Núria Paffaro

Núria Paffaro

Número da OAB: OAB/SP 495557

📋 Resumo Completo

Dr(a). Núria Paffaro possui 41 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRN, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJRN, TRF3, TJSP
Nome: NÚRIA PAFFARO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005679-37.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: FABIO MUNHOZ DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP522985, ANTONIO EDUARDO SENNA MARTINS - SP481755, NURIA PAFFARO - SP495557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a sanção da Lei nº 14.411 de 15 de julho de 2022, que abre crédito para o pagamento das perícias médicas: Vista às partes acerca da designação da perícia médica para o dia 21/07/2025 às 09h00min - GUSTAVO BERNAL DA COSTA MORITZ - Oftalmologista, na Av. Anchieta, 948 - Centro, Campinas/SP. Deverá a parte autora portar, no momento da perícia, documento oficial com foto recente, Carteiras de Trabalho e Previdência Social bem como os exames e quaisquer outros documentos médicos a que tiver acesso. CAMPINAS, 6 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005679-37.2024.4.03.6303/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: FABIO MUNHOZ DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP522985, ANTONIO EDUARDO SENNA MARTINS - SP481755, NURIA PAFFARO - SP495557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Determino seja feito o cadastro da prioridade deficiente (físico, mental, auditiva, visual ou auditiva/visual) no campo “características do processo” do PJE. Remetam-se os autos do processo ao Setor de Perícias para as providências cabíveis até a juntada do laudo médico pericial nestes autos. Fixo os honorários referentes às perícias médicas realizadas na sede deste Juizado Especial Federal de Campinas e das perícias socioeconômicas realizadas dentro do limite deste município de Campinas, no valor máximo do Anexo Único, Tabela V, da Resolução CJF n. 305/2014, modificado pela Resolução CJF n. 937/2025. Nos casos em que as perícias médicas forem realizadas em consultório próprio e as pericias socioeconômicas ocorrerem fora deste município de Campinas, fixo os honorários periciais em R$ 400,00. Os referidos honorários serão pagos através de solicitação encaminhada pela Secretaria ao sistema de Assistência Judiciária Gratuita após a entrega do laudo e vista às partes, não sendo necessário recolhimento pelas partes neste momento. Deverá a parte autora promover a indicação específica de qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (que deve se referir à alegação de incapacidade discutida na via administrativa), no prazo de 10 dias, se ainda não indicada nestes termos. Caso a especialidade médica indicada pela parte autora não esteja disponível neste JEF de Campinas ou não sendo realizada a indicação específica nos termos acima referidos, o ato pericial será realizado pelo perito especializado em “medicina legal e perícias médicas”. No caso de o laudo médico pericial ser favorável, o Setor de Perícias deverá tomar as providências cabíveis até a juntada do laudo socioeconômico nestes autos. Se desfavorável, deverá tornar os autos conclusos para sentença. A fim de viabilizar o contato da assistente social para o agendamento de perícia social, em caso de laudo médico pericial favorável, providencie a parte autora a indicação de número de telefone atual, se o possuir. A marcação da perícia, intimações, orientações para a realização do ato, ciência às partes após a juntada do laudo pericial e outros atos de natureza administrativa deverão ser expedidos por ato ordinatório. Os laudos periciais (médico e social) deverão utilizar o instrumento de avaliação médica e funcional para identificação dos graus de deficiência e do impedimento de longo prazo, com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27.01.2014, bem como os quesitos padronizados já existentes nos Juizados Especiais Federais para estas perícias, que não se confundem com a perícia médica produzida nos casos de benefícios previdenciários por incapacidade. Com a juntada dos laudos médico e socioeconômico, façam-me conclusos para julgamento. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038632-90.2024.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.P.G.N. - G.G.N. - Mandado de levantamento eletrônico (MLE) assinado pelo(a) magistrado(a) e encaminhado à instituição bancária para pagamento. - ADV: SONIA CRISTINA CHAVES (OAB 288883/SP), ANTÔNIO EDUARDO SENNA MARTINS (OAB 481755/SP), NÚRIA PAFFARO (OAB 495557/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Antônio Eduardo Senna Martins (OAB 481755/SP), Núria Paffaro (OAB 495557/SP) Processo 1000477-59.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: O. A. M. - Reqdo: B. B. S. A. - Vistos. Nada mais a deliberar no feito. Eventual pedido de execução do título judicial deverá ser interposto através de incidente. Baixem e arquivem-se estes principais. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Julio Cesar Martins de Oliveira (OAB 272125/SP), Antônio Eduardo Senna Martins (OAB 481755/SP), Núria Paffaro (OAB 495557/SP) Processo 1000247-53.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Reqte: P. C. G. - Reqdo: A. da S. - Manifeste-se, a requerente, sobre a contestação tempestivamente apresentada.