Carlos Alberto Brustolin
Carlos Alberto Brustolin
Número da OAB:
OAB/SP 496422
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Brustolin possui 19 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP
Nome:
CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1179590-71.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO SAFRA S/A - Rumobras Indústria de Madeiras Ltda - - Edson Moresco - Vistos. Pág. 323-339: Trata-se de impugnação à penhora, por meio da qual os coexecutados alegam, em síntese, que os valores bloqueados em nome da pessoa física são inferiores a 40 salários-mínimos, o que atrairia a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Quanto à pessoa jurídica, argumentam que a quantia constrita, também inferior a 40 salários-mínimos, é destinada à manutenção das atividades empresariais, abrangendo o pagamento de salários, tributos e fornecedores, razão pela qual os valores teriam caráter essencial à continuidade da atividade econômica desenvolvida. Diante disso, requerem o reconhecimento da impenhorabilidade dos montantes bloqueados e a consequente liberação das verbas. É o breve relatório. Fundamento e decido. No que tange à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, houve alteração na interpretação da Corte Especial eg. STJ, no sentido de que os únicos valores que se presumem impenhoráveis são aqueles da caderneta de poupança. Nos demais casos, deve haver comprovação de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho da ementa do julgado: 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. (...) (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. Grifou-se). No caso em apreço, a parte executada não demonstrou documentalmente que os valores constritos em relação ao executado pessoa física possuem origem alimentar ou decorrem de proventos de natureza salarial, aposentadoria, pensão ou similares. A mera alegação de que os valores são inferiores ao limite legal, sem prova concreta acerca de sua origem, não é suficiente para afastar a penhorabilidade. No que tange à executada pessoa jurídica, não se admite a aplicação da tese dos 40 salários mínimos, uma vez que tal limite é exclusivo para proteção de recursos de pessoas físicas e não encontra respaldo para extensão às receitas ou valores disponíveis das empresas. Ainda assim, em caráter excepcional, pode ser reconhecida a impenhorabilidade de valores indispensáveis à continuidade da atividade empresarial, desde que comprovado de forma clara e objetiva o prejuízo à atividade-fim e a destinação dos valores à quitação de obrigações essenciais e inadiáveis, o que não ocorreu nos autos. Os documentos apresentados pela empresa executada não evidenciam, de forma concreta, que a constrição dos valores comprometeria a continuidade da atividade empresarial, tampouco foram juntados comprovantes atualizados de folha de pagamento, tributos vencidos ou contratos com fornecedores cujo inadimplemento decorresse diretamente da penhora. Nesse sentido, "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão rejeitou o pedido de desbloqueio de valores penhorados via Sisbajud e indeferiu a substituição da penhora. Penhora online em contas da pessoa jurídica executada - Pretensão ao desbloqueio das quantias, reconhecendo-se a impenhorabilidade - Descabimento - A impenhorabilidade do art. 833, IV e X do CPC não se aplica a devedores pessoas jurídicas - Possibilidade de penhora das quantias disponíveis em conta corrente enquanto receitas da empresa, notadamente pela ausência de indicação de bens à penhora em substituição - Jurisprudência do STJ - Decisão mantida - Recurso negado. Penhora online em contas da pessoa física executada - Pretensão ao desbloqueio da quantia, reconhecendo-se a impenhorabilidade - Descabimento - A norma do art . 833, X, do CPC, confere presunção absoluta de impenhorabilidade somente a valores aplicados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos - Possibilidade de extensão da impenhorabilidade às demais aplicações financeiras, desde que assemelhadas à poupança, isto é, constituírem reserva perene de valor destinado a proteger o devedor e seu núcleo familiar em caso de emergência ou imprevisto - Ônus do devedor produzir prova de que a aplicação diversa da poupança se destina à proteção da subsistência - Precedente do STJ - REsp nº 1.677.144/RS - Ausente comprovação, no caso, de que os valores se destinam a salvaguardar a subsistência do executado pessoa física - Possibilidade da manutenção do bloqueio - Decisão mantida - Recurso negado. Substituição da penhora - Penhora de valores em conta corrente - Pedido de substituição por penhora sobre 15% do faturamento líquido da sociedade executada - Impossibilidade - Não comprovada a ausência de prejuízo além da discordância da própria credora - O princípio da menor onerosidade deve harmonizar-se com a efetividade da execução - Inteligência do art . 847 do CPC - Recurso negado. Recurso negado". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20964682120258260000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 03/06/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2025) "Agravo de instrumento. Execução. Impenhorabilidade. Verbas salariais . Art. 833, inciso IV, do CPC. Ausência de demonstração de que a constrição recaiu sobre crédito de origem salarial. Conta até quarenta salários mínimos em analogia ao disposto no artigo 833, X, do CPC. Desacolhimento. Interpretação ampliativa do conceito de poupança que exige demonstração das características e finalidade da conta alcançada. Precedentes. Impenhorabilidade bem recusada . Recurso impróvido". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20726330420258260000 São Paulo, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 05/05/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que rejeitou impugnação de bloqueio de ativos financeiros - Impenhorabilidade contida no art. 833, X, CPC que é inaplicável às pessoas jurídicas - Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal - Não há elementos que demonstrem que o bloqueio em questão inviabilizará a atividade empresarial da agravante, do que não resta configurada violação ao princípio da preservação da empresa - Pedido de desbloqueio com fulcro no art. 836, CPC - Questão não decidida pelo juízo "a quo" a obstar conhecimento nesta instância, pena de supressão de grau de jurisdição - Decisão mantida . Recurso desprovido, na parte conhecida". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20744552820258260000 São Paulo, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 29/04/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025) Assim, ausente prova idônea da natureza impenhorável dos valores, seja sob o prisma do art. 833, IV, seja sob o fundamento do inciso X do mesmo dispositivo, mantenho a penhora realizada. Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora e mantenho a constrição dos valores bloqueados via SISBAJUD (pág. 286-315). Passo a análise do pedido de justiça gratuita. Embora a empresa executada demonstre dificuldades financeiras, com despesas que consomem 76,55% do faturamento e passivo circulante superior ao ativo circulante, não se verifica miserabilidade jurídica. O faturamento no período é significativo (R$ 2.119.400,74) e não há prova de insolvência civil. As restrições financeiras e os protestos indicam inadimplência, mas não impossibilidade de arcar com os custos processuais. Quanto ao executado pessoa física, o valor declarado de pró-labore (R$ 1.412,00), a ausência de bens relevantes e os extratos bancários não evidenciam situação de hipossuficiência extrema. A existência de filhos menores e a ausência de lucros não afastam o dever de custeio do processo. Inexistente prova robusta da incapacidade de pagamento das custas e despesas processuais, indefiro o benefício. Transfira-se para os valores bloqueados às pág. 286-315 para conta judicial vinculada a este juízo e, ao trânsito em julgado da presente, expeça-se MLE em favor da exequente, mediante apresentação de formulário próprio. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de útil prosseguimento do feito, apresentando planilha de débitos atualizada, e adotando, no mesmo ato, todas as providências necessárias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Todos os documentos juntados deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Intime-se. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB 496422/SP), CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB 496422/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088441-91.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Pottencial Seguradora S/A - Rumobras Indústria de Madeiras Ltda - Os documento juntados aos autos digitais, como documentos sigilosos estão disponíveis aos advogados cadastrados, com acesso ao sistema e-SAJ. Caso o patrono cadastrado tenha alguma dificuldade em acessar os documentos, deverá contatar o suporte do sistema, através do endereço https://www.suportesistemastjsp.com.br/ Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. - ADV: FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB 503700/SP), CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB 496422/SP), DIVALDO DE OLIVEIRA FLORES (OAB 56751/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009005-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Guindastes Trevo Ltda - Monto Industrial Ltda - - Monto Industrial Ltda - - Consórcio Monto Lcd Alemoa - Vistos. A fim de regularizar a reconvenção apresentada, proceda a serventia com o encaminhamento dos autos ao Cartório Distribuidor para as devidas anotações, nos termos do Comunicado CG Nº786/2021 e do art. 915, parágrafo único, das NSCGJ. Após, intime-se o reconvindo para apresentar réplica à contestação, bem como resposta à reconvenção, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LARISSA DA SILVA BARRETO (OAB 462349/SP), CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB 496422/SP), SUMARA SILVA MAZZINI (OAB 389463/SP), LARISSA DA SILVA BARRETO (OAB 462349/SP), SUMARA SILVA MAZZINI (OAB 389463/SP), SUMARA SILVA MAZZINI (OAB 389463/SP), FABIO SIMOES CASTEJON (OAB 120500/SP), FABIO SIMOES CASTEJON (OAB 120500/SP), LARISSA DA SILVA BARRETO (OAB 462349/SP), FABIO SIMOES CASTEJON (OAB 120500/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019169-10.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Itaú Unibanco S.A. - Rumobras Indústria de Madeiras Ltda - - Edson Moresco e outros - Vistos. 1) Passando em revista a interlocutória hostilizada, depois de ler as razões dos declaratórios opostos, não encontrei qualquer omissão, obscuridade ou erro material a sanar. Sendo assim, rejeito os embargos de fls. 1031/1036. 2) Requeira o exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB 496422/SP), CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB 496422/SP), CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB 496422/SP), CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB 496422/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Flavio Lage Siqueira (OAB 503700/SP), Carlos Alberto Brustolin (OAB 496422/SP) Processo 1088441-91.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pottencial Seguradora S/A - Exectdo: Rumobras Indústria de Madeiras Ltda - Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s)/exequente(s) para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos pela parte contrária (art. 437, § 1º do CPC).
