Jorge Santana De Araujo Filho
Jorge Santana De Araujo Filho
Número da OAB:
OAB/SP 497524
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Santana De Araujo Filho possui 116 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJPR, TJGO, TJMG, TJMT, TJSP, TRF3, TJDFT, TJSC, TRT2
Nome:
JORGE SANTANA DE ARAUJO FILHO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032811-97.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jorge Santana de Araújo Filho - Fl. 261: ciência à parte interessada acerca da inclusão de restrição veicular. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: JORGE SANTANA DE ARAÚJO FILHO (OAB 497524/SP), FRANKLIN DE MOURA SILVA (OAB 415164/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1091953-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luan Alex de Almeida Rocha - Vistos. 1. Emende o(a) autor (a) a inicial para: - Juntar relatório de certificação digital da assinatura constante na procuração de fls. 145, para que seja possível auferir sua autenticidade. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 2. Após, tornem para exame do pedido de tutela de urgência. 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: JORGE SANTANA DE ARAÚJO FILHO (OAB 497524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1091953-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luan Alex de Almeida Rocha - Vistos. 1. Emende o(a) autor (a) a inicial para: - Regularizar a representação processual, uma vez que na procuração de fls. 20/22 não consta assinatura válida, porque não produzida em plataforma da lista de entidades certificadoras da ICPBrasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), motivo pelo qual o documento não preenche os requisitos legais. (ICP-Brasil Padrão A3). A propósito, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL" - Sentença de improcedência. Insurgência autoral. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não atendimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil - PADRÃO A3). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO (TJ-SP - AC: 10292588720228260577 São José dos Campos, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 13/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023). Isto posto, regularize a parte autora a representação processual com a juntada de procuração com assinatura física ou assinatura qualificada por meio de certificado digital (ICP-Brasil PADRÃO A3), com fulcro no artigo 76, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 2. Após, tornem para exame do pedido de tutela de urgência. 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: JORGE SANTANA DE ARAÚJO FILHO (OAB 497524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090395-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruna Lady Prata Neto - Vistos. A autora requer tutela de urgência para imediata reativação das funcionalidades do perfil a @brunalady, junto à rede social Instagram, alegando, para tanto, que o utiliza para divulgação de sua atividade como influenciadora digital. Não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, decorrente da alegada violação das políticas da ré expostas no documento de fls. 31, bem como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impondo-se aguardar a resposta da ré para melhor averiguação da regularidade de sua conduta. Ausentes, pois, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). Observe-se a forma de citação do polo passivo e cite-se, eletronicamente/por carta, para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: JORGE SANTANA DE ARAÚJO FILHO (OAB 497524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003618-45.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Andréa Monteiro Perdigão - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JORGE SANTANA DE ARAÚJO FILHO (OAB 497524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1091071-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcela Maria da Silva - Vistos. Taxa judiciária vinculada ao feito. Diante dos fatos narrados, sem prejuízo do prazo para a contestação, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o requerido se manifeste sobre a tutela de urgência. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, que consubstancia um meio alternativo e não obrigatório de solução de conflitos, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. - ADV: JORGE SANTANA DE ARAÚJO FILHO (OAB 497524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197440-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Cristina Azevedo Macedo Souza - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - VOTO N. 55583 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2197440-96.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ANDRÉ AUGUSTO SALVADOR BEZERRA AGRAVANTE: ANA CRISTINA AZEVEDO MACEDO SOUZA AGRAVADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 35, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser integralmente reformada, visto que faz jus à gratuidade processual por não dispor no momento de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, enfatizando que basta a declaração de hipossuficiência à concessão da benesse postulada. Argumenta que há nos autos prova documental apta a demonstrar sua hipossuficiência. O recurso é tempestivo. É o relatório. A tese recursal está em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, por isso que nego provimento ao recurso (CPC, 932, IV). É que, com inteiro acerto e criteriosa acuidade, observou o douto juiz a quo que a agravante não tem o perfil de hipossuficiência econômica que se preste a habilitá-lo a beneficiar-se da gratuidade processual, que, como é cediço, propõe-se a possibilitar e a facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. Deveras, a regra geral que emana do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que, mediante simples afirmação de pobreza, gozará a parte