Núria Paffaro

Núria Paffaro

Número da OAB: OAB/SP 495557

📋 Resumo Completo

Dr(a). Núria Paffaro possui 39 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRN, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJRN, TRF3, TJSP
Nome: NÚRIA PAFFARO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0823164-87.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: FELIPE BORGES DA SILVA Executado: WENDEL SOARES DIAS DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID148317800, oportunidade em que requer o exequente a citação da parte executada, a desconsideração da personalidade jurídica da(s) empresa(s) listada(s), a indisponibilidade de valores sem a prévia ciência da parte executada, a penhora on-line, a expedição da certidão premonitória, bem ainda a sua inclusão no cadastro de inadimplentes. Prefacialmente, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos propostos no requerimento inicial(ID.Num. 148317800 - Pág. 3), incumbem-me algumas obtemperações. A desconsideração da personalidade jurídica inversa tem por escopo o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária, responsabilizando-a, de conseguinte, pelas obrigações adquiridas pelos seus sócios/administradores e tem como indispensável requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. O predito instituto jurídico está previsto no art. 50 do CCB, que dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Acerca do rito procedimental aplicável em sede de desconsideração da personalidade jurídica, disciplina o Código de Ritos: “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (…) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será .citado o sócio ou a pessoa jurídica. (…) Art. 135 - Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15(quinze) dias." Os supratranscritos dispositivos legais trazem, portanto, os regramentos de direito material e processual inerentes ao instituto em comento. Estatui a lei civilista os indispensáveis requisitos normativos autorizativos da desconsideração da personalidade jurídica. A lei processual, a seu turno, disciplina o rito procedimental a ser observado para implementação da excepcional medida jurídica. Dessarte, empreendendo sistemática interpretação legislativa, tem-se, harmonicamente, que a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a evidenciação de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, a serem apurados mediante rito procedimental próprio, quer no bojo dos autos principais, quer na forma de incidente endoprocessual, preservados, em quaisquer das modalidades processuais, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Noutros termos, para subsunção normativa do art. 50 da Lei Civilista exige-se, como decorrência das normas fundamentais constitucionalmente estabelecidas, a observância do contraditório, do devido processo legal e fundamentada decisão judicial, princípios estes não olvidados pelo legislador processual, os quais normatizados nos arts.7º, 9 e 10 do Código de Ritos. Ponha-se em relevo, todavia, que em se tratando de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado vestibularmente na ação de execução de título extrajudicial ou no requerimento de cumprimento de sentença (cf. art. 134, § 2.º, do CPC), mostra-se mais adequada, para o fim de garantir a efetividade da ampla defesa e do indispensável contraditório, bem ainda para evitar tumulto processual, a instauração do incidente processual, seja por opção do exequente, seja por determinação do próprio juízo, aplicando-se, por simetria, o procedimento previsto no art. 135 do CPC Acerca do tema, eis a lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direto Processual Civil. Vol. I, 56ª ed., 2015, Forense, p. 526.) segundo o qual: “Na hipótese de a desconsideração da personalidade jurídica ser requerida nos autos da execução ou durante o cumprimento de sentença, mesmo quando a formulação do pedido se der na própria petição inicial ou no requerimento do cumprimento da sentença, será sempre obrigatória a observância do incidente regulado pelos arts. 134 a 136.” Em reforço, também leciona o professor José Miguel Garcia Medina(Direito Processual Civil Moderno. 3.ª ed., 2017, Revista dos Tribunais, p. 243) afirmando que: “(...) o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originalmente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução. Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento. Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem.” Nessa linha de pensar, trago à colação o posicionamento da jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como arresto de bens dos sócios indicados, formulado diretamente na petição inicial. Decisão acertada. Procedimentos que são incompatíveis. Necessidade de deflagração do incidente, sob pena de ofender os princípios do devido processo legal e do contraditório. Interpretação sistemática dos artigos 133 e seguintes, 327 e 795, § 4º, todos do CPC. Arresto cautelar. Indeferimento mantido. Observância ao contraditório que se faz necessária. Recurso não provido.”(TJSP;  Agravo de Instrumento 2138767-52.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2021; Data de Registro: 03/09/2021) “EXECUÇÃO – Exceção de pré-executividade – Inclusão do agravante no polo passivo da execução na petição inicial por entender a exequente que ela compõe grupo econômico com a devedora – Inadmissibilidade – Inaplicabilidade do art. 134, § 2º, do CPC aos processos executivos – Incompatibilidade de ritos que não permite a dispensa da formalização do incidente, já que a sujeição do patrimônio do agravante à execução só é possível após o pronunciamento de mérito, que não ocorre em processos de natureza executiva – Precedentes do TJSP – Decisão reformada para extinguir a execução em relação à agravante – Condenação da exequente ao pagamento dos encargos sucumbenciais – Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2114694-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) Fincadas tais premissas, eis que no caso em disceptação pretende o exequente, no âmbito de tutela de urgência, efetivar penhora de ativos e créditos antes de concretizada a citação da executada, alicerçando-se, para tanto, em demandas em curso perante o juízo federal. Como cediço, o arresto executivo trata-se de medida cautelar patrimonial que visa garantir a satisfação de um crédito em execução. É uma forma de constrição de bens do devedor, que ocorre antes da citação e penhora. Noutro viés, a penhora, por sua vez, cuida-se de apreensão judicial dos bens do devedor com o fito de efetivar a satisfação do crédito, ocorrendo sempre após a citação do devedor. Logo, não se mostra possível, neste momento processual, antes da citação, a efetivação de penhora. Passo a analisar a tutela de urgência como arresto, medida plausível desde que presentes os requisitos legais. No vertente caso, os inquéritos policiais em curso contra executada inferem possíveis atividades ilegais de captação de recursos, em modalidade de esquema de pirâmide financeira, com prejuízo a milhares de pessoas, dentre as quais o ora exequente, pelo que assente o risco à utilidade da execução. Dívida exequenda líquida, certa e exigível, presente, portanto, a probabilidade do direito. Contudo, não se mostra assaz deferir a pretensão de urgência na extensão pretendida. Explico. O juízo federal já determinou o sequestro preventivo de cerca de R$ 244.000,000,00(duzentos e quarenta e quatro milhões de reais) em bens dos acusados de participação no esquema - processo de nº 0802430-56.2025.4.05.8400 -, assim, todos os bens dos envolvidos, dentre os quais aqueles de titularidade da ora executada, encontram-se indisponibilizados judicialmente. Diante desse panorama processual, na hipótese de deferimento da pretensão de perfectibilização da medida processual de "penhora/blockchain de dinheiro, títulos, ativos financeiros, aplicações e criptomoedas sob administração, custódia ou registro de instituições supervisionadas pelo BACEN, CVM ou SUSEP, em nome dos executados, observada a seguinte ordem de preferência: i. Valores em espécie; ii. Ativos financeiros líquidos; iii. Criptomoedas", haveria sobreposição de ordens e geraria conflito com a determinação preventivamente deferida pelo juízo federal, de modo que acautelado pela jurisdição federal os interesses das vítimas lesadas pelo suposto esquema, inclusive do próprio exequente. Dessarte, assimila prudente essa Julgadora o acolhimento judicial restrito à medida de arresto, a ser efetivado nos autos dos processos de nº 0801203-31.2025.4.05.8400 (14ª Vara Federal/RN) e 0880673-10.2024.8.20.5001 (6ª Vara Criminal/Natal), referente às quantias pertencentes à devedora até o limite da dívida exequenda (R$143.750,00 – cento e quarenta e três mil setecentos e cinquenta reais), corrigida até o efetivo pagamento, suficiente para acautelar os interesses do credor. Diante do exposto, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência e, por corolário, determino o arresto, no rosto dos autos dos processos de 0801203- 31.2025.4.05.8400 (14ª Vara Federal/RN) e 0880673-10.2024.8.20.5001 (6ª Vara Criminal/Natal), de créditos eventualmente titulados pela ora executada até o limite da dívida exequenda, corrigida até a data de solvência. Expeçam-se ofícios com força de mandado e intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. Cite(m)-se a(s) executada(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando- se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro da assinatura.   ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0839402-84.2025.8.20.5001 Exequente: FLAVIA SOCORRO DIAS Executado: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência (liminar), formulado pela Exequente Flavia Socorro Dias, protocolado em 08/06/2025 (ID 154042342), requerendo a penhora no rosto dos autos nos processos criminais e cíveis relacionados à investigação da Alpha Energy Capital Ltda, quais sejam, processo 0802430-56.2025.4.05.8400 (2ª Vara Federal/RN), 0880673-10.2024.8.20.5001 (6ª Vara Criminal de Natal/RN) e 0801203-31.2025.4.05.8400 (2ª Vara Federal/RN). A Exequente fundamenta seu pedido na negativa de penhora via Sisbajud (ID 153237175), ocorrida em 15/05/2025, em processo correlato (0826862-04.2025.8.20.5001 da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal). Alega que a Polícia Federal constatou que a Executada não possui lastro operacional, não tem registro na CVM ou autorização do Bacen, não está registrada como agente da CCEE e não possui usinas de energia registradas na ANEEL. De acordo com as investigações da "Operação Pleonexia" (Processo nº 0801203-31.2025.4.05.8400 da Justiça Federal/RN), a Alpha Energy Capital Ltda simulava investimentos em energia solar, desviando cerca de R$ 150 milhões de mais de 6.300 vítimas para a aquisição de bens de luxo, sem qualquer lastro operacional real, sendo apenas 2% da capacidade energética anunciada de fato existente. O Ministério Público Federal (MPF) identificou que a empresa Alpha Energy Capital Ltda e a Alphapay Soluções em Pagamentos Eletrônicos Ltda, funcionavam como fachadas para a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e lavagem de dinheiro. O MPF e a Receita Federal desarticularam essa organização criminosa, e os valores captados foram desviados para a aquisição de carros de luxo, joias e imóveis de alto padrão, configurando lavagem de dinheiro e enriquecimento ilícito dos envolvidos A 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos do Processo nº 0801203-31.2025.4.05.8400, acolheu pedido do MPF e autorizou a averbação de todas as penhoras solicitadas por juízos cíveis no rosto dos autos dos novos processos incidentais criminais. Contudo, ficou estabelecido que as anotações de penhora solicitadas por juízos cíveis somente produzirão efeitos após o resultado do julgamento da Ação Penal nº 0802430-56.2025.4.05.8400, quando será fixada a natureza da origem dos bens e valores e verificada a boa-fé dos postulantes. Embora o Executado ainda não tenha sido citado neste processo, o pedido de tutela de urgência se justifica pela existência do "fumus boni iuris" (plausibilidade do direito) e do "periculum in mora" (perigo de dano). O risco de dissipação patrimonial é concreto, evidenciado pela investigação criminal e pelo uso de "laranjas" e outras pessoas jurídicas para ocultar e dilapidar ativos. A falha na tentativa de bloqueio via Sisbajud corrobora a urgência da medida. A medida solicitada, de penhora no rosto dos autos, visa assegurar a eficácia da execução, considerando que os bens já se encontram sob custódia judicial no processo criminal. Diante do exposto: 1. Defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela Exequente, com base nos artigos 300 e 784 do Código de Processo Civil 2. Determino a realização da penhora no rosto dos autos em favor da Exequente Flavia Socorro Dias (CPF n° 215.008.218-70), contra a Executada Alpha Energy Capital Ltda (CNPJ nº 54.082.563/0001-03), no valor de R$ 7.202,50 (sete mil duzentos e dois reais e cinquenta centavos). 3. Expeçam-se ofícios aos Juízos competentes dos seguintes processos, para que procedam à anotação da penhora no rosto dos autos: - Processo nº 0802430-56.2025.4.05.8400 (2ª Vara Federal/RN) - Processo nº 0880673-10.2024.8.20.5001 (6ª Vara Criminal de Natal/RN). - Processo nº 0801203-31.2025.4.05.8400 (2ª Vara Federal/RN), que foi redistribuído para 0826862-04.2025.8.20.5001. 