Jessica Cavalheiro Muniz
Jessica Cavalheiro Muniz
Número da OAB:
OAB/SP 493695
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Cavalheiro Muniz possui 150 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
121
Total de Intimações:
150
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
150
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (128)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1097630-93.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Keiko Assahida - Vistos. Fls. 55/57: mantenho, nos seus termos, os pronunciamentos anteriores, consignando que eventual pretensão de reforma deve ser deduzida por meio de recurso. Notifique-se pelo correio a parte responsável para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se. - ADV: JÉSSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB 493695/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000730-59.2024.4.03.6338 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5037128-19.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ISABEL APARECIDA BELLASCO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5037128-19.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ISABEL APARECIDA BELLASCO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5037128-19.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ISABEL APARECIDA BELLASCO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1- Os embargos de declaração destinam-se a integrar a decisão portadora de vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou a corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, uma vez que são limitadas as suas hipóteses de cabimento, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. Com efeito, a obtenção de efeitos infringentes por meio de embargos de declaração é excepcional, ligando-se àquelas hipóteses em que a superação do vício da sentença, por si só, resulta na inversão do julgado. 2- No caso dos autos, alega-se que o acórdão é portador de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas o teor dos embargos de declaração revela que a irresignação da parte decorre de mero inconformismo com o resultado do julgado. Ressalto, no particular, que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, AREsp 1545782/SP). 3- A questão suscitada pelo embargante foi expressamente abordada pelo acórdão, inexistindo a omissão/contradição apontada, conforme se denota do seguinte excerto: “Por fim, a responsabilidade do INSS pelos danos causados é subsidiária à AMBEC, conforme entendimento fixado pela TNU no Tema 183/TNU, aplicado por analogia à hipótese dos autos: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de ‘empréstimo consignado’, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os ‘empréstimos consignados’ forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”. Ressalte-se, no mais, que os embargos de declaração não são o meio adequado para apresentar pedido de sobrestamento, tendo em vista suas limitadas hipóteses de cabimento. Além disso, não há determinação de sobrestamento das ações em andamento que versam sobre o mesmo objeto do Tema 326, afetado pela TNU. Destarte, não se verifica a ocorrência de vício a ser sanado na estreita via dos embargos de declaração. 4- Embargos de declaração rejeitados. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. DESNECESSÁRIO REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DAS PARTES. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5085232-76.2023.4.03.6301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: PAULO CESAR DE LIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5085232-76.2023.4.03.6301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: PAULO CESAR DE LIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5085232-76.2023.4.03.6301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: PAULO CESAR DE LIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. DECLARAÇÃO DE VOTO Divirjo, em parte, da E. Relatora. No caso concreto, não foram apresentados os termos de filiação e de autorização de desconto, devidamente assinados pelo segurado. A associação alega que o contrato foi celebrado por telefone e apresenta gravação realizada no ano de 2023. No entanto, a gravação de suposta conversa entre a parte autora e funcionário da associação não atende os requisitos de validade do artigo 655, III da IN 128/128, sendo indispensável a existência de assinatura do segurado. Saliento que somente com a IN 162/2024, editada após a contratação controvertida nos autos, passou a ser prevista a possibilidade de utilização de reconhecimento biométrico para assinatura do termo. Antes de sua entrada em vigor, em 15/03/2024, sequer era possível a utilização de biometria. Além disso, não é possível caracterizar, pela gravação apresentada, que o autor tenha manifestado de forma livre e consciente o desejo de se filiar à entidade corré, mediante o pagamento de mensalidades associativas. Pelo contrário, resta plenamente evidenciado pela gravação apresentada que as condições da contratação não restaram devidamente esclarecidas ao segurado, após diálogo que durou cerca de dois minutos. Em consequência, não comprovada a filiação da parte autora ao sindicato réu, nem a autorização de desconto da respectiva contribuição associativa, é devida devolução dos valores indevidamente descontados. Diante da ausência de autorização para realização do desconto, julgo mais do que caracterizada a violação da boa-fé objetiva, requisito exigido pelo STJ para que seja autorizada a devolução em dobro, nos termos do § único do artigo 42, da Lei 8.078/90. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES e, subsidiariamente, o INSS, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora a título de mensalidade associativa, devendo ser compensados os valores devolvidos espontaneamente pelas rés. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA LOURENÇO JUÍZA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5085232-76.2023.4.03.6301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: PAULO CESAR DE LIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA 5085232-76.2023.4.03.6301 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUTORIZAÇÃO COMPROVADA POR GRAVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DOS VALORES PELO SINDICATO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato existente entre as partes com a restituição dos valores e a condenação em danos morais. Em seu recurso, sustenta a parte autora que a contratação e autorização de desconto não se deu na forma autorizada normativamente, motivo pelo qual a sentença deveria ser reformada. SENTENÇA: No que interessa ao presente caso, a sentença decidiu: “Trata-se de ação ajuizada por PAULO CESAR DE LIRA em face do INSS e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - SINAPI objetivando que a declaração de nulidade de contrato existente entre as partes com a restituição dos valores e a condenação em danos morais. Subsidiariamente a restituição em dobro. A parte autora alega que é beneficiário da Previdência Social (NB 148.966.200-3) sendo surpreendido com descontos com a rubrica “contribuição SINDIAPI”, desde 11 e 12/2022 e 01 a 06/2023, no valor de R$50,00 mensal, totalizando o montante de R$400,00, contudo desconhece os referidos descontos. O Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores – SINDIAPI-UGT contestou o feito alegando a falta de interesse por perda do objeto diante do cancelamento da sua filiação e o ressarcimento do valor com depósito judicial nos autos, embora tenha a parte autora aderido consoante o áudio apresentado. No mérito, arguiu que a parte autora celebrou negócio jurídico inexistindo irregularidades e vícios inclusive com a gravação telefônica em que expressou sua concordância com os descontos. Ressaltou que a inexistência de danos passíveis de indenização. (arquivo 14). O INSS citado, apresentou contestação, requerendo o sobrestamento do feito por se tratar de tema 326 da TNU. Em preliminar a ilegitimidade passiva por ser responsável apenas pela retenção e o repasse de valores e, ainda, a incompetência do Juízo após a exclusão do INSS do feito. Arguiu a prescrição trienal para reparação cível em virtude de descontos indevidos. No mérito, impugnou a pretensão da parte autora sendo sua responsabilidade adstrita a averbação dos descontos autorizados pelo beneficiário e ao repasse à entidade associativa, por fim, a inocorrência de danos morais passíveis de indenização. (arquivo 25) Réplica (arquivo 32). Vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Afasto o sobrestamento do feito em razão do julgamento pela TNU do tema 326, já que em momento algum foi determinado o sobrestamento dos processos que tratam da matéria. Em outros termos a mesma lógica, a TNU reconheceu a necessidade de uniformizar o tema, porém não paralisou processo algum em andamento, ainda mais quando no início, sem ter nem sentença de conhecimento do primeiro Juízo a analisar a causa. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, considerando que a legislação vigente lhe atribui à obrigação de examinar os casos de solicitação de empréstimos consignados sobre benefícios previdenciários e descontos de conveniados, e em caso de autorização atribui a esta autarquia a obrigação na concretização dos descontos mensais no benefício com repasses dos valores descontados ao conveniado devidamente cadastradas no sistema, cabendo sua responsabilização em caso de falha em tais operações legais, tal como não diligenciar quanto as associações com as quais travou convênios para descontos, não verificar a correta atuação de tais entidades, como fiscalização de documentos apresentados etc., corroborando a imperatividade de sua participação no feito. A prescrição trienal se confunde com o mérito e será oportunamente analisada. A abordagem de do tema danos materiais e morais implica em responsabilidade civil, pois esta obrigação legal reconhece a indenização diante daqueles prejuízos. A responsabilidade civil é a obrigação gerada para o causador de ato lesivo à esfera jurídica de outrem, tendo de arcar com a reparação pecuniária a fim de repor as coisas ao status quo ante. Assim define o professor Carlos Alberto Bittar, in “Responsabilidade Civil, Teoria e Prática”: “Uma das mais importantes medidas de defesa do patrimônio, em caso de lesão, é a ação de reparação de danos, por via da qual o titular do direito violado (lesado ou vítima) busca, em juízo, a respectiva recomposição, frente a prejuízos, de cunho pecuniário, pessoal ou moral, decorrentes de fato de outrem (ou, ainda, de animal, ou de coisa, relacionados à outra pessoa). ” Conclui-se que diante da conduta lesiva de alguém, conduta esta que representará o fato gerador da obrigação civil de indenização, seja por dolo ou mesmo culpa, quando então bastará a negligência, imprudência ou imperícia, seja por ação ou mesmo omissão, quando tiver a obrigação legal de agir, o prejudicado por esta conduta poderá voltar-se em face daquele que lhe causou o prejuízo, ainda que este seja moral, pleiteando que, por meio de pecúnia, recomponha a situação ao que antes estava. Os elementos essenciais compõem esta obrigação, quais seja, a conduta lesiva de outrem, a culpa ou o dolo (em regra, ao menos), o resultado lesivo e o nexo causal entre a primeira e o último, de modo a atribuir-se ao autor da conduta o dano sofrido pela vítima. O dano, vale dizer, o prejuízo, que a pessoa vem a sofrer pode ser de ordem material ou moral, naquele caso atinge-se o patrimônio da pessoa, diminuindo-o, neste último atinge-se diretamente a pessoa. Ambos são igualmente indenizáveis como há muito pacificado em nossa jurisprudência e melhor doutrina, e como expressamente se constata da nova disposição civil, já que o Código Civil de 2003 passou a dispor que ainda em se tratando exclusivamente de dano moral haverá ato ilícito e indenização (artigos 186, 927 e seguintes). No que se refere aos danos morais, o que aqui alegado, tem-se que estes são os danos que, conquanto não causem prejuízos econômicos igualmente se mostram indenizáveis por atingirem, devido a um fato injusto causado por terceiro, a integridade da pessoa. Assim, diz respeito à valoração intrínseca da pessoa, bem como sua projeção na sociedade, atingindo sua honra, reputação, manifestações do intelecto, causando-lhe mais que mero incômodo ou aborrecimento, mas sim verdadeira dor, sofrimento, humilhação, tristeza etc. Tanto quanto os danos materiais, os danos morais necessitam da indicação e prova dos pressupostos geradores do direito à reparação, vale dizer: o dano, isto é, o resultado lesivo experimentado por aquele que alega tal direito; que este seja injusto, isto é, não autorizado pelo direito; que decorra de fato de outrem; que haja nexo causal entre o evento e a ação deste terceiro. Assim, mesmo não sendo necessária a comprovação do elemento objetivo, vale dizer, a culpa ou dolo do administrador, será imprescindível a prova dos demais elementos suprarreferidos, pois a responsabilidade civil encontra-se no campo das obrigações, requerendo, consequentemente, a comprovação dos elementos caracterizadores de liame jurídico entre as partes. Percebe-se a relevância para a caracterização da responsabilização civil e do dano lesivo do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. Sem este ligação não há que se discorrer sobre responsabilidade civil, seja por prejuízos materiais suportados pela pretensa vítima seja por prejuízos morais. E isto porque o nexo causal é o liame entre a conduta lesiva e o resultado, a ligação entre estes dois elementos necessários à obrigação civil de reparação. De modo a comprovar que quem responderá pelo dano realmente lhe deu causal, sendo por ele responsável. A indenização decorrente do reconhecimento da obrigação de indenizar deverá ter como parâmetro a ideia de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo, ou elevada a cifra enriquecedora. E ao mesmo tempo servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos. Quanto à fixação de indenização, os danos materiais não trazem maiores problemas, posto que a indenização deverá corresponder ao valor injustamente