Núria Paffaro
Núria Paffaro
Número da OAB:
OAB/SP 495557
📋 Resumo Completo
Dr(a). Núria Paffaro possui 48 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRN, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJRN, TJSP, TRF3
Nome:
NÚRIA PAFFARO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PETIçãO CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Antônio Eduardo Senna Martins (OAB 481755/SP), Núria Paffaro (OAB 495557/SP) Processo 1000477-59.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: O. A. M. - Reqdo: B. B. S. A. - Vistos. Nada mais a deliberar no feito. Eventual pedido de execução do título judicial deverá ser interposto através de incidente. Baixem e arquivem-se estes principais. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Julio Cesar Martins de Oliveira (OAB 272125/SP), Antônio Eduardo Senna Martins (OAB 481755/SP), Núria Paffaro (OAB 495557/SP) Processo 1000247-53.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Reqte: P. C. G. - Reqdo: A. da S. - Manifeste-se, a requerente, sobre a contestação tempestivamente apresentada.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antônio Eduardo Senna Martins (OAB 481755/SP), Núria Paffaro (OAB 495557/SP) Processo 1001344-88.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bio Água Laboratório de Análises Ltda. - Trata-se de ação de Indenizatória por danos materiais e morais movida pela empresa Bio Água Laboratório de Análises Ltda contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, Rayani Nascimento Lima Honório (sem endereço) e Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda. Relata a autora ter sido vítima de um golpe ao tentar adquirir um veículo em um leilão eletrônico divulgado no Instagram, supostamente promovido pela Copart Leilões; que após realizar o pagamento de R$ 26.870,00 à segunda ré, percebeu que se tratava de uma fraude; que o Facebook falhou em fiscalizar e remover o anúncio fraudulento, e que a Copart poderia ter sido negligente ao permitir o uso indevido de sua marca. Com supedâneo no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e no Marco Civil da Internet, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 26.870,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além da produção de provas, inversão do ônus da prova e outras providências legais. É o simples Relatório. Para fins de pesquisa de endereço da segunda ré, primeiramente, deve a autora utilizar-se dos meios eletrônicos disponíveis ao Judiciário, dentre eles, Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel, cujo manejo tem se revelado mais eficaz do que a expedição de ofícios a terceiros. Assim, deverá indicar precisamente qual sistema requer a pesquisa, recolhendo a respectiva taxa. Prazo de 15 dias. Com a indicação, se em termos, providencie, a serventia, o necessário, abrindo-se vista à autora para o prosseguimento. Outrossim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Com vistas à celeridade processual citem-se, por ora, a primeira e terceira rés por carta, observando-se o Procedimento Comum. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação.
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Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br PROCESSO N. 0832252-52.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE RICARDO HOESCHL EXECUTADO: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por ANDRE RICARDO HOESCHL em desfavor de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA. - DA TUTELA DE URGÊNCIA: O exequente pretende, no âmbito de tutela de urgência, efetiva penhora de ativos e créditos antes de concretizada a citação da executada, alicerçada nas demandas em curso perante o juízo federal. O arresto é uma medida cautelar patrimonial que visa garantir a satisfação de um crédito em execução. É uma forma de constrição de bens do devedor, que ocorre antes da citação e penhora. A penhora, por sua vez, é a apreensão judicial dos bens do devedor para efetivar a satisfação do crédito, ocorre sempre após a citação do devedor. Logo, não se mostra possível, neste momento processual, antes da citação, a efetivação de penhora. Passo a analisar a tutela de urgência como arresto, medida possível, presentes os requisitos legais, antes da citação da executada. Os inquéritos policiais em curso contra executada inferem possíveis atividades ilegais de captação de recursos, em modalidade de esquema de pirâmide financeira, com prejuízo a milhares de pessoas, dentre as quais o ora exequente, pelo que assente o risco à utilidade da execução. Dívida exequenda líquida, certa e exigível, presente a probabilidade do direito. Contudo, não se mostra assaz deferir a pretensão de urgência na extensão pretendida. Explico. O juízo federal já determinou o sequestro