Vanderleia Maria Balbino De Azevedo
Vanderleia Maria Balbino De Azevedo
Número da OAB:
OAB/SP 496613
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanderleia Maria Balbino De Azevedo possui 54 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005523-21.2024.4.03.6183 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EDUARDO DUARTE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO - SP496613-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005523-21.2024.4.03.6183 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EDUARDO DUARTE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO - SP496613-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005523-21.2024.4.03.6183 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EDUARDO DUARTE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO - SP496613-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento da existência de litispendência/coisa julgada com a ação nº 0053517-09.2020.4.03.6301. Recorre pugnando pela anulação da sentença e prosseguimento da presente ação, com a apreciação do mérito, ao argumento de tratar-se de concessão de benefício por incapacidade em período diverso e posterior ao reclamado na ação anterior. Sem contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso da parte autora comporta provimento. Pois bem, ajuizada a presente ação com o escopo de obter a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o argumento de haver litispendência/coisa julgada em relação a processo anteriormente ajuizado. O artigo 337 do CPC estabelece que: “§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” Nos termos do artigo 502 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso.” E, ainda, o “caput” do artigo 503 do CPC prevê que “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.” Com efeito, enquanto na ação anterior (Processo 0053517-09.2020.4.03.6301), a discussão versava sobre benefício por incapacidade cessado em 05/06/2020 - NB:31/630.329.748-3; na presente demanda, a parte autora almeja o deferimento do benefício após ter sido negado o seu pedido formulado em 05/05/2022 do NB:31/639.068.847-8, e/ou DER em 21/07/2022 NB:31/639.971.208-8), conforme emenda da inicial acostada aos autos em 29 de maio de 2024. Embora tenha fica evidente que a parte autora em um primeiro momento tenha tentado obter a revisão do mesmo benefício previdenciário cessado em 2020, conforme extrai-se da leitura da inicial, é certo que em emenda da inicial, alterou o pedido informando nova DER em 2022, emenda esta não apreciada pelo Juízo, sobrevindo a extinção. Portanto, não há que se falar em coisa julgada eis que tratam-se de períodos reclamados distintos, uma vez que o benefício previdenciário almejado nesta ação é somente a partir de novo requerimento. Deve-se, pois, admitir, assim o processamento do feito em tela, ante a pretensão resistida da autarquia ré. Por sua vez, diante da ausência de instrução probatória suficiente, a anulação do feito é de rigor, pois o quadro aponta para necessidade de abertura de instrução probatória para tal fim. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para ANULAR A SENTENÇA e determinar a devolução dos presentes autos virtuais ao Juízo de origem para regular prosseguimento ao feito, reabrindo-se a instrução probatória, sem prejuízo de possível conciliação entre as partes. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1.995 e do Enunciado 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (“O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”). É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005523-21.2024.4.03.6183 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EDUARDO DUARTE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO - SP496613-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vanderleia Maria Balbino de Azevedo (OAB 496613/SP) Processo 1022350-98.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: F. da C. V. - Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para conceder a guarda unilateral provisória do menor, F. da C. V., à autora, M. da S. da C. R. Fixo os alimentos provisórios devidos pelo requerido ao filho, em 25% de seus rendimentos líquidos, incidindo inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais, exceto FGTS e verbas indenizatórias eventuais. O pagamento deverá ser feito mediante desconto em folha de pagamento e depósito em favor da representante do menor. No caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo os alimentos provisórios em meio salário mínimo, devidos a partir da citação até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em favor da representante do menor. Os comprovantes bancários servirão como recibo. Providencie a serventia a busca do CNIS do requerido, pelo Sistema PREVJUD. Informe a parte autora, no prazo de 5 dias, a conta bancária para crédito da pensão. Verificado vínculo formal de trabalho, oficie-se à empregadora para que proceda aos descontos mensais da pensão alimentícia e depósito na conta informada. No