Cecilly Soares Barbosa
Cecilly Soares Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 496747
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cecilly Soares Barbosa possui 37 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT1, TJSP, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT1, TJSP, TRT5
Nome:
CECILLY SOARES BARBOSA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CRIMINAL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
INQUéRITO POLICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000026-47.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Família - A.F.S. - - G.R.F. - L.V.S.R. - Fls. 79/82 e documentos: Manifeste-se o autor no prazo de dez dias. - ADV: VALDETE DE ANDRADE RAMOS (OAB 402564/SP), THAÍS GENARO DAS NEVES (OAB 443268/SP), CÉCILLY SOARES BARBOSA (OAB 496747/SP), CÉCILLY SOARES BARBOSA (OAB 496747/SP), THAÍS GENARO DAS NEVES (OAB 443268/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005683-34.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1029501-32.2024.8.26.0554) (processo principal 1029501-32.2024.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - T.L.B.S. - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 5 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça. - ADV: THAÍS GENARO DAS NEVES (OAB 443268/SP), CÉCILLY SOARES BARBOSA (OAB 496747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005683-34.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1029501-32.2024.8.26.0554) (processo principal 1029501-32.2024.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - T.L.B.S. - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 5 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça. - ADV: THAÍS GENARO DAS NEVES (OAB 443268/SP), CÉCILLY SOARES BARBOSA (OAB 496747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011919-92.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.T. - - C.R. - Vistos. Intime-se o autor M. A. T. e a requerida M. A. T. do dia agendado para comparecimento ao setor técnico de serviço social, neste Fórum (conforme instruções de fl. 170), no dia 16/06/2025, às 14h30, com a finalidade de concretizar o trabalho técnico. Deverá, a parte, comparecer com antecedência mínima de 30 minutos. A presente decisão, assinada digitalmente e acompanhada com o documento de fl. 170, servirá como mandado, a ser cumprido em regime de plantão pelo Oficial de Justiça plantonista, ante a proximidade do ato. Intime-se. Birigui, 04 de junho de 2025. - ADV: CÉCILLY SOARES BARBOSA (OAB 496747/SP), CÉCILLY SOARES BARBOSA (OAB 496747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006888-79.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila da Silva Dorea - - Connor Dorea Machado - Vistos. Ciência acerca da redistribuição. Abra-se vista ao Ministério Público ante a existência de interesse de incapaz. Intime-se. - ADV: THAÍS GENARO DAS NEVES (OAB 443268/SP), THAÍS GENARO DAS NEVES (OAB 443268/SP), CÉCILLY SOARES BARBOSA (OAB 496747/SP), CÉCILLY SOARES BARBOSA (OAB 496747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005196-23.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Família - D.G.M.S. - Vistos. Preliminarmente, emende o autor a inicial a fim de proceder sua correta qualificação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV: CÉCILLY SOARES BARBOSA (OAB 496747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thaís Genaro das Neves (OAB 443268/SP), Cristiano de Oliveira Mello (OAB 458624/SP), Cécilly Soares Barbosa (OAB 496747/SP), Bianca Sandy Maranhão Malheiros (OAB 509804/SP) Processo 0002335-52.2023.8.26.0077 - Inquérito Policial - Averiguado: A. , C. V. A. X. - Vistos. 1. Há prova da materialidade do delito, bem como indícios suficientes de autoria da infração penal imputada ao acusado. De outro vértice, não se trata de hipótese de rejeição da denúncia, nos moldes do que dispõe o art. 395, do CPP. Nos termos do artigo 396 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/08, RECEBO a denúncia de fls. 222/224, oferecida em face de Celia Vieira Andrade Xavier como incursa nos artigos 241 e 241-B, ambos da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal. Requisite-se folha de antecedentes da ré, bem como certidões que dela constarem. Cite-se a ré, se necessário, por precatória, para oferecer defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, sob pena de preclusão. Esclareço, desde já, que a boa conduta social e os bons antecedentes da ré são presumidos em seu favor, cabendo à acusação prova em sentido contrário. Dessa forma, desaconselhável a oitiva das chamadas testemunhas abonatórias ou de caráter ou de antecedentes, que não tenham conhecimento sobre os fatos e se limitem a atestar aspectos positivos da vida pregressa do acusado. Recomenda-se à defesa a juntada aos autos de declarações escritas, sem necessidade de reconhecimento de firma, que terão o mesmo valor da prova oral substituída, colaborando para a celeridade e eficácia processual. Nesse sentido: PRELIMINAR inépcia da denúncia presença dos requisitos legais descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa rejeitada a preliminar. PRELIMINAR - cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha testemunha meramente abonatória depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa precedentes - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR cerceamento de defesa ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório correta a sua análise apenas depois da instrução preliminar rejeitada. TRÁFICO MATERIALIDADE auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha). TRÁFICO AUTORIA réus pilhados em flagrante delito depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles validade depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado inocorrência no caso em tela. TRÁFICO destinação a terceiros indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário. PENAS primeira fase base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo segunda fase pena inalterada inexistência de confissão espontânea réus que negaram o crime terceira fase penas inalteradas. REGIME quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica Beccaria. Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a):Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) destaquei. O sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado, ainda, o número de telefone, CPF e o endereço eletrônico (e-mail) para cadastro no Sistema SAJ e possível envio de link para realização de audiência na modalidade virtual. Anexe-se ao mandado ou carta precatória o termo em que o acusado declara possuir ou não defensor constituído ou requerimento de nomeação de dativo código 338944. Em caso de inércia, requisite-se à OAB a indicação de defensor. Com a indicação, intime-se o advogado para que no prazo acima apresente defesa. A defesa deverá apresentar, imediatamente, o seu e-mail e whatsapp, bem como das testemunhas eventualmente arroladas, para possibilitar a remessa de link para ingresso na audiência, se o caso. Oficie-se à Delpol de origem requisitando a remessa dos laudos periciais faltantes, requisitados às fls. 205, 206, 211, e o laudo pericial nº 160.720/2024 (mencionado no relatório de investigação à fl. 155), bem como relatório de operações bancárias (conforme quebra de sigilo bancário deferida nos autos da medida cautelar nº 1500572-42.2025.8.26.0603, fls. 69/74). Oficie-se à autoridade policial requisitando o BIC Boletim de Informação Criminal e comunicação ao IIRGD para completa alimentação do sistema, caso ainda não esteja juntado nos autos. Proceda-se à evolução de classe processual. Em prestígio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como OFÍCIO e MANDADO. 2. A Autoridade Policial requer autorização judicial para compartilhar as informações colhidas neste feito para outras comarcas. Consignou que as peças de informação juntadas a estes autos guardam relação com o inquérito policial nº 1000561-71.2024.8.26.0032, em que a mesma ré figura como investigada em conduta de modus operandi similiar. Contudo, compulsando os autos supra, verifico que ainda está em fase de investigação para apurar a autoria e o titular da linha telefônica. Ademais, não foi encontrada a menção ao nome da ré. Deste modo, considerando que as imagens aqui extraídas expõem a intimidade de crianças e adolescentes, ao menos por ora, indefiro o compartilhamento das peças de informação, sem prejuízo de reanálise. Dê-se ciência à autoridade postulante. 3. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por CELIA VIEIRA DE ANDRADE XAVIER. A defesa, em síntese, requer a revogação da prisão preventiva de Célia Vieira Andrade Xavier com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, pleiteando que seja colocada em liberdade nos termos do referido dispositivo legal. Requereu que sejam determinadas as medidas cautelares descritas no artigo 319 do mesmo diploma legal, sustentando que se trata de questão de justiça. O pedido fundamenta-se na alegação de que a acusada não praticou os crimes pelos quais está sendo processada, apresentando fatos novos que demonstrariam sua inocência, especificamente a confissão de seu filho Leandro assumindo a autoria dos delitos, além de destacar o perfil pessoal favorável da requerente como pessoa primária, trabalhadora e de bons antecedentes (fls. 227/233). O Ministério Público concordou com o pedido, requerendo, contudo, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 243/244). Pois bem. O pedido formulado pela defesa comporta deferimento. Como sabido, a liberdade do réu é regra no sistema processual pátrio, pelo que a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. Com efeito, dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal que: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". No caso dos autos, houve a decretação da prisão cautelar da ré nos autos nº 1500572-42.2025.8.26.0603, justificando na extrema gravidade do delito, envolvendo pornografia infantil, com natureza hedionda e de elevada reprovabilidade social (fls. 69/74). No caso em tela, verifica-se que a defesa trouxe aos autos fato novo relevante, consistente na declaração de Leandro Vieira Cardoso assumindo a autoria dos delitos imputados à sua genitora, alegando ter utilizado a conta bancária e o aparelho celular cadastrados em nome da acusada para a prática dos crimes (fl. 03). Tal circunstância, embora necessite de melhor esclarecimento durante a instrução processual, é suficiente para tornarem duvidosos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente quanto ao fumus commissi delicti em relação à acusada. Ademais, o Ministério Público, órgão titular da ação penal, manifestou-se expressamente favorável à concessão da liberdade provisória, reconhecendo a relevância do fato novo apresentado pela defesa. Neste sentido: HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. Conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício. Lei n.º 13.964/19 trouxe nova redação ao art. 311 do Código de Processo Penal, excluindo a expressão "de ofício". Ausência de representação prévia da autoridade policial ou de pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo Ministério Público. Prévia e expressa manifestação do Ministério Público pela liberdade da paciente, com fixação de medidas cautelares diversas. Ordem concedida, sem prejuízo da fixação de medidas de contracautela pelo Juízo a quo, convalidada a r. decisão liminar (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2308214-67.2023.8.26.0000; Relator (a):Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 04ª CJ - Osasco -Vara Plantão - Osasco; Data do Julgamento: 08/12/2023; Data de Registro: 08/12/2023). Além do mais, as cautelares mostram-se suficientes no presente caso e, pela natureza excepcional da medida prisão cautelar, bem como a manifestação ministerial, esta não se mostra justificável. Assim, APLICO as seguintes medidas cautelares, que se mostram razoáveis e proporcionais ao presente caso, sob pena de decretação da prisão preventiva: a) Comparecimento mensal em Juízo para comprovar e justificar suas atividades (CPP, art. 319, inciso I); b) Não se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial (CPP, art. 319, IV). As medidas cautelares ora fixadas serão válidas pelo período de 01 ano (para complementação do BNMP 3.0). Antes de vencerem, entretanto, deverá a z. Serventia tonar concluso para reanálise. Intime-se a ré das medidas cautelares impostas, cientificando-lhe de que o descumprimento poderá ensejar a aplicação de medidas mais gravosa, inclusive a decretação de prisão preventiva. Ante o exposto, concedo a liberdade provisória em favor de CELIA VIEIRA DE ANDRADE XAVIER, com fulcro no artigo 310, parágrafo único do CPP, aplicando-se, cumulativamente, as seguintes medidas cautelares, com base no art. 319 do CPP: a) comparecimento mensal em Juízo para comprovar e justificar suas atividades; b) não se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial (CPP, art. 319, IV). Expeça-se Alvará de Soltura clausulado. No BNMP, expeça-se o competente mandado de acompanhamento com relação às medidas cautelares deferidas. Cumpra-se e intime-se.