despendido pela parte credora, com as devidas atuações e correções. Já versando sobre danos morais, por não haver correspondência entre o dano sofrido pela vítima e a forma de recomposição, uma vez que valores econômicos não têm o poder de reverter a situação fática, toma-se como guia a noção de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo. E ao mesmo tempo, assim como o montante não deve ser inexpressivo, até porque nada atuaria para a ponderação pela ré sobre o desestimulo da conduta lesiva impugnada, igualmente não deve servir como elevada a cifra enriquecedora. Destarte, ao mesmo tempo a indenização arbitrada diante dos danos e circunstâncias ora citadas, deve também servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos, mas sem que isto importe em enriquecimento ilícito. O que se teria ao ultrapassar o bom senso no exame dos elementos descritos diante da realidade vivenciada. Assim, se não versa, como nos danos materiais, de efetivamente estabelecer o status quo ante, e sim de confortar a vítima, tais critérios é que se toma em conta. Criou-se, então, a teoria da responsabilidade civil, com várias espécies. Uma que se pode denominar de regra, a responsabilidade subjetiva, ou Aquiliana, em que os elementos suprarreferidos têm de ser constatados, por conseguinte, devem fazer-se presentes: o ato lesivo, o dano, o liame entre eles, e a culpa lato sensu do sujeito. Há ainda a responsabilidade civil em que se dispensa a aferição do elemento subjetivo, pois não se requer à atuação dolosa ou culposa para a existência da responsabilidade do agente por sua conduta, bastando neste caso à conduta lesiva, o dano e o nexo entre aquele e este, é o que se denomina de responsabilidade objetiva. Outras ainda, como aquelas dispostas para peculiares relações jurídicas, como a consumerista. Nesta esteira, a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes, e aqueles que utilizam de seus serviços, relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Disciplina referido dispositivo: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Versa certa relação jurídica de relação de consumo, denominada consumerista, quando se tem presentes todos os requisitos necessários a caracterizá-la, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pois é atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. Mas, para não restarem dúvidas, trouxe a lei disposição exclusiva a incluir entre as atividades sujeitas à disciplina do CDC as bancárias e de instituições financeiras, conforme seu artigo 3º, §2º, supramencionado. E, ainda, mais recentemente, a súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ” Por conseguinte, aplica-se à espécie o disposto no artigo 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos” . Trata-se de defeito na prestação do serviço, pois é vício exógeno, isto é, de qualidade que se agrega ao serviço prestado, gerando efetivo dano à integridade psíquica da pessoa. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes, ou a terceiros, que sofram prejuízos em decorrência de sua atuação, é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. Basta a comprovação do ato lesivo, do dano e do nexo causal entre um e outro. Precisamente nos termos alhures já observados, em que se ressalva a desnecessidade da consideração sobre o elemento subjetivo para a formação da obrigação legal de responsabilização em razão de danos causados à vítima, no caso, consumidor. No que diz respeito à possibilidade de inversão do ônus da prova, observe-se algumas ressalvas imprescindíveis. Primeiro, é uma possibilidade conferida ao Juiz, posto que somente aplicável diante dos elementos legais no caso concreto. Segundo, os elementos legais são imprescindíveis para a inversão, não havendo direito imediato a inversão. Terceiro, a possibilidade de ocorrência de inversão do ônus da prova é disciplinada em lei, CDC, artigo 6º, por conseguinte, a parte ré já sabe de antemão que este instituto legal poderá ser aplicado quando da sentença; até porque, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei é conhecida por todos. Já no que diz respeito à responsabilização da administração, albergando a autarquia previdenciária corré, segue os fundamentos basilares para a decisão posterior. Tratando-se das pessoas jurídicas de direito público tem-se o dispositivo transcrito pelo parágrafo 6.º, do art. 37, do texto constitucional que determina: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A Constituição Federal adota a teoria do risco administrativo, ao prever a responsabilidade civil objetiva por danos provocados por condutas comissivas do Poder Público, devendo, para sua caracterização, encontrarem-se preenchidos os seguintes requisitos: 1) Ato da Administração Pública; 2) Ocorrência de dano e 3) Nexo de causalidade entre o ato e o dano. Já para a conduta omissa do Poder Público, adota-se a teoria da falta de serviço, isto é, da responsabilidade civil subjetiva, em que se analisará além da conduta, do resultado lesivo, do nexo entre a conduta e o resultado, a culpa, consistindo em não prestar o serviço devido, prestá-lo tardiamente ou, ainda, prestá-lo inadequadamente. Vê-se ai hipótese de responsabilidade objetiva para as condutas comissivas da Administração, seja a Administração direta seja a indireta, prestadora de serviços, de modo que não haverá de se perquirir sobre a existência de elemento subjetivo, dolo ou culpa, mas tão somente se houve a conduta lesiva, o resultado, e se entre ambos há a ligação de nexo causal, sendo aquela a causa deste. Agora, tratando-se de conduta omissiva certo é que se rege a atuação administrativa, em termos de responsabilidade pela teoria da falta do serviço, segundo a qual se aplica a responsabilidade subjetiva, pois se apura se a Administração deixou de atuar, atuou em atraso ou em desconformidade com o devido. Veja-se, ao importar do direito estrangeiro, para casos omissivos do comportamento da Administração, a Teoria da “Faute de service”, entendeu a doutrina que seria responsabilidade objetiva também para estes casos, porque traduziu ‘faute’ como ausência, falta, contudo ‘faute’ indica em francês ‘culpa’. Assim, versa a hipótese, e desde a origem da teoria, de análise de culpa, daí porque responsabilidade subjetiva. De outro modo não se poderia ter, posto que, falar-se em omissão é falar-se em não execução de algo, portanto tem-se de analisar em que medida veio a não execução, o que nos leva à análise da culpa do Poder Público quanto a sua omissão, pois se tem de verificar em que medida o Poder Público não atuou, se por negligência, imperícia ou imprudência; quer dizer, tendo ciência da situação e do dever, simplesmente se quedou inerte, deixando de agir ou se, ao contrário, agiu e com a necessária diligência, sendo a consequência advinda de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito. Como se vê, haverá a análise imprescindivelmente do elemento subjetivo identificado na conduta da administração, por meio de seu agente. Perquirindo-se sobre tal elemento, caracterizada está a responsabilidade na seara