Maria Eduarda Da Silva
Maria Eduarda Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 496775
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Eduarda Da Silva possui 115 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
MARIA EDUARDA DA SILVA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
Guarda de Família (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000286-92.2025.8.26.0160 - Inventário - Inventário e Partilha - Estela Mônica Cocca Fassio - Stela Regina Cocca Padovani - - Odílio Cocca Junior - Vistos. Fl. 87: Providencie a serventia a alteração do valor da causa, devendo constar R$ 306.385,69. Homologo por sentença, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, as partilhas amigáveis de fls. 80/82 e 82/86 relativa aos bens que ficaram por falecimento de DORALICE CARDOSO COCCA e ODILON COCCA e, em consequência, atribuo aos nela contemplados, seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões, direitos de terceiros e fazendário. 3. Não havendo interesse recursal, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, anoto o trânsito em julgado da sentença nesta data, devendo o Cartório lançar a respectiva certidão. 4. Comprove o (a) inventariante o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 130-9, no valor de R$ 68,07, conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 15 dias. 5. Desde que comprovado, nos termos do artigo 1.273-A das NSCGJ deste E.Tribunal (Provimento CG nº 14/2020), EXPEÇA-SE o termo de abertura e de encerramento do formal de partilha, constando o número da folha inicial e final do processo e senha para acesso aos autos eletrônicos, intimando-se a parte interessada, por meio eletrônico, para remessa ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. 6. Expeça-se alvará para transferência dos veículos nos termos do requerimento de fls. 86. 7. A seguir, cumpridas as determinações acima e pagas eventuais custas processuais, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: MARIA EDUARDA DA SILVA (OAB 496775/SP), MARIA EDUARDA DA SILVA (OAB 496775/SP), MARIA EDUARDA DA SILVA (OAB 496775/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA ATOrd 0010006-74.2023.5.15.0048 AUTOR: ADILSON EUFROSINO COLOMBO RÉU: MUNICIPIO DE DESCALVADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b860b92 proferido nos autos. DESPACHO Visto. Ciência às partes do retorno do processo do E.Regional. Cumpra-se o v. Acórdão transitado em julgado. Declarada a improcedência da ação, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, podendo o credor, no prazo de 2 anos, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Neste caso, nova ação deverá ser ajuizada pelo sistema eletrônico - PJE (classe processual Cumprimento de Sentença - CumSen), a qual deverá ser instruída com cópia da r. sentença, da presente decisão, bem como de prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, sob pena de indeferimento. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão automaticamente extintas, sem outras providências. Após, encaminhem-se os autos digitais ao arquivo. Intimem-se as partes. PORTO FERREIRA/SP, 01 de julho de 2025 ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON EUFROSINO COLOMBO
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010232-45.2024.5.15.0048 AUTOR: VALENTIN ACHILES BERTOLUCI RÉU: MUNICIPIO DE DESCALVADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6747cf proferida nos autos. DECISÃO Tendo em vista a manifestação do Município de Descalvado, observo que os cálculos apresentados se encontram em consonância com o julgado. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamante (ID 66d86c3), por considerá-los em conformidade com a sentença, para que produzam jurídicos efeitos. FIXO o quantum da condenação em R$ 4.621,64 em 31/08/2024, atualizável até o efetivo pagamento, sendo: 1. R$ 3.374,54 para o exequente, sendo R$ 3.290,18 de principal e R$ 84,36 de juros, já deduzidas as contribuições previdenciárias. 2. R$ 178,46 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do i. patrono do exequente ou Sindicato Assistente. 