Vanderleia Maria Balbino De Azevedo

Vanderleia Maria Balbino De Azevedo

Número da OAB: OAB/SP 496613

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanderleia Maria Balbino De Azevedo possui 62 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029899-08.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: M. M. S. REPRESENTANTE: THAYSSA OLIVEIRA MORAIS SILVA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: THAYSSA OLIVEIRA MORAIS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO - SP496613 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 23 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024584-96.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: HOZANO TINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO - SP496613 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. Juizados Especiais Federais - JEF: Tribunal Regional Federal da 3ª Região SãO PAULO, 23 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5037452-09.2024.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: H. D. S. F. REPRESENTANTE: DANIELA BORGES DA SILVA BONIFACIO Advogados do(a) AUTOR: VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO - SP496613, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. Juizados Especiais Federais - JEF: Tribunal Regional Federal da 3ª Região SãO PAULO, 23 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vanderleia Maria Balbino de Azevedo (OAB 496613/SP) Processo 1087476-19.2024.8.26.0002 - Inventário - Herdeiro: Victor Hugo Oliveira da Silva, Evelyn Oliveira da Silva - Vistos. Alcançados os requisitos legais, notadamente em relação ao valor atribuído ao monte-mor, os presentes serão processados na forma de Arrolamento Comum. Retifique-se no sistema informatizado. Tratando de inventário pelo rito do arrolamento de bens, anoto que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (Art. 662 do C.P.C.). Nomeio inventariante a filha herdeira EVELYN OLIVEIRA DA SILVA, brasileira, menor, solteira, RG 60.711.070-3 SSP/SP, CPF 527.122.278-08, nestes autos assistida por seu genitor, LUCIANO ARLINDO DA SILVA, brasileiro, divorciado, confeiteiro, nascido em 23/05/1978, filho de Arlindo Sebastião da Silva e de Lindalva Viturina da Silva, RG 32.055.345-01 SSP/SP, CPF 258.590.948-41, independentemente de compromisso, servindo esta decisão como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, por celeridade e economia processuais. Providencie a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, a juntada dos documentos abaixo relacionados, desde que indispensáveis a regular instrução processual: Certidão de Curatela Provisória deferida em favor do genitor e representante legal do herdeiro Victor Hugo; Autorização Judicial, emitida pelo MMº Juízo da curatela, de que tratam os art. 1.748, inc. II e V e 1.781, ambos do Código Civil; Procuração outorgado por Victor Hugo, subscrita por seu curador provisório; Certidão de Dados Cadastrais (IPTU) do imóvel que compõe o monte-mor; Certidão Negativa de Débitos de IPTU do imóvel que compõe o monte-mor; Esclarecimento acerca da existência de seguro prestamista garantidor das parcelas que sucederam o falecimento da de cujus, a tudo documentando. Quanto ao indagado acerca de eventual existência de seguro prestamista, esclarece-se que, caso não contemplado o contrato com a garantia da dívida, o saldo devedor deverá ser integrado ao monte-mor, hipótese em que os herdeiros deverão esclarecer se pretendem partilhar o passivo juntamente ao ativo (aditando as primeiras declarações e o plano de partilha) ou se preferem pleitear autorização para alienação do bem e utilização do produto para quitação do passivo (caso seja suficiente). Documentos e esclarecimentos juntados, tornem conclusos para as deliberações cabíveis. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Vanderleia Maria Balbino de Azevedo (OAB 496613/SP) Processo 0006980-96.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adeildo Rufino dos Santos - Exectda: Bradesco Vida e Previdência S.A. - Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Vanderleia Maria Balbino de Azevedo (OAB 496613/SP) Processo 0006980-96.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adeildo Rufino dos Santos - Exectda: Bradesco Vida e Previdência S.A. - Intimação da parte executada para que comprove o pagamento atualizado do débito no valor de R$ 3.058,51 atualizado até março/2025, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e penhora. Se, na fase de conhecimento, houver recurso inominado do réu improvido, a parte executada deverá efetuar o recolhimento das custas processuais, no importe de 2% do valor atualizado desta execução, nos termos do Art. 55, III, da lei 9.099/95, sob pena de inscrição em dívida ativa.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Vanderleia Maria Balbino de Azevedo (OAB 496613/SP) Processo 1000850-20.2024.8.26.0447 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gilson Adriano da Silva - Reqdo: Masterprev Clube de Beneficios - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes e para condenar a associação ré a ressarcir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício do autor a serem calculados no cumprimento de sentença, que deverão ser corrigidos monetariamente, além da incidência de juros moratórios, ambos contados a partir da data de cada desembolso b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais em favor da parte autora que sofrerá correção monetária a contar desta data e juros moratórios a partir da citação. Quanto aos encargos, aplica-se o seguinte: i) os juros de mora devem seguir o percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 (inclusive) e a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; ii) a partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações da Lei nº14.905/24, a correção monetária deverá observar o IPCA e o juros de mora deverão ser calculados de acordo com a taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24). Em consequência, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo os efeitos da tutela de urgência deferida à f. 63-66. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P. I.
Anterior Página 6 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou