Katia Alves Dos Santos Oliveira

Katia Alves Dos Santos Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 496715

📋 Resumo Completo

Dr(a). Katia Alves Dos Santos Oliveira possui 37 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT2, TJSP, TJAL
Nome: KATIA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) USUCAPIãO (4) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003732-82.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.P.V. - 1 - Não há o que ser reconsiderado. 2 - Eventual irresignação deveria ter sido objeto de recurso cabível à espécie. Int - ADV: KATIA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 496715/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Katia Alves dos Santos Oliveira (OAB 496715/SP) Processo 1029751-64.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Wellington Oliveira dos Santos - Informe a parte autora, no prazo de dez dias, o andamento da carta precatória.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Marcos da Silva (OAB 365995/SP), Renan Leandro Santos Silva (OAB 510474/SP), Katia Alves dos Santos Oliveira (OAB 496715/SP) Processo 1041753-58.2022.8.26.0224 - Usucapião - Reqte: Neusa Rodrigues da Silva - Reqdo: Moacir Aparecido de Souza, Maria Alice Oliveira dos Santos Souza - Vistos. A petição inicial foi recebida por meio da decisão de fls. 237/239, ocasião em que foi determinado a antecipação da perícia no imóvel com nomeação de Perito. Declaração de testemunhas juntadas a fls. 39/40, confirmando o tempo de posse. O edital foi publicado a fls. 269. O titular do domínio foi citado por edital sendo nomeado curador que apresentou contestação a fls. 387/390, alegando em preliminar nulidade da citação. Laudo pericial juntado a fls. 310/353, tendo o Perito confirmado a fls. 344, que o imóvel usucapiendo esta inserido na área maior da matricula nº 55.645, do 2º RI local (fls. 17/26), restando esclarecimentos a serem prestados em razão do pedido formulado pelo 2º RI local. O confinante indicado pelo Perito a fls. 333 foi citado a fls. 418. O confinante indicado a fls. 325, 329 e 331 apresentou contestação a fls. 151/178 Resta ainda a citação do confinante indicado a fls. 327. Intimação das Fazendas Publicas a fls. 394, 396 e 398, sendo que a Municipalidade apresentou manifestação a fls. 391, informando a inexistência de área publica invadida, enquanto que as demais Fazendas Públicas quedaram-se inertes. Exigência feita pelo 2º RI local a fls. 400/403, a ser esclarecida pelo Perito. Assim, determino: 1. a intimação do Perito para que, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre a impugnação apresentada a fls. 359/365 e sobre o requerimento formulado pelo 2º RI local, retificando a planta e memorila descritivo apresentado nos autos a fim de constar a origem registraria dos imóveis confinantes, conforme informado a fls. 401. Com os esclarecimentos, intime-se as partes e o 2º RI local para que se manifestem no prazo de quinze dias. 2. Intime-se a autora para que, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 414, promovendo a citação dos demais confinantes do imóvel. Se o caso poderá juntar aos autos declaração subscrita pelo confinante, na qual conste a expressa concordância em relação ao pedido formulado na inicial, para usucapião do imóvel objeto desta ação. Alternativamente, poderá providenciar o comparecimento dos confinantes no Cartório deste Juízo, a fim de que a concordância seja ratificada por termo nos autos. 3. Finalmente, rejeito a preliminar de nulidade de citação apresentada pela curadora especial. Não há qualquer irregularidade na citação por edital, eis que realizada nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Embora inexista um dispositivo legal expresso impondo a realização de diligências para localização do paradeiro do demandado, recomenda-se tal providência no intuito de viabilizar a citação real, justamente porque esta, ao contrário da citação ficta, garante maior efetividade ao princípio do contraditório. Por outro lado, a Constituição Federal assegura a todos, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Assim, não havendo nos autos seus dados qualificativos que possibilitem a pesquisa de seu endereço ou de seus sócios, não há qualquer impedimento à citação por edital. Ressalto que em razão do convênio firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, este juízo realizou as pesquisas junto aos sistemas BacenJud e Infojud, não havendo razões para expedição de ofícios a outros órgãos. Intime-se, a Defensoria Pública, via portal eletronico.