mais, indefiro os pedidos de pagamento das despesas extraordinárias do menor e de manutenção do plano de saúde, por não estarem presentes os requisitos legais. Ressalto, ainda, que se trata de decisão provisória, que poderá ser revista no curso do processo, mediante apresentação de novas provas. Para se evitar demora processual, e buscando atender ao princípio da duração razoável do processo, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por CARTA, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de quinze dias úteis para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Caso negativa a citação por carta, desde já determino que servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado a ser cumprido na forma e sob as penas da Lei, deferidos os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e a citação com hora certa, se presentes os requisitos legais. Oportunamente, será designada audiência de tentativa de conciliação, mediante requerimento das partes. Este processo tramita eletronicamente e poderá ser visualizado na internet, site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa (mandado). Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029899-08.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: M. M. S. REPRESENTANTE: THAYSSA OLIVEIRA MORAIS SILVA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: THAYSSA OLIVEIRA MORAIS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO - SP496613 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 23 de maio de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024584-96.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: HOZANO TINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO - SP496613 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. Juizados Especiais Federais - JEF: Tribunal Regional Federal da 3ª Região SãO PAULO, 23 de maio de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5037452-09.2024.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: H. D. S. F. REPRESENTANTE: DANIELA BORGES DA SILVA BONIFACIO Advogados do(a) AUTOR: VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO - SP496613, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. Juizados Especiais Federais - JEF: Tribunal Regional Federal da 3ª Região SãO PAULO, 23 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vanderleia Maria Balbino de Azevedo (OAB 496613/SP) Processo 1087476-19.2024.8.26.0002 - Inventário - Herdeiro: Victor Hugo Oliveira da Silva, Evelyn Oliveira da Silva - Vistos. Alcançados os requisitos legais, notadamente em relação ao valor atribuído ao monte-mor, os presentes serão processados na forma de Arrolamento Comum. Retifique-se no sistema informatizado. Tratando de inventário pelo rito do arrolamento de bens, anoto que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (Art. 662 do C.P.C.). Nomeio inventariante a filha herdeira EVELYN OLIVEIRA DA SILVA, brasileira, menor, solteira, RG 60.711.070-3 SSP/SP, CPF 527.122.278-08, nestes autos assistida por seu genitor, LUCIANO ARLINDO DA SILVA, brasileiro, divorciado, confeiteiro, nascido em 23/05/1978, filho de Arlindo Sebastião da Silva e de Lindalva Viturina da Silva, RG 32.055.345-01 SSP/SP, CPF 258.590.948-41, independentemente de compromisso, servindo esta decisão como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, por celeridade e economia processuais. Providencie a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, a juntada dos documentos abaixo relacionados, desde que indispensáveis a regular instrução processual: Certidão de Curatela Provisória deferida em favor do genitor e representante legal do herdeiro Victor Hugo; Autorização Judicial, emitida pelo MMº Juízo da curatela, de que tratam os art. 1.748, inc. II e V e 1.781, ambos do Código Civil; Procuração outorgado por Victor Hugo, subscrita por seu curador provisório; Certidão de Dados Cadastrais (IPTU) do imóvel que compõe o monte-mor; Certidão Negativa de Débitos de IPTU do imóvel que compõe o monte-mor; Esclarecimento acerca da existência de seguro prestamista garantidor das parcelas que sucederam o falecimento da de cujus, a tudo documentando. Quanto ao indagado acerca de eventual existência de seguro prestamista, esclarece-se que, caso não contemplado o contrato com a garantia da dívida, o saldo devedor deverá ser integrado ao monte-mor, hipótese em que os herdeiros deverão esclarecer se pretendem partilhar o passivo juntamente ao ativo (aditando as primeiras declarações e o plano de partilha) ou se preferem pleitear autorização para alienação do bem e utilização do produto para quitação do passivo (caso seja suficiente). Documentos e esclarecimentos juntados, tornem conclusos para as deliberações cabíveis. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Vanderleia Maria Balbino de Azevedo (OAB 496613/SP) Processo 0006980-96.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adeildo Rufino dos Santos - Exectda: Bradesco Vida e Previdência S.A. - Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se.