Beatriz Baptista Fontes Pornadzik

Beatriz Baptista Fontes Pornadzik

Número da OAB: OAB/SP 494301

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJPR, TJRS, TJSP
Nome: BEATRIZ BAPTISTA FONTES PORNADZIK

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 183) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000408-70.2025.8.16.0041 Processo:   0000408-70.2025.8.16.0041 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa:   R$15.139,93 Requerente(s):   NIVALDO MOYA Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA   I. RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).   II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por NIVALDO MOYA, qualificado como produtor rural, em face do ESTADO DO PARANÁ, objetivando a restituição dos valores supostamente cobrados indevidamente a título de ICMS em relação à unidade consumidora de nº 15025292, durante os meses de abril/2022 a janeiro/2025. Em suma, o autor alega que exerce atividades ligadas à avicultura e pecuária na Estância Modelo, situada na Estrada do Cedro, localizada na Zona Rural de Alto Paraná/PR desde outubro/2008, sendo beneficiado com diferimento no recolhimento do ICMS sobre a energia elétrica. No entanto, passou a constar a cobrança indevida do ICMS sobre as faturas de energia elétrica em abril/2022, com exceção do mês de junho/2022, totalizando a quantia de R$ 15.139,93. Citado, o Estado do Paraná, em breve síntese, alega que não houve comprovação de que o autor requereu ou comprovou que preenche os requisitos do § 3º do Decreto Estadual n. 1600/2015. Em sede de impugnação à contestação, arguiu que a distribuidora, ao final do procedimento administrativo, reconheceu o direito do requerente ao benefício do diferimento a partir de 28 de janeiro de 2025, culminando na cessação da cobrança do ICMS na fatura de energia elétrica. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, bastando os documentos juntados e as alegações das partes para o pronto desate do litígio. Para a melhor compreensão da matéria em debate, impõe-se a análise do histórico normativo referente à regulamentação do diferimento do ICMS sobre energia elétrica para consumidor produtor rural. O Decreto 6.080/2012 assim regulamentou o diferimento do ICMS sobre energia elétrica:   Art. 113. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias: [...] VIII - energia elétrica para consumo na exploração da atividade econômica no setor rural agropecuário; (Art. 2º do Decreto 3.795 de 18.11.2008(1)) (Art.2º do Decreto n. 5.750 de 13.11.2009) [...] § 3º Para efeitos do inciso VIII do "caput":  I - a unidade de consumo de energia elétrica deverá ser o estabelecimento do produtor inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, nos termos do art. 140, se pessoa física; II - a unidade de consumo de energia elétrica deverá ser estabelecimento do produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, nos termos do art. 125, se pessoa jurídica, na atividade econômica classificada em um dos códigos agrupados na Seção A - "Agropecuária e Pesca" da tabela CNAE-Fiscal.   Inicialmente, seria necessário a inscrição no CAD/PRO ou CAD/ICMS para fazer jus ao diferimento. Posteriormente, houve alteração promovida pelo Decreto 1.600/2015:   Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração: Alteração 641ª O § 3º do art. 113 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: I - a que a energia elétrica seja consumida exclusivamente na atividade agropecuária; II - a que a unidade de consumo de energia elétrica: a) esteja localizada fora da zona urbana do município; b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, nos termos que dispõe o art. 140; c) apresente consumo mensal de até 1.000 quilowatts/hora; III - à adoção de medidores de energia distintos, na hipótese de consumo de energia elétrica em atividade diversa da agropecuária.". Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.   Portanto, novos requisitos foram implementados, devendo ser preenchidos concomitantemente: utilização exclusivamente na atividade rural; localização na zona rural, vinculação ao CAD/PRO e consumo mensal de até 1000 kw/h, assim como a adoção de medidores distintos para a utilização da energia em atividades diversas da agropecuária. Posteriormente, o Decreto 3.531/2016 alterou novamente a alínea “a” do inciso II do §3º do art. 113 do RICMS, abrindo novamente a possibilidade do diferimento para as propriedades localizadas dentro do perímetro urbano. No mês seguinte, nova inovação via Decreto 3746/2016 alterou o inciso I do mesmo parágrafo, retirando de seu texto o termo “exclusivamente”, passando o dispositivo a contar com a seguinte redação:   § 3º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: I - a que a energia elétrica seja consumida na atividade agropecuária;   O Decreto 7.871/2017, responsável por regulamentar o ICMS, tendo derrogado as regulamentações anteriores, manteve a seguinte redação:   § 3.º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada:  I - a que a energia elétrica seja consumida na atividade agropecuária; II - a que a unidade de consumo de energia elétrica:  a) esteja localizada fora da zona urbana do município, exceto se apresentar, alternativamente:  1. comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;  2 declarações de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, ativa, emitida por agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agropecuário; b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no CAD/PRO, nos termos que dispõe o art. 193 deste Regulamento.  III - à adoção de medidores de energia distintos, na hipótese de consumo de energia elétrica em atividade diversa da agropecuária.   