dos benefícios da assistência judiciária, competindo ao juiz, no entanto, analisando caso a caso, acolher o pedido, ressalvada a hipótese em que haja fundadas razões para indeferir o pedido e desde que tenha sido concedida à postulante a oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal), como se dá na espécie, sendo certo que a contratação de advogado particular, conquanto seja sinalizador do potencial financeiro da parte que pleiteia a benesse, também não é, isoladamente, suficiente para o indeferimento da benesse. Todavia, no caso de que ora se cuida, há prova bastante de que a agravante desfruta de situação econômico-financeira que a exclui do rol dos que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois há elementos nos autos que permitem o convencimento de sua capacidade financeira para custear o pagamento das custas do processo, em contraposição frontal aos documentos por ela trazidos para os autos, tanto é que reside na comarca de Salvador, no Estado da Bahia, e declinou, sem justificativa plausível, de sua prerrogativa de foro, estabelecida em seu benefício na legislação consumerista, ao ajuizar esta ação nesta comarca de São Paulo, mesmo ciente dos altos custos que advirão de sua eventual convocação para comparecimento pessoal a determinados atos processuais, abrindo mão, ainda, de ser atendida pela Defensoria Pública do seu Estado ou de apresentar seu pedido perante o Juizado Especial Cível local, que contempla procedimento notoriamente mais célere e menos dispendioso, valendo destacar, como remate, que as custas iniciais importam aqui em pouco mais de R$ 185,00, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00 fls. 20, dos autos principais). De fato, estas circunstâncias são reveladoras de que a agravante não pode ser considerada como necessitada e merecedora da benesse de que ora se cuida, reservada que está a gratuidade processual àqueles que não dispõem efetivamente de meios para litigar em juízo, sem prejuízo pessoal ou de sua família, bastando para tanto considerar que contratou advogado particular para defender seus interesses, a evidenciar o seu fôlego financeiro, o que também se presta a elidir a presunção de hipossuficiência. Assim é porque, o artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50, à época de sua vigência, e o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade processual, sendo certo que havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp n. 1.641.432-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04/04/2017). Neste mesmo sentido, há precedentes desta Corte, consoante se infere dos termos das ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não comprovação da hipossuficiência financeira. A distância entre a residência da requerente (na Cidade de Camboriú-SC) e a Comarca em que optou por ajuizar a ação (Foro de São Paulo) elide a alegação de insuficiência de recursos, considerando o custo de deslocamento entre as cidades. R. decisão mantida. Recurso não provido. (AI 2063156-88.2024.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 19/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela autora numa ação declaratória ajuizada, mediante petição padronizada. A situação dos autos é peculiar. A autora possui renda e contratou advogado para litigar em outro Estado. O consumidor que, residindo em outro Estado brasileiro, opta por renunciar à prerrogativa de foro para litigar revela uma condição financeira para suportar as despesas do processo. A agravante reside no Estado de Rio Grande do Sul e propôs a ação no Estado de São Paulo. Essa particularidade revelou condições de deslocamento, quando necessário e condições financeiras de suportar as despesas do processo. Até porque fez a escolha de contratar e pagar um advogado, abrindo mão da possibilidade de fazer uso da estrutura judiciária do local de seu domicílio, inclusive na busca da Defensoria Pública. Precedentes da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (AI n. 2045052-48.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 12/03/2024). Contratos bancários. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. No caso concreto, somando os dois benefícios previdenciários recebidos mensalmente pala autora, verifica-se que sua renda mensal está estimada em mais de R$ 5.000,00 (fls. 32/34). Assim, resta evidente que os rendimentos por ela recebidos estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. E mais: é domiciliada em Comarca longínqua (Aguas Claras Viamão - RS), mais de mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. (AI n. 2035357-70.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 8/3/2024). Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de pobreza a que alude a legislação processual em vigor para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca da condição econômica do postulante não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie, pois aquela informação vem fulminada nestes autos pelos dados que indicam que a agravante possui capacidade financeira bastante para suportar o pagamento das despesas processuais. Assim sendo, porque a agravante realmente não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, este seu pleito foi corretamente indeferido em primeiro grau, por decisão que cumpre ser integralmente preservada. Como remate, tendo em vista a manutenção da decisão do indeferimento da gratuidade processual postulada, determino à recorrente que proceda ao recolhimento do preparo recursal relativo a este recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, cabendo ao juízo a quo a fiscalização do cumprimento desta determinação. Ante o exposto, demonstrado o manifesto confronto da tese recursal com jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso, com determinação (CPC, 932, IV). Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jorge Santana de Araújo Filho (OAB: 497524/SP) - 3º Andar