Jakeliny Almeida De Farias Ferreira

Jakeliny Almeida De Farias Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 496886

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF3, TJDFT, TJSP
Nome: JAKELINY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2196121-93.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1521267-32.2022.8.26.0050; Assunto: Receptação; Paciente: Jonathan Alves de Souza Castro; Advogado: Adelmo Jose da Silva (OAB: 265086/SP); Advogada: Rosemary Almeida de Farias Ferreira (OAB: 149285/SP); Advogada: Jakeliny Almeida de Farias Ferreira (OAB: 496886/SP); Impetrante: Jakeliny Almeida de Farias Ferreira; Impetrante: Rosemary Almeida de Farias Ferreira; Impetrante: Adelmo Jose da Silva
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2196121-93.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 5ª Câmara de Direito Criminal; PINHEIRO FRANCO; Foro Central Criminal Barra Funda; 3ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1521267-32.2022.8.26.0050; Receptação; Impetrante: Jakeliny Almeida de Farias Ferreira; Impetrante: Rosemary Almeida de Farias Ferreira; Impetrante: Adelmo Jose da Silva; Paciente: Jonathan Alves de Souza Castro; Advogado: Adelmo Jose da Silva (OAB: 265086/SP); Advogada: Rosemary Almeida de Farias Ferreira (OAB: 149285/SP); Advogada: Jakeliny Almeida de Farias Ferreira (OAB: 496886/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1509114-10.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LUCAS NASCIMENTO DE SOUZA - Vistos. Manifestem-se as partes acerca do pedido de restituição. - ADV: JAKELINY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 496886/SP), ADELMO JOSE DA SILVA (OAB 265086/SP), ROSEMARY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 149285/SP), ADELMO JOSE DA SILVA (OAB 265086/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1517621-09.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - M.S.B. - - L.N.S. - - C.H.S.J. - - J.S.C. - Vistos. Anoto a citação dos acusados Lucas, Matheus e Carlos Henrique a fls. 399, 400, 401, respectivamente, e respostas à acusação a fls. 410/416 (rol comum), 468/470 (rol comum) e fls. 427/430 (rol comum). A Defesa do réu Jhonatas apresentou resposta à acusação a fls. 447/453 e indicou duas testemunhas exclusivas. Ausentes as hipóteses elencadas pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que incabível a absolvição sumária do réu, ratifico o recebimento da denúncia, necessária, outrossim, a manutenção da prisão preventiva corretamente decretada. Observo que já foi designada audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 29 de julho de 2025, às 15 horas, a ser realizada na modalidade presencial. Verifique-se se extraída FA e requisitados certidões. Cobre-se a devolução dos mandados de intimação, expedidos a fls. 406 (réu Jhonatas) e fls. 471 (testemunha de defesa Valdinei), devidamente cumpridos. Por fim, diante da certidão de fls. 479, intime-se a Defesa do réu Jhonatas para que indique novo endereço da testemunha Enilde, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. Dê-se ciência ao MP e à DPE. Intime-se a defesa (DJE). Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: KEYLA REGINA ABREU (OAB 169808/MG), JAKELINY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 496886/SP), JOÃO VITOR GONDRA DE OLIVEIRA (OAB 488185/SP), ROSEMARY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 149285/SP), KATIA EMANUELLE SENA DA SILVA (OAB 471820/SP), ADELMO JOSE DA SILVA (OAB 265086/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1518035-26.2023.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: LUCAS BORGES DE SIQUEIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO - Tornando sem efeito a republicação do acórdão disponibilizado no DJEN de 16/06/2025, em virtude de ter sido gerado por inconsistência sistêmica, registrada no chamado SMAX-57489663. - Magistrado(a) - Advs: Adelmo Jose da Silva (OAB: 265086/SP) - Jakeliny Almeida de Farias Ferreira (OAB: 496886/SP) - Rosemary Almeida de Farias Ferreira (OAB: 149285/SP) - 10º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507096-37.2023.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - S.R.O.P. - - I.G.S. - - G.A.M. - - V.N.M. - - G.L.M. - - K.L.F. e outros - Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a), pelo presente, expedido nos autos em epígrafe, tenho a honra de prestar à Vossa Excelência as informações sobre o caso. O paciente Fabiano Santos da Silva tivera decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal: "[...] De acordo com o que consta nos autos, no dia 07 de agosto de 2023, a vítima Valdir José Quiaroti se interessou por um equipamento agrícola que estava a venda na rede social Facebook, vinculado ao perfil "Camargo Imports." Entrou em contato com Gustavo da Cunha Camargo, CPF: 004.427.367-38, por meio do número (19) 97101-9341, que se apresentou como o vendedor do maquinário, informando que possuía um sinistro para receber do seguro, motivo pelo qual ofereceu um desconto na transação. A vítima foi encaminhada a um suposto corretor da empresa seguradora Mapfre, identificado como José Carlos, que realizou contato pelo número (19) 97819-9482 e, posteriormente, pelo WhatsApp (11) 91936-4642. Para