3. R$ 1.068,64 de contribuições para a Seguridade Social, sendo R$ 194,62 cota parte do empregado e R$ 874,02 cota parte do empregador, devendo ser recolhido em guia própria (guia DARF, código 6092), com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Observa-se que NÃO HÁ recolhimentos fundiários (FGTS) a serem efetuados, haja vista a verba de condenação e o teor da OJ nº 394 da SBDI-I do TST. Para fins de apuração, utilizou-se o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). As verbas tributáveis de R$ 3.484,80 (apuradas em 46 meses), após a dedução da contribuição social de R$ 194,62, resultam em uma base de cálculo de R$ 3.290,18. Este valor está dentro do limite de isenção previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 para o período acumulado, NÃO HAVENDO, assim, IMPOSTO DE RENDA a reter. Custas processuais isentas, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários e cadastrar a conta bancária no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Considerando que os cálculos ora homologados foram elaborados pelo autor, intime-se o reclamado, na pessoa de seu procurador, nos termos do art. 535 do CPC para que tome ciência desta decisão, e, querendo, apresente impugnação à execução em 30 dias nos termos do referido artigo e seus parágrafos. Decorrido in albis o prazo supra, execute-se, devendo ser expedido Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV), sendo que, em prestígio à celeridade e economia processual, com fulcro no art. 269, §3º e art. 270, ambos do CPC, e art. 6º da Instrução Normativa 32/2007 do C. TST o reclamado será intimado via sistema para ciência do Ofício expedido. No caso dos valores devidos enquadrados dentro dos limites para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), fica, desde já, ciente a reclamada de que o não pagamento dentro do prazo constitucional, ensejará o sequestro de valores, uma vez que dispõe a Resolução no 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que normatiza a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, que "havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado pelo Presidente do Tribunal, por meio do convênio BacenJud" (artigo 33, parágrafo 5o). Em síntese analógica, tratando-se de requisição de pequeno valor, é possível dizer que a responsabilidade para tal ato recai sobre o Juízo que expediu a ordem de pagamento. Some-se, ainda, que seria irresponsabilidade com o trato das verbas públicas o deslocamento de Oficial de Justiça para que faça tal sequestro pessoalmente, quando há ferramenta eletrônica que supre com celeridade e efetividade a finalidade proposta. Por fim, friso ainda que tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência deste Regional: "Tratando-se de execução de pequeno valor e não tendo o ente público procedido o pagamento dentro do prazo, conforme determina a legislação reguladora da matéria, não se apresenta ilegal a ordem de bloqueio de valores para pagamento da dívida trabalhista" (Processo 0159600-23.2009.5.15.0059, julgado em 10/11/2016, 5a Turma, 9a Câmara do TRT da 15a Região). Portanto, no caso de inércia da reclamada para cumprir a obrigação, prezando pelo princípio da celeridade processual e a dignidade da pessoa humana em busca de seus créditos alimentares, autorizado está o sequestro de valores, valendo-se do sistema SisbaJud tão logo decorrido o prazo legal sem o pagamento da obrigação. Efetuado o sequestro, intime-se o executado para os fins do art. 884 da CLT. Todos os valores deverão ser corrigidos por ocasião do efetivo pagamento. Ciência às partes. ARARAQUARA/SP, 01 de julho de 2025. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto mmso Intimado(s) / Citado(s) - VALENTIN ACHILES BERTOLUCI
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0011276-02.2024.5.15.0048 AUTOR: HELOISA ZAFFALON EUZEBIO RÉU: MUNICIPIO DE DESCALVADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1e7f9c proferido nos autos. DESPACHO 1 - Ante o trânsito em julgado da sentença, tem-se início a fase de liquidação. Cumpra-se o v. Acórdão. 2 - Intime-se o reclamante para apresentar seus cálculos, no prazo de 10 dias, observando o disposto nos §§ 1-A e 1-B, artigo 879, da CLT. Apresentados, intime-se a parte contrária para que se manifeste, de forma específica e fundamentada, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. Por força do quanto disposto no artigo 183, do CPC, o ente público goza de prazo em dobro para suas manifestações. 