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Marcos da Silva (OAB 365995/SP), Renan Leandro Santos Silva (OAB 510474/SP), Katia Alves dos Santos Oliveira (OAB 496715/SP) Processo 1041753-58.2022.8.26.0224 - Usucapião - Reqte: Neusa Rodrigues da Silva - Reqdo: Moacir Aparecido de Souza, Maria Alice Oliveira dos Santos Souza - Vistos. A petição inicial foi recebida por meio da decisão de fls. 237/239, ocasião em que foi determinado a antecipação da perícia no imóvel com nomeação de Perito. Declaração de testemunhas juntadas a fls. 39/40, confirmando o tempo de posse. O edital foi publicado a fls. 269. O titular do domínio foi citado por edital sendo nomeado curador que apresentou contestação a fls. 387/390, alegando em preliminar nulidade da citação. Laudo pericial juntado a fls. 310/353, tendo o Perito confirmado a fls. 344, que o imóvel usucapiendo esta inserido na área maior da matricula nº 55.645, do 2º RI local (fls. 17/26), restando esclarecimentos a serem prestados em razão do pedido formulado pelo 2º RI local. O confinante indicado pelo Perito a fls. 333 foi citado a fls. 418. O confinante indicado a fls. 325, 329 e 331 apresentou contestação a fls. 151/178 Resta ainda a citação do confinante indicado a fls. 327. Intimação das Fazendas Publicas a fls. 394, 396 e 398, sendo que a Municipalidade apresentou manifestação a fls. 391, informando a inexistência de área publica invadida, enquanto que as demais Fazendas Públicas quedaram-se inertes. Exigência feita pelo 2º RI local a fls. 400/403, a ser esclarecida pelo Perito. Assim, determino: 1. a intimação do Perito para que, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre a impugnação apresentada a fls. 359/365 e sobre o requerimento formulado pelo 2º RI local, retificando a planta e memorila descritivo apresentado nos autos a fim de constar a origem registraria dos imóveis confinantes, conforme informado a fls. 401. Com os esclarecimentos, intime-se as partes e o 2º RI local para que se manifestem no prazo de quinze dias. 2. Intime-se a autora para que, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 414, promovendo a citação dos demais confinantes do imóvel. Se o caso poderá juntar aos autos declaração subscrita pelo confinante, na qual conste a expressa concordância em relação ao pedido formulado na inicial, para usucapião do imóvel objeto desta ação. Alternativamente, poderá providenciar o comparecimento dos confinantes no Cartório deste Juízo, a fim de que a concordância seja ratificada por termo nos autos. 3. Finalmente, rejeito a preliminar de nulidade de citação apresentada pela curadora especial. Não há qualquer irregularidade na citação por edital, eis que realizada nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Embora inexista um dispositivo legal expresso impondo a realização de diligências para localização do paradeiro do demandado, recomenda-se tal providência no intuito de viabilizar a citação real, justamente porque esta, ao contrário da citação ficta, garante maior efetividade ao princípio do contraditório. Por outro lado, a Constituição Federal assegura a todos, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Assim, não havendo nos autos seus dados qualificativos que possibilitem a pesquisa de seu endereço ou de seus sócios, não há qualquer impedimento à citação por edital. Ressalto que em razão do convênio firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, este juízo realizou as pesquisas junto aos sistemas BacenJud e Infojud, não havendo razões para expedição de ofícios a outros órgãos. Intime-se, a Defensoria Pública, via portal eletronico.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Marcos da Silva (OAB 365995/SP), Katia Alves dos Santos Oliveira (OAB 496715/SP), Renan Leandro Santos Silva (OAB 510474/SP) Processo 1041753-58.2022.8.26.0224 - Usucapião - Reqte: Neusa Rodrigues da Silva - Reqdo: Moacir Aparecido de Souza, Maria Alice Oliveira dos Santos Souza - Vistos. A petição inicial foi recebida por meio da decisão de fls. 237/239, ocasião em que foi determinado a antecipação da perícia no imóvel com nomeação de Perito. Declaração de testemunhas juntadas a fls. 39/40, confirmando o tempo de posse. O edital foi publicado a fls. 269. O titular do domínio foi citado por edital sendo nomeado curador que apresentou contestação a fls. 387/390, alegando em preliminar nulidade da citação. Laudo pericial juntado a fls. 310/353, tendo o Perito confirmado a fls. 344, que o imóvel usucapiendo esta inserido na área maior da matricula nº 55.645, do 2º RI local (fls. 17/26), restando esclarecimentos a serem prestados em razão do pedido formulado pelo 2º RI local. O confinante indicado pelo Perito a fls. 333 foi citado a fls. 418. O confinante indicado a fls. 325, 329 e 331 apresentou contestação a fls. 151/178 Resta ainda a citação do confinante indicado a fls. 327. Intimação das Fazendas Publicas a fls. 394, 396 e 398, sendo que a Municipalidade apresentou manifestação a fls. 391, informando a inexistência de área publica invadida, enquanto que as demais Fazendas Públicas quedaram-se inertes. Exigência feita pelo 2º RI local a fls. 400/403, a ser esclarecida pelo Perito. Assim, determino: 1. a intimação do Perito para que, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre a impugnação apresentada a fls. 359/365 e sobre o requerimento formulado pelo 2º RI local, retificando a planta e memorila descritivo apresentado nos autos a fim de constar a origem registraria dos imóveis confinantes, conforme informado a fls. 401. Com os esclarecimentos, intime-se as partes e o 2º RI local para que se manifestem no prazo de quinze dias. 2. Intime-se a autora para que, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 414, promovendo a citação dos demais confinantes do imóvel. Se o caso poderá juntar aos autos declaração subscrita pelo confinante, na qual conste a expressa concordância em relação ao pedido formulado na inicial, para usucapião do imóvel objeto desta ação. Alternativamente, poderá providenciar o comparecimento dos confinantes no Cartório deste Juízo, a fim de que a concordância seja ratificada por termo nos autos. 3. Finalmente, rejeito a preliminar de nulidade de citação apresentada pela curadora especial. Não há qualquer irregularidade na citação por edital, eis que realizada nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Embora inexista um dispositivo legal expresso impondo a realização de diligências para localização do paradeiro do demandado, recomenda-se tal providência no intuito de viabilizar a citação real, justamente porque esta, ao contrário da citação ficta, garante maior efetividade ao princípio do contraditório. Por outro lado, a Constituição Federal assegura a todos, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Assim, não havendo nos autos seus dados qualificativos que possibilitem a pesquisa de seu endereço ou de seus sócios, não há qualquer impedimento à citação por edital. Ressalto que em razão do convênio firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, este juízo realizou as pesquisas junto aos sistemas BacenJud e Infojud, não havendo razões para expedição de ofícios a outros órgãos. Intime-se, a Defensoria Pública, via portal eletronico.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Katia Alves dos Santos Oliveira (OAB 496715/SP) Processo 1045516-86.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Paula dos Anjos Lima - Vistos. Fls. 79 - Indefiro a citação por oficial de justiça, pelas razões já expostas no despacho de fls. 72. Contudo, defiro, de ofício, nova tentativa de citação por carta, nos endereços indicados, devendo ser diligenciado um endereço por vez, a fim de se evitar custo desnecessário ao erário e respeitar o princípio da economia processual, um dos norteadores dos Juizados Especiais Cíveis. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Katia Alves dos Santos Oliveira (OAB 496715/SP) Processo 1022153-64.2024.8.26.0003 - Inventário - Invtante: Eloana Aparecida Ferreira, Eduarda Maurice de Paula, Andre Luiz de Paula Junior, Ingrid Evellyn da Silva Aquino, Natali Gonçalves de Paula - Ciência à(s) parte(s), nos termos do artigo 437, § 1° do Código de Processo Civil, sobre o(s) teor(es) do(s) ofício(s) resposta(s) retro juntado(s).
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