a aquisição do produto a vítima fez um pagamento de R$38.000,00 via PIX para uma conta bancária de Stefany Rodrigues de Oliveira Picirilo, CPF: 400.372.248-59, Agência 0479, Conta Corrente 01027059-0, no Banco Santander. Em seguida percebeu que não haveria a entrega do produto e que estava diante de um suposto golpe. As investigações até o momento efetuadas, incluindo quebras de sigilo bancário, telefônico e telemático, além de interceptação telefônica autorizada por esse Juízo (autos nº 1507107-66.2023.8.26.0664), revelaram a existência de aparente organização criminosa especializada em estelionatos mediante fraude eletrônica. Relatório minucioso das diligências incorpora a representação apresentada pela Autoridade Policial. Em resumo, a DIG de Votuporanga seguiu o dinheiro e os rastros digitais deixados pelos criminosos, tendo chegado, de início, como de praxe, aos "conteiros", ou seja, pessoas que recepcionam os valores em suas contas bancárias e os movimentam, repassando-os por emaranhado de contas, com saques e transferências que dificultam muito a descoberta dos autores do engodo, não sendo raro que os próprios "conteiros" usem a estratégia de dizer que não são criminosos, tanto que receberam em seus próprios nomes o produto dos crimes. Esse emaranhado de transferência dificulta muito a descoberta dos líderes da organização criminosa, que normalmente são pessoas com mais técnica em tráfego virtual. É o caso dos autos. Como bem explicado pela d. Autoridade Policial, a Orcrim se valia de VPN e servidores "em nuvem" para reduzir os rastros digitais, vindo provavelmente de descuidos pontuais a descoberta do uso de provedores de acesso a internet fixa que permitiram a identificação dos locais que aparentemente servem de escritório do crime, tanto para os conteiros, quanto para os aparentes líderes do esquema. O monitoramento das linhas telefônicas permitiu, ainda, apurar a intensa prática de crimes de fraudes eletrônicas em várias modalidades, sendo captados conversas com outras vítimas. O acesso aos dados cadastrais, ERBs e tráfego digital de aplicativos, como whatsapp, permitiu confirmar o local de uso de algumas linhas, os IMEIs e modelos dos aparelhos celulares utilizados e a identificação dos possíveis membros da Orcrim. A quebra de sigilo bancário revelou movimentação típica de ocultação de bens e lavagem de dinheiro, com quase 80% das transações em dinheiro. É importante destacar, ainda, que a identificação dos suspeitos se deu de várias fôrmas, com muita cautela, tanto que foram sendo apontadas pessoas que provavelmente tiveram seus dados usados para a prática de crimes, inclusive de pessoas jurídicas de renome nacional, como JBS e Seara. As diligências de campo, que foram realizadas a partir da identificação dos possíveis escritórios do crime e do local onde os suspeitos residem, confirmaram os locais em que as buscas devem ocorrer. O COAF apontou a suspeita das movimentação bancárias, que, em pouco tempo, são próximas a 1 milhão de reais. O zelo da DIG local foi tanto que identificaram os possíveis mentores do esquema, os suspeitos Fabiano e Tabata, bem como esclareceram a razão para usarem a internet registrada em nome de terceiro (um locador de imóvel localizado no mesmo condomínio fechado em que permaneceram residindo). Esse aparente casal construiu uma casa no decorrer da investigação, a indicar que o imóvel também é proveito do crime. Fechando a investigação, a Autoridade Policial indicou que uma das linhas telefônicas usadas para enganar a vítima (019 - 97819-9482) acessou internet registrada no imóvel do citado locador e permitiu que o endereço fosse identificado (f. 184), porque, até então (f. 32), havia sido identificada apenas a ERB usada. No mais, a representação é digna de ser usada com razões de decidir porque de enorme clareza e completude, merecendo a citação de alguns trechos para facilitar a compreensão: A vítima informou no momento da confecção do Boletim de Ocorrência que por volta do dia 07/08/2023 viu um anúncio no site Facebook de um equipamento agrícola no perfil de "Camargo Imports". Tendo interesse no produto, VALDIR entrou em contato com a pessoa identificada como "Gustavo da Cunha Camargo" através do número (19) 97101-9341 pelo aplicativo Whatsapp, o qual dizia ser o proprietário da máquina agrícola e que teria um sinistro para receber do seguro, motivo pelo qual autorizou GUSTAVO a passar o seu número de telefone para uma pessoa da Mapfre Seguros. Inicialmente recebeu uma ligação telefônica do número (19) 97819-9482 de uma pessoa que se identificou como José Carlos, que se dizia da empresa Mapfre Seguros, onde explicou como se daria a negociação e posteriormente enviou mensagens para VALDIR através do aplicativo Whatsapp do número (11) 91936-4642. [...] Relata VALDIR que após saber como funcionava a suposta compra, procurou uma empresa de confiança e negociou o produto, ao passo que após a negociação e local de entrega, começou a receber mensagens do número (14) 99869-1046 de uma pessoa se identificando como "Ramires" e que seria ele o responsável para fazer a entrega da máquina adquirida por VALDIR, assim que o pagamento fosse realizado. Após acertar toda a negociação, entrega e receber a nota do produto, a vítima realizou pagamento PIX de R$38.000,00 para a conta de Stefany Rodrigues de Oliveira Picirilo, CPF: 400.372.248-59, Ag. 0479, Conta Corrente: 01027059-0, Banco Santander, sendo a chave PIX o e-mail: stefanyrodriguespicirilo@gmail.com. Depois de realizado o pagamento, VALDIR somente percebeu que foi vítima de um golpe quando os indivíduos pararam de lhe responder no Whatsapp. [...] 