Alega a parte autora, em apertada síntese, que é produtor rural, devidamente inscrito através do CAD/PRO, habilitado e com registro ativo desde outubro/2008, possuindo unidade consumidora de energia elétrica em sua propriedade, utilizando a energia elétrica exclusivamente para a atividade agropecuária. No entanto, foi surpreendido com cobranças relativas ao ICMS em abril/2022 até janeiro/2025, momento em que houve a concessão do diferimento pela via administrativa (Protocolo 202584089736). Diante deste cenário fático, requer o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, com as respectivas atualizações a título de correção monetária e juros. Sobre o instituto do diferimento, as lições da doutrina[i]:   Se o legislador atribui ao responsável o dever de pagar o tributo quanto a fatos geradores futuros mediante a presunção de que estes irão ocorrer tem-se substituição tributária progressiva ou “para a frente”, autorizada pelo art. 150, § 7º, da CF, bem como pelo art. 6º da Lei Complementar n. 87/96. É o caso da concessionária de veículos que recolhe o ICMS devido por toda a cadeia circulatória em razão de fatos geradores futuros. Mas se a lei opta por adotar o caminho contrário, deslocando na cadeia circulatória ou produtiva a um sujeito passivo a responsabilidade pelo pagamento de tributo em relação aos fatos geradores anteriores na cadeia, é o caso de substituição tributária regressiva ou diferimento.   O diferimento tributário é compreendido como a postergação do recolhimento do tributo, sendo que não se confunde com o instituto da isenção e da não incidência, embora possa ocasionar efeitos semelhantes, já que naquele não ocorre renúncia ao imposto, mas apenas se atribui a pessoa diversa a responsabilidade pelo recolhimento da exação. Em relação ao ICMS, o diferimento ocorre quando se transfere o lançamento e o pagamento do tributo para etapa posterior a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Na espécie, o autor, qualificado como produtor rural, possui direito ao benefício do ICMS diferido sobre a energia elétrica utilizada no imóvel rural, o que foi reconhecido administrativamente em janeiro/2025. Neste caso, utilizando-se das palavras do autor: a única controvérsia que remanesce é a devolução dos valores pagos indevidamente no período anterior. Pois bem. Caberia ao autor, comprovar que teria solicitado, por intermédio de protocolo administrativo, o diferimento logo após a cobrança do ICMS em abril/2022. No entanto, ao que tudo indica, o protocolo é datado de 2025 (2025840897365). Neste caso, incabível a concessão retroativa do diferimento, haja vista que os efeitos do pedido se dão a partir da data da solicitação. Destaco recente julgado do E. Tribunal de Justiça do Paraná em caso análogo:   RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA CADASTRADA COMO PRODUTOR RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO PARTICULAR. INCIDÊNCIA DO §3º DO ART. 113 DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.080/2012. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO INCISO I DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR A 2019. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES, CONTRATOS OU NOTAS FISCAIS QUE DEMONSTREM A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA NO IMÓVEL RURAL. PARTE QUE RESIDE NO MESMO IMÓVEL RURAL. NECESSIDADE DE MEDIDORES DISTINTOS, CONFORME INCISO III DO DISPOSITIVO LEGAL. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIFERIMENTO. PERÍODO A RESPEITO DO QUAL SE VERIFICA, TAMBÉM, AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE VANTAGEM QUE NÃO PODE TER EFEITOS RETROATIVOS. DIFERIMENTO DO ICMS QUE DEPENDE DE REQUISIÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor (contribuinte) contra a sentença de mov. 17.1 que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c repetição de indébito, julgou improcedente os pedidos iniciais e negou o pedido para concessão do diferimento do ICMS, haja vista ausência de pedido administrativo.2. Em suas razões de recurso, a parte argumenta que não tinha ciência da necessidade de requerimento administrativo para concessão do diferimento. Aponta que cumpre com todos os requisitos legais para implementação da vantagem, nada obstando seu pedido para concessão do benefício por via judicial. Assim, pugna pela reforma da sentença. No mais, a parte comprovou o pagamento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito da parte autora ao diferimento tributário do ICMS. III. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO4. O diferimento tributário representa vantagem concedida pelo poder público paranaense com o objetivo de fomentar a atividade agrícola e agropecuária, por meio de técnica para postergar o pagamento do tributo. Portanto, não há efetiva dispensa de pagamento. 5. Para concessão da benesse no Estado do Paraná, é necessário comprovar a presença de todos os requisitos estabelecidos pelo §3o do art. 113 do Decreto Estadual n. 6.080/2012. Autor que não demonstrou, no caso concreto, a realização de atividade agropecuária no imóvel a partir de maio de 2020, bem como não comprovou a instalação de um segundo medidor, vez que reside no mesmo terreno (inciso I e III, §3º, art. 113). 6. Ademais, frente a período no qual o recorrido sequer solicitou a vantagem em via administrativa, não pode ocorrer a concessão retroativa do diferimento, mormente considerando que eventuais efeitos do pedido podem ser aplicados apenas após a solicitação. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, haja vista a legalidade dos descontos a título de ICMS nas faturas do autor ante a ausência de pedido administrativo, nos termos da fundamentação. ______Dispositivos relevantes citados: §3º do art. 113 do Decreto Estadual nº 6.080/2012. Jurisprudência relevante citada: EREsp 1119205 / MG, STJ, S1 - Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 08/11/2010. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002930-43.2024.8.16.0029 - Colombo -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO -  J. 12.05.2025)   Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.   III. DISPOSITIVO Ante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por NIVALDO MOYA em face do ESTADO DO PARANÁ. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), salvo beneficiário da AJG ou isenção no caso da Fazenda Pública, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente. Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Alto Paraná, datado eletronicamente.   Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito   [i] MAZZA, Alexandre. Manual de direito tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018
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