subjetiva. Registrando-se que ao abordar este tema, falta do serviço, abrange-se tanto a hipótese de omissão do Estado, pelo não funcionamento do serviço público, como as hipóteses de mau funcionamento ou mesmo funcionamento tardio. Ter-se a responsabilidade quando da omissão de serviço pela Administração subjetiva, não traz qualquer prejuízo para a pessoa envolvida (vítima) ou benefícios para a Administração, como poderia parecer em um primeiro momento, principalmente no que se referiria às questões probatórias. Cabe desde logo apreciar que não se estará, ao falar em culpa, perquirindo sobre a conduta do funcionário público, isto é, se no procedimento que deveria ter sido desempenhado o funcionário agiu culposamente, não se trata disto. O que se verifica é a denominada culpa anônima do serviço público, a culpa administrativa que é atribuível ao serviço, o qual devendo funcionar de certo modo, funcionou mal, funcionou extemporaneamente ou simplesmente não funcionou. Trata-se, portanto, de falta objetiva do serviço, pelo seu mau funcionamento, pelo defeito do serviço, sendo o funcionário inidentificável, para tanto, quanto mais sua atuação, isto é, o procedimento que efetivou. Faltar-se-á em termos de serviço e sua corresponde prestação em cotejo com o que deveria ter sido feito. Em outros termos o que se exigirá é a culpa administrativa, subjetiva porque, a Administração poderá comprovar que agiu com a diligência, prudência e perícia necessária, isentando-se da obrigação. Segundo ponto que demonstra que o fato da responsabilidade aqui ser subjetiva não prejudica em nada a parte interessada, a vítima, é porque há presunção de culpa da administração. Ora, esta tem o dever legal de prestar o serviço a contento, havendo danos como tal, parte-se da consideração que agiu sem a devida atenção que lhe cabia, portanto, tem-se a como culpada. O que ocorrerá é que ela terá a possibilidade de provar que agiu com a diligência necessária para desincumbir-se de seu dever, não o provando, resta responsável pela obrigação extracontratual decorrente do acontecimento. Assim, para a apuração desta responsabilidade, nos moldes alhures bem delineados, requerer-se imprescindivelmente o exame da culpa da Administração; tanto que, em se comprovando que atuou nos termos devidos, com a necessária diligência, não haverá sua responsabilização. No caso dos autos, a parte autora pretende a declaração de nulidade de contrato existente entre as partes com a restituição dos valores e a condenação em danos morais. Subsidiariamente a restituição em dobro. De início, não há que se falar em prescrição trienal considerando que a parte autora pretende a restituição de valores descontados do período de 11 e 12/2022 e 01 a 06/2023 e o ajuizamento do feito ocorreu em 10/07/2023. Verifica-se que a parte autora é beneficiária de pensão por morte NB 148.966.200-3 (arquivo 3), insurgindo-se contra os descontos em seu benefício sob a rubrica contribuição SINDIAPI, consoante o histórico de crédito acostado às fls. 55/62 – arquivo 3, os quais não reconhece. Em que pesem as alegações da parte autora impugnando a contratação, o corréu SINAPI demonstrou que tanto a contratação quanto o desconto da anuidade foram autorizadas pela parte autora, conforme o link de acesso ao áudio: https://1drv.ms/u/s!Ai9glTwKtW_-lGVGowjPeBH0XlJB?e=o0xmNc (arquivo 16) Pelo áudio é possível constatar que a funcionária da corré se identifica e informa que é responsável pela validação da adesão ao Sindicato, cujo contato estava sendo gravado, ressaltando a necessidade de confirmação de algumas informações do cadastro, os quais, posteriormente, seriam utilizados exclusivamente para filiação do associado a SINDIAPI. Percebe-se que a parte autora de forma clara e audível autorizou a utilização das informações e confirmou os dados pessoais consistentes no nome completo, data de nascimento, os três primeiros dígitos do CPF, os três últimos dígitos do benefício do INSS, confirmando o número do celular e solicitando o e-mail, o qual não foi informado. A atendente leu o termo de adesão e autorização de desconto da mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário, sendo acolhido e autorizado pela parte autora, restou demonstrada a celebração do negócio jurídico entre as partes pelos documentos acostado, não prospera a alegação da parte autora de desconhecê-lo. Percebe-se que a parte autora não comprovou a impugnação administrativa junto ao SINAPI ou ao INSS, entretanto, o corréu SINAPI, voluntariamente, diante do desinteresse da parte autora em não manter a adesão ao Sindicato promoveu o cancelamento da inscrição, inclusive realizou o depósito judicial dos valores descontados, mesmo com a comprovação da concordância da parte autora e a filiação e o desconto mensal. Devido ao cancelamento administrativo pelo SINAPI, restando configurada a perda de interesse superveniente demonstrando a boa fé do corréu. Entretanto os efeitos do cancelamento devem ser a partir do ajuizamento do feito, já que não foi comprovado que a parte autora tenha solicitado a desfiliação antes desta ação, devendo os valores depositados devolvidos ao corréu. Quanto ao INSS não restou comprovado que tenha se esquivado de promover qualquer providência ao caso da parte autora já que ela sequer demonstrou a comunicação ao ente. Igualmente, não prospera o pedido de danos morais pretendidos. Ante o exposto: I) No tocante o pedido de cancelamento da filiação ao SINAPI e a restituição dos valores, DECLARO EXTINTA a demanda, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de interesse superveniente, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, bem como nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF. II) No que refere aos danos materiais e morais, JULGO IMPROCEDENTE, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos juizados especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem prejuízo, autorizo o levantamento dos valores depositados nesta ação ao SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES – SINAPI”. DECISÃO: o recurso não merece provimento. O recurso não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar os fundamentos da sentença. Com efeito, restou comprovada a associação da parte autora ao réu SINAPI, conforme áudio https://1drv.ms/u/s!Ai9glTwKtW_-lGVGowjPeBH0XlJB?e=o0xmNc (arquivo 16). Conforme ressaltado em sentença, pelo áudio a funcionária do sindicato se identifica a explica o objetivo da gravação, ressaltando a necessidade de confirmação de algumas informações do cadastro, os quais, posteriormente, seriam utilizados exclusivamente para filiação do associado a SINDIAPI. Percebe-se que a parte autora de forma clara e audível autorizou a utilização das informações e confirmou os dados pessoais consistentes no nome completo, data de nascimento, os três primeiros dígitos do CPF, os três últimos dígitos do benefício do INSS, confirmando o número do celular e solicitando o e-mail, o qual não foi informado. A atendente leu o termo de adesão e autorização de desconto da mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário, sendo acolhido e autorizado pela parte autora, restou demonstrada a celebração do negócio jurídico entre as partes pelos documentos acostado, não prospera a alegação da parte autora de desconhecê-lo. A contratação pela parte autora restou comprovada, não podendo invocar norma interna administrativa do INSS para anular negócio jurídico com a qual expressamente anuiu, aplicando-se, no caso, o princípio da proibição do venire contra factum proprium. No mais, o sindicato, tão logo ciente do ajuizamento da presente demanda, não somente procedeu à desfiliação da parte autora, como procedeu à devolução dos valores descontados, de modo que, por qualquer ângulo, não há que se falar em danos morais, sobretudo levando-se em consideração o valor descontado mensalmente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5103187-23.2023.