Daniel Antonio Almeida Menezes
Daniel Antonio Almeida Menezes
Número da OAB:
OAB/SP 496979
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Antonio Almeida Menezes possui 55 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TRT6, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT15, TRT6, TRF3, TRT1, TJSP, TJMG
Nome:
DANIEL ANTONIO ALMEIDA MENEZES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
APELAçãO CRIMINAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO ATSum 0010828-53.2024.5.15.0040 AUTOR: MARIANA MARCILENE DO NASCIMENTO RÉU: C L BOTTA RESTAURANTE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26a5d90 proferido nos autos. DESPACHO Para readequação de pauta antecipo a audiência UNA, que será realizada em 20/08/2025 15:30, no formato presencial, devendo as partes, seus representantes legais e representantes processuais, bem como as testemunhas convidadas ou arroladas pelas partes, comparecem às instalações da Vara do Trabalho de Cruzeiro, situadas na Rua Sebastião Vieira da Silva, n° 101, Vila Paulo Romeu, na cidade de Cruzeiro. 1- A petição inicial e documentos poderão ser acessados apenas em meio eletrônico, mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o(s) número(s) descrito(s) como chave(s) de acesso. PARA VISUALIZAÇÃO, UTILIZAR O NAVEGADOR MOZILLA FIREFOX 2- A audiência será UNA RITO SUMARÍSSIMO, devendo as partes comparecer sob as penas do artigo 844 da CLT. 3- As testemunhas comparecerão independentemente de intimação pelo juízo (artigo 852-H, §2º, da CLT). 4- As testemunhas que residirem fora do âmbito da jurisdição abrangida pela Vara do Trabalho de Cruzeiro poderão ser ouvidas mediante carta precatória, cujo requerimento será apreciado quando da audiência de instrução. 5- A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR N 4/2013 do TRT da 15 Região. 6- Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 7- Se V. S. não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá encaminhar um e-mail para saj.vt.cruzeiro@trt15.jus.br, e receberá orientações sobre como proceder. 8- Salvo tratar-se de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA- SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. 9- Ao reclamado é facultado fazer-se substituir por um preposto que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo-se, por fim, que, em se tratando de pessoa jurídica deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. 10- Partes e testemunhas deverão comparecer portando documento oficial de identificação com foto (Cédula de Identidade, Carteira Profissional, Carteira Nacional de Habilitação ou outro documento oficial). 11- Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas com a Secretaria desta Unidade por meio do endereço eletrônico: saj.vt.cruzeiro@trt15.jus.br. 12- Intimem-se. CRUZEIRO/SP, assinado, conforme data abaixo. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO SIMOES BOTTA - CLAUDINEI LUIZ BOTTA - MARA REGINA SIMOES BOTTA - C L BOTTA RESTAURANTE
-
Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO ATSum 0010828-53.2024.5.15.0040 AUTOR: MARIANA MARCILENE DO NASCIMENTO RÉU: C L BOTTA RESTAURANTE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26a5d90 proferido nos autos. DESPACHO Para readequação de pauta antecipo a audiência UNA, que será realizada em 20/08/2025 15:30, no formato presencial, devendo as partes, seus representantes legais e representantes processuais, bem como as testemunhas convidadas ou arroladas pelas partes, comparecem às instalações da Vara do Trabalho de Cruzeiro, situadas na Rua Sebastião Vieira da Silva, n° 101, Vila Paulo Romeu, na cidade de Cruzeiro. 1- A petição inicial e documentos poderão ser acessados apenas em meio eletrônico, mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o(s) número(s) descrito(s) como chave(s) de acesso. PARA VISUALIZAÇÃO, UTILIZAR O NAVEGADOR MOZILLA FIREFOX 2- A audiência será UNA RITO SUMARÍSSIMO, devendo as partes comparecer sob as penas do artigo 844 da CLT. 3- As testemunhas comparecerão independentemente de intimação pelo juízo (artigo 852-H, §2º, da CLT). 4- As testemunhas que residirem fora do âmbito da jurisdição abrangida pela Vara do Trabalho de Cruzeiro poderão ser ouvidas mediante carta precatória, cujo requerimento será apreciado quando da audiência de instrução. 5- A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR N 4/2013 do TRT da 15 Região. 6- Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 7- Se V. S. não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá encaminhar um e-mail para saj.vt.cruzeiro@trt15.jus.br, e receberá orientações sobre como proceder. 8- Salvo tratar-se de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA- SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. 9- Ao reclamado é facultado fazer-se substituir por um preposto que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo-se, por fim, que, em se tratando de pessoa jurídica deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. 10- Partes e testemunhas deverão comparecer portando documento oficial de identificação com foto (Cédula de Identidade, Carteira Profissional, Carteira Nacional de Habilitação ou outro documento oficial). 11- Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas com a Secretaria desta Unidade por meio do endereço eletrônico: saj.vt.cruzeiro@trt15.jus.br. 12- Intimem-se. CRUZEIRO/SP, assinado, conforme data abaixo. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA MARCILENE DO NASCIMENTO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS HTE 0011594-62.2025.5.15.0011 REQUERENTES: MARIA ALICE MARTINS TAKAHASHI REQUERENTES: CENTRO DE VIVENCIA EDUCATIVA IRUM CURUMIM S/C LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21a118f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Determino às partes, caso não tenham providenciado, que, impreterivelmente até o horário de instalação da audiência, providenciem: 1.1) – A regularização da representação processual de ambos os requerentes, com a juntada dos documentos que se fizerem necessários, como procuração, documento oficial de identificação, carta de preposição e contrato social; 1.2) – A discriminação das verbas no montante do acordo; Ficam as partes advertidas que no caso de não atendimento das providências acima, o processo será excluído da pauta de audiências e o acordo extrajudicial não será homologado, sendo os autos remetidos ao arquivo. Por economia processual, designo audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, na MODALIDADE TELEPRESENCIAL, com a utilização da ferramenta Zoom, para o dia 16/07/2025 às 13:15 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência (HORÁRIO DE BRASÍLIA). A devida ratificação será colhida durante a realização do ato. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe. Para ingresso ao ambiente virtual basta acessar o link: https://us02web.zoom.us/j/89601928917?pwd=UCtBRkcrWnMwQjdmVFlNbzhuS25nUT09 Alternativamente, caso o participante queira acessar o ambiente virtual através do ID da Reunião (audiência), pelo seu celular (smartphone), ou pelo computador, depois de instalado o aplicativo (ZOOM), basta acessá-lo, escolher a opção ingressar em uma reunião, digitar o código que segue abaixo e escolher a opção “Ingressar”: ID da reunião: 896 0192 8917 Após, digitar a senha abaixo que será solicitada: SENHA: 272272 Havendo dificuldades com a plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados por este tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial O ingresso à sala virtual, no entanto, exige o aguardo da autorização do secretário de audiência (anfitrião), ou do magistrado (co anfitrião), que poderá ocorrer após se encerrarem os trabalhos da audiência imediatamente anterior e que, dependendo das ocorrências, poderá ultrapassar o horário acima informado. Intime(m)-se o(s) patrono(s) habilitado(s) no PJE, que deverão cientificar as partes. BARRETOS/SP, 04 de julho de 2025 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE VIVENCIA EDUCATIVA IRUM CURUMIM S/C LTDA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS HTE 0011594-62.2025.5.15.0011 REQUERENTES: MARIA ALICE MARTINS TAKAHASHI REQUERENTES: CENTRO DE VIVENCIA EDUCATIVA IRUM CURUMIM S/C LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21a118f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Determino às partes, caso não tenham providenciado, que, impreterivelmente até o horário de instalação da audiência, providenciem: 1.1) – A regularização da representação processual de ambos os requerentes, com a juntada dos documentos que se fizerem necessários, como procuração, documento oficial de identificação, carta de preposição e contrato social; 1.2) – A discriminação das verbas no montante do acordo; Ficam as partes advertidas que no caso de não atendimento das providências acima, o processo será excluído da pauta de audiências e o acordo extrajudicial não será homologado, sendo os autos remetidos ao arquivo. Por economia processual, designo audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, na MODALIDADE TELEPRESENCIAL, com a utilização da ferramenta Zoom, para o dia 16/07/2025 às 13:15 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência (HORÁRIO DE BRASÍLIA). A devida ratificação será colhida durante a realização do ato. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe. Para ingresso ao ambiente virtual basta acessar o link: https://us02web.zoom.us/j/89601928917?pwd=UCtBRkcrWnMwQjdmVFlNbzhuS25nUT09 Alternativamente, caso o participante queira acessar o ambiente virtual através do ID da Reunião (audiência), pelo seu celular (smartphone), ou pelo computador, depois de instalado o aplicativo (ZOOM), basta acessá-lo, escolher a opção ingressar em uma reunião, digitar o código que segue abaixo e escolher a opção “Ingressar”: ID da reunião: 896 0192 8917 Após, digitar a senha abaixo que será solicitada: SENHA: 272272 Havendo dificuldades com a plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados por este tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial O ingresso à sala virtual, no entanto, exige o aguardo da autorização do secretário de audiência (anfitrião), ou do magistrado (co anfitrião), que poderá ocorrer após se encerrarem os trabalhos da audiência imediatamente anterior e que, dependendo das ocorrências, poderá ultrapassar o horário acima informado. Intime(m)-se o(s) patrono(s) habilitado(s) no PJE, que deverão cientificar as partes. BARRETOS/SP, 04 de julho de 2025 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALICE MARTINS TAKAHASHI
