Jakeliny Almeida De Farias Ferreira

Jakeliny Almeida De Farias Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 496886

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF3, TJSP, TJDFT
Nome: JAKELINY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5096162-56.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: M. E. P. S. REPRESENTANTE: GABRIELA SOUZA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADELMO JOSE DA SILVA - SP265086, JAKELINY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA - SP496886, ROSEMARY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA - SP149285, Advogados do(a) REPRESENTANTE: ADELMO JOSE DA SILVA - SP265086, JAKELINY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA - SP496886 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente. Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502969-22.2024.8.26.0664 (apensado ao processo 1507096-37.2023.8.26.0664) - Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas - Estelionato - S.R.O.P. - - I.G.S. - - G.A.M. - - V.N.M. - - K.L.F. e outros - Vistos. A despeito de não relatado, dê-se vista ao Ministério Público para formação da opinnio delictti. - ADV: ROSEMARY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 149285/SP), JENIFFER DANELON (OAB 403718/SP), SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 365295/SP), ADELMO JOSE DA SILVA (OAB 265086/SP), JAKELINY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 496886/SP), MARCOS VINICIUS NUNES PINHO (OAB 309675/SP), EVERSON VAZ PIOVESAN (OAB 393237/SP), JUNIOR FIALHO DE CARVALHO (OAB 317341/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502969-22.2024.8.26.0664 (apensado ao processo 1507096-37.2023.8.26.0664) - Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas - Estelionato - S.R.O.P. - - I.G.S. - - G.A.M. - - V.N.M. - - K.L.F. e outros - Vistos. A despeito de não relatado, dê-se vista ao Ministério Público para formação da opinnio delictti. - ADV: ROSEMARY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 149285/SP), JENIFFER DANELON (OAB 403718/SP), SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 365295/SP), ADELMO JOSE DA SILVA (OAB 265086/SP), JAKELINY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 496886/SP), MARCOS VINICIUS NUNES PINHO (OAB 309675/SP), EVERSON VAZ PIOVESAN (OAB 393237/SP), JUNIOR FIALHO DE CARVALHO (OAB 317341/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500240-97.2024.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Guararema - Recorrente: Luciano Rodrigo dos Santos - Recorrente: Adriano Augusto de Lima - Recorrente: Rodrigo Costa Ramos - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Negaram provimento aos recursos. V. U. - - Advs: Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Guilherme Mendes Arantes Oliveira (OAB: 464835/SP) - Bruno Rodrigues Bertola (OAB: 467476/SP) - Talita Melo Lima (OAB: 487612/SP) - Ricardo Arantes de Oliveira (OAB: 210244/SP) - Adelmo Jose da Silva (OAB: 265086/SP) - Rosemary Almeida de Farias Ferreira (OAB: 149285/SP) - Jakeliny Almeida de Farias Ferreira (OAB: 496886/SP) - João Vitor Gondra de Oliveira (OAB: 488185/SP) - 10º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2180171-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: K. A. de A. - Impetrante: A. J. da S. - Impetrante: R. A. de F. F. - Impetrante: J. A. de F. F. - Impetrante: G. A. de F. F. ( - Impetrante: M. E. V. da S. - Corréu: R. da S. J. - Corréu: É R. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Adelmo José da Silva, Rosemary de Almeida Farias Ferreira, Jakeliny Almeida de Farias Ferreira, advogados e Gabriely Almeida de Farias Ferreira e Maria Eduarda Vieira da Silva, estagiárias, em favor de K. A. DE A., denunciado como incurso no artigo 155, §1º e §4º, incisos I, II e IV c.c artigo, 29, caput, e artigo 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal, bem como no artigo 180, caput, c.c artigo 29, caput, do Código Penal, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos. Em resumo, pretende, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o respectivo alvará de soltura em favor do paciente. Argumenta que a fundamentação para a decretação da prisão preventiva é inidônea e não estão presentes os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustentam os impetrantes que, no caso sub judice, não se vislumbra qualquer risco concreto à regularidade da instrução criminal, considerando que as testemunhas arroladas consistem em agentes estatais os quais, na qualidade de servidores públicos, não mantêm vínculos de pessoalidade com o paciente e deverão apenas relatar os fatos nos limites de suas atribuições funcionais. Por derradeiro, afirmam que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, notadamente a primariedade, a comprovação de vínculo empregatício regular, residência fixa e a existência de núcleo familiar constituído. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, e, após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 13 de junho de 2025. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Adelmo Jose da Silva (OAB: 265086/SP) - Rosemary Almeida de Farias Ferreira (OAB: 149285/SP) - Jakeliny Almeida de Farias Ferreira (OAB: 496886/SP) - 10º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1509114-10.