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SANDRA REGINA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5103187-23.2023.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SANDRA REGINA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5103187-23.2023.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SANDRA REGINA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU DÚVIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas promover a integração das decisões que contenham obscuridade, omissão, contradição ou dúvida em seu conteúdo, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, não podendo implicar em inversão do resultado do julgamento. 3. Os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP- 00049). Ademais, considere-se que é suficiente que na decisão sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa impugnação a todo e qualquer dispositivo legal ou jurisprudência mencionados pelas partes. O Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v.REsp383., Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Ainda, é defeso à parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em omissão quanto a pontos acerca dos quais não há necessidade de manifestação do Juízo para deslinde da controvérsia ou não houve insurgência no recurso. 4. Posto isso, no caso dos autos, não assiste razão ao embargante. Com efeito, o acórdão embargado apreciou motivadamente as alegações do embargante, não se verificando vícios. Anote-se que a obscuridade, omissão e contradição que ensejam a interposição de embargos de declaração é a existente no interior da própria decisão, que torne incompreensível o resultado do julgamento, e não entre o decidido e as provas dos autos, dispositivo normativo, entendimento jurisprudencial ou, ainda, alegações das partes, posto que, neste caso, se trata do mérito do julgado. Desta forma, claro está que as alegações do embargante visam apenas alterar o conteúdo do acórdão, tratando de mérito da decisão e expressando irresignação com seu teor, motivo pelo qual não há que se falar em efeitos modificativos. No mais, a despeito do TEMA 326 da TNU, não houve determinação para sobrestamento dos feitos que tratam da questão. Por sua vez, as demais questões abordadas pelo embargante, não tratadas no acórdão embargado, não foram objeto de recurso inominado em face da sentença, não caracterizando, pois, omissão do acórdão. 5. Ante o exposto, conheço os embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, face à inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5097307-50.2023.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA ODILA REZENDE DE MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ODILA REZENDE DE MIRANDA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5097307-50.2023.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA ODILA REZENDE DE MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ODILA REZENDE DE MIRANDA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 2 de junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5097307-50.2023.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA ODILA REZENDE DE MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ODILA REZENDE DE MIRANDA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 2 de junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5097307-50.2023.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA ODILA REZENDE DE MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ODILA REZENDE DE MIRANDA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da r. decisão proferida, em que alega: (...) (...) (...) (...) (...) (...) 2. Os embargos de declaração são recurso destinado a suprir eventual vício interno do julgado, e não em cotejo com eventuais elementos de prova ou argumentos outros passíveis de serem esposados pela parte. Por isso mesmo não é dotado de efeito devolutivo, destinando-se ao mesmo prolator (monocrático ou colegiado) da sentença ou acórdão, tampouco de efeito infringente, modificativo do julgado, reconhecido somente em hipóteses excepcionais, o que não é o caso. 3. Não assiste razão à parte embargante em seus embargos de declaração em relação à alegação de existência de supostos vícios no julgado. Com efeito, basta analisar a fundamentação trazida nos embargos declaratórios para se concluir que a parte embargante busca a reforma do V. Acórdão proferido, não se conformando com os seus termos. 4. Para tanto, deve o embargante utilizar-se do recurso adequado previsto em lei, certo que se afigura o fato de que os embargos de declaração constituem-se em recurso destinado apenas e tão somente à integração do julgado proferido, para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade presente em seu bojo. Não obstante, é certo que o V. Acórdão está devidamente fundamentado constando, de maneira expressa, o entendimento do magistrado que o prolatou. Além disso, não há determinação para sobrestamento dos feitos que versem sobre o objeto do Tema 326 da TNU 5. Em relação ao prequestionamento da matéria, ressalto que o Colendo Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). 6. Em razão do exposto, recebo os embargos declaratórios opostos, pelo que tempestivos, contudo, rejeito-os, mantendo na íntegra os termos do V. Acórdão proferido. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 2 de junho de 2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da juíza federal relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003776-75.2023.4.03.6343 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA - MG165687-N, FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981-A RECORRIDO: MARILEIDE MARIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003776-75.2023.4.03.6343 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA - MG165687-N, FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981-A RECORRIDO: MARILEIDE MARIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003776-75.2023.4.03.6343 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA - MG165687-N, FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981-A RECORRIDO: MARILEIDE MARIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanho o resultado do voto da E. Relatora, com ressalva de entendimento com relação à fundamentação acerca da restituição em dobro que entendo incabível no caso em tela. Luciana Melchiori Bezerra Juíza Federal PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003776-75.2023.4.03.6343 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA - MG165687-N, FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981-A RECORRIDO: MARILEIDE MARIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA 5003776-75.2023.4.03.6343 DIREITO CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS: Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSS e pela ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica em que se fundam os descontos no benefício da autora NB 122.531.868-5 a título de contribuição à ABPAP, bem como condenar a ABPAP, de forma principal, e o INSS, de forma subsidiária, a restituir os valores descontados indevidamente do benefício da autora, NB 122.531.868-5, a título de contribuição para a ABPAP, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em seu recurso, sustenta o INSS, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição, bem como que se verifica que os descontos no benefício previdenciário a título de contribuição associativa encontram respaldo na legislação, bem assim que o INSS atua rigorosamente de forma a garantir a segurança do beneficiário com a implementação de diversas medidas para evitar descontos indevidos e a apuração das irregularidades eventualmente constatadas, inclusive com a rescisão dos convênios celebrados. Além disso, sustenta a ausência de responsabilidade do INSS. Por sua vez, a associação sustenta a inaplicabilidade do CDC, prescrição trienal, bem como inexistência de danos morais. SENTENÇA: No que interessa ao presente feito, a sentença assim decidiu: “No presente caso, tem-se que a controvérsia dos autos gravita em torno da possibilidade de restituição de valores descontados de benefício previdenciário a título de contribuição à associação, diante da alegação do(a) titular do benefício de inexistência de filiação junto à entidade e de autorização para o desconto das referidas mensalidades. A parte autora narra que sofreu descontos em seu benefício previdenciário 122.531.868-5, desde 06/2018, os quais soube se tratar de cobrança em favor da ABPAP. Com efeito, o histórico de créditos do id 295834748 demonstra que incide sobre o benefício da autora descontos mensais sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP” (ABMSP denominação anterior da ABPAP) nas competências de 06/2019 e 07/2019, no valor de R$50,00 cada. Como se pode observar, os descontos ocorreram em 06 e 07/2019, e não no ano de 2018. A corré ABPAP aduz que a filiação se deu de forma regular, e que os descontos foram autorizados pela parte autora. Relata, ainda, que os valores foram restituídos diretamente à demandante. No entanto, verifico que os réus não acostaram aos autos qualquer documento apto a demonstrar a autorização conferida pela autora para que os descontos impugnados ocorressem. Por outro lado, não verifico nos autos documento que comprove a devolução dos valores descontados indevidamente. Vale ressaltar que foi concedida oportunidade às demandadas para apresentação de documentos comprobatórios da autorização dos descontos, oportunidade em que as corrés poderiam ter demonstrado, inclusive, a prévia restituição dos descontos em momento anterior à distribuição do feito, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II do CPC. Pode-se depreender que a cobrança da mensalidade destinada à ABPAP no benefício previdenciário da autora não foi por ela devidamente autorizada, devendo ser cessados os descontos e restituídos os valores já lançados. Contudo a devolução do que foi indevidamente pago deve ser feito em sua forma simples, pois a relação jurídica que pretensamente teria ensejado os descontos não se reveste de natureza consumerista na medida em que não haveria remuneração pela prestação de serviço direto e específico fornecido pela associação ré no mercado de consumo (art. 3º, §2º, do CDC). No que diz respeito ao dano moral, o caso dos autos não se reduz a meros aborrecimentos típicos da vida em sociedade. Considerando que a parte autora recebe benefício em valor mínimo, é certo que qualquer desconto não esperado compromete seu orçamento, causando transtornos com repercussões em seu estado anímico. No caso em apreço, apesar do abalo moral acima demonstrado, a repercussão não tão elevada do fato nas relações pessoais da autora está a desautorizar o pagamento de indenização no montante pleiteado na inicial (R$ 13.200,00). No que tange ao valor da indenização, em que pese a inexistência de critérios preestabelecidos para a quantificação do dano moral, impende observar a razoabilidade na sua fixação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, de modo que a indenização atinja tanto sua finalidade reparatória do direito da vítima como punitiva preventiva do seu causador, sem ocasionar o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes. Assim, a gravidade do dano e da culpa e suas consequências, bem como as condições econômicas do(s) autor(es) e das rés devem ser consideradas como balizas orientadoras. No caso dos autos é preciso verificar que o abalo moral se deu, essencialmente, pela preocupação da parte autora que se viu privada de parte dos seus rendimentos mensais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Nestes termos, considero razoável a fixação de danos morais no montante de R$ 5.000,00, uma vez que tal importância, sem se revelar excessiva, mostra-se capaz de determinar com razoabilidade uma reparação válida para os infortúnios causados à parte demandante. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS Com relação à responsabilidade do INSS na realização dos descontos, subsiste a responsabilidade do ente estatal quanto à verificação da lisura dessa pretensa transação já que assume para si o apontamento dos descontos nos benefícios dos seus segurados com repasse para aquela entidade. É dizer, possui o ente autárquico o dever de cuidado e vigilância no que diz respeito à realização de descontos em benefício decorrentes de mensalidade associativas tão somente quando devidamente autorizados pelos segurados. Constatada sua omissão ou negligência em tal mister, exsurge sua responsabilidade pelos danos daí advindos. A negligência do INSS restou caracterizada. O INSS não afirmou nem comprovou, para legitimar a autorização de desconto da mensalidade associativa do benefício da parte autora, que recebeu da associação, ainda que em formato digital, o termo de filiação à associação, devidamente assinado pela parte autora, bem como o termo de autorização de desconto de mensalidade associativa do benefício previdenciário, devidamente assinado, constando o número do CPF, e documento de identificação civil oficial e válido com foto. Quanto à responsabilidade do INSS, a questão pende de posicionamento no âmbito da Turma Nacional de Uniformização conforme questão submetida a julgamento sob o Tema n. 326/TNU (PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS): Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade. Sem embargo, o d. Sodalício, no julgamento do Tema 183/TNU (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, dje 18/9/2018), consolidou que a responsabilidade do INSS é subsidiária nos casos de empréstimo consignado concedido mediante fraude: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Considerando que a associação foi a beneficiária de tal desconto, é certo que cabe a ela restituir o que indevidamente recebeu, cabendo ao INSS responder somente na hipótese de inadimplemento da associação. DA TUTELA ESPECÍFICA Considerando a procedência do pedido de condenação da segunda ré a se abster da cobrança da contribuição, de rigor a concessão da tutela específica para viabilizar a cessação dos descontos no benefício da parte autora (pensão por morte NB 122.531.868-5) nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil- Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: i) declarar a inexistência da relação jurídica em que se fundam os descontos no benefício da autora NB 122.531.868-5 a título de contribuição à ABPAP; ii) condenar a ABPAP, de forma principal, e o INSS, de forma subsidiária: ii.1) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício da autora, NB 122.531.868-5, a título de contribuição para a ABPAP, acrescidos de correção monetária e juros de mora, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo do trânsito em julgado; e ii.2) ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir da data da sentença e juros a partir do primeiro desconto no benefício (06/2019), tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo do trânsito em julgado. Outrossim, concedo a tutela específica para determinar a ABPAP a interrupção dos descontos mensais indevidos no benefício da parte autora (NB 122.531.868-5), na forma ora decidida, no prazo de dez dias contados a partir da cientificação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00”. DECISÃO: os recursos merecem parcial provimento. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS: O INSS tem legitimidade passiva para a causa. A petição inicial narra na causa de pedir que o INSS causou danos à parte autora, ao permitir o desconto de mensalidade associativa do benefício previdenciário sem que o INSS tenha exibido termo de autorização de desconto de mensalidade associativa assinado pelo titular do benefício. Saber se os fatos ocorreram e se geraram os alegados danos constitui matéria relativa ao mérito. A existência ou não das condições da ação, em nosso sistema processual, que adota a teoria abstrata da ação, é verificada conforme a afirmação feita na petição inicial (in statu assertionis). Se na petição inicial há a afirmação de que é do INSS a responsabilidade pela reparação de danos, saber se existem ou não danos e se existe ou não essa responsabilidade são questões de mérito. No magistério de Kazuo Watanabe ‘‘O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pelo autor, considerada in statu assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica, interesse de agir e a legitimação para agir. Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento do mérito. Se verdadeira ou não, a asserção do autor não é indagação que entre na cognição do juiz no momento dessa avaliação. O exame dos elementos probatórios que poderá, eventualmente, ocorrer nessa fase preambular dirá respeito basicamente, a documentos cuja apresentação seja exigência da lei (...) e assim mesmo apenas para o exame das condições da ação, vale dizer, para a verificação da conformidade entre o documento e a afirmativa, e não para o estabelecimento do juízo de certeza quanto ao direito alegado, quanto ao mérito da causa” (Da cognição no processo civil, Campinas: Bookseller, 2000, 2.ª edição, pp. 85/86). No caso concreto, sendo necessário o julgamento aprofundado das provas para saber se procedem ou não as alegações da parte autora, não há mais nenhum sentido em decretar a extinção do processo sem resolução do mérito. É o próprio mérito que deve ser julgado porque já se perdeu tempo com cognição aprofundada das provas. A economia processual não será mais atingida. A questão veiculada no recurso diz respeito ao mérito e nele deve ser resolvida. PRESCRICIONAL QUINQUENAL: Rejeito a questão prejudicial suscitada pelo INSS. Incide o tema 553/STJ: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". Assim, considero prescritas as parcelas eventualmente descontadas em prazo superior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda. RESPONSABILIDADE DO INSS. As considerações teóricas, retóricas e abstratas veiculadas em tese pelo INSS sobre as providências operacionais e normativas adotadas pela sua Administração para evitar os descontos indevidos sobre os benefícios e garantir a segurança das operações em consignação em folha de empréstimos e mensalidades associativas são irrelevantes no caso concreto. Para o caso concreto de beneficiário que afirma ter sido prejudicado por desconto indevido a questão que importa é saber se o INSS cumpriu ou não sua obrigação, prevista expressamente desde a Instrução Normativa – IN 110/2020 e renovada na IN 162/2024, de condicionar a autorização dos descontos, pelo INSS, dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas, nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários, à apresentação ao INSS, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, de termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário, de termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF e de documento de identificação civil oficial e válido com foto. Ou o INSS comprova que cumpriu essa norma de procedimento ou fica caracterizado o nexo causal entre sua conduta omissiva negligente e o dano decorrente do desconto indevido da mensalidade do benefício sem que tenham sido exibidos ao INSS tais documentos. Não há como afastar o nexo causal entre a conduta omissiva do INSS e os descontos indevidos efetivados sobre o benefício, que não teriam ocorrido, caso o INSS houvesse recusado o desconto por não ter recebido a autorização assinada pelo titular seus documentos de identificação, que devem ser enviados pela entidade associativa ao INSS para autorizar tais descontos. O INSS não é obrigado a atestar a autenticidade de documentos e assinaturas enviados por associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista nem responde por danos decorrentes de fraudes na assinatura e documentos, desde que comprove que recebeu tais documentos. O disposto no artigo 9º da IN 162/2024, segundo o qual “Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação aos descontos associativos em benefícios previdenciários fica restrita ao repasse à entidade dos valores relativos aos descontos operacionalizados na forma desta Instrução Normativa, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária e/ou subsidiária sobre os eventuais descontos alegadamente não autorizados”, incide apenas se o INSS cumpriu a obrigação de exigir o envio, pela entidade associativa ou sindicato, dos referidos documentos, especialmente