Ana Helena Bezerra Menezes Pires De Lima

Ana Helena Bezerra Menezes Pires De Lima

Número da OAB: OAB/SP 495420

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Helena Bezerra Menezes Pires De Lima possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSC, TRT2, TJSP
Nome: ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007530-07.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marco Aurelio Lucio - Vistos. 1) O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (I) regularizar a sua representação processual, juntando procuração válida, pois conforme fls. 23/24, o autor é alfabetizado, não havendo fundamento legal para a assinatura a rogo; (II) juntar cópia de laudo médico informando a periodicidade necessária ao tratamento, bem como a quantidade de medicamento ou materiais necessários em cada período do tratamento. (III) Deverá também formular pedido certo e determinado, descrevendo precisamente o tratamento postulado, periodicidade do tratamento e quantidade de materiais ou medicamentos necessários para cada período postulado, sem fazer referência a relatório médico. (IV) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. b) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(s) réu(s). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA (OAB 495420/SP)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007677-61.2024.8.24.0082/SC (originário: processo nº 50014436320248240082/SC) RELATOR : Fernando Vieira Luiz EXEQUENTE : WAGNER DE ASSIS PIRES ADVOGADO(A) : ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA (OAB SP495420) EXECUTADO : LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A) : ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 27/05/2025 - Juntada de certidão
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ana Helena Bezerra Menezes Pires de Lima (OAB 495420/SP) Processo 1003996-40.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leila Ramos da Silva - Vistos. Recebo a petição de fls. 44/45 como emenda à petição inicial. Em complemento à decisão de fls. 42, defiro a tutela de urgência pleiteada. A narrativa da inicial é verossímil e a documentação juntada corrobora com o alegado, de modo a indicar a probabilidade do direito da requerente. Segundo consta da petição inicial, a requerente tem realizado, desde agosto de 2024 (fls. 41), os atendimentos e aplicações, com o Dr. Marcos Kenji Hatakeyama, que integra a equipe de médicos da Clínica Bem Estar Saúde, descredenciada pela empresa de saúde. E o resultado das aplicações está descrito no laudo de fls. 46/47, o que justifica a antecipação de tutela para a continuidade dos atendimentos. Caberia à empresa de saúde oferecer novas opções de atendimento, em caso de descredenciamento, considerando a necessidade eventual de atendimento da autora em domicílio. Nesse sentido: "APELAÇÃO - PLANO DESAÚDE- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TTELA DE URGÊNCIA - Procedência decretada - Inconformismo da ré - Não acolhimento - Fatos incontroversos nos autos a necessidade da autora detratamentopara a condição narrada na inicial e a mudança dotratamentoofertado pela ré, a qual, embora não tenhadescredenciadoa clínica que atendia a autora, alterou as condições comerciais com esta, o que implicou limitações de atendimento, acarretando o mesmo efeito de um descredenciamento perante a autora - Aplicável a norma do art. 17, "caput", da Lei nº 9.656/98 - Norma que tem como finalidade assegurar ao beneficiário do plano desaúdeque não haja alterações de serviços oferecidos, posteriores à sua adesão, que implique uma diminuição na qualidade do atendimento em seu prejuízo. Não demonstrada substituição por prestadores equivalentes, em notória afronta ao consumidor, além de evidente situação de desequilíbrio contratual - Sentença confirmada - Honorários sucumbenciais devidos que devem majorados conforme previsão contida no art. 85 do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal - Recurso impróvido" (Aoel 1006383-77.2023.8.26.0198 - Rel. Salles Rossi - 8ª Câmara - j. 29/04/2025). Assim, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para este momento, defiro a antecipação da tutela a fim de determinar à requerida, seja autorizada a continuidade do atendimento da requerente (aplicação de Toxina Butolínica) conforme prescrito no laudo de fls. 46/47, na Clinica Bem Estar, no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Servirá a presente, por OFÍCIO, cabendo ao patrono da autora o seu encaminhamento e comprovação nos autos. 3. No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Em caso de recebimento da citação eletrônica, em até 3 (três) dias úteis, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. 5. Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC). No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 6. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2244/2019, providencie a citação do réu pelo Portal Eletrônico. Providencie-se o necessário. Intime-se
Anterior Página 2 de 2