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LUCAS NASCIMENTO DE SOUZA - Fica a Defesa ciente da juntada do Laudo Pericial às fls. 144 /145 e 146/152. - ADV: ROSEMARY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 149285/SP), ADELMO JOSE DA SILVA (OAB 265086/SP), ADELMO JOSE DA SILVA (OAB 265086/SP), JAKELINY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 496886/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010349-38.2025.8.26.0050 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - DIEGO JULIO INACIO DE OLIVEIRA - Ante o apontado pela Defensoria Pública à fl. 41, regularize-se a representação processual do apenado e intime-se a defesa constituída da decisão de fl. 32/33. - ADV: JOÃO VITOR GONDRA DE OLIVEIRA (OAB 488185/SP), JAKELINY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 496886/SP), ADELMO JOSE DA SILVA (OAB 265086/SP), ROSEMARY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 149285/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501694-78.2022.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - THIAGO DOS SANTOS DE LIMA - - DIEGO DOS SANTOS DE LIMA - - ANDERSON DA SILVA ARAUJO - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e o faço para CONDENAR os réus ANDERSON DA SILVA ARAUJO, DIEGO DOS SANTOS DE LIMA e THIAGO DOS SANTOS DE LIMA, qualificados nos autos, como incursos no artigo 171, caput, e 171, caput, c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Passo a dosimetria da pena. Observando-se os elementos norteadores, contidos no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base, para cada um dos delitos e para o acusado Anderson, no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, vez que as circunstâncias judiciais o favorecem. Já as sanções dos réus Diego e Thiago, para cada um dos delitos, são fixadas acima do patamar mínimo, no percentual de 1/6 (um sexto), somando 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) diárias, porquanto portadores de maus antecedentes. Ausentes circunstâncias agravantes com relação a Anderson, não sendo possível considerar a atenuante da confissão, ante o disposto na Súmula 231 do STJ. Compenso a agravante da reincidência, relativamente a Diego e Thiago, com a atenuante da confissão. Considerando o iter criminis percorrido, reduzo a pena de um dos delitos de 1/3 (um terço), resultando 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) diárias para Anderson e 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa, para Diego e Thiago. Ante o concurso material de crimes, as sanções são somadas, concretizando-se em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para Anderson e 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) diárias, para Diego e Thiago. Substituo a sanção corporal imposta a Anderson por restritiva de direitos, porquanto presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a critério do Juízo da Execução. Em caso de descumprimento das condições fixadas, fixo o regime aberto para início de desconto da pena corporal imposta a Anderson. Já os acusados Diego e Thiago iniciarão o cumprimento da sanção privativa de liberdade em regime semiaberto, considerando seus maus antecedentes e reincidência, o que demonstra que possuem personalidades distorcidas e não merecem afago do Estado. Os réus poderão apelar em liberdade, porquanto responderam soltos ao processo. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESP's, nos termos dos artigos 804 do Código de Processo Penal; 4º, § 9º da Lei nº 11.608/93 e § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a isenção se aplica somente àqueles beneficiários da assistência judiciária. Aplica-se o aludido dispositivo legal, de forma subsidiária aos processos criminais, porquanto inexiste no Código de Processo Penal artigo referente à cobrança das taxas judiciárias processuais, observando-se que o artigo 804 do Código de Processo Penal limita-se a indicar que o vencido será condenado às custas, sem especificação do procedimento atinente. No tocante à exigibilidade da dívida, trago à colação julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, (...) 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 16/12/2016). Assim, ficam os réus ANDERSON DA SILVA ARAUJO, DIEGO DOS SANTOS DE LIMA e THIAGO DOS SANTOS DE LIMA, condenados, o primeiro, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, e os dois últimos, à sanção de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) diárias, como incursos no artigo 171, caput, e 171, caput, c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, substituída a corporal imposta a Anderson nos termos acima propostos. Após o trânsito em julgado a presente sentença, os réus terão seus nomes lançados no rol dos culpados. P.I.C. - ADV: JOÃO VITOR GONDRA DE OLIVEIRA (OAB 488185/SP), JAKELINY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 496886/SP), JAKELINY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 496886/SP), JAKELINY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 496886/SP), JOÃO VITOR GONDRA DE OLIVEIRA (OAB 488185/SP), JOÃO VITOR GONDRA DE OLIVEIRA (OAB 488185/SP), ROSEMARY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 149285/SP), ADELMO JOSE DA SILVA (OAB 265086/SP), ADELMO JOSE DA SILVA (OAB 265086/SP), ADELMO JOSE DA SILVA (OAB 265086/SP), ROSEMARY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 149285/SP), ROSEMARY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 149285/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501694-78.2022.