Renan Henrique Xavier Carneiro

Renan Henrique Xavier Carneiro

Número da OAB: OAB/SP 497595

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan Henrique Xavier Carneiro possui 60 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: RENAN HENRIQUE XAVIER CARNEIRO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (30) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052955-55.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Milena Ramos de Souza - Vistos. 1. Da gratuidade da justiça. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Com efeito, nada nos autos está a indicar ser inverídica a declaração de hipossuficiência financeira que, cuidando-se de pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), presume-se verdadeira. Anote-se, ademais, que pelo que se verifica dos autos, a parte autora percebe vencimentos líquidos mensais inferiores a 03 (três) salários-mínimos, valor reputado como não suficiente pela jurisprudência, de ordinário, para que se conclua que possa fazer frente ao custo de processo judicial sem prejuízo próprio e/ou dos seus. 2. Demais determinações. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RENAN HENRIQUE XAVIER CARNEIRO (OAB 497595/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057417-72.2024.8.26.0576 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - N.P.J. - L.R.C.V. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza jurídicos e legais efeitos, o acordo de união estável, meação de bens, promovido pelas partes acima nomeadas e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito (CPC - art. 487, III, "b" ). O artigo 515 do Código de Processo Civil confere força executiva à sentença judicial homologatória, razão pela qual eventual descumprimento do acordo implicará execução imediata, mediante provocação da parte interessada. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Expeçam-se o termo de guarda e ofício à empregadora, se o caso. Deixo de impor o pagamento de custas em razão da concessão da gratuidade. Havendo atuação de advogado indicado através do Convênio DPE/OAB, expeça-se a competente certidão. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. P. R. I. - ADV: IVAN RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 458385/SP), RENAN HENRIQUE XAVIER CARNEIRO (OAB 497595/SP), JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP), ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003846-63.2025.8.26.0482 (processo principal 1021492-06.2024.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Fernanda Nelli Bruno - VISTOS. Ante a concordância da Fazenda Pública quanto aos cálculos apresentados, HOMOLOGO-OS, e considerando a renúncia manifestada pelo(a) exequente quanto ao valor excedente a 440,214851 Ufesp visando o enquadramento do crédito como de pequeno valor, intime-se a parte exequente a fazer o peticionamento eletrônico, de forma individualizada para cada credor, conforme determinado no art. 2º da Portaria nº 9.816/2019 da SPr (Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo), devendo observar as orientações trazidas pelo Comunicado Conjunto nº 2240/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (preenchimento de novos campos obrigatórios), para viabilizar a expedição do ofício requisitório (pequeno valor), no valor de: R$ 16.296,75 para o(a) exequente, atualizados até 03/2025. Diante da homologaçãopela expressa concordância das partes, para peticionamento da requisição, deverá ser considerada a data desta decisão como trânsito em julgado. Mais informações quanto ao correto peticionamento eletrônico poderão ser obtidas no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?F=1), no ícone orientação para advogados, item Peticionamento de Incidente. Int. - ADV: RENAN HENRIQUE XAVIER CARNEIRO (OAB 497595/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011304-43.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Gabriel de Medeiros Gonçalves - Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o pedido, sem resolução de mérito, com relação à Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Gabriel de Medeiros Gonçalves em face de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE para o fim de: (i) condenar a parte ré a converter em pecúnia o direito da parte autora à moradia "in natura" no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio; e (ii) condenar a ré a pagar o valor retroativo, durante o período de residência, observada a prescrição quinquenal. Incidência de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da citação, observando- se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C. Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C. Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: RENAN HENRIQUE XAVIER CARNEIRO (OAB 497595/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1093651-70.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Anna Caroline dos Santos Moreira Bevenuto - Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o pedido, sem resolução de mérito, com relação à Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Anna Caroline dos Santos Moreira Bevenuto em face do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE para o fim de: (i) condenar a ré a converter em pecúnia o direito da parte autora à moradia "in natura" no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio; e (ii) condenar a ré a pagar o valor retroativo, durante o período de residência, observada a prescrição quinquenal. Incidência de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da citação, observando- se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C. Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C. Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: RENAN HENRIQUE XAVIER CARNEIRO (OAB 497595/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1093365-92.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Carolina Helena de Santana e Souza - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se ambos os embargados acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se via portal. - ADV: RENAN HENRIQUE XAVIER CARNEIRO (OAB 497595/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001316-86.2025.8.26.0482 (processo principal 1011905-57.2024.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Ana Carolina Marcelino Furrier - Vistos. O momento correto para verificação do limite legal de uma obrigação de pequeno valor é o momento da elaboração da conta de liquidação. O artigo 1º, § 1º da Lei Estadual nº 11.377/2003 estabelece que: "Artigo 1.º - São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.º do Artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais devam quitar em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São PauloUFESPs, independente da natureza do crédito. § 1.º - Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no "caput", o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição do ofício judicial requisitando o pagamento. Assim, deve-se considerar como momento para verificação, se uma obrigação se enquadra na categoria de obrigação de pequeno valor, o momento da elaboração da conta de liquidação e não a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, o início do cumprimento de sentença ou da homologação dos cálculos, por ausência de previsão legal. Neste sentido: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR RENÚNCIA AO EXCEDENTE DO CRÉDITO DEPÓSITO INSUFICIÊNCIA DEMONSTRAÇÃO. 1. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Renúncia de parcela do crédito para permitir recebimento por Requisitório de Pequeno Valor. Independentemente da data da renúncia, o limite aplicável para definição do montante a ser depositado é o referente à data da conta, que corresponde à data-base da execução. 2. Necessidade de refazimento do cálculo para verificação da suficiência do depósito efetuado. A data para aferição do limite da RPV é a data da conta de liquidação, nos termos do art. 1º, § 1º, e art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.377/2003, com a ressalva de que se aplicam à espécie os Temas nº 96 e 450 do STF. Decisão reformada. Recurso provido em parte" (Agravo de Instrumento nº 3002718-50.2022.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, rel. Des. DÉCIO NOTARANGELI, j. 21/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária em fase de cumprimento de sentença Expedição de ofício requisitório para pagamento de obrigação de pequeno valor Limite legal Considera-se como database para aferir se o crédito deve ser pago em precatório ou RPV a data da apresentação do cálculo de liquidação (agosto/2019) Aplicabilidade ao caso do limite estabelecido pela Lei Estadual nº 11.377/03 Exequentes que já haviam peticionado aos autos renunciando aos valores excedentes ao limite legal para expedição de OPV Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 3007726-42.2021.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 22/03/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. Depósito complementar. Insuficiência. Renúncia ao excesso. Atualização. Definição da data para verificação do limite de valor. LE nº 11.377/03, art. 1º § 1º. O momento para a verificação do limite legal da obrigação de pequeno valor é a data da elaboração da conta de liquidação, conforme já definido pela 10ª Câmara de Direito Público. (...) Assim, para fins de renúncia ao excesso do limite do art. 1º, § 1º da LE nº 11.377/03, deve ser considerado o valor da UFESP para o exercício de 2017. Não há valor a ser complementado. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2079770-13.2020.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Torres de Carvalho, j. 15/09/2020). No presente caso, verifica-se que o cálculo foi elaborado em setembro de 2024 (fls. 03), devendo, portanto, ser considerada a UFESP deste ano para verificação do limite legal de uma obrigação de pequeno valor, bem como para renúncia ao valor excedente. Assim sendo, dado que o limite para a obrigação de pequeno valor em 2024 era de R$ 15.565,99 (calculado como UFESP 35,36 a 440,214851 UFESP, conforme estabelecido pela Lei 17.205/19), informe a parte credora se renuncia ao valor excedente ao teto do RPV (ano 2024 - R$ 15.565,99). Int. - ADV: RENAN HENRIQUE XAVIER CARNEIRO (OAB 497595/SP)
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