João Vítor Felicio

João Vítor Felicio

Número da OAB: OAB/SP 494810

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Vítor Felicio possui 284 comunicações processuais, em 192 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 192
Total de Intimações: 284
Tribunais: TRT15, TRF3, TJGO, TJSP, TJES, TJMG
Nome: JOÃO VÍTOR FELICIO

📅 Atividade Recente

63
Últimos 7 dias
183
Últimos 30 dias
284
Últimos 90 dias
284
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 284 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1044658-07.2024.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Super Sete Supermercado Ltda - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO MULTA APLICADA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ART. 85, §8º, CPC E TEMA Nº 1076, STJ PROVIMENTO DO RECURSO.1. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS BUSCANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MULTA APLICADA PELO PROCON DAQUELE MUNICÍPIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO MONTANTE DE 10% DO VALOR DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.2. COTEJANDO O VALOR DA CAUSA E O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, CONSTATA-SE QUE O MONTANTE RESTOU IRRISÓRIO, A AUTORIZAR A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO TEMA Nº 1076.3. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §8º, CPC. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Paula Leopardi Mello Bacchi (OAB: 151338/SP) (Procurador) - Mateus Ferrarezi (OAB: 313803/SP) - João Vítor Felicio (OAB: 494810/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1044658-07.2024.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Super Sete Supermercado Ltda - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO MULTA APLICADA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ART. 85, §8º, CPC E TEMA Nº 1076, STJ PROVIMENTO DO RECURSO.1. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS BUSCANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MULTA APLICADA PELO PROCON DAQUELE MUNICÍPIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO MONTANTE DE 10% DO VALOR DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.2. COTEJANDO O VALOR DA CAUSA E O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, CONSTATA-SE QUE O MONTANTE RESTOU IRRISÓRIO, A AUTORIZAR A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO TEMA Nº 1076.3. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §8º, CPC. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Paula Leopardi Mello Bacchi (OAB: 151338/SP) (Procurador) - Mateus Ferrarezi (OAB: 313803/SP) - João Vítor Felicio (OAB: 494810/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002414-09.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Helena Maria Ramos Felicio - Ante o exposto JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, III, do CPC. Responderá a parte exequente pelas custas e despesas processuais, salvo se beneficiária da gratuidade processual. Oportunamente arquivem-se os autos. P.I. - ADV: MATEUS FERRAREZI (OAB 313803/SP), JOÃO VÍTOR FELICIO (OAB 494810/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007076-85.2025.8.26.0016/SP AUTOR : VICTORIA DE OLIVEIRA LEMOS ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR FELICIO (OAB SP494810) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 08: recebo como emenda à inicial. Observado ser lícito às instituições bancárias, em certas circunstâncias, promover o encerramento unilateral de contas, mantenho o indeferimento da liminar, pelos fundamentos indicados na anterior decisão. Aguarde-se a realização da audiência e a apresentação de contestação. Intime-se.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001489-94.2025.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MAURO ANTONIO OLIVA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR FELICIO - SP494810, MATEUS FERRAREZI - SP313803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). A inicial não foi instruída por documentos e informações indispensáveis à propositura da ação, conforme informação de irregularidades. A parte autora não juntou aos autos indicação expressa da atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada, nos termos da alínea "b", do inciso I, do art. 129-A, da Lei n° 8.213/91, e também não informou descrição clara da doença e quais as limitações que ela impõe, nos termos da alínea "a", do inciso I, do art. 129-A, da Lei n° 8.213/91. O art. 320 do Código de Processo Civil estipula que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Intimada para regularizar o feito, a parte autora não cumpriu a determinação. Assim, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, VI, ambos do CPC. Ainda, a falta de atendimento à determinação judicial de juntada de documentos aos autos impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, enquadrando-se na hipótese de extinção do art. 485, I, CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Campinas, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009690-41.