Beatriz Baptista Fontes Pornadzik

Beatriz Baptista Fontes Pornadzik

Número da OAB: OAB/SP 494301

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJPR, TJRS, TJSP
Nome: BEATRIZ BAPTISTA FONTES PORNADZIK

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010606-07.2024.8.26.0624 (apensado ao processo 1009430-27.2023.8.26.0624) - Embargos à Execução - Obrigações - Claudio, registrado civilmente como Cláudio Arthur Koetz - - Claudio, registrado civilmente como Claudio Gomes Marques - - Gil, registrado civilmente como Gilberto Soares da Silva - - Claudio, registrado civilmente como Claudio Alex Marques - Olga, registrado civilmente como Olga Maria da Palma Pornadzik - - Claudia da Palma Pornadzik Saraiva - - Beatriz Baptista Fontes Pornadzik - Vistos. Cláudio Gomes Marques, Gilberto Soares da Silva, Claudio Artur Koetz, Claudio Alex Marques, todos qualificados, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 1009430-27.2023.8.26.8.26.0624 manejam embargos à execução em face de Olga Maria da Palma Pornadzik, Claudia da Palma Pornadzk Saraiva, Beatriz Baptista Fontes Pornadzik, representados por seus herdeiros Rosa Pornadzik Doering, Roberto Doering, Helena Oering Neves, e Arthur Doering. Em resumo, dizem que os embargados alegam que em 09/2019, realizaram com os embargantes, um negócio jurídico de compra e venda de estoque de árvores, no valor de R$500.000,00 não cumprindo a avença, tornando-se inadimplentes, no entanto, na verdade, os embargantes compraram da parte embargada, um imóvel rural, no valor de R$300.000,00, para exploração de árvores nativas, tendo comprado das embargantes as árvores que estavam em área arrendada, pelo valor de R$500.000,00, mas que logo após a compra, foram surpreendidos com a pandemia do Covid-19, que transformou e arruinou a vida financeira do mundo e dos embargantes, que foram atingidos pela crise que se instalou no território nacional, e que a dívida acumulada pela compra da propriedade e das árvores da área arrendada, soma R$800.000,00, cujas parcelas ficaram em atraso, mas foram pagas, tendo os embargantes pago quase que a totalidade do débito e que, faltando apenas R$100.000,00 para a quitação do contrato, buscaram os embargantes para quitação do contrato, mas foram surpreendidos de que as parcelas pagas não foram corrigidas devidamente, não sendo aplicados os juros, sendo informados acerca do ajuizamento da presente ação. Afirmam que na planilha enviada pelas embargadas, dá-se a entender que o contrato encontra-se quitado. Relatam que que os embargantes estranharam a atitude dos embargados, que concordaram na forma do recebimento, em razão das situações experimentadas por todos e da crise mundial. Afirmam que realizaram propostas, oferecendo um valor mais alto do que o do débito, o que foi rechaçado. Relatam que o contrato de compra das árvores na área arrendada foi assinado em 2019 e que os vendedores fizeram o distrato em 2020, não sendo este o combinado, sendo a área arrendada para outra pessoa, sendo impedidos de explorarem as árvores que haviam adquiridas, sendo impedidos de explorá-las em razão do arrendamento para terceiros. Dessa forma, alegam os embargantes que a cobrança, inclusive dos juros, é indevida. Juntaram documentos (fls.6/135). Os embargados ofertaram impugnação (fls. 150/161), alegando, em resumo, que a dívida cobrada na execução se refere a saldo remanescente da compra e venda de árvores, no valor de R$500.000,00, do qual decorre dívida de R$183.090,31, sendo este o contrato que embasa a execução, já que os devedores não cumpriram com as datas pactuadas, incorrendo em reiterada mora. Segundo os embargados, as exequentes procuraram os embargantes, buscando o recebimento do que fora acordado entre as partes, tanto do valor originário, quanto dos encargos da mora, dos quais jamais abriram mão. Alegam que os embargantes sempre atrasaram os pagamentos, sempre pagando após insistentes cobranças. Relatam que além do contrato cobrado na execução embargada, as partes também entabularam contrato de compra e venda de terreno no valor de R$300.000,00, sobre o qual também existem pendências, já que os embargantes deixaram de pagar diversas parcelas, mas que se trata de negocio jurídico distinto. Afirmam que não houve o alegado distrato relativa à compra das árvores, sendo o contrato ora executado e que os embargados não agem de má-fé, mas, apenas exercem o direito de receber os valores devidos, nos termos contratados. Requereram a rejeição liminar dos embargos e que os embargos são intempestivos. Reiteraram a existência da dívida no valor de R$183.090,31. Replica (fls. 173/174). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta pronto julgamento, na forma do art. 355, I, do NCPC. Coleciona-se: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, é não mera faculdade assim proceder (STJ 4ª T. REsp 2.832-RJ, rel. Min.Sálvio de Fiqueiredo. j. 14.08.