Carlos Henrique Candiani Neves

Carlos Henrique Candiani Neves

Número da OAB: OAB/SP 497247

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Henrique Candiani Neves possui 57 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: CARLOS HENRIQUE CANDIANI NEVES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006278-44.2025.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.M. - Retifique a Serventia o cadastro o assunto processual (Revisão - 5788). Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Providencie a parte autora a certidão de nascimento dos réus. Prazo: 15 dias. Nos termos da Portaria CEJUSC nº 01/2020 e dos artigos 1º, 7º e 14 da Resolução nº 809/2019, com a redação dada pela Resolução nº 957/2025, arbitro a remuneração do conciliador/mediador no valor de R$ 82,41; na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, valor que será devido desde que realizada a audiência, independentemente da formalização do acordo (art. 11, Resolução nº 809/2019). A parte beneficiária dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita está dispensada do pagamento dos honorários do conciliador/mediador; situação da parte autora. Encaminhe-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, a ser conduzida por conciliador, no setor processual do CEJUSC. A audiência será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone; sendo necessário: a) acesso a imagem e som dos participantes; b) a indicação de um e-mail pessoal e número de telefone celular para cada um dos participantes (partes, testemunhas e advogados), e, no caso da ausência de e-mail, ao menos que o telefone celular possua câmera e aplicativo Whatsapp instalado, por meio do qual receberão link para participação da audiência, ficando, desde já, autorizada, em caso de necessidade, a participação da parte juntamente com seu advogado. Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado deverá providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo. Com a indicação da data da audiência, cite-se e intime-se a parte Ré, por mandado; inclusive para que, até dez dias antes da audiência, efetue o depósito judicial de quantia de R$ 41,20 correspondente à sua parte da remuneração do conciliador/mediador. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e fluirá independentemente da realização ou não de referida audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o oficial de justiça confirmar os dados de e-mail e número do telefone celular da parte e, no caso da ausência de e-mail, se o celular possui câmera e o aplicativo Whatsapp instalado. - ADV: CARLOS HENRIQUE CANDIANI NEVES (OAB 497247/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002233-53.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Fixação - U.R.C.F. - - P.B.S. - Fls. 124/125: defiro. Servirá a presente decisão como OFÍCIO ao(à) INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, o envio do CNIS do réu acima qualificado. A resposta deverá ser enviada à este Juízo através do e-mail institucional salto3@tjsp.jus.br. Ficará o(a) patrono(a) da parte autora/exequente incumbido do envio desta decisão-ofício ao INSS através do endereço eletrônico aps21038040@inss.gov.br. O envio deverá ser comprovado em 10 dias, contados a partir da data da publicação desta decisão. Sobrevindo resposta da autarquia, intimem-se os autores. Verificada a existência de vínculo empregatício, os autores deverão encaminhar ao empregador a decisão proferida a fls. 112/116, uma vez que possuí força de ofício, bem como informar os dados bancários para realização dos depósitos. - ADV: CARLOS HENRIQUE CANDIANI NEVES (OAB 497247/SP), CARLOS HENRIQUE CANDIANI NEVES (OAB 497247/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001418-17.2025.8.26.0286 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - LUÍS FELIPE GOES - Vistos. Anote-se a constituição do defensor (fl. 78). Fls. 76/77: trata-se de pedido formulado pelo sentenciado para que suas penas restritivas de direitos sejam convertidas em pena privativa de liberdade, ao que o Ministério Público não se opôs (fl. 85). Assim, CONVERTO as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e fixo o regime aberto para cumprimento da reprimenda. Designe-se audiência admonitória. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE CANDIANI NEVES (OAB 497247/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500472-20.2024.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ GUSTAVO CORRÊA RAMOS - Vistos. Recebo a Defesa Prévia de fls. 73/85, que não arrolou testemunhas, batendo em síntese contra a questão de mérito, requerendo a liberdade provisória, e ainda a desclassificação para o art. 28 ou para o § 4º do art. 33 da Lei 11.3243/06. Inicialmente indefiro a revogação da prisão preventiva, não havendo qualquer alteração fática ou processual que ensejasse a modificação da decisão exarada às fls. 25/28, cujas razões e fundamentos permanecem íntegros, sendo na hipótese, insuficiente a imposição de medidas alternativas em detrimento da segregação cautelar, sem prejuízo de reexame futuro, sendo que o acusado já foi beneficiado com a concessão da liberdade provisória em outro feito. No que tange ao pedido de eventual desclassificação do delito de tráfico para o previsto no artigo 28, da Lei Federal nº 11.343/2006, ou para o § 4º do art. 33 da Lei 11.3243/06 trata-se de questão que se confunde com o mérito da causa e, portanto, deve ser analisada após instrução probatória, respeitados os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Superados os requerimentos formulados pela defesa, em relação a exordial acusatória tem-se que a materialidade do crime e os indícios de autoria delitiva ficaram evidenciados pelo conjunto probatório coligido na fase inquisitiva. Quanto aos argumentos e requerimentos nela aduzidos, tratam apenas de questões que se confundem com o mérito da causa, ausentes, tecnicamente, as hipóteses que obstariam o prosseguimento do presente feito. A materialidade do crime e os indícios da autoria delitiva ficaram evidenciados pelo conjunto probatório coligido na fase inquisitiva. Os depoimentos policiais das testemunhas indicaram LUIZ GUSTAVO CORRÊA RAMOS como eventual autor do ocorrido, sendo eles consistentes entre si e atribuindo ao denunciado a conduta de ter em seu poder substância entorpecente. O Auto de Exibição e Apreensão (fls. 11/12) e o Auto de Constatação (fls. 13/14), atestam a existência do crime investigado, sendo que o relato constante dos autos é compatível, em princípio, com o crime indicado na denúncia. Desta forma, não se verifica incompatibilidade entre a denúncia e os fatos relatados na investigação, justificando estes a acusação nos moldes ofertados. A exordial acusatória expôs os fatos com todas as suas circunstâncias, apontou a qualificação do acusado e, devidamente, classificou o crime imputado, não existindo razão para se falar em quaisquer das hipóteses explicitadas no art. 395 do CPP, restando presentes, portanto, elementos que apontam para a existência da justa causa, a ensejar o desencadeamento da persecutio criminis. Assim, RECEBO, também, A DENÚNCIA de fls. 37/41, formulada em face de LUIZ GUSTAVO CORRÊA RAMOS, dando-o como incurso no crime ali mencionado. Cite-se, anote-se e comunique-se. Para audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento, designo o dia 05 de agosto de 2025, às 14:00 horas, que será realizada de forma PRESENCIAL, neste FORUM DE ITU. Expeça-se o necessário para a viabilização do ato. Proceda-se a evolução de classe. Sem prejuízo, regularmente lavrado o Auto de constatação provisória, caso ainda não autorizado, disponibilizo para incineração o remanescente do entorpecente apreendido, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, se o caso. Oficie-se comunicando a presente decisão à A. Policial depositária, que deverá proceder na forma dos parágrafos 4º e 5º do artigo 50 da Lei 11.343/2006, lavrando-se Auto Circunstanciado de Destruição. Cumpra-se servindo a presente de ofício. Solicite-se, se o caso, e com a máxima urgência, a remessa do(s) laudo(s) pericial(is) faltante(s), relativos ao entorpecente e ao croqui do local, se o caso. Em se tratando de autos digitais, ficam as partes intimadas de todo o processado, devendo consultá-lo com a necessária antecedência à realização da audiência ora designada ante a possibilidade de juntada de laudos e documentos, a fim de realização de debates orais. Em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, analisado o presente feito e considerando inexistir qualquer alteração fática ou processual, remanescendo, portanto, íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia preventiva na presente hipótese, mantenho-a, por ora e indefiro os pedidos de liberdade provisória e/ou substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, sem prejuízo de futuro reexame. Por fim, tendo em vista a designação de outras audiências e a necessidade de conciliação de datas e horários com as agendas dos estabelecimentos prisionais, a Defesa deverá entrevistar-se com o(a)(s) acusado(a)(s) em data anterior à data da audiência ora designada, mediante agendamento com o presídio pela plataforma Teams, observando-se que no sitehttps://www.sap.sp.gov.br/poderão ser obtidos os telefones das unidades prisionais para contato e informações a respeito. Cumpra-se. A presente decisão servirá de ofício de requisição das testemunhas policiais arroladas na denúncia, bem como do(s) custodiado(s) preso(s) para comparecimento na audiência retro designada. Int.. - ADV: CARLOS HENRIQUE CANDIANI NEVES (OAB 497247/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004134-97.2025.