3 - Em que pese não haver, até o momento, previsão de obrigatoriedade de utilização da ferramenta Pje-Calc nesta Justiça Especializada, recomenda-se que os cálculos sejam, desde já, apresentados pelo referido sistema, a fim de padronizar o procedimento na unidade. Apurados os valores, o cálculo deverá ser anexado aos autos no formato .PDF e, ainda, ser enviado o arquivo no formato .PJC (arquivo gerado no sistema PJECALC Cidadão) diretamente no PJE. Caso não seja possível o envio do arquivo com a extensão .PJC diretamente ao PJE, o referido arquivo deverá ser encaminhado para o e-mail saaacpfm@trt15.jus.br, com o assunto “CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO”, seguido do número do processo. Dúvidas ou orientações sobre noções básicas, importação de arquivos, instalação ou atualização do sistema PJECALC CIDADÃO poder obtidas acessando o link:https://sites.google.com.br/trt15.jus.br/pje-calc-cidadadao. 4 - Quando da apresentação dos cálculos, a parte deverá observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Considerando-se os parâmetros estabelecidos pelas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, do STF, os termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, e até que sobrevenha modificação legislativa, ressaltando-se que as ADIs 7047 e 7064, até o presente momento, não determinam o efeito suspensivo da aplicação da taxa Selic, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho ocorrerá da seguinte forma: Créditos trabalhistas “stricto sensu”: Tratando-se de ente público como devedor principal, para fins de liquidação dos créditos trabalhistas, deverão ser observados os seguintes critérios: A partir de 9/12/2021: aplicação taxa Selic (que engloba juros e correção monetária, conforme art. 406 do Código Civil), que deverá ser considerada como correção monetária. b. Processos distribuídos a partir de 9/12/2021 (início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021): Até um dia antes do ajuizamento da ação, atualização monetária pelo IPCA-E, incidente a partir do momento no qual a obrigação se torna devida/exigível, ante o teor do v. acórdão da ADC 58, item 5 da ementa, em consonância com as ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e o RE 870.947-RG, tema 810); A partir do ajuizamento da ação, pela taxa Selic (que engloba juros e correção monetária, conforme art. 406 do Código Civil), que deverá ser considerada como correção monetária. Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, consoante art. 404 CC e OJ 400 SDI-1, do C. TST, bem como Tema 808 de repercussão geral do STF, em 15/03/2021. Revendo entendimento anterior, os juros de mora devem ser calculados após a dedução das contribuições previdenciárias cota-empregado. O artigo 883 da CLT deve ser interpretado de modo a não permitir o enriquecimento ilícito da parte autora. A apuração de juros de mora sobre o bruto implica, em uma melhor análise, no percebimento pelo trabalhador de juros de mora incidente sobre parcela de terceiro (no caso, a Previdência Social). Além, considerando-se que os créditos devidos à Previdência Social observam os critérios estabelecidos em legislação própria, inclusive no que se refere aos juros e correção monetária, os juros de mora não podem ser apurados sobre o total bruto, sob pena de dupla incidência de juros de mora sobre os mesmos valores. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR).rt. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se as partes que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Havendo condenação no pagamento de honorários advocatícios em valores fixos, incidirá a taxa Selic a partir deste arbitramento, salientando-se que o art. 791-A da CLT não reproduziu a regra do parágrafo 16, art. 85, do CPC (que estabelece a incidência dos juros de mora para os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da fixação dos honorários). 5 - Decorridos todos os prazos, torne o processo concluso. ARARAQUARA/SP, 01 de julho de 2025 ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELOISA ZAFFALON EUZEBIO