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. Em que pesem as alegações da parte embargada, em sede de preliminar, não há que se falar em rejeição liminar dos embargos, a) porque protocolados em apartado, b) porque tempestivos. No mérito, em confusa inicial, alegaram os embargantes que realmente adquiriram dos embargados as árvores existentes em terreno arrendado, pelo valor de R$500.000,00, e que fizeram o pagamento, de forma parcelada, em razão das dificuldades enfrentadas pela crise da pandemia do Covid-19. Alegaram, ainda, que não foi possível a extração das arvores, em razão do arrendamento da área para terceiros que os impediram de realizarem a extração. Aliás, a última alegação, de que a área fora arrendada para terceiros, impedindo a extração das arvores não foi objeto de impugnação especifica. Com efeito, do que se entende do contrato de fls. 62/67, os embargados venderam aos embargos 17.000 (dezessete mil) árvores de espécies nativas e exóticas, localizadas em gleba de terras situada na cidade de Tatuí, bairro Enxovia, Sitio São Gabriel, e disciplina a compra e venda, pelo valor de R$500.000,00, a ser pago com entrada de R$100.000,00, no dia 04/09/2019, R$200.000,00, 60 dias após o sinal, no dia 04/11/2019, e R$200.000,00, no dia 03/02/2020. A Cláusula IV- disciplina os encargos da inadimplência. Os pagamentos parciais estão devidamente comprovados a fls. 76 e seguintes. Pois bem. Com efeito, a parte embargada não nega o recebimento dos pagamentos noticiados na inicial, mas, apenas, exigem o pagamento dos encargos da mora, os quais estão expressamente especificados na Cláusula IV do contrato de fls. 62/67. As dificuldades enfrentadas pelos embargantes, decorrentes da crise econômica gerada pela Pandemia do Covid-19, certamente também foram enfrentadas por todos, inclusive pelos embargados, não servindo de escusa pelos atrasos. Ademais, inexistem nos autos quaisquer provas quanto à aceitação dos pagamentos em atrasos sem incidência dos encargos moratórios. No que diz respeito ao suposto impedimento de exploração das árvores por conta de arrendamento das terras a justificar a inadimplência, tal também não restou demonstrado. Por tais razões, não tendo a parte embargante apresentado provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos embargados, a improcedência é medida de rigor. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contraria, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, 2º, do CPC. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos. Antes do arquivamento, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.I.C. - ADV: CÉSAR MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR), BEATRIZ BAPTISTA FONTES PORNADZIK (OAB 494301/SP), ANTONIO PEREIRA (OAB 181991/MG), ANTONIO PEREIRA (OAB 181991/MG), ANTONIO PEREIRA (OAB 181991/MG), BEATRIZ BAPTISTA FONTES PORNADZIK (OAB 494301/SP), ANTONIO PEREIRA (OAB 181991/MG), CÉSAR MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR), CÉSAR MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR), BEATRIZ BAPTISTA FONTES PORNADZIK (OAB 494301/SP)
  2. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 120) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000324-77.2023.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cleide Baptista Fontes - Banco Pan S/A - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por corolário, reputar indevidos os descontos efetivados; b) CONDENAR a parte requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados anteriormente ao julgado de 30/03/2021 e, em dobro, os valores descontados em data posterior, do benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica Empréstimo sobre a RMC, com incidência de correção monetária e de juros moratórios a partir de cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora desde a data do ilícito (primeiro desconto indevido) e correção monetária incidente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Nos termos da Lei nº 14.905/2024, na ausência de estipulação em sentido diverso, o índice de correção monetária aplicável ao caso é o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), ao passo que os juros de mora serão calculados pela incidência da SELIC, ex vi do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil. Registro que os índices acima referidos têm incidência mesmo em relação às obrigações constituídas anteriormente ao advento da supracitada legislação, na esteira da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma AgInt no AREsp nº 2059743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/02/2025). Em razão da sucumbência da requerida e do princípio da causalidade, ex vi dos artigos 82, § 2º, e 85, caput e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS IASHIMA GONÇALVES (OAB 360841/SP), BEATRIZ BAPTISTA FONTES PORNADZIK (OAB 494301/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 62) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 454) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007463-52.2019.8.21.0010/RS AUTOR : OLIMPIO ITACIR SANTINI (Espólio) ADVOGADO(A) : RIELLY LUZ DA SILVA LORANDI (OAB RS110578) ADVOGADO(A) : MARILENE DE SOUZA MENDES (OAB RS065531) ADVOGADO(A) : GABRIELLE DE SOUZA MENDES (OAB RS108515) AUTOR : DENIR DOMINGAS SANTINI ADVOGADO(A) : RIELLY LUZ DA SILVA LORANDI (OAB RS110578) ADVOGADO(A) : MARILENE DE SOUZA MENDES (OAB RS065531) AUTOR : FABIANO JOAO SANTINI ADVOGADO(A) : RIELLY LUZ DA SILVA LORANDI (OAB RS110578) ADVOGADO(A) : MARILENE DE SOUZA MENDES (OAB RS065531) AUTOR : JANDIR SANTINI ADVOGADO(A) : RIELLY LUZ DA SILVA LORANDI (OAB RS110578) ADVOGADO(A) : MARILENE DE SOUZA MENDES (OAB RS065531) AUTOR : VALDIR MIGUEL SANTINI ADVOGADO(A) : RIELLY LUZ DA SILVA LORANDI (OAB RS110578) ADVOGADO(A) : MARILENE DE SOUZA MENDES (OAB RS065531) RÉU : NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA. ADVOGADO(A) : BEATRIZ BAPTISTA FONTES PORNADZIK (OAB SP494301) ADVOGADO(A) : César Eduardo Misael de Andrade (OAB PR017523) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) RÉU : DIORGENES GOMES DE OLIVEIRA 06742711906 ADVOGADO(A) : CARMEM LUCIA PEREIRA GOULART (OAB RS123122) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retifique-se o polo passivo para banco BNP Paribas, conforme a petição do evento 370.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004101-61.2025.8.26.0016 (processo principal 1014188-93.2024.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Sandra Lucia Martino Langhi - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Sulamérica Seguro Saúde - Vistos. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 e §1º do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa de seu advogado, ou se não o tiver, por meio de carta com AR, para que pague o valor do débito indicado ou comprove que já o fez, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e penhora, com prosseguimento da execução. O valor deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito. Caso exista condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a parte executada também deverá comprovar nos autos o respectivo cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se a r. sentença ou v. acórdão tiver estipulado outro prazo, sob pena de incidir a penalidade ou multa fixada na sentença/acórdão ou a ser fixada nesta fase de execução. Fica a parte executada também intimada, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, de que transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (observando o disposto nos parágrafos 1º a 15 do art. 525 do CPC). Intime-se. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRA (OAB 286364/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), BEATRIZ BAPTISTA FONTES PORNADZIK (OAB 494301/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
  8. Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000027-39.2024.8.21.0116/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATORA : Juiza de Direito CRISTIANE HOPPE RECORRENTE : NOELI FRANCISCA SARTORI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA (OAB RS056601) ADVOGADO(A) : KAREN APARECIDA SANTOS ZANELLA (OAB RS095545) ADVOGADO(A) : RICARDO ZILIO POTRICH (OAB RS066681) RECORRIDO : NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : BEATRIZ BAPTISTA FONTES PORNADZIK (OAB SP494301) ADVOGADO(A) : César Eduardo Misael de Andrade (OAB PR017523) RECORRIDO : ANTONIO CESAR DE ANDRADE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MARRANO MARTIN SILVA (OAB PR121987) ADVOGADO(A) : RHOGER MARTIN RODRIGUES SILVA (OAB PR033125) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE colchão magnético/terapêutico. acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado para anular o contrato de compra e condenar a parte ré ao ressarcimento de valores à autora. OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA NO QUE TANGE à devolução do produto. pedido formulado pela própria autora na petição inicial. Necessidade de complementação do julgado para evitar enriquecimento ilícito. Determinada a devolução do colchão, incumbindo à parte ré providenciar, às suas expensas, o recolhimento do bem no prazo de 10 dias úteis após o trânsito em julgado da decisão, mediante franqueamento de acesso pela autora. SANADA OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS com efeitos infringentes. ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 06 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) JUNTADA DE ACÓRDÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 182) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 2 Próxima