Rodrigo Carvalho Lopes
Rodrigo Carvalho Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 495598
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Carvalho Lopes possui 61 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSP
Nome:
RODRIGO CARVALHO LOPES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008683-18.2025.8.26.0562 (processo principal 1022319-68.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Antonio de Carvalho Júnior - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Diante da quitação do débito (fls. 81 dos autos principais ), julgo a presente execução extinta, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se guia de levantamento, conforme formulário de fls. 09 ou caso não tenha sido juntado o respectivo formulário, o exequente deverá providenciar o mesmo para confecção do mandado de levantamento eletrônico. Em arremate, caso exista, considera-se intimada a parte que depositou em cartório mídia e ou objeto para sua retirada no prazo de 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das NSCGJ. Decorrido o prazo supra, após certificação nos autos, autorizo a z. serventia a providenciar a destruição da(s) mídia(s)/objetos. Observadas as formalidades legais, ao arquivo. - ADV: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), RODRIGO CARVALHO LOPES (OAB 495598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004685-09.2024.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Escola Adélia Camargo Corrêa Eireli - Ana Paula Constantino do Nascimento - Vistos. 1.Fl. 117: diante da expressa concordância do credor defiro a proposta de parcelamento do débito em seis (06) parcelas mensais, e o imediato levantamento de 30% do valor do débito, depositado às fls. 112/114, em favor do exequente, via mandado de levantamento eletrônico, nos termos do art. 916 do CPC. 2.Desta forma, aguarde-se o pagamento das demais parcelas. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, o silêncio será entendido como anuência e os autos serão extintos independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: RODRIGO CARVALHO LOPES (OAB 495598/SP), JEAN PIERRE MENDES TERRA MARINO (OAB 165978/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004041-86.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - H.A.S. - N.A. e outro - Trata-se se uma ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais movida por GERALDA LIVIA DE ALMEIDA em face de SOUZA'S TREINAMENTOS ESPORTIVOS E ENSINOS LTDA e NEXT ACADEMY EDITORA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que o menor, seu filho, foi matriculado pela requerente no centro de treinamento réu, conforme previsto em contrato firmado em 20/03/2024, com mensalidade de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), o qual incluía acesso a plataforma da Next Academy. No entanto, quando foi até o centro de treinamento, por duas vezes, não realizou nenhum treino e, ainda, o acesso à plataforma virtual também não funcionou, apresentando erro em todas as tentativas de login. Diante do descumprimento contratual, a responsável legal solicitou o cancelamento do serviço, mas a academia continuou realizando as cobranças, mesmo sem o uso das aulas ou da plataforma. As cobranças indevidas se mantiveram por sete meses, totalizando R$ 2.240,00 (dois mil e duzentos e quarenta reais). Assim, requer a rescisão contratual, com a restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e foi deferida a tutela de urgência (fls. 75/77). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 99/106), na qual alegou ausência de falha na prestação de serviços, haja vista que a autora teve livre acesso a plataforma online, a qual também informou que desejava rescindir o contrato por motivos pessoais. Ademais, arguiu a impossibilidade da devolução em dobro, pois as parcelas cobradas no cartão de crédito da autora são em razão da compra efetuada por ela, bem como descabimento de indenização por danos morais. Houve réplica (fls. 136/191). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Por primeiro, acuso a revelia da parte ré Souza's Treinamentos Esportivos e Ensinos Ltda. Isso porque, inobstante tenha sido devidamente citada, não ofereceu contestação. Conhece-se diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo códex anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de direito processual civil, v. III. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 555). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Além disso, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. O pedido merece ser julgado procedente em partes. Alega a parte autora a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte dos réus, a medida em que não foi disponibilizado nenhum dos serviços contratados junto a eles. Na hipótese, com relação a primeira requerida, a revelia produz suas plenas consequências, eis que sem qualquer causa de elisão de seus efeitos. Cumpre observar que o autor coligiu aos autos suporte probatório mínimo capaz de conferir verossimilhança às suas alegações. E apesar de lhe ser conferido o contraditório e a ampla defesa, a ré permaneceu inerte. Não foram acostados aos autos quaisquer documentos que infirmassem as alegações do autor e, por sua vez, afastassem a presunção relativa da revelia. Logo, ao permanecer inerte, absteve-se de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por força daquilo que determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que indica a ausência de resistência e conduz ao entendimento de que concorda com o pleito inicial. E, nesse passo, tendo em vista que o direito discutido nos autos é disponível e ausente qualquer elemento nos autos que destoe do aduzido na inicial, inexistem motivos para deixar de se reconhecer os efeitos da revelia no tocante à matéria fática, nos termos do artigo 344 c.c. artigo 345, inciso IV, do referido diploma processual. Desse modo, por força dos efeitos decorrentes da revelia, resultaram comprovados os fatos constitutivos do direito do autor, notadamente a existência de relação obrigacional a envolver as partes e o descumprimento da obrigação contratual assumida pela ré, o que implica a consequência jurídica pleiteada na inicial e autoriza a procedência do pedido. A temática central dos autos envolve a perquirição acerca da inadimplência contratual do réu, envolvendo sua obrigação de entregar à autora produto por ela adquirido, bem como o debate sobre a configuração ou não de danos morais, que a consumidora alega ter sofrido. Diante das assertivas das partes e das provas documentais coligidas aos autos, depreende-se que as partes celebraram negócio jurídico de prestação de serviços, consistentes em "Standard: 02 (dois) treinos semanais + 01 (um) jogo filmado mensal + acompanhamento do atleta), não