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - ARARAQUARA ATOrd 0011018-26.2023.5.15.0048 AUTOR: MARCELO CUSTODIO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE DESCALVADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b23b6a8 proferido nos autos. DESPACHO Transfira-se o valor de R$514,60, depositado no Banco do Brasil, para a conta do advogado do reclamante, Dr. Rodrigo Alexandre de Oliveira, dados no id f408d81. Refere-se ao pagamento dos honorários advocatícios. Pagamento já lançado no PJe. Registre-se a quitação da RPV no GPrec. Após, aguarde-se o pagamento do precatório. ARARAQUARA/SP, 30 de junho de 2025 ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO CUSTODIO DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001317-84.2024.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabela Benine - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. As partes postularam a realização de prova pericial. A parte autora postulou a realização de perícia técnica no local do acidente para análise e comprovação de que o cabo envolvido no acidente é de responsabilidade da parte requerida (fl. 257). Lado outro, a parte requerida postulou a realização de perícia médica a fim de comprovar eventual dano estético alegado pela parte autora (fl. 270). Defiro ambas as perícias. 1.1. O custo da perícia técnica no local dos fatos será da parte autora porque a ela interessa a prova e porque ela quem a postulou. Após o Comunicado Conjunto nº 258/2024, os honorários periciais com custeio atribuído aos beneficiários da justiça gratuita são providenciados pela Secretaria da Justiça e Cidadania e são fixados nos termos do anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial. Fixo o valor dos honorários periciais em 58 UFESPs. Expeça-se ofício para reserva de honorários ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública vinculada à respectiva área de abrangência. 1.2. A perícia médica deverá ser custeada pela parte requerida porque a ela interessa a prova e foi quem a postulou. 2. Para a perícia médica, nomeio RODRIGO LEONARDO VINICIUS FREGONESI (rodrigolvfregonesi@yahoo.com.br), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 2.1. Para a perícia técnica, nomeio VINÍCIUS JOSÉ IDEM (viniciusidem@yahoo.com.br e viniciusidem0102@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 3. No prazo comum de quinze dias, sob pena de preclusão, as partes poderão: i) indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); ii) formular quesitos e arguir impedimentos ou suspeição. 4. Após o item anterior, intime-se o perito Vinicius para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias; em caso de recusa, ouçam-se as partes e voltem conclusos. 4.1. Caso não haja oposição, efetuada a reserva de honorários do perito engenheiro, comunique-se referido perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. 5. Sem prejuízo do item anterior, intime-se o perito Rodrigo para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias e apresente proposta de honorários; 5.1 Sobre a proposta de honorários ou sobre a recusa, serão ouvidas as partes. 5.2. Impugnada a proposta de honorários ou solicitado parcelamento, será ouvido o Perito e os autos virão conclusos. 5.3. Caso não haja oposição ao valor dos honorários ou tenha sido solicitado e aceito parcelamento, fica homologado, desde logo, o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se para pagamento. Feito o depósito, ou encerrado o parcelamento, comunique-se o perito Rodrigo (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. 6. Apresentados os laudos, que deverá ocorrer no prazo de 30 dias, oficie-se para liberação/pagamento dos honorários ao perito engenheiro e intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que deverão: i) providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos; ii) formular quesitos suplementares ou pedido de esclarecimento, ocasião em que será ouvido o perito, com prazo de quinze dias para resposta; iii) informar se pretendem a realização de outras provas, sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP), MARIA EDUARDA DA SILVA (OAB 496775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000045-55.2024.8.26.0160 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ludmila de Marco Zanelatto - Raphael Benine Porto - Recebo os embargos de fls. 105/109. Dou provimento para sanar a omissão sobre o pedido de bloqueio de ativos no sistema Sisbajud. Primeiramente, providencie a exequente nova memória de cálculo, nos termos delineados na sentença dos embargos, que já transitou em julgado (fls. 138/143), no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação sobre o pedido de constrição. Sem prejuízo, providencei a z. serventia o cadastro do advogado do executado (fls. 67/68), devidamente representado nos autos de execução. Por fim, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de fl. 110. Int.. - ADV: CRISTIANO MALHEIRO DO NASCIMENTO (OAB 218219/SP), RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 469918/SP), MARIA EDUARDA DA SILVA (OAB 496775/SP)