respectivo termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa, conforme estabelece a mesma IN 162/2024, artigo 20 e seu § 2º, e estabelecia expressamente a IN 110/2020. A responsabilidade do INSS é excluída apenas se ele cumpre a obrigação de fazer o desconto com base em termo de adesão ao desconto devidamente assinado pelo segurado, situação que deve ser alegada e comprovada concretamente pelo INSS nos autos mediante a exibição dos documentos em que se baseou para autorizar os descontos. Descumprida essa norma de organização e procedimento, há responsabilidade do INSS, por omissão negligente. Sua omissão gera o nexo causal entre ela e o dano decorrente do desconto indevido, que não teria ocorrido, caso o INSS, ao não receber os referidos documentos, recusasse o desconto pretendido pela entidade associativa sobre o benefício. No caso concreto houve comportamento negligente omissivo do INSS. Ele não afirmou nem comprovou, para legitimar a autorização de desconto da mensalidade associativa da benefício da parte autora, que recebeu da associação, ainda que em formato digital, o termo de filiação da parte autora à associação, devidamente assinado pela parte autora, bem como o termo de autorização de desconto de mensalidade associativa do benefício previdenciário da parte autora, devidamente assinado por esta, constando o número do CPF, e documento de identificação civil oficial e válido com foto. O INSS deve receber esses documentos da associação de aposentados e/ou pensionistas, para fazer o desconto da mensalidade do benefício do titular. Mas em nenhum momento o INSS afirma que de os recebeu nem exibe a respectiva prova documental. Não se está a afirmar que o INSS deve controlar a autenticidade dos documentos e da assinatura do titular do benefício. Mas deve pelo menos tê-los recebido de entidade ou associação com a qual mantém convênio válido para autorizar o desconto da mensalidade associativa. O disposto no artigo 9º da IN 162/2024, segundo o qual “Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação aos descontos associativos em benefícios previdenciários fica restrita ao repasse à entidade dos valores relativos aos descontos operacionalizados na forma desta Instrução Normativa, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária e/ou subsidiária sobre os eventuais descontos alegadamente não autorizados”, incide se o INSS cumpriu a obrigação de exigir o envio, pela entidade associativa ou sindicato, do respectivo termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa. A responsabilidade do INSS é excluída apenas se ele cumpre a obrigação de fazer o desconto com base em termo de adesão ao desconto devidamente assinado pelo segurado, situação não alegada nem comprovada concretamente pelo INSS. Descumprida a norma de organização e procedimento, há responsabilidade do INSS, por omissão negligente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: A responsabilidade do INSS é meramente subsidiária e deve ser deflagrada somente se a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas acordantes não liquide a dívida decorrente dos descontos indevidos nem possua bens suficientes para tanto. A responsabilidade solidária do INSS é afastada expressamente pelos incisos I e II do § 2º do artigo 6º da Lei 10.820/2003: “§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado”. Embora os textos de tais dispositivos se refiram a descontos de prestações para o pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, contratados pelo titular do benefício pago pelo INSS, as normas sobre a inexistência de responsabilidade solidária do INSS devem ser aplicadas por analogia a outros débitos descontados do benefício, como na hipótese dos descontos realizados com fundamento no artigo 115, inciso V, da Lei 8.213/1991, segundo o qual podem ser descontados dos benefícios mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Nesse sentido já entendeu a TNU, em caso semelhante, no tema 183/TNU, ao estabelecer que, ainda que em casos de contratação fraudulenta de empréstimo em nome do titular do benefício, a responsabilidade pelo INSS sempre será subsidiária, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização. Os casos são semelhantes porque compreendem a mesma premissa: em ambos o INSS atua como mero prestador de serviços às instituições financeiras e entidades associativas ou sindicatos e outros entes, ao fazer, como responsável pelos pagamentos dos benefícios, descontos em folha, sobre benefícios previdenciários e assistenciais, de valores destinados àquelas entidades com as quais mantenha acordos ou convênios. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS: a cobrança de contribuição associativa, sem qualquer demonstração da associação/filiação da parte autora, implica em indevida e abusiva formação de vínculo associativo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a falha na prestação de serviços pela associação, atraindo o conceito de consumidor por equiparação à pessoa não associada que sofreu os descontos indevidos das mensalidades em seus rendimentos de aposentadoria. Imperativa a devolução em dobro dos valores descontados, considerando a violação à boa-fé objetiva, sobretudo quando inexistente qualquer engano que justificasse a cobrança. Inteligência do art. 42 do CDC. Cito, nesse sentido, tese firmada pelo STJ: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quanto a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (Embargos de Divergência 1.413.542) DANOS MORAIS: Na linha adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019), descontos ínfimos indevidos no benefício previdenciário não têm potencial para acarretar danos morais, por serem incapazes salvo prova cabal em sentido contrário, ausente na espécie , de comprometer a subsistência do aposentado. A jurisprudência do STJ “entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese” (trecho do referido AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS). Inexiste prova de que os descontos geraram à parte autora a privação de bens essenciais à sobrevivência tampouco de que sofreu abalo psicológico mais importante em razão deste evento danoso, comprovado com base em relatório médico. Descontos ínfimos indevidos no benefício previdenciário não têm potencial para acarretar danos morais, por serem incapazes salvo prova cabal em sentido contrário, ausente na espécie, de comprometer a subsistência do aposentado. De resto, os valores foram restituídos à parte autora pela associação ré, de modo que não ficou caracterizada privação de recursos para a sobrevivência em curto espaço de tempo entre os descontos e a restituição deles à parte autora. No presente caso, observo que não existe qualquer prova nos autos no sentido de que a parte autora teria se filiado à associação e autorizado os descontos em seu benefício. RESULTADO: Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS tão somente para julgar improcedente o pedido de danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a inexistência de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA