DF75682-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de ação proposta contra o INSS e a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL – AAB, em que a parte autora requer seja declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de valores a título de danos materiais e morais. O juízo singular proferiu sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A parte autora apresentou recurso, sustentando, preliminarmente, a falta de necessidade de requerimento administrativo no caso. No mérito, sustenta a negligência do INSS e a sua responsabilização de forma subsidiária. Aduz que não se associou à parte ré, tampouco autorizou que o INSS realizasse os descontos em seu benefício previdenciário, de forma que lhe são devidos danos materiais e morais. Requer seja desconstituída a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento. A ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL – AAB apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016031-60.2024.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: HILDA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES - DF75682-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Esta Turma Recursal firmou o entendimento no julgamento do processo nº 5010396-21.2023.4.03.6338, conforme a seguir: JUIZ FEDERAL FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO: Não obstante o substancioso Voto proferido pela I. Relatora, ouso divergir, por entender que o presente caso NÃO se amolda ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 350. O Tema nº 350 abarca o seguinte: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional.” Ademais, a tese fixada abarcou as hipóteses de concessão e revisão de benefícios previdenciários. Sucede que, no presente caso, a parte autora busca o seguinte: “Diante do exposto, sendo descontos ilegais, pois a parte autora não autorizou tampouco tem conhecimento dos descontos, ingressa com a presente ação judicial para ter ressarcido todos os valores indevidamente descontados, bem como pretende indenização pelos danos sofridos.” Descontos realizados a título de suposta contribuição sindical. Ou seja, NÃO se trata de hipótese de concessão ou revisão de benefício previdenciário em si, mas de insurgência em face de descontos alegadamente indevidos realizados em seu benefício a título de contribuição sindical. Tal hipótese, a meu ver, dispensa a necessidade de prévio requerimento administrativo perante o INSS, até mesmo porque o INSS, em tais casos, é mero agente operacionalizador dos descontos, que beneficiam o Sindicato corréu na ação. Assim, divirjo da I. Relatora para dar provimento ao recurso do autor e reformar a r. sentença terminativa proferida, afastando a causa de extinção do feito sem resolução de mérito do processo. Sem condenação na verba honorária (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). É o voto. JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Peço vênia à eminente Relatora para apresentar divergência. Pelo que se depreende da inicial, a presente demanda tem por objetivo a reparação de danos materiais e morais pelos descontos efetuados de modo fraudulento em benefício previdenciário. Com efeito, diz a peça exordial: "[...] A parte autora recebe benefício previdenciário, benefício de nº 111.939.550-7, conforme documento em anexo. Entretanto, relata que analisando seus extratos do INSS, foi surpreendido com descontos com a rubrica “Contribuição SINDNAP-FS”, em 09/2022 e 10/2022, no valor de R$ 50,00, em 11/2022 e 12/2022, no valor de R$ 70,87, e de 01/2023 a 06/2023, no valor de R$ 75,07, totalizando o montante de R$ 692,16 (seiscentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos). Ocorre que, o autor desconhece a origem de tais débitos, tendo em vista que nunca assumiu obrigação com a ré tampouco conhece os benefícios oferecidos pela requerida. [...]" Nesse contexto, entendo desnecessário o prévio requerimento administrativo, pois, salvo melhor juízo, não seria razoável esperar do INSS a admissão da fraude. Ademais, com a demanda, a parte autora visa também à declaração de nulidade da relação jurídica que teria dado ensejo aos descontos em seu benefícios, o que, aparentemente, não poderia ser realizado administrativamente pelo INSS. Pelo exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, de modo a reconhecer o interesse de agir, em substituição à sentença, e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Sem condenação em honorários. Portanto, ressalvada a minha posição pessoal, não é necessário o prévio requerimento administrativo no caso dos autos. Finalmente, ressalte-se não ser hipótese de aplicação do artigo 1.013, do CPC, diante da eventual necessidade de dilação probatória e da possibilidade de cerceamento de defesa das partes. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o seu interesse de agir e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos da fundamentação acima. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016031-60.2024.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: HILDA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES - DF75682-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5108628-82.2023.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: AUREA FARIA NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA DA SILVA PORCHER LEAL - RS99348-A, JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUREA FARIA NUNES Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELA DA SILVA PORCHER LEAL - RS99348-A, JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5108628-82.2023.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: AUREA FARIA NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA DA SILVA PORCHER LEAL - RS99348-A, JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUREA FARIA NUNES Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELA DA SILVA PORCHER LEAL - RS99348-A, JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, visando a provimento que declare a inexistência do débito referente aos descontos indevidos efetuados, condenando as rés, a título de dano material, no importe de R$ 1.845,80; e, por fim, indenização por danos morais. O juízo singular proferiu sentença, julgando extinto o feito sem julgamento de mérito, pelo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal em face da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; e pela ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, a legitimidade passiva do INSS, a sua negligência e a aplicação do Tema 183/TNU. Aduz, ainda, a competência do JEF em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica. Por fim, sustenta a existência de danos morais. Requer a reforma da sentença. Os réus apresentaram contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5108628-82.2023.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: AUREA FARIA NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA DA SILVA PORCHER LEAL - RS99348-A, JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUREA FARIA NUNES Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELA DA SILVA PORCHER LEAL - RS99348-A, JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: De início, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do INSS no caso concreto, uma vez que foi por meio dele que se operaram os descontos perpetrados no benefício previdenciário de titularidade da parte autora. Além disso, por mandamento legal (art. 115, Lei nº 8.213/91), é o responsável pelo gerenciamento das consignações em folha segurados, in verbis: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Além disso, destaco a tese firmada no tema 183 da TNU: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. No mais, há litisconsórcio passivo necessário da associação corré com o INSS, nos termos do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal de São Paulo, nos autos do processo 0001602-17.2018.4.03.6324, de relatoria da Juíza Federal Luciana Souza Sanchez, com o qual coaduno: Ainda, no que se refere a questão preliminar suscitada pela parte ré, alegando a nulidade da sentença porque não foi citado o litisconsorte necessário, bem como, a questão da natureza da responsabilidade do INSS, no caso presente, algumas considerações devem ser feitas. O Tema 183 da TNU, reconheceu expressamente a responsabilidade do INSS, em questão similar à presente, nos seguintes termos: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” Apesar de o caso julgado pela TNU se tratar de hipótese de empréstimo consignado, tenho que a questão discutida nestes autos (contribuição à ABAMSP) permite a adoção do mesmo raciocínio, haja vista que o benefício econômico direto é auferido por ela e não pelo INSS (fundamento utilizado pela TNU na formação do entendimento acima), e o procedimento de desconto dos valores é semelhante. Com efeito, restou consolidado no julgado ser preciso, primeiramente, distinguir as hipóteses em que a instituição financeira credora do empréstimo consignado é a mesma na qual o titular do benefício recebe seus proventos de aposentadoria ou pensão, dos casos em que as instituições são diversas. Como restou decidido no julgado da TNU, “havendo distinção entre as instituições financeiras pagadora e mutuante, cabe ao INSS fazer a retenção da quantia devida para posterior repasse ao credor do mútuo (inciso I), ao passo que a autarquia é apenas responsável pela manutenção do pagamento do benefício, se houver coincidência entre o credor do mútuo e o banco que faz a entrega do valor do benefício ao seu titular (inciso II).” Entendeu-se ainda que a responsabilidade do INSS, nos casos em que surge, é subjetiva, isso porque, ao receber as informações relacionadas aos contratos de mútuo para inserção em seus sistemas, na hipótese em que o mutuante é instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício recebido pelo mutuário, não haveria prestação de um serviço de mercado, nem se enquadraria numa relação de consumo entre o INSS e o segurado, pois não atua como intermediário entre a instituição financeira e o titular do benefício previdenciário na celebração do contrato de mútuo oneroso. Assim, fixou-se no caso a responsabilidade civil subjetiva do INSS, por omissão injustificada do seu dever de fiscalização ao averbar desconto referente a contrato de mútuo fraudulento. Por fim, chegou-se à conclusão que a responsabilidade do INSS é ainda subsidiária à da instituição financeira responsável pela concessão ilícita do mútuo. Isso porque, como exposto, não se trata de prestação de serviço propriamente pelo INSS ao proceder à fiscalização da veracidade das informações transmitidas pelas instituições financeiras partes do contrato de mútuo celebrado. E não estaria também elencado entre aquelas pessoas do art. 942 do Código Civil, que respondem solidariamente pelo dano causado por terceiros. Entendeu-se no julgado em questão que, não sendo o INSS, sequer por seus agentes, autor da fraude cometida contra o titular do benefício previdenciário, “a atribuição de fiscalização da veracidade das informações relacionadas ao contrato de mútuo tampouco se ajusta às hipóteses