Tatiane Lima Tavares

Tatiane Lima Tavares

Número da OAB: OAB/SP 496817

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiane Lima Tavares possui 30 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMS, TJRO, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJMS, TJRO, TRF3, TJSP, TRT15
Nome: TATIANE LIMA TAVARES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) INTERDIçãO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001552-27.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - W.L.C. - - A.P.L.C. - G.L.C. - - G.L.C. - - J.L.C. e outro - Vistos. Vista ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. Int. - ADV: JÚLIA MATIELO RODRIGUES (OAB 474899/SP), TATIANE LIMA TAVARES (OAB 496817/SP), RAFAEL PUZONE TONELLO (OAB 253723/SP), DOUGLAS RODRIGO DA SILVA (OAB 283346/SP), MARIA DA GRAÇA OLIVEIRA (OAB 291124/SP), ROBERSON SÍLVIO VINHALI JÚNIOR (OAB 452910/SP), DEBORA BRENTINI (OAB 204265/SP), TATIANE LIMA TAVARES (OAB 496817/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000107-61.2025.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARIA CEREZO SERRANO, SANTO GONZALES CRUZ, ERNESTO GANZALES CRUZ, CRISPIN CHOQUE GONZALEZ, HERNAN CAMACHO ROSALES, JHONATAN TOMAS ROCABADO CUBA, ABRAHAN ENCINAS BILBÃO, ZULMA RODRIGUEZ IRIARTE, YOSELIN MAMANI CANASI, ARIEL RAMIREZ ORDENEZ, DEMETRIO BORDA SARAMANI, LUCINDA SIACARA OJEDA, SANDRA VASQUEZ CIACARA, JUVENAL MAMANI VARGAS INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: MARLENE MERIDA FLORES Advogado do(a) REU: RENATA RODRIGUES DOS SANTOS - SP268144 Advogado do(a) REU: ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS - SP219123 Advogado do(a) REU: MARIA EDUARDA DA SILVA MARQUES - SP508514 Advogado do(a) REU: ANNA ROCHELLE COELHO WALERIO - SP410141 Advogado do(a) REU: CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUES - SP489878 Advogado do(a) REU: KAROLINY MARIA CHAVEZ KASSAR - MS20837 Advogado do(a) REU: FERNANDA ANDRESSA GEORGETE - SP405877 Advogado do(a) REU: PABLO ROBERTO DOS SANTOS - SP284269 Advogado do(a) REU: JULIANA NASCIMENTO SILVA FONSECA DOS SANTOS - SP223441 Advogado do(a) REU: TATIANE LIMA TAVARES - SP496817 Advogado do(a) REU: GLAUCIO PISCITELLI - SP94103 D E C I S Ã O Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Federal em que se imputa a MARIA CEREZO SERRANO, YOSELIN MAMANI CANASI, ERNESTO GONZALES CRUZ, CRISPIN CHOQUE GONZALEZ, HERNAN CAMACHO ROSALES, JUVENAL MAMANI VARGAS, JHONATAN TOMAS ROCABADO CUBA, SANTO GONZALES CRUZ, ABRAHAN ENCINAS BILBAO, ZULMA RODRIGUES IRIARTE, ARIEL RAMIREZ ORDOÑES, LUCINDA SIACARA OJEDA, SANDRA VASQUEZ CIACARA e DEMETRIO BORDA SARAMANI a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. I, ambos da Lei nº. 11.343/2006 e em face de HERNAN CAMACHO ROSALES e ABRAHAN ENCINAS BILBÃO a agravante prevista no art. 62, inc. I, do Código Penal (ID 358539632). Segundo consta, no dia 27/01/2025, por volta das 10h20, na chácara situada na Rua 2, s/n, interior do Condomínio Encantos da Natureza, na cidade de Limeira/SP, os denunciados, dolosamente e cientes da ilicitude de suas condutas, transportaram e trouxeram consigo, após importar da Bolívia, centenas de cápsulas de Cocaína (em forma de base) ocultas em seus organismos, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na mesma oportunidade, HERNAN CAMACHO ROSALES, conscientemente, importou, transportou, trazendo consigo da Bolívia, 01 (um) tablete de 01 kg de Cocaína (em forma de base) e 01 (um) tablete de 940g de Cannabis sativa Linneu (maconha), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A acusação arrolou 04 (quatro) testemunhas. A denúncia foi recebida em 02/04/2025 (ID 358941079). Decretada a prisão preventiva dos Acusados pelo juízo das garantias, foi concedida liberdade provisória somente a YOSELIN MAMANI CANASI, sendo mantida a prisão processual dos demais pela decisão de ID 361367365. Os Acusados foram devidamente citados, sendo que apenas HERNAN CAMACHO ROSALES constituiu advogada, apresentando Resposta à Acusação a ID 362056150. Não tendo constituído advogados ou apresentado Resposta à Acusação, foram nomeados defensores dativos: As defesas assim alegaram em suas Respostas à Acusação: (a) HERNAN CAMACHO ROSALES: não alegou preliminares, se reservando ao direito de adentrar no mérito em momento processual oportuno (ID 362056150); (b) ERNESTO