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - THIAGO DOS SANTOS DE LIMA - - DIEGO DOS SANTOS DE LIMA - - ANDERSON DA SILVA ARAUJO - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e o faço para CONDENAR os réus ANDERSON DA SILVA ARAUJO, DIEGO DOS SANTOS DE LIMA e THIAGO DOS SANTOS DE LIMA, qualificados nos autos, como incursos no artigo 171, caput, e 171, caput, c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Passo a dosimetria da pena. Observando-se os elementos norteadores, contidos no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base, para cada um dos delitos e para o acusado Anderson, no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, vez que as circunstâncias judiciais o favorecem. Já as sanções dos réus Diego e Thiago, para cada um dos delitos, são fixadas acima do patamar mínimo, no percentual de 1/6 (um sexto), somando 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) diárias, porquanto portadores de maus antecedentes. Ausentes circunstâncias agravantes com relação a Anderson, não sendo possível considerar a atenuante da confissão, ante o disposto na Súmula 231 do STJ. Compenso a agravante da reincidência, relativamente a Diego e Thiago, com a atenuante da confissão. Considerando o iter criminis percorrido, reduzo a pena de um dos delitos de 1/3 (um terço), resultando 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) diárias para Anderson e 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa, para Diego e Thiago. Ante o concurso material de crimes, as sanções são somadas, concretizando-se em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para Anderson e 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) diárias, para Diego e Thiago. Substituo a sanção corporal imposta a Anderson por restritiva de direitos, porquanto presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a critério do Juízo da Execução. Em caso de descumprimento das condições fixadas, fixo o regime aberto para início de desconto da pena corporal imposta a Anderson. Já os acusados Diego e Thiago iniciarão o cumprimento da sanção privativa de liberdade em regime semiaberto, considerando seus maus antecedentes e reincidência, o que demonstra que possuem personalidades distorcidas e não merecem afago do Estado. Os réus poderão apelar em liberdade, porquanto responderam soltos ao processo. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESP's, nos termos dos artigos 804 do Código de Processo Penal; 4º, § 9º da Lei nº 11.608/93 e § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a isenção se aplica somente àqueles beneficiários da assistência judiciária. Aplica-se o aludido dispositivo legal, de forma subsidiária aos processos criminais, porquanto inexiste no Código de Processo Penal artigo referente à cobrança das taxas judiciárias processuais, observando-se que o artigo 804 do Código de Processo Penal limita-se a indicar que o vencido será condenado às custas, sem especificação do procedimento atinente. No tocante à exigibilidade da dívida, trago à colação julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, (...) 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 16/12/2016). Assim, ficam os réus ANDERSON DA SILVA ARAUJO, DIEGO DOS SANTOS DE LIMA e THIAGO DOS SANTOS DE LIMA, condenados, o primeiro, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, e os dois últimos, à sanção de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) diárias, como incursos no artigo 171, caput, e 171, caput, c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, substituída a corporal imposta a Anderson nos termos acima propostos. Após o trânsito em julgado a presente sentença, os réus terão seus nomes lançados no rol dos culpados. P.I.C. - ADV: JOÃO VITOR GONDRA DE OLIVEIRA (OAB 488185/SP), JAKELINY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 496886/SP), JAKELINY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 496886/SP), JAKELINY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 496886/SP), JOÃO VITOR GONDRA DE OLIVEIRA (OAB 488185/SP), JOÃO VITOR GONDRA DE OLIVEIRA (OAB 488185/SP), ROSEMARY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 149285/SP), ADELMO JOSE DA SILVA (OAB 265086/SP), ADELMO JOSE DA SILVA (OAB 265086/SP), ADELMO JOSE DA SILVA (OAB 265086/SP), ROSEMARY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 149285/SP), ROSEMARY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 149285/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004957-20.2025.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - RYAN RONALD SANTOS BARBOSA - Vista à Defesa. - ADV: ADELMO JOSE DA SILVA (OAB 265086/SP), JOÃO VITOR GONDRA DE OLIVEIRA (OAB 488185/SP), JAKELINY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 496886/SP), ROSEMARY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 149285/SP)
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