2.2 - ANÁLISE DOS NÚMEROS UTILIZADOS PARA REALIZAR O GOLPE E A CERTEZA QUE AINDA CONTINUAM A PRÁTICAR CRIMES. [...] Ainda na mesma resposta, identificamos que além do número que aplicou o golpe, encontramos também o que está vinculado ao anúncio na rede social Facebook atualmente, (47) 99158-3057. Detectamos que outro número o qual também vem sendo utilizado pelos criminosos, (19) 97139-0291, demonstrado na imagem 07 deste relatório, está vinculado ao aparelho, sendo que provavelmente todos os números ainda ativos estão sendo utilizados para a aplicação de golpes, tendo o modus operandi de sempre serem habilitados recentemente e por um curto espaço de tempo, deixando claro que são registrados em nomes de terceiros, somente para aplicação de golpes. [...] Como a vítima informou que realizou transferência na conta pertencente ao Banco Santander, em nome de STEFANY RODRIGUES DE OLIVEIRA PICIRILO, AG: 0479 - CONTA CORRENTE: 01027059-0, sendo a chave PIX: stefanyrodriguespicirilo@gmail.com, enviamos ofício a instituição bancária para o fornecimento dos dados cadastrais, os logs de acesso da conta no período de em que, os quais constam além do IP e porta lógica do acesso, a geolocalização deles, conseguindo assim individualizar o usuário que acessou a conta que recebeu a vantagem indevida, onde recebemos as informações a seguir. [...] Na imagem 22 deste relatório, analisamos que a foto utilizado no perfil da conta Whatsapp, é semelhante à fornecida no momento da abertura da conta. Outro detalhe que chamou a atenção deste Setor de Investigações seria referente aos dados colocado no campo de Recado, ou seja, o nome de João, com um coração azul ao lado, onde em pesquisas nos Sistemas Policiais identificamos que STEFANY tem um filho com o nome de JOÃO VICTOR RODRIGUES OLANIK DOMINGUES, onde provavelmente essa menção seja a ele. [...] Também realizamos pesquisas em fontes abertas, onde identificamos a conta na rede social Facebook em nome de STEFANY RODRIGUES, a qual aparece como perfil a mesma foto utilizada no perfil da conta de Whatsapp, sendo que a conta atualmente é movimentada por STEFANY, levando a crer que o número em questão pertence realmente a ela. [...] Saliento que conforme já descrito na imagem 11 deste relatório, os criminosos utilizam do Nº (19) 97819-9482 para manter contato telefônico com as vítimas, sendo que durante o período da interceptação, observou-se que o número em questão mantinha-se por quase todo o tempo na cidade de Indaiatuba/SP, na região demonstrada na imagem abaixo. Obstante assim, não era possível precisar o local onde os criminosos estariam homiziados, mas sim, termos uma área de interesse. [...] Nas transcrições é possível analisar um intenso comércio realizado pelos investigados, sendo que nos aparelhos interceptados o indivíduo se passa ora como funcionário da empresa JBS, ora como funcionária a Mapfre Seguros, mas sempre utilizando o mesmo modus operandi, ou seja, de informar que teria um acerto com a pessoa que realizou o anúncio para a compra de um determinado bem, e ainda se fazendo criar mais veracidade ao fato, induz as vítimas a procurarem uma concessionária autorizada, o qual para a consumação do delito se passam pelo vendedor da empresa. Em vista do que foi apurado na interceptação, fica claro que os indivíduos criaram um sistema extremamente rentável, vendendo produtos com valores acima de R$ 300.000,00 (Trezentos Mil Reais), restando assim informar que a medida cautelar deferida foi frutífera em angariar mais elementos contra os criminosos, não sendo necessária a prorrogação ou representação de outra interceptação, visto que os criminosos não falam sua real localização, e utilizam o aparelho somente para os golpes, os quais já tivemos êxito no quesito de robustecer o lastro probatório. [...] 3.2.1 - - ANÁLISE DAS CONTAS VINCULADAS A STEFANY PICIRILO. [...] Demonstraremos as movimentações a partir do dia 16/08/2023, após o momento em que os valores são recebidos pela investigada da conta da vítima, VALIR JOSÉ QUIAROTI, conforme demonstrado abaixo: [...] Logo após receber os R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) da conta da vítima, STEFANY transfere para outra conta de sua titularidade, agora do Banco PAN, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), friso que essa conta a qual recebeu esta quantia será analisada neste relatório. [...] Após transferir o valor citado anteriormente, STEFANY em seguida realiza 4 (quatro) saques, totalizando a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), todos feitos provavelmente em um caixa eletrônico dentro de uma agência do Banco Santander. [...] Em ato contínuo, após os saques, constatamos que STEFANY realizada 2 (duas) transferências para o banco identificado no extrato com o código 413, onde identificamos se tratar do Banco BV, agora