GONZALES CRUZ e CRISPIN CHOQUE GONZALES: preliminarmente, pugnaram pela concessão de liberdade provisória. No mérito, pela improcedência da denúncia. Arrolaram as mesmas testemunhas que a acusação (ID 363595182); (c) ARIEL RAMIREZ ORDENEZ e SANTO GONZALES CRUZ: preliminarmente, pugnaram pela concessão de liberdade provisória. No mérito, pela improcedência da denúncia. Arrolaram as mesmas testemunhas que a acusação (ID 363639749); (d) ABRAHAN ENCINAS BILBÃO: preliminarmente, pela insuficiência probatória de que o Acusado possuía função de comando no grupo. Requer, ainda, a concessão de liberdade provisória. Arrolou as mesmas testemunhas que a acusação (ID 364357290); (e) JUVENAL MAMANI VARGAS e JHONATAN TOMAS ROCABADO CUBA: em sede preliminar, pugnaram pela inépcia da denúncia, que teria descrito de forma genérica a conduta dos acusados, requerendo, por consequente, a absolvição sumária. No mérito, requerem o reconhecimento da falta de dolo na conduta, pelo estado de necessidade, e pelo afastamento da majorante de tráfico internacional de drogas. Arrolou as mesmas testemunhas que a acusação (ID 364521423); (f) YOSELIN MAMANI CANASI: preliminarmente, requer o reconhecimento da inépcia da denúncia, que teria descrito de forma genérica a conduta da Acusada, requerendo, por consequente, a absolvição sumária. No mérito, requer a aplicação do tráfico privilegiado e pelo reconhecimento da minorante da confissão espontânea (ID 365148735); (g) SANDRA VASQUEZ CIACARA: requer a concessão da liberdade provisória à Acusada, se reservando ao direito de se manifestar sobre o mérito em alegações finais (ID 365379612); (h) DEMETRIO BORDA SARAMANI: preliminarmente, pugna pela nulidade da prisão em flagrante, por não existirem elementos mínimos do estado de flagrância, a inépcia da denúncia, por não individualizar a conduta do Acusado, e pela ausência de justa causa, por não haver comprovação do vínculo do Acusado com as drogas apreendidas. Requer, ainda, a nomeação de intérprete para todos os atos processuais. Pugna, ainda, pela concessão de liberdade provisória (ID 365318132); (i) MARIA CEREZO SERRANO: requer que seja afastado o tráfico internacional, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Comum. Pugna, ainda, pela aplicação da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado (ID 365368694); (j) ZULMA RODRIGUEZ IRIARTE: preliminarmente, requer o reconhecimento da inépcia da denúncia, que não individualiza a conduta da acusada. Alega, ainda, a violação do art. 193 do CPP, pois a Acusada não compreende a língua portuguesa e não foi nomeado intérprete juramentado em seu interrogatório perante a autoridade policial. No mérito, alega a ausência de dolo, por ter sofrido coação moral irresistível, e a atipicidade da conduta, por ausência de dolo. Requer, ainda, a concessão de liberdade provisória ou o direito à prisão domiciliar. Arrolou as mesmas testemunhas que a acusação (ID 365379612). (k) LUCINDA SIACARA OJEDA: preliminarmente, pugnou pela concessão de liberdade provisória, requereu o reconhecimento da inépcia da denúncia, que teria descrito de forma genérica a conduta da Acusada, requerendo, por consequente, a absolvição sumária. No mérito, requer a aplicação do tráfico privilegiado e pelo reconhecimento da minorante da confissão espontânea (ID 366651660). O Ministério Público Federal apresentou réplica às respostas à acusação das defesas (ID 366881871). É o breve relatório. Fundamento e decido. A) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Alega a defesa de MARIA CEREZO SERRANO de que não há nos autos prova de que as drogas tenham sido traficadas no âmbito internacional, uma vez que os Réus detinham as substâncias dentro de seus organismos, não sendo possível precisar sua origem. Segundo consta, ao serem ouvidos perante a Autoridade Policial, os Acusados, à exceção de HERNAN, declararam ter engolido as cápsulas com entorpecente ainda na Bolívia (cidades de Cochabamba, Entre Rios e/ou Santa Cruz de La Sierra) e vieram ao Brasil por meio de ônibus de linha (clandestino), ingressando ao Brasil por Corumbá - MS ou Miranda - MS. A própria Acusada MARIA CEREZO CERRANO afirmou ter engolido 50 (cinquenta) cápsulas com droga em Entre Rio, Bolívia, tendo ingressado no Brasil via Corumbá - MS em ônibus com destino a São Paulo - SP. Ademais, verifica-se que todos os Acusados são bolivianos, não possuindo residência, trabalho ou qualquer outro vínculo pessoal no Brasil, restando evidente que somente ingressaram no País para realizar o transporte da droga originária da Bolívia. Assim, ainda que as drogas tenham sido apreendidas no Brasil, as provas e circunstâncias do crime demonstram a transnacionalidade do crime, suficiente para deslocar a competência à Justiça Federal. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDÍCIOS ACERCA DA ORIGEM ESTRANGEIRA DO ENTORPECENTE. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei n. 11.343/2006, se caracterizada a transnacionalidade do delito. 2. Na espécie, evidencia-se a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, em face das circunstâncias do evento, do local da prisão do acusado, do relato dos policiais responsáveis pelo flagrante delito e do depoimento do acusado às autoridades policiais. 3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ - SJ/MS, ora suscitado. (CC n. 132.133/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 3/6/2014.) Ante o exposto, afasto a alegação de incompetência. B) INÉPCIA DA DENÚNCIA Tampouco merece prosperar a alegação de inépcia da denúncia, alinhavada pelas defesas de JUVENAL MAMANI VARGAS, JHONATAN TOMAS ROCABADO CUBA, YOSELIN MAMANI CANASI, LUCINDA SIACARA OJEDA, DEMETRIO BORDA SARAMANI e ZULMA RODRIGUEZ IRIARTE. Conforme decidido a ID 358941079, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, estando presente a prova da materialidade e os indícios de autoria por parte dos acusados. A exordial acusatória descreve de forma detalhada as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes do local dos fatos e narra com detalhes a conduta dos Acusados, que, à exceção de HERNAN, engoliram cápsulas com entorpecentes ainda na Bolívia e partiram de ônibus rumo a São Paulo, sendo recebidos por um motorista de aplicativo que os trouxe até Limeira - SP. A denúncia descreve, ainda, a quantidade de drogas que teria sido engolida por cada Acusado, conduta esta devidamente individualizada pelos termos de apreensão e laudos preliminares, citados na peça acusatória. Assim, não há que se falar em inépcia, de modo que afasto o pedido de absolvição sumária. C) REGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE Alega a defesa de DEMETRIO BORDA SARAMANI a nulidade da prisão em flagrante, por não haver demonstração de que o Acusado estava efetivamente praticando o crime no momento da abordagem policial. Primeiramente, a regularidade do flagrante foi objeto de análise pelo Juiz das Garantias, que entendeu estarem atendidos os pressupostos processuais e constitucionais do ato, tendo inclusive decretado a prisão preventiva de DEMETRIO BORDA SARAMANI (ID 351980835). Ademais, a situação de flagrante delito de DEMETRIO resta comprovada pelo próprio interrogatório do Acusado em sede policial, corroborado pelos Termo de Apreensão nº. 335576/2025 e 331406/2025 (ID 352043811), que comprovam que o acusado expeliu diversos pinos contendo cocaína, cuja natureza da substância foi comprovada pelo Laudo Preliminar n°. 56/2025 (ID 352258253) e pelo laudo químico definitivo nº 455/2025 (ID 355145739, fls. 93/102). Ante o exposto, afasto a nulidade alegada pela defesa. D) VIOLAÇÃO AO ART. 193 DO CPP A defesa de ZULMA RODRIGUEZ IRIARTE requer seja declarada a nulidade do interrogatório da Acusada, colhido perante a Autoridade Policial, por violação ao art. 193 do CPP, uma vez que não lhe foi garantida a presença de um intérprete profissional e imparcial. Em que pese a Acusada não domine a língua portuguesa, não restou comprovado qualquer prejuízo pelo fato de não estar acompanhada de intérprete juramentado perante a Autoridade Policial, que conseguiu obter a sua versão dos fatos. Ademais, foram colhidas pela Autoridade Policial provas da materialidade e os indícios de autoria por parte da acusada ZULMA, que por si só corroboram os fatos narrados na exordial acusatória. Outrossim, não há que se falar em nulidade do ato, haja vista a ausência de qualquer prejuízo à Acusada, uma vez que o ato será repetido em juízo, respeitado o disposto no art. 193 do CPP e garantido no processo judicial o contraditório e a ampla defesa. Assim, afasto a alegação de nulidade. E) MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS Conforme decidido pelo Juiz das Garantias em 28/01/2025 (ID 351980835) e ratificado por este Juízo em 22/04/2025 (ID 361367365), a prisão preventiva se justifica no presente caso para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito e a possibilidade de reiteração de sua prática. Ademais, a segregação processual se mostra necessária para garantia da aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, vez se tratar de acusados estrangeiros, residentes na Bolívia, sem comprovação do exercício de ocupação lícita, e que se encontravam no Brasil tão somente com a finalidade de transportar as substâncias entorpecentes, de modo que, caso colocados em liberdade, há uma grande possibilidade de se evadirem do País, uma vez que inexistem vínculos que garantam sua permanência no território nacional. Assim, considerando que remanescem inalteradas as circunstâncias que determinaram a prisão cautelar, mantenho a prisão preventiva de MARIA CEREZO SERRANO, SANTO GONZALES CRUZ, ERNESTO GANZALES CRUZ, CRISPIN CHOQUE GONZALEZ, HERNAN CAMACHO ROSALES, JUVENAL MAMANI VARGAS, JHONATAN TOMAS ROCABADO CUBA, ABRAHAN ENCINAS BILBÃO, ZULMA RODRIGUEZ IRIARTE, ARIEL RAMIREZ ORDENEZ, DEMETRIO BORDA SARAMANI, LUCINDA SIACARA OJEDA e SANDRA VASQUEZ CIACARA. F) CONCLUSÃO E PROSSEGUIMENTO As demais alegações das defesas se confundem com o mérito da demanda e serão objeto da sentença, finda a instrução penal. Diante do exposto, não estando presentes as hipóteses do art. 397 do CPP, indefiro os pedidos que ensejariam a absolvição sumária. Designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 07 de JULHO de 2025, às 13:00, para oitiva das testemunhas e interrogatório dos Réus. Considerando a quantidade de réus e testemunhas, bem como a necessidade de entrevista reservada com os defensores dativos e o auxílio de intérpretes, reservo desde logo os dias 08 e 11 de julho de 2025, também às 13h00, para, havendo necessidade, ser dada continuidade ao ato. Providencie-se a Secretaria intérprete da LÍNGUA ESPANHOLA. Tratando-se de Réus presos, comuniquem-se aos estabelecimentos prisionais da designação da audiência, reservando as datas de 07, 08 e 11 de julho de 2025, remetendo cópia da presente decisão e o link de acesso ao ambiente virtual do Microsoft Teams. A audiência será realizada na sede deste Juízo e gravada no ambiente virtual da plataforma Microsoft Teams, sendo acessível aos participantes por qualquer computador ou telefone celular com conexão à internet. Para possibilitar o acesso das partes/advogados/testemunhas ao ambiente eletrônico em que será gravada a audiência, deverão as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os nomes, e-mails e telefones (WhatsApp) dos participantes (réu(s), advogado(s), testemunha(s) e Procurador da República). No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, no intuito de agilizar os procedimentos que antecedem a audiência, deverão as partes, se possível, proceder à juntada aos autos de cópia da cédula de identidade (RG) das testemunhas arroladas, bem como informar estado civil, profissão, endereço e CPF para o preenchimento dos respectivos termos de qualificação. O link de acesso ao ambiente eletrônico da audiência deste processo no Microsoft Teams é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWM3NDViZjctMjQxNC00NzFmLTkwOGItYmE1YmYzM2QzZDI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2292f9d408-5ae2-4992-a7db-cf0445a2835c%22%7d No ato da audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão apresentar um documento com foto, para fins de verificação de sua identidade, ainda que estejam participando virtualmente. Além disso, todos deverão tomar as providências necessárias para assegurar a incomunicabilidade entre as testemunhas e partes que participarem do ato de forma remota, sob pena de dispensa e preclusão da prova testemunhal. Fica facultada a participação de qualquer interessado mediante comparecimento presencial à sede deste Juízo Federal (Av. Comendador Agostinho Prada, nº. 2.651, Jd. Maria Buchi Modeneis - Limeira/SP) na data e horário acima indicados. Providencie a Secretaria o necessário para a gravação da audiência no ambiente virtual (criação da reunião no ambiente eletrônico, geração do link de acesso e intimações), com as comunicações necessárias, ficando desde já autorizado o uso de