Jorge Santana De Araújo Filho

Jorge Santana De Araújo Filho

Número da OAB: OAB/SP 497524

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Santana De Araújo Filho possui 122 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJDFT, TRT2, TJMT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 122
Tribunais: TJDFT, TRT2, TJMT, TJGO, TRF3, TJSC, TJSP, TJPR, TJMG
Nome: JORGE SANTANA DE ARAÚJO FILHO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003618-45.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Andréa Monteiro Perdigão - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JORGE SANTANA DE ARAÚJO FILHO (OAB 497524/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1091071-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcela Maria da Silva - Vistos. Taxa judiciária vinculada ao feito. Diante dos fatos narrados, sem prejuízo do prazo para a contestação, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o requerido se manifeste sobre a tutela de urgência. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, que consubstancia um meio alternativo e não obrigatório de solução de conflitos, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. - ADV: JORGE SANTANA DE ARAÚJO FILHO (OAB 497524/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197440-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Cristina Azevedo Macedo Souza - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - VOTO N. 55583 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2197440-96.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ANDRÉ AUGUSTO SALVADOR BEZERRA AGRAVANTE: ANA CRISTINA AZEVEDO MACEDO SOUZA AGRAVADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 35, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser integralmente reformada, visto que faz jus à gratuidade processual por não dispor no momento de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, enfatizando que basta a declaração de hipossuficiência à concessão da benesse postulada. Argumenta que há nos autos prova documental apta a demonstrar sua hipossuficiência. O recurso é tempestivo. É o relatório. A tese recursal está em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, por isso que nego provimento ao recurso (CPC, 932, IV). É que, com inteiro acerto e criteriosa acuidade, observou o douto juiz a quo que a agravante não tem o perfil de hipossuficiência econômica que se preste a habilitá-lo a beneficiar-se da gratuidade processual, que, como é cediço, propõe-se a possibilitar e a facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. Deveras, a regra geral que emana do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que, mediante simples afirmação de pobreza, gozará a parte dos benefícios da assistência judiciária, competindo ao juiz, no entanto, analisando caso a caso, acolher o pedido, ressalvada a hipótese em que haja fundadas razões para indeferir o pedido e desde que tenha sido concedida à postulante a oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal), como se dá na espécie, sendo certo que a contratação de advogado particular, conquanto seja sinalizador do potencial financeiro da parte que pleiteia a benesse, também não é, isoladamente, suficiente para o indeferimento da benesse. Todavia, no caso de que ora se cuida, há prova bastante de que a agravante desfruta de situação econômico-financeira que a exclui do rol dos que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois há elementos nos autos que permitem o convencimento de sua capacidade financeira para custear o pagamento das custas do processo, em contraposição frontal aos documentos por ela trazidos para os autos, tanto é que reside na comarca de Salvador, no Estado da Bahia, e declinou, sem justificativa plausível, de sua prerrogativa de foro, estabelecida em seu benefício na legislação consumerista, ao ajuizar esta ação nesta comarca de São Paulo, mesmo ciente dos altos custos que advirão de sua eventual convocação para comparecimento pessoal a determinados atos processuais, abrindo mão, ainda, de ser atendida pela Defensoria Pública do seu Estado ou de apresentar seu pedido perante o Juizado Especial Cível local, que contempla procedimento notoriamente mais célere e menos dispendioso, valendo destacar, como remate, que as custas iniciais importam aqui em pouco mais de R$ 185,00, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00 fls. 20, dos autos principais). De fato, estas circunstâncias são reveladoras de que a agravante não pode ser considerada como necessitada e merecedora da benesse de que ora se cuida, reservada que está a gratuidade processual àqueles que não dispõem efetivamente de meios para litigar em juízo, sem prejuízo pessoal ou de sua família, bastando para tanto considerar que contratou advogado particular para defender seus interesses, a evidenciar o seu fôlego financeiro, o que também se presta a elidir a presunção de hipossuficiência. Assim é porque, o artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50, à época de sua vigência, e o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade processual, sendo certo que havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp n. 1.641.432-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04/04/2017). Neste mesmo sentido, há precedentes desta Corte, consoante se infere dos termos das ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não comprovação da hipossuficiência financeira. A distância entre a residência da requerente (na Cidade de Camboriú-SC) e a Comarca em que optou por ajuizar a ação (Foro de São Paulo) elide a alegação de insuficiência de recursos, considerando o custo de deslocamento entre as cidades. R. decisão mantida. Recurso não provido. (AI 2063156-88.2024.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 19/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela autora numa ação declaratória ajuizada, mediante petição padronizada. A situação dos autos é peculiar. A autora possui renda e contratou advogado para litigar em outro Estado. O consumidor que, residindo em outro Estado brasileiro, opta por renunciar à prerrogativa de foro para litigar revela uma condição financeira para suportar as despesas do processo. A agravante reside no Estado de Rio Grande do Sul e propôs a ação no Estado de São Paulo. Essa particularidade revelou condições de deslocamento, quando necessário e condições financeiras de suportar as despesas do processo. Até porque fez a escolha de contratar e pagar um advogado, abrindo mão da possibilidade de fazer uso da estrutura judiciária do local de seu domicílio, inclusive na busca da Defensoria Pública. Precedentes da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (AI n. 2045052-48.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 12/03/2024). Contratos bancários. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. No caso concreto, somando os dois benefícios previdenciários recebidos mensalmente pala autora, verifica-se que sua renda mensal está estimada em mais de R$ 5.000,00 (fls. 32/34). Assim, resta evidente que os rendimentos por ela recebidos estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. E mais: é domiciliada em Comarca longínqua (Aguas Claras Viamão - RS), mais de mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. (AI n. 2035357-70.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 8/3/2024). Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de pobreza a que alude a legislação processual em vigor para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca da condição econômica do postulante não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie, pois aquela informação vem fulminada nestes autos pelos dados que indicam que a agravante possui capacidade financeira bastante para suportar o pagamento das despesas processuais. Assim sendo, porque a agravante realmente não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, este seu pleito foi corretamente indeferido em primeiro grau, por decisão que cumpre ser integralmente preservada. Como remate, tendo em vista a manutenção da decisão do indeferimento da gratuidade processual postulada, determino à recorrente que proceda ao recolhimento do preparo recursal relativo a este recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, cabendo ao juízo a quo a fiscalização do cumprimento desta determinação. Ante o exposto, demonstrado o manifesto confronto da tese recursal com jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso, com determinação (CPC, 932, IV). Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jorge Santana de Araújo Filho (OAB: 497524/SP) - 3º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1044128-72.2024.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de São Jose do Rio Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: 57.087.026 Juliana Lima de Oliveira-me - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL.1. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO AÇÃO QUE VISA AFASTAR OS EFEITOS DA RESOLUÇÃO ANVISA Nº. 56, DE 09/11/09, QUE PROIBIU EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL O USO DOS EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM FINALIDADE ESTÉTICA, BASEADA NA EMISSÃO DA RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA (UV) APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO DA ANVISA QUE FOI AFASTADA EM VIRTUDE DE SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA FEDERAL, NO BOJO DA AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTÉTICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SEEMPLES), NA QUAL SE RECONHECEU A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - SINDICATO QUE ATUA NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DE TODA A CATEGORIA PROFISSIONAL (ARTIGO 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), DE MODO QUE A EFICÁCIA DA SENTENÇA TAMBÉM BENEFICIA A IMPETRANTE - PRECEDENTES CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.2. RECURSOS (OFICIAL E VOLUNTÁRIO) NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Luis de Albuquerque (OAB: 149932/SP) (Procurador) - Jorge Santana de Araújo Filho (OAB: 497524/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034690-61.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Zulmira Karla Alves - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Outrossim, se o caso, digam sobre eventual julgamento antecipado da lide. Havendo interesse na prova oral, róis de testemunha no mesmo prazo. Int. - ADV: JORGE SANTANA DE ARAÚJO FILHO (OAB 497524/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011736-35.2025.8.26.0100 (processo principal 1139929-85.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Graciele Marina Pereira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 25/27: em respeito ao princípio do contraditório, consagrado nas normas dos arts. 9º e 10º do CPC, diga a parte contrária. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JORGE SANTANA DE ARAÚJO FILHO (OAB 497524/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2197440-96.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 19ª Câmara de Direito Privado; JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA; Foro Central Cível; 42ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1087874-26.2025.8.26.0100; Prestação de Serviços; Agravante: Ana Cristina Azevedo Macedo Souza; Advogado: Jorge Santana de Araújo Filho (OAB: 497524/SP); Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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