para uma conta em nome de GABRIEL DO AMARAL - CPF: 361.354.768-66, totalizando o valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), dando assim rápido destino para o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) recebido da vítima. [...] Realizamos pesquisas nos Sistemas Policiais, com a finalidade de identificar quem seria a pessoa responsável por receber a quantia de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) da conta de STEFANY, onde localizamos que se trata de: GABRIEL DO AMARAL MARTINEZ - RG: 39.063.385 - CPF: 361.354.768-66, residente na Rua Rinópolis, Nº 86, Vila Vivaldi, na cidade de São Bernardo do Campo/SP. [...] Nas movimentações bancárias, podemos constatar que as únicas que apresentam interesse investigativo são as que ocorrem no dia 22/08/2023, onde STEFANY recebe o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da sua conta do Banco Santander e logo em seguida realiza a transferência do mesmo valor para outra conta vinculada ao Banco Pan, só que agora em nome de ISABELA GOMES DOS SANTOS - CPF: 457.153.418-33. [...] Diante da análise dos dados fornecidos pelos bancos em relação as contas em nome de STEFANY RODRIGUES DE OLIVEIRA PICIRILO, pudemos constatar a participação de mais dois integrantes no esquema criminoso, GABRIEL DO AMARAL MARTINEZ e ISABELA GOMES DOS SANTOS, onde utilizam de suas contas bancárias para pulverizarem os valores recebidos indevidamente, até que eles realmente cheguem na mão dos aplicadores do golpe. [...] Relato que existiu uma grande demora em receber as informações das instituições financeiras, onde não foi possível realizar uma análise completa de ambas as quebras de sigilo, visto que somente algumas instituições enviaram a resposta correta, mesmo assim, é possível constatar que ISABELA realiza o trabalho de sacar o dinheiro obtido de forma indevida, e GABRIEL, saca uma parte e envia grande parte para JOSÉ VICTOR DO AMARAL FERREIRA e VITÓRIA NUNES MARUCHI, sendo respectivamente seu irmão e sua companheira, conforme identificado por este Setor investigativo e demonstrado a seguir, evidenciando assim que não somente ISBELA e GABRIEL fazem parte do esquema criminoso, mas sim, JOSÉ VICTOR e VITÓRIA. [...] Na imagem acima, percebemos que GABRIEL recebe a quantia de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) da conta de STEFANY RODRIGUES DE OLIVEIRA PICIRILO, e logo em seguida realiza 2 transferências, sendo uma no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para JOSÉ VICTOR DO AMARAL FERREIRA - CPF: 593.554.458-06 e outra no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para VITÓRIA NUNES MARUCHI - CPF: 458.353.488-43. Ainda visualizamos que GABRIEL realiza 2 saques, um no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e outro de R$ 500,00 (quinhentos reais) dando assim um rápido destino ao valor recebido. [...] 3.4.1.1 - ANÁLISE DA CONTA yardanegocios@gmail.com [...] Em resposta recebemos que os logs de acessos os quais enviamos os dados, conforme demonstrado na imagem 106 deste relatório, todos foram realizados utilizando a internet fixa instalada em nome de KAROLINE LINO FERREIRA - CPF: 497.575.218-25, instalada na Avenida Aricanduva, Nº 9340 - Apto 02, Jardim Colonial, na cidade de São Paulo/SP, telefone (11) 95813-5051. [...] Realizamos pesquisas nos Sistemas Policiais, a fim de identificar quem seria a pessoa, a qual a internet era utilizada para acessar a conta de e-mail yardanegocios@gmail.com, e se poderia residir naquele local ou ter o seu nome utilizado, onde constatamos que realmente KAROLINE reside no local de onde partiram os acessos, conforme imagem a seguir. [...] Dentro os e-mails encontrados, localizamos uma cobrança enviada pela empresa BALDUSSI TELECOM, referente a cobranças de serviços contratados, em relação à prestação de serviços e locação de PABX em nuvem, onde os dados da contratação informam que estaria em nome da empresa SANTA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 08.902.203/0001-85, com sede na cidade de SÃO PAULO/SP. [...] Relato que provavelmente a empresa BALDUSSI TELECOM armazene dados de IP e Porta Lógica e demais dados vinculados a contratação realizada em nome da empresa SANTA CRUZ, onde essas informações podem ser importantes para a identificação dos autores, bem como de um suposto escritório do crime. Em relação a empresa SANTA CRUZ, o modus operandi da associação, leva a crer que está registrada em nome de terceiro, o qual desconhece a abertura dessa empresa. Ainda em relação aos e-mails encontrados na caixa de mensagens, localizamos a cópia de uma nota fiscal emitida pela empresa LOCAWEB, referente a contratação de um domínio e utilização de caixa de e-mail, onde os dados da contratação informa que estaria em nome da empresa SANTA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 08.902.203/0001-85, os mesmos utilizados para contratar o serviço de VOIP em nuvem. [...] 