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.C.S. - C.N.U.C.C. - - U.C.C.T.M. - Vistos. A decisão de fls. 39/40 será parcialmente revogada no que concerne a determinação de que o tratamento ao autor seja proporcionado pela ré considerada uma distância máxima de 10 km entre o local do tratamento e a casa do autor, porque essa determinação é extra petita, pois sequer constava no pedido inicial e essa determinação, além do mais, não encontra respaldo na lei ou no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, de modo que não pode ser imposto à ré o que não foi contratado e o que a lei não prevê. Por outro lado, no tocante ao pedido de folhas 394/395, observo que a CLÍNICA UNITY ABA SERVICES não é credenciada da ré, de forma que o autor não poderá exigir que os serviços sejam prestados por esta clínica não credenciada. Assim sendo, indefiro o pedido de penhora on-line dos valores indicados as fls. 394, no valor mensal de R$7200, para tratamento nesta clínica não credenciada. A ré Unimed conta com rede credenciada para o tratamento do autor em clínicas de Campinas e caberá aos familiares do autor escolherem uma das clínicas credenciadas indicadas pela ré as fls. 175/177, não podendo o autor escolher fazer o tratamento em clínica não credenciada, posto que no caso a clínicas credenciadas pela ré poderão atendê-lo na Cidade de Campinas, onde ele reside. Considerando que tudo indica que o autor não procurou uma dessas clínicas credenciadas pela ré para fazer o seu tratamento, também indefiro o pedido de expedição de ofício a ANS determinando a suspensão de comercialização de planos de saúde das requeridas, posto que tudo indica que não houve descumprimento da liminar. O que está havendo, isto sim, é a insistência da família do autor para que o seu tratamento seja realizado em clínica de sua livre escolha e não credenciada da ré, o que é equivocado e indevido. Assim sendo, reputo que não houve descumprimento da liminar, cabendo ao autor escolher fazer o seu tratamento numa das clínicas credenciadas indicadas as fls. 175/177. No mais, manifeste-se o autor em réplica às contestações ofertadas, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MATEUS FERRAREZI (OAB 313803/SP), JOÃO VÍTOR FELICIO (OAB 494810/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001492-83.2024.4.03.6303 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JAIR TONIATO Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR FELICIO - SP494810-A, MATEUS FERRAREZI - SP313803-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001492-83.2024.4.03.6303 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JAIR TONIATO Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR FELICIO - SP494810-A, MATEUS FERRAREZI - SP313803-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001492-83.2024.4.03.6303 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JAIR TONIATO Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR FELICIO - SP494810-A, MATEUS FERRAREZI - SP313803-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença extintiva. Recorrente sustenta que apresentou os documentos para análise da especialidade, cabendo ao INSS analisá-los. Pois bem. A exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas como condição para o ajuizamento da ação judicial. É necessário que o segurado formule sua pretensão junto à Administração e, somente em caso de indeferimento do pleito ou demora injustificada na sua apreciação, é que resta configurada a indispensável pretensão resistida a autorizar o ingresso na via judicial para reconhecimento do direito invocado. Nesse sentido, o julgamento, em repercussão geral, proferido pelo Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - Tribunal Pleno, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 – destaques nossos) Pois bem. Parte autora formulou requerimento administrativo em 30/01/2024, ocasião em que informou não possuir tempo especial a ser analisado, na folha de rosto do formulário (ID 325165746 - Pág. 1). Em razão da ausência de informação pelo segurado, no ato do requerimento, de existência de tempo especial ou rural, o sistema informatizado do INSS direciona o requerimento, de forma automática, para análise direta do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, sem a análise da especialidade. Faz-se referência à análise promovida em aresto desta 14ª Turma Recursal: O sistema informatizado do INSS utiliza ferramentas tecnológicas para triagem dos processos administrativos (utiliza os chamados “robôs”). Quando o segurado declara no formulário eletrônico que possui tempo especial, rural, de professor, trabalho no exterior, de militar ou servidor, o requerimento é direcionado para setor específico, no qual o servidor do INSS fará a análise da documentação apresentada, com emissão de carta de exigência (se necessário) nos casos de instrução deficiente. Certo que o INSS tem o dever de conceder o melhor benefício e e orientar de forma efetiva os segurados, contudo, não tem como pressupor ou enxergar eventual interesse no reconhecimento de fatos constitutivos do direito ao benefício (ex.: reconhecimento de tempo especial, tempo rural, tempo comum anotado em CTPS sem registro no CNIS), se não assinalou tal pretensão no processo administrativo previdenciário. É impossível que o sistema eletrônico/informatizado do INSS, que analisa milhares de pedidos de benefício diariamente, “fazer presunções” em cada caso concreto. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004305-34.2022.4.03.6342, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 14/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024 Dessa forma, não houve prévia análise dos períodos especial e rural por parte do INSS na via administrativa. Ou seja, a especialidade é evidentemente questão não levada previamente ao conhecimento do INSS, o que atrai a incidência do decidido no Tema 350/STF. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença extintiva. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO SEM INFORMAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAL A SER ANALISADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350/STF. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal
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