enunciadas no art. 932, do Código Civil.” A conclusão da TNU foi no sentido de que a instituição financeira assume o risco do negócio na expectativa de maiores ganhos, considerando ainda que a Administração Pública não participa diretamente desses ganhos, dado que o INSS não aufere qualquer ganho ou ressarcimento por gerir as informações necessárias para desconto das prestações do contrato de mútuo em folha (do mesmo modo, no caso presente, os descontos das contribuição à ABAMSP), de modo que a responsabilidade do INSS deve ser subsidiária à das instituições financeiras. Dessa forma, surge, como alegado pelo INSS, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição (no caso ABAMSP), devendo ser dirigida a cobrança, primeiramente, à instituição e, subsidiariamente, ao INSS. Com efeito, assim dispõe o CPC sobre o litisconsórcio: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Entendo, pois, ser o caso de litisconsórcio necessário, eis que o INSS somente pode ser demandado a responder pelos danos causados subsidiariamente à instituição que promoveu os descontos indevidos das mensalidades no benefício previdenciário do autor, no caso, a ABAMSP- Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados. Por fim, em razão da necessidade de dilação probatória, entendo não ser hipótese de aplicação do art. 1.013 do CPC, devendo o feito retornar ao juízo de origem para prosseguimento. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a legitimidade passiva do INSS e devolver os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação acima. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5108628-82.2023.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: AUREA FARIA NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA DA SILVA PORCHER LEAL - RS99348-A, JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUREA FARIA NUNES Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELA DA SILVA PORCHER LEAL - RS99348-A, JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5078326-70.2023.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARILICE APARECIDA ANDREOTTI DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE ELISABETE RIBEIRO DA SILVA - MG86692-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5078326-70.2023.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARILICE APARECIDA ANDREOTTI DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE ELISABETE RIBEIRO DA SILVA - MG86692-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de ação em face de RIAAM - REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL e do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que a parte autora requer a restituição em dobro de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido e ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, eis que não houve a produção de prova pericial grafotécnica. Aduz, ainda, que não houve dolo processual que possa ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Requer: 1. Seja deferido o pedido de Justiça Gratuita a parte recorrente; 2. Seja desconstituída a sentença proferida, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação ordinária n.º 5078326-70.2023.4.03.6301 que tramita na 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo/SP, para fins de realização da pericia grafotécnica, uma vez que houve cerceamento de defesa; 3. Ainda, requer-se seja o presente recurso provido a fim de reformar a sentença proferida afastando a aplicação da multa por litigancia de má-fé, haja vista que inexiste nos autos elementos ensejadores para justificar a mantença da decisão neste ponto. O INSS apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5078326-70.2023.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARILICE APARECIDA ANDREOTTI DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE ELISABETE RIBEIRO DA SILVA - MG86692-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: De início, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do INSS no caso concreto, uma vez que foi por meio dele que se operaram os descontos perpetrados no benefício previdenciário de titularidade da parte autora. Além disso, por mandamento legal (art. 115, Lei nº 8.213/91), é o responsável pelo gerenciamento das consignações em folha segurados, in verbis: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Além disso, destaco a tese firmada no tema 183 da TNU: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Dessa forma, rejeito a preliminar alegada pelo INSS em contrarrazões. Passo ao exame do mérito. No caso dos autos, a sentença recorrida restou assim fundamentada: No caso em exame, não há fundamento jurídico ou lógico para o acolhimento de qualquer dos pedidos deduzidos nos autos. A autora alegou na peça inicial que jamais autorizou as consignações em seu benefício previdenciário, em favor da REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL, com quem jamais realizou qualquer tipo de contratação. No entanto, a ré apresentou nos autos a ficha de filiação da autora à ASPREV - Associação de Contribuintes do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios e de Previdência Complementar, (ID 306110201), que por sua vez é filiada à ré. A assinatura aposta no referido documento, em 12.11.2019, é idêntica à assinatura constante em seu documento de identificação RG, que instruiu a petição inicial - ID 338436191, bem como na procuração outorgado ao seu advogado, anexada no ID 290237295. Logo, ao contrário do alegado, a filiação da autora se deu voluntariamente. Embora a autora negue ter assinado os documentos apresentados pela ré, sustentando falsamente divergências em relação à assinatura constante em seu documento de identificação, é evidente sua má-fé. Ressalto que a ré apresentou nos autos cópia do mesmo documento de identificação RG apresentado nestes autos pela própria autora (ID 338436191, fl. 2 - ID 290237297). Além disso, os descontos foram realizados na aposentadoria da autora por quase três anos, não havendo nos autos qualquer prova de impugnação administrativa, perante o INSS ou a associação. Estranhamente, a autora tolerou por cerca de três anos, sem qualquer resistência, os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sem jamais solicitar informações acerca da origem dos descontos ou mesmo requerer o cancelamento das consignações. Apenas ingressou com a presente ação, com o único objetivo de obter enriquecimento ilícito. Logo, considerando a falsidade das alegações da autora, incabível a restituição de qualquer valor ou indenização por danos morais. Tendo em vista a falsidade das alegações formuladas na peça inicial, reconheço a litigância de má-fé pela autora, que descumpriu os deveres impostos às partes, conforme preceitua o artigo 77 do CPC, praticando as condutas descritas no artigo 80 do mesmo diploma legal. A autora não expôs os fatos conforme a verdade, pois negou falsamente ter autorizado os descontos em seu benefício previdenciário. Desta forma, é evidente que não agiu com lealdade e boa-fé, utilizando-se do processo para buscar uma prestação jurisdicional manifestamente indevida, usando o processo para conseguir objetivo ilegal, já que busca apenas obter enriquecimento ilícito. A autora formulou pretensão contra texto expresso de lei, ciente de que era destituída de fundamento. In casu, a simples propositura de ação, com o intuito de discutir a (in)existência de relação jurídica firmada entre as partes, não enseja eventual condenação em multa por litigância de má-fé. Explico. A juntada de documentação por parte da CEF deu-se após a devida instrução processual. Além disso, a condenação em litigância de má-fé demanda a comprovação das hipóteses do artigo 80 do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo a parte autora exercido legítimo direito de ação. Por fim, assiste razão à parte autora quanto ao cerceamento de defesa. Ainda que a ré tenha juntado o documento do id 312893993 supostamente formado pela parte autora, o fato é que a controvérsia cinge-se justamente à inexistência de relação jurídica entre as partes. Anote-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial já na exordial, ressaltando que “jamais assinou qualquer documentação com a ré” e assegurou que “jamais manifestou vontade em aderir a ASSOCIAÇÃO, que nem ao menos sabe onde se localiza e que jamais assinou qualquer termo de adesão junto a ré”. Afinal, exigir que a parte autora comprove que não aderiu à filiação seria imputar-lhe prova diabólica, precisamente por se tratar de prova de “fato negativo”. Como se nota, não se trata propriamente de inversão do ônus da prova, mas de distribuição regular de tal ônus, na forma da legislação processual civil. Assim, é de rigor o prosseguimento do feito com a devida instrução processual e realização de prova pericial grafotécnica. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, excluindo-se a multa por litigância de má-fé, bem como determinar o prosseguimento do feito para a realização de instrução processual, nos termos da fundamentação acima. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5078326-70.2023.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARILICE APARECIDA ANDREOTTI DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE ELISABETE RIBEIRO DA SILVA - MG86692-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5023974-31.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: NELCY DE OLIVEIRA CAMPOS VIUDES Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Por decisão proferida nos autos da ADPF-1236, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão do julgamento de todos os processos que versem sobre descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros nos proventos de segurados do INSS no período entre março de 2020 e março de 2025. Considerando que a presente demanda tem por objeto similar questão, em cumprimento à determinação supra, determino o sobrestamento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5045623-52.2024.4.03.6301 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: EUNAPIO RODRIGUES SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Considerando a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli nos autos da ADPF 1236, na qual foi determinada a suspensão do andamento dos processos que versem sobre a matéria tratada nestes autos, relativa à responsabilidade do INSS, determino a suspensão da tramitação processual. São Paulo, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5026324-89.2024.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: NADJA MARIA DE BARROS ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: DIMITRY LIMA PAIVA - CE32534-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Da análise dos autos constato que a controvérsia em análise é objeto da ADPF 1236 que se encontra em tramitação no STF. O relator do processo, Min. Dias Tofolli, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por terceiros entre março de 2020 a março de 2025. Sendo esta a situação em análise nestes autos, determino o sobrestamento deste processo até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.#> São Paulo, 29 de maio de 2025.