3.4.1.2 - ANÁLISE DA CONTA guilhermeluizmartins9@gmail.com. [...] Em resposta recebemos que os logs de acessos os quais enviamos os dados, conforme demonstrado na imagem 122 deste relatório, todos foram realizados utilizando a internet fixa instalada em nome de KAROLINE LINO FERREIRA - CPF: 497.575.218-25, ou seja, a mesma já identificada anteriormente, sendo que provavelmente naquele local funcione como uma central para crimes. [...] Dentro os e-mails encontrados, localizamos a cobrança enviada pela empresa BALDUSSI TELECOM, o mesmo da imagem 110 deste relatório, referente a cobranças de serviços contratados, em relação à prestação de serviços e locação de PABX em nuvem, onde os dados da contratação informam que estaria em nome da empresa SANTA CRUZ COMERCIALE DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 08.902.203/0001-85, com sede na cidade de SÃO PAULO/SP. Na imagem a seguir é possível visualizar no campo TO (destinatário), que o mesmo e-mail foi enviado para yardenegocios@gmail.com e guilhermeluizmartins9@gmail.com. [...] A localização do mesmo e-mail nas 2 caixas analisadas até aqui, demonstra que sem sombra de dúvidas o envolvimento do casal KAROLINE LINO FERREIRA e GUILHERME LUIZ MARTINS com a prática do delito, onde ainda se utilizam de dados de terceiros para a aplicação dos golpes. Também localizamos 80 mensagens recebidas do e-mail Você Positivo , com o assunto Você recebeu uma mensagem pelo formulário de contato do seu site Você Positivo, onde todas essas mensagens se tratam de pessoas interessada sem realizar empréstimo pessoal, sendo que neste momento, GUILHERME provavelmente acaba por utilizar de meios ardilosos para levá-las ao erro, e consequentemente se tornarem vítimas. [...] Finalizando a análise da caixa de e-mail em nome de guilhermeluizmartins9@gmail.com, localizamos um e-mail em que GUILHERME realiza o pagamento de um boleto referente a um carro que arrematou no leilão no valor de R$ 27.402,50 (vinte e sete mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta centavos,), no começo de 12/2023, da empresa COPART DO BRASIL onde para isso utiliza a conta em nome de KAROLINE LINO FERREIRA, demonstrando assim que possivelmente o casal utiliza a conta de KAROLINE para realizar movimentação bancária dos valores obtidos de forma ilícita. [...] Na imagem acima (170 deste relatório), a empresa BALDUSSI informa que foi contratada pela SANTA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA para prestação de serviço de telefonia em nuvem, sendo firmados 2 (dois) contratos. [...] Na imagem acima (171 deste relatório), a empresa BALDUSSI informa que o contrato foi assinado pelo representante legal da empresa DANILO DOS SANTOS DANTAS, conforme documentação apresentada no momento da contratação do serviço (Contrato Social). Realizamos pesquisas nos Sistemas Policiais, e identificamos DANILO DOS SANTOS DANTAS - RG: 38.442.174, onde localizamos que no dia 25/04/2023, ele registrou o boletim de ocorrência Nº FN3678/2024 na Delegacia Eletrônica, narrando que através de uma análise no site da SERASA, constatou que indivíduos desconhecidos registraram a empresa SANTA CRUZ COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 46.274.984/0001-08 em seu CPF, sem o seu consentimento, demonstrando assim que os criminosos utilizam os dados de terceiros para abrir empresas e contratar serviços. [...] Em seguida a empresa BALDUSSI demonstra quais foram os números disponibilizados no contrato (0800-1880055 e (11)4570-0082), e o tipo de serviço, se ele pode receber e realizar ligações. Em relação ao número com inicial 0800, ele é utilizado exclusivamente para recebimento de chamadas telefônicas, já a linha (11)4570-0082 pode ser utilizada para execução e recebimento de chamadas. [...] Nas pesquisas, localizamos que os números em questão estão vinculados a boletins de ocorrência onde os criminosos aplicam o popularmente conhecido crime da FALSA CENTRAL BANCÁRIA. O delito é praticado nas centrais de atendimentos dos caixas eletrônicos, e aqui, em relação aos boletins encontrados, TODOS narram que são clientes Caixa Econômica Federal. [...] Finalizando a análise dos dados fornecidos pelo Nubank, constatamos que KAROLINE, dentro de 1 ano, realiza somente em pagamentos, a quantia aproximada de R$ 268.700,00 (duzentos e sessenta e oito mil e setecentos reais), ou seja, uma média de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil) por mês, onde através do que constatamos nos dados fornecidos pelo Banco do Brasil, a sua grande maioria em depósitos tem origem em espécie, meio esse utilizado pelos criminosos ao receber as quantia obtidas de forma ilícita dos conteiros, visto que a participação do casal é em relação a aplicação do golpe em tela apurado e em outros tipos, como o da FALSA CENTRAL BANCÁRIA, como demonstrado neste relatório, seno assim, a participação em relação a quantia dos golpes é maior de KAROLINE e GUILHERME. [...] 