Julia Matos De Andrade

Julia Matos De Andrade

Número da OAB: OAB/SP 495311

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Matos De Andrade possui 205 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPR, TJCE, TJSP e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 142
Total de Intimações: 205
Tribunais: TJPR, TJCE, TJSP, TJMT, TJMA, TJDFT, TJGO, TJRN, TJAL, TJMS, TJPA, TJPB, TJRS, TJPE, TJBA, TJSC, TJMG, TJRJ
Nome: JULIA MATOS DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
205
Últimos 90 dias
205
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (161) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 205 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004899-07.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Vinicius Santos Sant Ana - Vistos. De início, ante os documentos de fls. 28/102, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. A concessão de tutela de urgência reclama, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a presença de dois requisitos, quais sejam: 1) a probabilidade do direito invocado; 2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito reside na verossímil afirmação do autor de que não possui mais condições financeiras de arcar com o pagamento das parcelas do contrato de consórcio firmado com a ré, buscando a rescisão do pacto em questão. Cristalino, também, o perigo de dano, sendo que a continuidade da cobrança das parcelas poderá acarretar graves prejuízos financeiros ao autor, inclusive mediante inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. No mais, não há risco de irreversibilidade da decisão, destacando-se que, em caso de eventual improcedência da ação, poderá a ré promover regularmente a cobrança das parcelas inadimplidas, sendo qualquer prejuízo passível de indenização. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação de rescisão de contrato de consórcio c/c pedido de restituição de valores". Decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender o contrato de consórcio e, por conseguinte, a exigibilidade das parcelas vincendas, e para inibir eventual inscrição, pela ré, de débito no cadastro da autora nas entidades de proteção ao crédito. Insurgência da ré. Descabimento. Presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC. Suspensão do contrato de consórcio que não se reveste de irreversibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106182-39.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024) Assim, defiro a tutela requerida para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, bem como que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor do título, sem prejuízo de outras sanções legais. No mais, cite-se e intime-se a ré, com as advertências da revelia. Int. - ADV: JULIA MATOS DE ANDRADE (OAB 495311/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014610-72.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Carlos Roberto Dias Cardoso - Vistos, 1- É importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 2- Nesse sentido, o artigo 300 do CPC predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". 3- Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 4- Compreende-se, por probabilidade do direito invocado, [...] a plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado, oportunamente [...] (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et. al., in Comentários ao Código de Processo Civil, 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 436), sempre à luz dos elementos narrativo-probatórios a pronto amealhados pelo pleiteante da urgência. Trata-se, noutros termos, do fumus boni iuris, a verossimilhança do direito por sobre o qual erigida a pretensão. 5- O perigo de dano, por seu turno, corresponde ao periculum in mora, ao risco na demora, à possibilidade de que, se não adotada a medida de urgência, ocorra lesão ao próprio direito a ser tutelado ou ao resultado útil do processo pelo qual perseguida a pretensão. A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 406). 6- Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. 7- Com base em tudo isso e considerando os documentos juntados (fls.58/62 e 65) DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR a suspensão do pagamento da cota de consórcio 380, grupo 0100, a partir do ajuizamento desta demanda, ficando vedada a cobrança de tais valores pela requerida e/ou levar a efeito qualquer apontamento em desfavor do(a)(s) autor(a)(es) junto aos órgãos de proteção a crédito. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte autora providenciar sua impressão e protocolo junto à requerida. 8- Intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial (artigo 321, do CPC), sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC), a fim de juntar cópia do contrato, cuja resolução pretende, eis que o documento de fls.65/69 não é suficiente. 9- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. 10- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: JULIA MATOS DE ANDRADE (OAB 495311/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 50) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1094196-62.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Leidiana dos Santos - Recolha o autor o correto valor relativo às custas iniciais, correspondentes a 1,5% do valor da causa, ou o mínimo de 5 UFESP, observando o valor da UFESP (2025 - R$ 37,02), sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 34,35 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. - ADV: JULIA MATOS DE ANDRADE (OAB 495311/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2182459-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Felipe Oliveira Pereira - Agravado: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - INSURGÊNCIA DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §2º, CPC - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO DO AGRAVO, NOS TERMOS DOS ARTS. 99, §7º E 101, §2º, DO CPC, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E NO CADIN - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Julia Matos de Andrade (OAB: 495311/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002040-46.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thereza de Lourdes Scatolim - Autos nº 2025/000400. Vistos. Fls. 57/58 (petição e documento juntados pelo(a) requerido(a): O(s) procurador(a) do(a) requerido(a) informa a sua renúncia, contudo não houve a apresentação de procuração nos presentes autos, razão pela qual fica prejudicada a renúncia ora apresentada, assim como o ato ordinatório a fl. 55. Remetam-se os autos à Superior Instância. Intime-se. - ADV: JULIA MATOS DE ANDRADE (OAB 495311/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006733-09.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Ennio José Vargas Serrano - Vistos. Para análise do pleito de gratuidade da justiça (fls. 15), APRESENTE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a)cópia da última declaração de imposto de rendaapresentada à Secretaria da Receita Federal; b)holerites dos últimos três meses e cópia da CTPS; c)cópia dos 03 (três) últimos extratos de cartão de crédito e de sua conta bancária (desde abril/2025); d)declaração de todos os bens móveis (veículos, ativos financeiros, etc.) e imóveis (casa, apartamento, terreno, etc) que possui; e)informe se vive atualmente em união estável e, em caso positivo, a profissão e renda do(a) convivente/companheiro(a). Int. - ADV: JULIA MATOS DE ANDRADE (OAB 495311/SP)
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