preventivo de cerca de R$ 244 milhões de reais em bens dos acusados de participação no esquema (processo de nº 0802430-56.2025.4.05.8400), assim, todos os bens dos envolvidos, dentre os quais a ora executada, encontram-se indisponibilizados, via de consequência, em deferida a pretensão de "penhora/blockchain de dinheiro, títulos, ativos financeiros, aplicações e criptomoedas sob administração, custódia ou registro de instituições supervisionadas pelo BACEN, CVM ou SUSEP, em nome dos executados, observada a seguinte ordem de preferência: i. Valores em espécie; ii. Ativos financeiros líquidos; iii. Criptomoedas", haveria sobreposição de ordens e geraria conflito com a determinação preventivamente deferida pelo juízo federal, de modo que acautelado pela jurisdição federal os interesses das vítimas lesadas pelo suposto esquema, inclusive do próprio exequente. Entendo prudente deferir tão somente o arresto no auto do processo de nº 0801203-31.2025.4.05.8400, de quantias pertencentes à devedora até o limite da dívida exequenda, corrigida até o efetivo pagamento, suficiente para acautelar os interesses do credor. Diante do exposto, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar arresto no rosto do processo de nº 0801203-31.2025.4.05.8400, de créditos eventualmente titulados pela ora executada até o limite da dívida exequenda, corrigida até a data de solvência. Expeçam-se os ofícios com força de mandado. - DANDO SEGUIMENTO À EXECUÇÃO: Cite(m)-se a(s) executada(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br PROCESSO N. 0832027-32.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO ALVIM PEREIRA EXECUTADO: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por EDUARDO ALVIM PEREIRA em desfavor de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA. Custas recolhidas É relatório. Decido. - DA TUTELA DE URGÊNCIA: O exequente pretende, no âmbito de tutela de urgência, efetiva penhora de ativos e créditos antes de concretizada a citação da executada, alicerçada nas demandas em curso perante o juízo federal. O arresto é uma medida cautelar patrimonial que visa garantir a satisfação de um crédito em execução. É uma forma de constrição de bens do devedor, que ocorre antes da citação e penhora. A penhora, por sua vez, é a apreensão judicial dos bens do devedor para efetivar a satisfação do crédito, ocorre sempre após a citação do devedor. Logo, não se mostra possível, neste momento processual, antes da citação, a efetivação de penhora. Passo a analisar a tutela de urgência como arresto, medida possível, presentes os requisitos legais, antes da citação da executada. Os inquéritos policiais em curso contra executada inferem possíveis atividades ilegais de captação de recursos, em modalidade de esquema de pirâmide financeira, com prejuízo a milhares de pessoas, dentre as quais o ora exequente, pelo que assente o risco à utilidade da execução. Dívida exequenda líquida, certa e exigível, presente a probabilidade do direito. Contudo, não se mostra assaz deferir a pretensão de urgência na extensão pretendida. Explico. O juízo federal já determinou o sequestro preventivo de cerca de R$ 244 milhões de reais em bens dos acusados de participação no esquema (processo de nº 0802430-56.2025.4.05.8400), assim, todos os bens dos envolvidos, dentre os quais a ora executada, encontram-se indisponibilizados, via de consequência, em deferida a pretensão de "penhora/blockchain de dinheiro, títulos, ativos financeiros, aplicações e criptomoedas sob administração, custódia ou registro de instituições supervisionadas pelo BACEN, CVM ou SUSEP, em nome dos executados, observada a seguinte ordem de preferência: i. Valores em espécie; ii. Ativos financeiros líquidos; iii. Criptomoedas", haveria sobreposição de ordens e geraria conflito com a determinação preventivamente deferida pelo juízo federal, de modo que acautelado pela jurisdição federal os interesses das vítimas lesadas pelo suposto esquema, inclusive do próprio exequente. Entendo prudente deferir tão somente o arresto nos autos dos processos de nº 0801203-31.2025.4.05.8400, 0802430-56.2025.4.05.8400, de quantias pertencentes à devedora até o limite da dívida exequenda, corrigida até o efetivo pagamento, suficiente para acautelar os interesses do credor. Diante do exposto, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar arresto no rosto dos processos de nº 0801203-31.2025.4.05.8400 e 0802430-56.2025.4.05.8400, de créditos eventualmente titulados pela ora executada até o limite da dívida exequenda, corrigida até a data de solvência. Expeçam-se os ofícios com força de mandado. - DANDO SEGUIMENTO À EXECUÇÃO: Cite(m)-se a(s) executada(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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