3.5.6 - REANÁLISE DOS APARELHO IMEIS 359296841848238, 359296841848246, 357409074365398 e 355993444237587. Em virtude da reposta negativa em relação às informações fornecidas pela empresa LOCAWEB, a qual até informou o IP e porta lógica de onde partiram os acessos as caixas de e-mails vinculadas ao domínio contatofinanceiro.com.br, mas ao ser questionada, a empresa GOOGLE, detentora das faixas de IP que acessaram essas caixas, informou que não armazena a porta lógica dos acessos, somente após determinação judicial, e certo que os aparelhos em questão, IMEIs Nº 359296841848238, 359296841848246, 357409074365398 e 355993444237587, tiveram a eles vinculadas as contas de e-mail, mouthsrochamouths@gmail.com e aparecidasantosdasilva25@gmail.com, que também já foi descrito em relatório anterior armazenarem conteúdo em relação a aplicação dos golpes, realizamos uma nova e minuciosa análise do TODO o conteúdo informado anteriormente, visando encontrar algo que pudesse ajudar na identificação da pessoa que se passa por funcionário do Grupo JBS, SEARA e em outros momentos da MAPRE SEGUROS. [...] Diante das informações contidas no arquivo dentro da referida pasta, constatamos o registro de aproximadamente 280 logs, sendo eles em sua grande maioria originários de internet móvel. Dentro destes registros, um acesso chamou a atenção, o qual ocorreu no dia 12/01/2024, as 11:19:11 UTC, pois o IP se tratava de uma conexão de internet fixa, onde provavelmente, o autor, por um descuido, acabou logando a conta em sua internet fixa, conforme demonstrado [...] Após a localização exata do endereço da internet fixa que foi utilizada para o acesso na cidade Indaiatuba, bem como o perímetro onde o condomínio residencial está localizado, foi realizada a comparação do sinal telefônico (erb), obtido através da interceptação telefônica, que demonstrava uma possível área onde os criminosos estariam homiziados. [...] Em resposta recebemos que o log de acesso ao qual enviamos os dados, conforme demonstrado na imagem 226 deste relatório, foi realizado utilizando a internet fixa instalada em nome de EDER HERNANDES MONTEIRO - CPF: 318.366.468-28, na Rua Serra da Mantiqueira, Nº 257 - Jardim Reserva Bom Viver de Indaiatuba, na cidade de Indaiatuba/SP, ou seja, a mesma responsável pelo acesso na conta de e-mail: mouthsrochamouths@gmail.com, não restando assim mais dúvidas sobre o local de onde era utilizada a internet para aplicar golpes. [...] Saliento que durante o curso da interceptação telefônico, foi possível constatar que as conversas com as vítimas eram realizadas por uma pessoa com a voz masculina, onde certamente o contato era realizado por FABIANO MOTTA SANTOS, ficando assim identificado o responsável por se passar por funcionário do GRUPO JBS e da MAPFRE SEGUROS. Restava assim identificar se existia a participação de sua esposa TABATA no delito, sendo que até o presente momento não era possível assegurar se ela participava da organização criminosa. Diante disso, a Autoridade Policial a cargo das investigações, solicitou ao COAF (Conselho de Controle de Atividade Financeira), o RIF (Relatório de Inteligência Financeira) de FABIANO MOTTA SANTOS - CPF: 351.835.798-06 e TABATA APARECIDA RUIZ MOTTA SANTOS - CPF: 354.058.238-05. Em relação a FABIANO MOTTA SANTOS, não recebemos resposta, onde certamente ele não se utiliza de contas vinculadas ao seu nome para movimentar dinheiro. Sobre TABATA, o relatório identificou diversas movimentações suspeitas, chamando a atenção para uma movimentação expressiva em dinheiro, onde somente em uma conta vinculada ao Banco Itaú na cidade de Indaiatuba/SP, TABATA chegou a movimentar no período de 7 meses a quantia de R$ 687.880,00 (seiscentos e oitenta e sete mil, oitocentos e oitenta reais), isso somente em créditos. Destaca-se que em relação aos valores creditados em sua conta, 69%, ou seja, R$ 472.350,00 (quatrocentos e setenta e dois mil, trezentos e cinquenta reais), foram realizados em espécie (DINHEIRO VIVO), dividido em 45 transações. A seguir segue parte do RIF juntado ao pleito investigativo. O esquema é digitalmente complexo, mas foi devidamente desmascarado pela brilhante investigação. Há um número indefinido de vítimas porque os golpes eram diários, rotina dos criminosos, que se profissionalizaram e tinham aparentemente vida de luxo com o produto e o proveito dos crimes (ao menos, os aparentes mentores).As postulações são realmente necessária para desmantelamento do grupo criminoso, arrecadação dos valores ilicitamente recebidos e apreensão do necessário para eventual ressarcimento das vítimas, bem como para coleta de provas que dependem das buscas a ser deferidas, provas estas que precisão ser analisadas e confrontadas para eventuais novas diligências e, por isso, dependerão do encarceramento para o pleno sucesso da fase investigativa final. Os suspeitos, aparentemente, vivem da prática dos crimes, realizando-os a distância, em espécie de "home office", não sendo possível impor-lhe medidas diversas da prisão que sejam aptas a evitarem a reiteração criminosa, a ocultação de provas e manipulação de informações digitais remanescentes". O paciente requereu a concessão de sua liberdade provisória ao argumento de que se tratava de pessoa indispensável aos cuidados da prole (menor de 12 anos). Porém, este Juízo indeferiu seu pedido, pois, na mesma oportunidade, pela mesma razão, concedera liberdade provisória à sua esposa, a investigada Tabata: "[...] Nem mesmo a primariedade dos agentes ou a comprovação de residência fixa é capaz de alterar a conclusão anteriormente alcançada, afinal, nenhuma dessas circunstâncias foram capazes de, em tese, impedir a prática de diversos crimes contra o patrimônio de um número incontável de vítimas; ao contrário, vários dos endereços (fixos) foram utilizados como centrais espúrias de callcenter pelos investigados. Não é diferente a situação das investigadas Tabata Aparecida Ruiz Motta Santos e Karoline Lino Ferreira sob a ótica do fumus comissi delictti e do periculum libertatis, mas o é no tocante a noticiada maternidade de ambas, comprovadas, respectivamente, à f. 468 e f. 574. Tal peculiaridade, conforme se concluiu anteriormente (f. 443/445), implicaria na concessão das prisões domiciliares das investigadas Tabata Aparecida Ruiz Motta Santos e Karoline Lino Ferreira, mas, no caso, suas liberdades provisórias se mostram menos drásticas a elas, à luz do melhor interesse da prole, e, ao mesmo tempo, menos injusta, socialmente falando, em caso de futura e eventual condenação, porque não poderão ser utilizadas para detração da pena. Aliás, a concessão da liberdade provisória à investigada Tabata Aparecida Ruiz Motta visando atender ao melhor interesse do menor L.G.M.S, filho em comum com o também investigado Fabiano Santos da Silva, impede que o mesmo benefício lhe seja estendido, nos termos do artigo 318, VI, do Código de Processo Penal. Em vista do exposto, indefiro os pedidos de revogação de prisão preventiva e liberdade provisória formulados por Fabiano Santos da Silva e Isabela Gomes dos Santos, mas concedo às investigadas Tabata Aparecida Ruiz Motta Santos e Karoline Lino Ferreira suas liberdade provisórias mediante cumprimentos das seguintes condições [...]". O(a)(s) paciente(s) foi(ram) denunciado(a)(s) pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo 171, § 2º-A, do Código Penal, artigo 2º da Lei nº 12.850/13 e artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal (f. 755/806). A denúncia foi recebida em 25/02/2025. De lá para cá se aguarda a apresentação de respostas às acusações por parte de todos os denunciados, valendo-se destacar que a maioria delas já fora apresentada e analisada: Vistos. F. 1.101, 1.117 e 1.119: Habilitem-se os defensores dos réus Karoline, Isabela e Guilherme nos autos apensos. Devolvo o prazo de 10 dias para resposta à acusação a partir desta intimação. F. 1.173/1.174: Trata-se de requerimento de acesso às mídias digitais integrais que integram o conjunto probatório destes autos. O réu tem direito a acessar as mídias, conforme requerido, porém o ônus de extrair as cópias é da defesa. Desta forma, defiro à defesa dos réus Fabiano e Tabata que extraiam cópias das mídias digitais que desejarem, desde que levem os materiais necessários para tal finalidade, tais como HD externo ou pen-drive. F. 1.177/1.778: Excluam-se do cadastro dos autos os defensores do réu Gabriel do Amaral Martinez e, como já escoado o prazo para que fosse constituído novo advogado, providencie-se a nomeação de defensor dativo ao réu e o intime a apresentar resposta à acusação. F. 1.121/1.155: Trata-se de resposta à acusação apresentada em favor da ré Stefany Rodrigues de Oliveira Picirillo, na qual se requer, preliminarmente, informações acerca da preservação da cadeia de custódia em relação às provas periciais, além de acesso a filmagens realizadas em agência bancária e relatórios das investigações que resultaram na presente ação penal. As informações acerca de cadeia de custódia, perícias e relatórios da investigação estão disponíveis nos apensos ao feito. Desta forma habilitem-se os defensores nos autos apensos para que possam ter acesso às informações requeridas. Indefiro, no entanto, o requerimento de que imagens da agência bancária do Banco Santander da cidade de Ibiúna/SP sejam requisitadas, porque irrelevante ao deslinde do feito. No mais, não há mácula na denúncia capaz de obstar o andamento do feito, motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia em relação à ré Stefany Rodrigues de Oliveira Picirillo. F. 1.191/1.192: Trata-se de resposta à acusação apresentada em favor de Isabela Gomes dos Santos, na qual se requer a concessão de liberdade provisória à ré. Como não foram apresentadas preliminares de mérito, ratifico o recebimento da denúncia em relação à ré Isabela Gomes dos Santos. Em relação ao requerimento de concessão de liberdade provisória, indefiro o requerimento e mantenho a custódia cautelar pelos próprios fundamentos (autos nº 1502969-22.2024.8.26.0664). Acrescente-se aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva da ré, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendeu, ao menos por ora, que a prisão é adequada ao andamento do feito (HC nº 2044668-51.2025.8.26.0000). E mais: Vistos. F. 1.334/1.342: Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva do réu Fabiano Santos da Silva. O Ministério Público se opôs ao pleito (f. 1.347/1.349) É o relatório. Não houve alteração fático-jurídica apta a superar a necessidade de custódia cautelar do réu, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva de Fabiano Santos da Silva pelos próprios fundamentos. F. 1.203/1.213: Trata-se de resposta à acusação dos réus Fabiano Santos da Silva e Tabata Aparecida Ruiz Motta Santos, em que se alega nulidade da interceptação telefônica e do mandado de busca. As preliminares não prosperam, uma vez que, diferentemente do alegado os pedidos e a decisão foram concretamente fundamentadas, além de que é assente na jurisprudência que o mandado não precisa conter minúcias nem mesmo a individualização dos objetos