e-mail, telefone ou WhatsApp para intimações e demais atos, com cumprimento mediante certidão nos autos, bem como expedindo-se mandado de intimação e carta precatória, caso se faça necessário. Quanto aparelho celular, considerando a natureza do crime, entendo que o bem ainda pode interessar à instrução penal, razão pela qual indefiro, por ora, sua restituição. Comunique-se à Polícia Federal, que deverá aguardar a destinação a ser dada por ocasião da sentença. Int. Cumpra-se. Limeira - SP, data de assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020230-59.2012.8.26.0320 (320.01.2012.020230) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Danilo Ferreira de Sousa - Maisa Vitoria de Oliveira Sousa - PROCEDA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO, ADVOGADA TATIANE LIMA TAVARES, NO PRAZO DE 03 DIAS , NOS TERMOS DAS NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - ART. 167. (MULTA 1/2 SALÁRIO MÍNIMO - ADV: KEITY SANTIN BRAGA (OAB 241042/SP), LUCIA HELENA GABRIEL FERNANDES BARROS (OAB 233183/SP), PAULO SERGIO RAMOS MERLI (OAB 49976/SP), BONERJI IVAN OSTI (OAB 78122/SP), TATIANE LIMA TAVARES (OAB 496817/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001853-77.2023.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.E.M. - C.E.M. - Providencie o autor, no prazo de 5 dias, a juntada dos documentos solicitados a fls. 192/195, a fim de viabilizar os descontos em folha de pagamento do requerido. - ADV: TATIANE LIMA TAVARES (OAB 496817/SP), BARBARA REZENDE SALGUEIRO (OAB 172575/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001257-24.2021.8.26.0320 - Ação de Exigir Contas - Administração - Sarajane Carla Giorgetti Pimentel - - Janaina de Jesus Giorgetti - Alex Sandro Ribeiro - Vistos. Considerando que o requerido Alex Sandro Ribeiro foi devidamente intimado da decisão de fls. 8292/8294, que determinou a prestação de contas de forma pormenorizada, organizada e indexada, e que, mesmo após ter manejado diversos recursos contra essa determinação (sem sucesso, conforme fls. 8603/8607 e 8623/8626), apresentou "contas suplementares" (fls. 8349/8351) que foram impugnadas pelas requerentes (fls. 8467/8469) sob a alegação de estarem desorganizadas, incompletas e sem os documentos justificativos. Verifica-se que a forma e a clareza exigidas para a prestação de contas, essenciais para a sua devida análise e para o prosseguimento da segunda fase do processo (apuração da higidez), não foram observadas pelo Requerido, configurando o descumprimento da ordem judicial anterior. Assim, com fulcro no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, e considerando que as contas apresentadas pelo Requerido não se revestem da forma legal exigida e não cumprem a determinação de organização e pormenorização, considero as contas como NÃO PRESTADAS na forma legal. Intime-se as requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas próprias contas, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: TATIANE LIMA TAVARES (OAB 496817/SP), ALEX SANDRO RIBEIRO (OAB 197299/SP), TATIANE LIMA TAVARES (OAB 496817/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004899-17.2024.8.26.0320 (processo principal 1009685-29.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Benedito Luis Pararelli - Banco Itaú Consignado S/A - - Andrei da Glória Alcaide ME - Casa Cred - Manifestem-se as partes sobre a estimativa os honorários definitivos da perita (fls. 88/91). - ADV: TATIANE LIMA TAVARES (OAB 496817/SP), ROSIMERI FERNANDES DA SILVA (OAB 381749/SP), JEFFERSON POMPEU SIMELMANN (OAB 275155/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010613-95.2003.8.26.0286 (286.01.2003.010613) - Depósito - Depósito - Gaplan Administradora de Bens S C Ltda - Jose Baliani Neto - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de págs. 756/760, já transitado em julgado (pág. 761), o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. Desta forma, na linha traçada nas págs. 718/720 providencie a serventia a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial e, em seguida, expeça-se MLE em favor da exequente, conforme formulário de pág. 717. Intime-se. - ADV: CAROLYNE DE ALMEIDA CICA (OAB 226095/SP), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP), TATIANE LIMA TAVARES (OAB 496817/SP)
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