tendo, contudo, a primeira requerida cumprido integralmente sua obrigação de prestar os serviços. Nesta esteira, resta incontroverso que a ré deixou de prestar o referido serviço, tratando-se, portanto, de descumprimento da oferta, hipótese na qual se faculta ao consumidor exigir o cumprimento da oferta, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição dos pagamentos realizados, a teor do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Portanto, de rigor a devolução do valor gasto pela autora. Dessa forma, reconheço a existência de falha na prestação de serviços por parte da ré Souza's Treinamentos Esportivos e Ensinos Ltda, sendo de rigor a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, devidamente atualizados e corrigidos. Contudo, no tocante ao requerido Next Academy, tenho que não restou comprovado a falha na prestação de serviços no que lhe diz respeito, tendo este juntado aos autos e-mails com instruções (fls. 107) e informações sobre o acesso a plataforma (fls. 108). Portanto, de rigor a improcedência do pedido em relação a segunda demandada. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não comporta acolhimento. O mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, pois não configura, de forma automática, lesão a direitos da personalidade. A jurisprudência consolidada de nossos tribunais superiores exige, para o reconhecimento do dano moral, a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem os meros aborrecimentos cotidianos ou transtornos ordinários decorrentes das relações contratuais. É pacífico o entendimento de que a indenização por dano moral demanda prova de ofensa anormal à esfera íntima do indivíduo, tal como sofrimento psíquico relevante, humilhação, vexame ou abalo moral intenso, o que não restou demonstrado no caso em análise. Ausente prova de que a conduta da parte requerida tenha extrapolado os limites do mero descumprimento contratual não se verificando, portanto, situação excepcional apta a configurar lesão extrapatrimonial relevante , não há como reconhecer o direito à reparação por dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre a parte autora e a requerida Souza's Treinamentos Esportivos e Ensinos Ltda; b) condenar a referida ré à restituição do valor de R$ 2.240,00 (dois mil e duzentos e quarenta reais) à parte autora, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais de mora a contar da citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Julgo, ainda, improcedentes os pedidos em face da requerida Next Academy Editora Ltda., com fundamento na ausência de comprovação de falha na prestação do serviço. CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação corrigidos monetariamente desde a data da fixação da sentença, na forma do artigo 85, § 2º do Código Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, artigo 85, § 2º do Código Processo Civil, em favor de Next Academy Editora Ltda., observada a assistência judiciária gratuita deferida (artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. - ADV: JOSESLAINE CALISTO VIANA (OAB 434964/SP), RODRIGO CARVALHO LOPES (OAB 495598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005902-08.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - V2mm Comunicação Ltda. - Vistos. Ciência à autora do retorno negativo da carta precatória (fls. 68), devendo informar o endereço atualizado do réu, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. - ADV: RODRIGO CARVALHO LOPES (OAB 495598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000702-64.2025.8.26.0562/SP AUTOR : VARELLA SOUZA & CIA LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO CARVALHO LOPES (OAB SP495598) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Providencie a autora a regularização da representação processual (assinatura), no prazo de 05 dias. Desde o advento do Novo Código de Processo Civil, em que pese a previsão no sentido da necessidade de designação de audiência de conciliação, nossa experiência tem mostrado que nas demandas ajuizadas em face do(a) réu(ré) há um ínfimo percentual de resolução através da autocomposição entre as partes, o que ocasiona o alongamento excessivo da pauta de audiências, contrariando o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95. Ademais, a grande maioria dos Juízes tem dispensado a audiência de conciliação, sem que com isto cause prejuízo às partes ou ao bom andamento do processo. Considerando ainda o permissivo no art. 614, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica dispensada a audiência de conciliação, facultada a apresentação de proposta escrita de acordo em preliminar de defesa, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. 1 Evidentemente que, insistindo uma ou ambas as partes na designação da audiência de conciliação, será respeitado o seu direito de fazê-lo. Contudo, caso se conclua tratar-se de procedimento meramente protelatório, adverte-se desde logo que aplicar-se-á as penalidades da litigância de má-fé, eis que o prejuízo não será apenas para a outra parte, mas para toda a coletividade de jurisdicionados que também aguardam a designação de pauta para obterem finalmente uma prestação jurisdicional. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para os atos e termos da ação proposta, intimando-o(a)(s) à apresentar contestação digitalizada em 15 (quinze) dias úteis. Após a apresentação de defesa, será analisada eventual necessidade de designação de ato instrutório. Intime-se. 1. § 6º Nos casos de litigantes cuja postura seja de evidente desinteresse pela audiência de conciliação poderá o juiz substituí-la pela apresentação de contestação no prazo de 15 dias, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 17/2016)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017842-79.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - V2mm Comunicação Ltda. - Vistos. Embora regularmente citado e intimado, o requerido Everton Macedo Dias não apresentou a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme certidão de fls. 56, razão pela qual decreto a sua revelia. Contudo, em face dos princípios que regem os Juizados Especiais que visam primordialmente a conciliação, solicite-se designação de Audiência de Conciliação junto ao CEJUSC. A audiência será realizada de forma mista, ou seja, através de videoconferência com a disponibilização de link de acesso à reunião virtual OU presencialmente para as partes que assim necessitarem. Int. - ADV: RODRIGO CARVALHO LOPES (OAB 495598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019639-52.2020.8.26.0562 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - B.B.C.N. - S.T. - Vistos. Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: HEITOR BARBOSA BRUNI DA SILVA (OAB 41422/PR), RODRIGO CARVALHO LOPES (OAB 495598/SP)