4. Ressalto que a efetiva expropriação dos bens e valores penhorados, ficará condicionada ao resultado do julgamento da Ação Penal nº 0802430-56.2025.4.05.8400, conforme já determinado pela 2ª Vara Federal/RN. 5. Reitero a determinação de citação do executado para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da quantia total de R$ 7.202,50 (sete mil duzentos e dois reais e cinquenta centavos), devidamente atualizada, conforme decisão anterior P.I.C Natal/RN, 17 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001268-64.2025.8.26.0659 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Andre Leandro Ribeiro da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de autorização judicial para alienação de bem de incapaz, cujo processo de Interdição tramitou na 1ª Vara, sob nº 0000418-57.2007. A competência para análise do pedido de alvará para alienação de bens do interditado é do juízo que decretou a interdição, em razão da relação de acessoriedade entre os feitos. A propósito: Conflito Negativo de Competência - Alvará judicial para venda de imóvel de interditado - Distribuição por dependência ao Juízo da 2ª Vara, em virtude de lá ter tramitado o processo de interdição - Redistribuição livre ao Juízo da 1ª Vara - Descabimento - Relação de acessoriedade e interdependência entre os feitos - Artigos 61 e 553, ambos do C.P.C., e artigos 1 .748, IV e 1.774, ambos do C.C., que devem ser observados - Sentença proferida na ação de interdição que não afasta a prevenção - Artigos 1 .755 e 1.781, ambos do C.C. - Competência do Juízo que decretou a interdição - Conflito procedente - Competente o MM . Juízo Suscitado. (TJ-SP - CC: 00228386820228260000 SP 0022838-68.2022.8 .26.0000, Relator.: Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 17/10/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 17/10/2022) Isso posto, redistribuam-se os autos à 1ª Vara. Int. - ADV: NÚRIA PAFFARO (OAB 495557/SP), ANTÔNIO EDUARDO SENNA MARTINS (OAB 481755/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500288-60.2025.8.26.0659 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - A.S. - Vistos. Pela atual redação do art. 28 do CPP, não existe mais a homologação judicial do pedido de arquivamento. Encaminhem-se os autos à Autoridade Policial para ciência, conforme requerido.Após, arquive-se o inquérito policial, ressalvada a possibilidade de seu desarquivamento nos termos do art. 18 do CPP, feitas as anotações de praxe. - ADV: ANTÔNIO EDUARDO SENNA MARTINS (OAB 481755/SP), NÚRIA PAFFARO (OAB 495557/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000397-34.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - G.C.P. - Vistos. Fls. 32/34: Considerando que o réu não foi citado, desnecessária sua concordância com o pedido e, assim, cabível a homologação. Isto posto, HOMOLOGO a desistência do feito, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Fica, a parte, dispensada do recolhimento das custas, com fulcro no art. 7, inciso III da Lei 11.608/03. Anote-se quanto à extinção e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: NÚRIA PAFFARO (OAB 495557/SP), ANTÔNIO EDUARDO SENNA MARTINS (OAB 481755/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000350-44.2024.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ANA LYDIA DOS SANTOS RIBEIRO ASSISTENTE: AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SENNA MARTINS - SP481755, NURIA PAFFARO - SP495557, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte adversa intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo a parte autora representada por advogado(a), deverá constituir um(a) ou buscar orientação junto à Defensoria Pública da União Rua Ester Nogueira, n. 26, bairro Vila Nova. Contato: 3722-8300 - dpu.campinas@dpu.def.br). CAMPINAS, 15 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001517-66.2024.8.26.0659 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - A.L.D.T. - Vistos. Ante o cumprimento integral da pena privativa de liberdade (fls. 76/77), sendo esta a única pena imposta, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado ALISSON LUIZ DUTRA TEIXEIRA, RG 45.347.609-0, nos autos do Processo n° 1500403-57.2020.8.26.0659, das 1ª Vara de Vinhedo/SP, com fulcro no artigo 66, inciso II da Lei de Execuções Penais. Anote-se. Comunique-se. Considerando a inexistência de interesse recursal para o acusado (art. 577, parágrafo único do CPP) e a ocorrência de preclusão lógica para o Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença nesta data. Desnecessária a expedição de alvará de soltura, tendo em vista que não foi expedido mandado de prisão. Realizem-se as anotações e comunicações devidas no BNMP 3.0 e no Projeto V.I.D.A, se necessário. Estando em termos, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. P. I. C. - ADV: ANTÔNIO EDUARDO SENNA MARTINS (OAB 481755/SP), NÚRIA PAFFARO (OAB 495557/SP)
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