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elisete Aparecida de Camargo - Vistos. Concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para indicar nos autos o atual endereço dos requeridos ou requerer o que de direito. Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para extinção. Cancele-se a audiência. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE CANDIANI NEVES (OAB 497247/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002383-75.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roberto Carlos Dória - Surita Veículos Ltda. - - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Oportunizo às partes a indicação dos pontos controvertidos e a especificação das provas que pretendem produzir, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE CANDIANI NEVES (OAB 497247/SP), LUCAS DOS SANTOS GIMENEZ (OAB 487414/SP), ROGÉRIO DE ALMEIDA GIMENEZ (OAB 208527/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002233-53.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Fixação - U.R.C.F. - - P.B.S. - Recebo fls. 106 como emenda à inicial. Anote-se. No tocante ao pedido liminar de guarda provisória, tratando-se de regularização de situação de fato, defiro, por ora, a guarda provisória unilateral, pelo prazo 01 (um) ano, o que será revisto após a realização dos estudos psicossociais por ocasião da sentença. Servirá a presente decisão como termo de guarda provisória do(a-s) menor(es) P. B. da S., acima qualificado(a-s); em favor do(a) U. R. C. F., também acima qualificado(a). O(s) Guardião(ões) têm a obrigação de zelar pela guarda, saúde e moralidade do(a) menor, bem como apresenta-lo(a) neste Juízo sempre que for exigida a sua presença. O Termo acima concede ao(s) Guardião(ães) o direito de oposição a terceiros, inclusive aos pais, bem como ao(à) menor a condição de dependente para fins previdenciários (artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º , do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n.º 8.069 de 13/07/1990). Fixo os alimentos provisórios, em caso de emprego formal, em 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos, nunca inferior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, entendendo-se por vencimentos líquidos como o bruto descontados imposto de renda, contribuição previdenciária e F.G.T.S., incidindo também sobre o 13º salário, adicionais, horas extras, férias e eventuais verbas rescisórias, ficando excluídos ganhos eventuais (abono, participação nos lucros, gratificações, ajuda de custo, despesas de viagem e transferência, etc.). Em caso de desemprego ou emprego sem vínculo, fixo os alimentos no valor correspondente a 30% do salário-mínimo vigente por ocasião do vencimento. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês ou, em caso de emprego formal, na mesma data em que efetuado o pagamento do salário. Em caso de desemprego ou trabalho informal, o réu/alimentante deverá efetuar o pagamento através de depósito na conta bancária indicada, guardando os comprovantes de depósito como recibo. Acaso o réu/alimentante esteja trabalhando com registro em carteira, servirá a presente decisão como OFÍCIO ao empregador, para que adote as medidas necessárias para desconto dos alimentos acima fixados dos vencimentos líquidos do réu(ré)/alimentante V. A. da S., acima qualificado(a); devendo referidos valores serem depositados, todo dia 10 (dez), na conta bancária a ser informada pela genitora do alimentado. Fica a parte autora incumbida da impressão desta decisão-ofício e entrega ao empregador do alimentante. Fica o empregador advertido que a recusa no recebimento desta decisão-ofício pelas mãos da parte autora acarretará na prática descrita no artigo 22 da Lei nº 5478/68. Sem prejuízo, em 5 (cinco) dias, informe a autora o número da conta bancária para depósito dos alimentos. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação híbrida, observando-se o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para designação da data; considerando que a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Com a designação da data, CITE(M)-SE, por mandado, com as formalidades legais. INTIME(M)-SE da tutela deferida. Expeça-se em regime de urgência. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A parte ré comparecerá presencialmente no CEJUSC. Fica autorizado o comparecimento virtual desde que informado no processo, com 05 (cinco) dias de antecedência à data designada para a audiência de conciliação, os dados eletrônicos (e-mail ou telefone celular com aplicativo whasatpp), a fim de permitir ao CEJUSC o envio do link de acesso. A parte autora e seu(sua) advogado(a) participarão da audiência de forma virtual, devendo, em 5 dias, informar seus dados eletrônicos (telefone celular com ferramenta whatsapp ou e-mail) ou ratificar os dados já informados na petição inicial. O prazo de 15 (quinze) dias para contestação será contado a partir da realização da audiência, acaso esta reste parcialmente frutífera ou infrutífera. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em caso de reconvenção, deverá ser observado o disposto nos artigos 291, 292 e 343, todos do Código de Processo Civil, bem como o Comunicado CG 786/2021. Ausente pedido de Assistência Judiciária e não comprovado o recolhimento das custas, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em 15 (quinze) dias, bem como observar o Comunicado Conjunto 881/2020; sob pena de não conhecimento da reconvenção. Encontrando-se regular o recolhimento das custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Distribuidor local para anotações pertinentes. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Acaso a citação retorne negativa e sendo desconhecido outro endereço pela parte autora, desde já ficam autorizadas a expedição de ofícios ao INSS e às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, além das pesquisas de endereços através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Acaso se trate de pessoa física, determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIEL-TRE, a ser realizada após a pesquisa positiva do sistema INFOJUD, através do título de eleitor. Fica determinada, ainda, a comunicação ao CEJUSC para cancelamento da audiência designada. O recolhimento dos valores para realização das pesquisas determinadas deverá observar o disposto no Provimento CSM 2684/2023. Tal exigência não se aplica acaso a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária. Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio recolhimento das taxas devidas. Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, a inércia acarretará futuro indeferimento do pedido de citação por edital, em razão do não esgotamento das tentativas de localização, bem como a intimação para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e posterior intimação postal, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC; o que desde já fica determinado. Advirto a parte autora que eventual citação por edital somente será deferida após esgotados todos os meios de localização da parte ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o exaurimento dos meios ordinários para a localização do demandado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes.(TJSP; Apelação Cível 1002007-60.2019.8.26.0590; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022) APELAÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA PARTE DEMANDADA. - Por se tratar de modalidade de citação ficta, na qual se presume que a comunicação da existência da demanda chegou ao conhecimento do demandado, somente pode ser implementada a citação por edital, quando restar caracterizado o esgotamento dos meios ordinários para localização da parte, para que não seja ferido o direito de ampla defesa da parte. - Não há como reputar válida, a citação editalícia realizada, vez que não esgotada todas as tentativas de localização do paradeiro da parte, antes da realização de sua citação por edital (ausência de busca da parte nos endereços já existentes nos autos), sob pena de cerceamento de defesa, pois, em que pese tenha sido nomeado curador para apresentação de defesa, este não possuía elementos suficientes para que fosse realizada a efetiva defesa da parte, razão pela qual, imperiosa se faz a anulação da r. sentença, suspendendo-se os efeitos das citações editalícias já realizadas. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006476-70.2019.8.26.0002; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, se o caso, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação, expedindo-se o necessário após o recolhimento e designação de nova audiência pelo CEJUSC. Ciência ao MP. - ADV: CARLOS HENRIQUE CANDIANI NEVES (OAB 497247/SP), CARLOS HENRIQUE CANDIANI NEVES (OAB 497247/SP)
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