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000581-44.2024.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: HUGO SEROA AZI - BA51709 EXECUTADO: CATIA CILENE DE PAULA COSTA E CIA LTDA, ROBERTO FRANCISCO DE PAULA, CATIA CILENE DE PAULA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL ANTONIO ALMEIDA MENEZES - SP496979 D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo Executado ROBERTO FRANCISCO DE PAULA, com vistas à declaração de nulidade da fiança prestada, bem como a exclusão do seu nome do polo passivo da ação (ID 36396151). A Exequente apresentou impugnação às fls. 365934224. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade, resultado de construção jurisprudencial, é cabível nas hipóteses de falta ou nulidade formal do título executivo. Além dessas hipóteses, é de ser admitida a exceção de pré-executividade quando o devedor alega matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório. A matéria já está sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393: A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O Excipiente alega ser parte ilegítima a figurar no polo passivo, tendo em vista ser sócio minoritário da empresa Executada. De acordo com o contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado com a Exequente (ID 326930037), foram avalistas Roberto Francisco de Paula e Catia Cilene de Paula Costa. Consta na cláusula oitava do aludido contrato: Cláusula Décima Segunda – Da Inadimplência Parágrafo Quinto – O pagamento desta CCB em Cartório de Protestos, sem os encargos devidos, não exonera a EMITENTE e os AVALISTAS das obrigações legais e cedulares pactuadas, que será recebido pela CAIXA como amortização parcial do débito, e não retira a liquidez da dívida, sujeita à ação executiva. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Executado, uma vez que figura como avalista. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. I - O sócio da empresa executada que figura no contrato bancário como avalista assume a posição de devedor solidário, hipótese em que a condição de sócio é irrelevante para a apuração de sua responsabilidade. Precedentes. II - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002589-43.2023.4.03.6113 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 26/03/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO. EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA) I - O fato de sócio ter celebrado o contrato na condição de avalista, e não de mero representante da empresa, que faz com que o fato de ter deixado posteriormente a sociedade não afaste sua responsabilidade pelo pagamento do valor devido. II - Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5013949-15.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 11/10/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) No que concerne à “cláusula de fiança prestada sem a autorização do cônjuge do excipiente”, consta no aludido contrato de empréstimo que o Executado ROBERTO FRANCISCO DE PAULA era “solteiro”, de modo que não pode agora se beneficiar de sua própria torpeza. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. FIADOR QUE SE DECLAROU SOLTEIRO. SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. - Conforme dispõe o art. 1.647, III, do Código Civil, a prestação de fiança sem a anuência do cônjuge resulta na ineficácia da garantia, salvo se o casamento observar o regime de separação absoluta. A exoneração da garantia, contudo, não se dará se o fiador falsear declaração para ocultar o estado civil de casado, isso porque, admitir que o próprio avalista invoque a nulidade de ato a que deu causa, é permitir que se beneficie da própria torpeza. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Encontra-se pacificado o entendimento no sentido de ser admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539, do E.STJ. - No caso dos autos, ao assinar o contrato na condição de fiador, a parte ré informou ser solteira quando na verdade já era casada, não podendo pleitear a anulação do contrato ou sua ilegitimidade por ausência de outorga uxória. No mérito, constata-se que a parte apelante firmou com a CEF Contrato de Relacionamento, tendo se beneficiado de recursos colocados à sua disposição, deixando, contudo, de restituí-los nas condições acordadas, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao crédito exigido na presente ação, com a ressalva de que a apuração do valor devido deverá ser refeita para excluir a capitalização de juros no período posterior ao inadimplemento, por ausência de expressa previsão contratual nesse sentido. - Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002783-52.2018.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 18/11/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios, por aderir à jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verba honorária é devida somente na hipótese de procedência, ainda que parcial, da exceção oposta. Prossiga-se na execução. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000581-44.2024.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: HUGO SEROA AZI - BA51709 EXECUTADO: CATIA CILENE DE PAULA COSTA E CIA LTDA, ROBERTO FRANCISCO DE PAULA, CATIA CILENE DE PAULA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL ANTONIO ALMEIDA MENEZES - SP496979 D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo Executado ROBERTO FRANCISCO DE PAULA, com vistas à declaração de nulidade da fiança prestada, bem como a exclusão do seu nome do polo passivo da ação (ID 36396151). A Exequente apresentou impugnação às fls. 365934224. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade, resultado de construção jurisprudencial, é cabível nas hipóteses de falta ou nulidade formal do título executivo. Além dessas hipóteses, é de ser admitida a exceção de pré-executividade quando o devedor alega matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório. A matéria já está sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393: A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O Excipiente alega ser parte ilegítima a figurar no polo passivo, tendo em vista ser sócio minoritário da empresa Executada. De acordo com o contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado com a Exequente (ID 326930037), foram avalistas Roberto Francisco de Paula e Catia Cilene de Paula Costa. Consta na cláusula oitava do aludido contrato: Cláusula Décima Segunda – Da Inadimplência Parágrafo Quinto – O pagamento desta CCB em Cartório de Protestos, sem os encargos devidos, não exonera a EMITENTE e os AVALISTAS das obrigações legais e cedulares pactuadas, que será recebido pela CAIXA como amortização parcial do débito, e não retira a liquidez da dívida, sujeita à ação executiva. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Executado, uma vez que figura como avalista. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. I - O sócio da empresa executada que figura no contrato bancário como avalista assume a posição de devedor solidário, hipótese em que a condição de sócio é irrelevante para a apuração de sua responsabilidade. Precedentes. II - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002589-43.2023.4.03.6113 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 26/03/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO. EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA) I - O fato de sócio ter celebrado o contrato na condição de avalista, e não de mero representante da empresa, que faz com que o fato de ter deixado posteriormente a sociedade não afaste sua responsabilidade pelo pagamento do valor devido. II - Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5013949-15.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 11/10/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) No que concerne à “cláusula de fiança prestada sem a autorização do cônjuge do excipiente”, consta no aludido contrato de empréstimo que o Executado ROBERTO FRANCISCO DE PAULA era “solteiro”, de modo que não pode agora se beneficiar de sua própria torpeza. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. FIADOR QUE SE DECLAROU SOLTEIRO. SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. - Conforme dispõe o art. 1.647, III, do Código Civil, a prestação de fiança sem a anuência do cônjuge resulta na ineficácia da garantia, salvo se o casamento observar o regime de separação absoluta. A exoneração da garantia, contudo, não se dará se o fiador falsear declaração para ocultar o estado civil de casado, isso porque, admitir que o próprio avalista invoque a nulidade de ato a que deu causa, é permitir que se beneficie da própria torpeza. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Encontra-se pacificado o entendimento no sentido de ser admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539, do E.STJ. - No caso dos autos, ao assinar o contrato na condição de fiador, a parte ré informou ser solteira quando na verdade já era casada, não podendo pleitear a anulação do contrato ou sua ilegitimidade por ausência de outorga uxória. No mérito, constata-se que a parte apelante firmou com a CEF Contrato de Relacionamento, tendo se beneficiado de recursos colocados à sua disposição, deixando, contudo, de restituí-los nas condições acordadas, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao crédito exigido na presente ação, com a ressalva de que a apuração do valor devido deverá ser refeita para excluir a capitalização de juros no período posterior ao inadimplemento, por ausência de expressa previsão contratual nesse sentido. - Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002783-52.2018.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 18/11/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios, por aderir à jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verba honorária é devida somente na hipótese de procedência, ainda que parcial, da exceção oposta. Prossiga-se na execução. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003920-84.2020.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Suely Yolanda Cartier Domingues - Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro e outro - Vistos. Uma vez que não houve resposta do IMESC, apesar das várias reiterações, e com base no Comunicado Conjunto n° 555/2022, nomeio Dra. Isiana Luísa de Luca Rodrigues Pereira Denigre (e-mail isi.pereira@hotmail.Com) para realização do exame pericial. Fixo os honorários do perito em 34 UFESPs, com amparo na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observada a tabela, devendo constar a natureza da ação e/ou espécie da perícia 3 e grau 1. Os honorários periciais ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, o deslocamento, a satisfação de eventuais quesitos e a comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Intime-se o expert através de correspondência eletrônica (e-mail) para dizer se aceita o múnus, no prazo de cinco (05) dias. Com a resposta positiva do perito, OFICIE-SE para reserva da verba honorária. Com a confirmação da provisão pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, intime-se o vistor com o fito de designar data pericial, com apresentação do laudo no prazo de trinta (30) dias, contados desde a realização do exame pericial. Do contrário, restando negativa a resposta do perito ou decorrido o prazo in albis, tornem conclusos. Sem prejuízo, desde logo as partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze (15) dias. Anoto, por necessário, que após a entrega do laudo, nos moldes do artigo 469, do Código de Processo Civil, as partes poderão formular quesitos suplementares, cientificando a parte contrária. Por fim, caso necessário, o perito poderá ser ouvido em audiência, respondendo, contudo, somente as questões previamente apresentadas, de molde que, em caso de audiência, deverá ser intimado dos quesitos a serem respondidos, com pelo menos, dez (10) dias de antecedência, conforme dicção do artigo 477, § 4º, do Código de Processo Civil. - ADV: FRANCIS CARTIER DOMINGOS (OAB 362842/SP), DANIEL ANTONIO ALMEIDA MENEZES (OAB 496979/SP), GUILHERME HENRIQUE TURNER CARDOSO (OAB 120595/SP)