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Carlos Alberto Brustolin (OAB 496422/SP) Processo 1019169-10.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. - Exectdo: Rumobras Indústria de Madeiras Ltda, Edson Moresco - Vistos. 1) As executadas Rumobras Ltda. e Verticaly S/A ofertaram exceção de pré-executividade com vistas à desconstituição do contrato exequendo para reconhecimento da contratação de mútuo financeiro (fls. 851 e seguintes). Em sua manifestação, o exequente aponta a impossibilidade da desconstituição contratual postulada pelas excipientes, bem como da suspensão requerida (fls. 962/969). Réplica a fls. 980/990. Sem razão as excipientes. O tema ventilado pelas excipientes em sua peça de resistência constitui matéria própria de embargos. Exceptio tem por objeto apenas matéria que o juízo pode conhecer de ofício, admitida somente prova documental. A teor dos artigos 75, da Lei 4728/65, e art. 784, XII, do CPC, o exequente possui título executivo. Questões que exijam a produção de outras provas, como é o caso da desconstituição do contrato de câmbio para mero mútuo bancário não podem ser conhecidas de plano. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: "EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Contrato de mútuo. Exceção de pré-executividade. Ausência de matéria enquadrável nessa espécie impugnativa. Inadequação da via escolhida. Exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, reservado unicamente para matérias que o juiz pode conhecer de ofício, de plano e sem maiores questionamentos, o que restou afastado pelos elementos constantes nos autos. Recurso não provido" (Agravo de Instrumento n. 2080649-25.2017.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 01/02/2018, rel. Desembargador GILBERTO DOS SANTOS). Ainda que assim não fosse, o Egrégio Tribunal de Justiça já assentou: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. AÇÃO MONITÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO DAS PARTES. I. Caso em Exame 1. Ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A. contra Campofert Comércio Indústria Exportação e Importação Ltda. e outros, visando a cobrança de saldo devedor de contrato de câmbio nº 161622342, firmado em 26/10/2017, no valor de R$ 3.236.300,00. Sentença de rejeitou embargos monitórios dos réus, condenando-os aos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apelo de ambas as partes. II. Questão em Discussão 2. Para o recurso das embargantes: (i) a alegação de incompetência territorial do juízo de origem; (ii) descaracterização do contrato de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio ("ACC") pela ausência de exportação, transmudando-se em mútuo com a decorrente inclusão no concurso de credores no bojo do plano de recuperação judicial das pessoas jurídicas envolvidas; (iii) novação do crédito pela homologação do plano de recuperação judicial das pessoas jurídicas, tornando-o inexigível, inclusive dos fiadores. Para o recurso no Banco: (iv) para o importe devido, aplicação dos encargos contratuais ou, subsidiariamente, correção monetária pela Tabela do TJ e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação. III. Razões de Decidir Recurso das embargantes 3. Rejeitada a alegação de incompetência territorial. Cláusula de eleição de foro prevista na carta de fiança, conforme art. 63 do CPC. Faculdade do credor de escolher o foro de domicílio da devedora principal, como se realizou. 4. Mantida a caracterização da operação como adiantamento de contrato de câmbio. 4.1. Finalidade não desvirtuada. Ausência de informações referentes às mercadorias exportadas, ao importador e ao país de importação não implicam modificação da natureza da operação. Inocorrência de exportação que não pode beneficiar os devedores, sob pena de consagrar prática potestativa, na medida em que a eficácia do contrato ficaria sujeita ao arbítrio de uma das partes. Inteligência dos artigos 122 e 422 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal. 4.2. Como decorrência, o crédito oriundo de ACC, conforme o art. 49, §4º, e art. 86, II, da Lei 11.101/2005, não se submete ao plano de recuperação judicial das pessoas jurídicas envolvidas. Jurisprudência do STJ e desta Corte. 4.3. Recuperação judicial que não implica novação de crédito. Contrato mantido em seus termos, conforme o pacta sunt servanda e, sendo acessória, igualmente a fiança (art. 92 do Código Civil). Recurso sem provimento. Recurso do Banco 5. Encargos a corrigir o débito. Sentença que determina a correção pela Tabela dos Débitos Judiciais do TJSP a partir do vencimento, acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação. Encargos contratados que devem incidir até o efetivo pagamento do débito, termo final para a cobrança dos encargos contratuais. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso acolhido. IV. Dispositivo 6. Recurso das rés desprovido e recurso da autora provido" (Apelação Cível nº 1002104-36.2019.8.26.0210, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III, j. 03/04/2025, relª Desembargadora MARA TRIPPO KIMURA). Diante do exposto, REJEITO a exceção oposta a fls. 851 e seguintes. 2) Cinco dias para as executadas trazerem venerando Acórdão proferido no recurso em que concedido efeito suspensivo. Logo em seguida, voltem os autos conclusos. Int.
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