que porventura serão apreendidos. No mais, superadas as preliminares, ratifico o recebimento da denúncia em relação aos réus Fabiano e Tabata. F. 1.350/1.360: Trata-se de resposta à acusação dos réus José Victor do Amaral Ferreira e Gabriel do Amaral Martinez. Como não houve apresentação de preliminares de mérito, ratifico o recebimento da denúncia em relação aos réus José Victor e Gabriel. No mais, mantenho a decisão de f. 1.331/1.332 pelos próprio - ADV: JAKELINY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 496886/SP), JOÃO VITOR GONDRA DE OLIVEIRA (OAB 488185/SP), ROSEMARY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 149285/SP), JENIFFER DANELON (OAB 403718/SP), EVERSON VAZ PIOVESAN (OAB 393237/SP), SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 365295/SP), JUNIOR FIALHO DE CARVALHO (OAB 317341/SP), PEDRO PAULO VIEIRA HERRUZO (OAB 267786/SP), ADELMO JOSE DA SILVA (OAB 265086/SP), GILBERTO SHINTATE (OAB 257647/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010349-38.2025.8.26.0050 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - DIEGO JULIO INACIO DE OLIVEIRA - Vistos. O sentenciado cumpre regularmente as condições impostas para a permanência no Regime Aberto, consoante relatório acostado. Em caso de descumprimento, dê-se imediata vista ao Ministério Público. Ciência às partes. - ADV: JOÃO VITOR GONDRA DE OLIVEIRA (OAB 488185/SP), JAKELINY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 496886/SP), ADELMO JOSE DA SILVA (OAB 265086/SP), ROSEMARY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 149285/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507096-37.2023.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - S.R.O.P. - - I.G.S. - - G.A.M. - - V.N.M. - - G.L.M. - - K.L.F. e outros - Vistos. 1) O réu Guilherme Luiz Martins apresentou resposta à acusação (f. 1376/1395), mas não alegou qualquer preliminar, devendo a análise do mérito, como já decidido anteriormente, ser feita em momento oportuno, ao cabo da instrução. Assim, ratifico o recebimento da denúncia e mantenho a decisão de f. 1.331/1.332 por seus próprios fundamentos. 2) Remanesce, porém, a citação e apresentação de resposta à acusação por parte da ré Karoline Lino Ferreira, não obstante tenha ela Advogado constituído. A ré foi procurada nos endereços indicados nos autos, mas não encontrada em nenhum deles (certidões de f. 1321 e f. 1366), a despeito de sobre ela recair obrigação de manter o Juízo atualizado sobre eventual alteração de endereço como condição de sua liberdade provisória (f. 615 dos autos 1502969-22.2024.8.26.0664 - em apenso). Assim, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste a respeito. 3) Intimem-se. - ADV: ROSEMARY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 149285/SP), JAKELINY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 496886/SP), JOÃO VITOR GONDRA DE OLIVEIRA (OAB 488185/SP), SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 365295/SP), GILBERTO SHINTATE (OAB 257647/SP), ADELMO JOSE DA SILVA (OAB 265086/SP), PEDRO PAULO VIEIRA HERRUZO (OAB 267786/SP), JUNIOR FIALHO DE CARVALHO (OAB 317341/SP), JENIFFER DANELON (OAB 403718/SP), EVERSON VAZ PIOVESAN (OAB 393237/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1512815-76.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA - Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado para as partes (fl. 240), cumpra-se a sentença de fls. 201/206, que absolveu Gustavo Oliveira da Silva da imputação que lhe foi feita, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Comunique-se ao IIRGD. 2. Quanto ao bem apreendido nos autos, cumpra-se o quanto disposto no julgado (fl. 205) 3. Dê-se ciência às partes do teor da presente decisão. 4. Comunique-se à vítima, se houver, pelo correio, ou pelo endereço eletrônico eventualmente constante dos autos, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. Serve a presente decisão como ofício, a ser acompanhada da certidão de trânsito em julgado. 6. Cumprido integralmente o presente e, após as devidas anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo caso não existam mais pendências. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROSEMARY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 149285/SP), ADELMO JOSE DA SILVA (OAB 265086/SP), JAKELINY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 496886/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5079744-43.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: H. M. D. O. R. REPRESENTANTE: MAYARA BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSEMARY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA - SP149285 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: MAYARA BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADELMO JOSE DA SILVA - SP265086 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAKELINY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA - SP496886 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ROSEMARY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA - SP149285 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ADELMO JOSE DA SILVA - SP265086 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 23 de junho de 2025.
Anterior Página 2 de 4 Próxima