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio Eduardo Senna Martins (OAB 481755/SP), Núria Paffaro (OAB 495557/SP) Processo 1001344-88.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bio Água Laboratório de Análises Ltda. - Trata-se de ação de Indenizatória por danos materiais e morais movida pela empresa Bio Água Laboratório de Análises Ltda contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, Rayani Nascimento Lima Honório (sem endereço) e Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda. Relata a autora ter sido vítima de um golpe ao tentar adquirir um veículo em um leilão eletrônico divulgado no Instagram, supostamente promovido pela Copart Leilões; que após realizar o pagamento de R$ 26.870,00 à segunda ré, percebeu que se tratava de uma fraude; que o Facebook falhou em fiscalizar e remover o anúncio fraudulento, e que a Copart poderia ter sido negligente ao permitir o uso indevido de sua marca. Com supedâneo no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e no Marco Civil da Internet, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 26.870,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além da produção de provas, inversão do ônus da prova e outras providências legais. É o simples Relatório. Para fins de pesquisa de endereço da segunda ré, primeiramente, deve a autora utilizar-se dos meios eletrônicos disponíveis ao Judiciário, dentre eles, Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel, cujo manejo tem se revelado mais eficaz do que a expedição de ofícios a terceiros. Assim, deverá indicar precisamente qual sistema requer a pesquisa, recolhendo a respectiva taxa. Prazo de 15 dias. Com a indicação, se em termos, providencie, a serventia, o necessário, abrindo-se vista à autora para o prosseguimento. Outrossim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Com vistas à celeridade processual citem-se, por ora, a primeira e terceira rés por carta, observando-se o Procedimento Comum. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação.
  8. Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br PROCESSO N. 0832252-52.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE RICARDO HOESCHL EXECUTADO: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por ANDRE RICARDO HOESCHL em desfavor de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA. - DA TUTELA DE URGÊNCIA: O exequente pretende, no âmbito de tutela de urgência, efetiva penhora de ativos e créditos antes de concretizada a citação da executada, alicerçada nas demandas em curso perante o juízo federal. O arresto é uma medida cautelar patrimonial que visa garantir a satisfação de um crédito em execução. É uma forma de constrição de bens do devedor, que ocorre antes da citação e penhora. A penhora, por sua vez, é a apreensão judicial dos bens do devedor para efetivar a satisfação do crédito, ocorre sempre após a citação do devedor. Logo, não se mostra possível, neste momento processual, antes da citação, a efetivação de penhora. Passo a analisar a tutela de urgência como arresto, medida possível, presentes os requisitos legais, antes da citação da executada. Os inquéritos policiais em curso contra executada inferem possíveis atividades ilegais de captação de recursos, em modalidade de esquema de pirâmide financeira, com prejuízo a milhares de pessoas, dentre as quais o ora exequente, pelo que assente o risco à utilidade da execução. Dívida exequenda líquida, certa e exigível, presente a probabilidade do direito. Contudo, não se mostra assaz deferir a pretensão de urgência na extensão pretendida. Explico. O juízo federal já determinou o sequestro preventivo de cerca de R$ 244 milhões de reais em bens dos acusados de participação no esquema (processo de nº 0802430-56.2025.4.05.8400), assim, todos os bens dos envolvidos, dentre os quais a ora executada, encontram-se indisponibilizados, via de consequência, em deferida a pretensão de "penhora/blockchain de dinheiro, títulos, ativos financeiros, aplicações e criptomoedas sob administração, custódia ou registro de instituições supervisionadas pelo BACEN, CVM ou SUSEP, em nome dos executados, observada a seguinte ordem de preferência: i. Valores em espécie; ii. Ativos financeiros líquidos; iii. Criptomoedas", haveria sobreposição de ordens e geraria conflito com a determinação preventivamente deferida pelo juízo federal, de modo que acautelado pela jurisdição federal os interesses das vítimas lesadas pelo suposto esquema, inclusive do próprio exequente. Entendo prudente deferir tão somente o arresto no auto do processo de nº 0801203-31.2025.4.05.8400, de quantias pertencentes à devedora até o limite da dívida exequenda, corrigida até o efetivo pagamento, suficiente para acautelar os interesses do credor. Diante do exposto, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar arresto no rosto do processo de nº 0801203-31.2025.4.05.8400, de créditos eventualmente titulados pela ora executada até o limite da dívida exequenda, corrigida até a data de solvência. Expeçam-se os ofícios com força de mandado. - DANDO SEGUIMENTO À EXECUÇÃO: Cite(m)-se a(s) executada(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Anterior Página 4 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou